Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017478-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 28 – ACOR2):

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE EXEQUENTE. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO APÓS EXPEDIÇÃO E PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE FATURAS E ESTADO DE PERIGO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I – Agravo interposto por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para complementação de cálculos, sob fundamento de preclusão, após homologação de valores e pagamento por meio de precatório.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a rediscussão de cálculos já homologados após concordância expressa da parte exequente e pagamento do precatório; (ii) estabelecer se a alegação de omissão de parcelas e de estado de perigo afasta a preclusão processual.

III - A parte exequente manifesta concordância expressa com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, requer sua homologação e a expedição de precatório, praticando ato incompatível com posterior impugnação.

IV - A homologação dos cálculos pelo juízo, seguida da expedição e pagamento do precatório, encerra a liquidação e satisfaz a obrigação, impedindo rediscussão posterior.

V - A preclusão lógica incide quando a parte adota comportamento incompatível com a intenção de impugnar, enquanto a preclusão consumativa decorre do esgotamento da faculdade processual após decisão judicial sobre a matéria.

VI - A alegação de omissão de faturas poderia ter sido suscitada oportunamente nas sucessivas impugnações apresentadas, não sendo admissível sua arguição após a concordância e o pagamento.

VII - O instituto do estado de perigo exige requisitos específicos não verificados no caso, inexistindo coação ou obrigação excessivamente onerosa imposta à parte.

VIII - A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem a reabertura da fase de liquidação após o cumprimento da obrigação, sob pena de eternização do litígio.

IX - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece a incidência da preclusão lógica e consumativa em hipóteses de concordância com cálculos homologados e tentativa posterior de rediscussão.

X - Agravo desprovido.

(Agravo nº 5017478-98.2024.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 14.04.2026, DJEN de 24.04.2026).

 

Em suas razões recursais, a parte agravante objetiva a sanação de omissões e contradição que diz vislumbrar no acórdão recorrido, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, a parte embargante assevera, em síntese, que “a matéria devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado não se limitava, em sua substância jurídica, à simples rediscussão de cálculos homologados, como se a Embargante pretendesse apenas reabrir debate sobre índices, juros, fatores de atualização, critérios de correção monetária ou metodologia aritmética da conta”.

Na realidade, “o que se postulou foi o prosseguimento do cumprimento de sentença sob o fundamento de que parcelas reputadas abrangidas pelo próprio título executivo judicial, especialmente as faturas emitidas a partir de 05/04/1983, não teriam sido consideradas nos valores já requisitados e pagos (eventos 416, PET1, e 417, PET2)”.

Não sem razão para requerer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, não se limitando a controvérsia a mera revisão tardia de cálculos, mas a integral observância do comando judicial transitado em julgado, sendo certo que “A questão submetida a julgamento era anterior, mais precisa e juridicamente mais grave: saber se a execução poderia ser considerada satisfeita e encerrada sem o efetivo enfrentamento da alegação de que a conta homologada não teria exaurido integralmente o título executivo judicial”.

Traz a lume a omissão central quanto à incompatibilidade entre a preclusão reconhecida e o comando do título executivo judicial, ao não enfrentar “a questão juridicamente antecedente e indispensável ao deslinde da controvérsia: saber se a conta homologada efetivamente correspondeu, em sua integralidade, ao comando do título executivo judicial”.

Portanto, a omissão “não está na ausência de relato dos atos processuais praticados. Está na ausência de exame daquilo que era juridicamente essencial: se os cálculos e a sentença homologatória contemplaram, ou não, todas as faturas abrangidas pelo título judicial, especialmente aquelas cuja exclusão foi apontada pela Embargante em relação ao período posterior a 05/04/1983 (cinco de abril de mil novecentos e oitenta e três), conforme sustentado na petição apresentada nos autos de origem (eventos 416, PET1, e 417, PET2) e no próprio agravo de instrumento (evento 1, INIC1)”, não se perdendo de vista que “não é a concordância da parte que delimita o título executivo; é o título executivo que delimita a conta”.

Afirma a existência de omissão quanto ao alcance jurídico da concordância da embargante com os cálculos e com o requisitório e à impossibilidade de presumir renúncia a eventual crédito remanescente, que repercute diretamente no resultado julgamento.

Diz ser omisso o julgado quanto ao alcance dos precedentes invocados no acórdão embargado e à necessidade de cotejo com a tese de não exaurimento do título executivo judicial, não se olvidando acerca da solução que seria juridicamente adequada, com a verificação técnica da suficiência da conta, e não extinção prematura da execução.

Pugna pela expressa manifestação acerca de inúmeros dispositivos, “Para fins de viabilizar eventual interposição de recurso especial e recurso extraordinário, pede a Embargante, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre os artigos 489, § 1º, incisos IV, V e VI, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 924, inciso II, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sobre o artigo 114 do Código Civil e sobre o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal”.

Diante de todo o exposto, “pede a Embargante: 1. O recebimento, conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos e cabíveis, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 2. O suprimento das omissões apontadas ao longo da presente peça, com manifestação expressa deste Egrégio Colegiado, especialmente: a. sobre a exata qualificação jurídica da controvérsia devolvida a julgamento, esclarecendo se a tese deduzida pela Embargante se limita à rediscussão tardia de cálculos homologados ou se envolve, como sustentado, alegação de não exaurimento do título executivo judicial; b. sobre a compatibilidade entre a conclusão pela preclusão lógica e consumativa e o comando do título executivo judicial transitado em julgado, especialmente quanto à necessidade de verificar se a conta homologada absorveu integralmente as faturas abrangidas pelo título, inclusive aquelas emitidas a partir de 05/04/1983; c. sobre a efetiva correspondência entre a conta homologada e o conteúdo do título executivo judicial, com esclarecimento acerca de se as parcelas cuja ausência foi suscitada nos eventos 416 – PET1 e 417 – PET2 foram, ou não, efetivamente contempladas nos cálculos homologados; d. sobre o alcance jurídico das manifestações de concordância da Embargante constantes dos eventos 258 – PET1, 259 – PET1 e 272 – PET1, esclarecendo por que tais manifestações poderiam ser consideradas aptas a gerar preclusão quanto a créditos que a Embargante sustenta não terem sido absorvidos pela conta homologada; e. sobre a possibilidade jurídica de se atribuir às referidas manifestações efeito equivalente à renúncia de eventual crédito remanescente, à luz do artigo 114 do Código Civil, particularmente porque nunca houve manifestação expressa da recorrente nesse sentido; f. sobre a aderência concreta dos precedentes invocados no acórdão embargado à hipótese dos autos, demonstrando porque tais julgados seriam aplicáveis a caso em que a aqui Embargante sustenta não a rediscussão de critérios de cálculo, mas sim o não exaurimento do título executivo judicial; 3. Reconhecidas as omissões apontadas e enfrentadas as teses deduzidas, pede-se a atribuição de efeito infringente aos presentes embargos de declaração, para reformar o venerando acórdão embargado e afastar a conclusão pela preclusão lógica e consumativa quanto ao ponto específico suscitado pela Embargante, acolhendo-se o agravo de instrumento por ela interposto; 4. Por consequência, pede-se que seja determinado o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que apure, de forma objetiva e técnica, se as parcelas cuja inclusão é postulada pela Embargante já foram, ou não, efetivamente absorvidas pela conta homologada; 5. Caso se verifique que tais parcelas já se encontram contempladas na conta homologada, pede-se que essa conclusão seja expressamente declarada; 6. Caso, porém, se apure que tais parcelas não foram incluídas, seja determinada a complementação da execução, nos estritos limites do título executivo judicial transitado em julgado, sem reabertura dos critérios técnicos já estabilizados da conta, especialmente índices de correção monetária, juros e metodologia aritmética; 7. Pede-se, finalmente, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados no tópico anterior, bem como que sejam eles tidos por expressamente prequestionados, ainda que os presentes embargos venham a ser rejeitados, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil; 8. Requer-se a juntada dos substabelecimentos ora acostados, com reserva de iguais, para que produzam seus efeitos legais” (evento 42 – EMBDECL1).

Contrarrazões da CAIXA DE CONSTRUÇÕES DE CASAS DA MARINHA - CCCPM (evento 53 – PET1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. de acórdão que negou provimento a agravo, mantendo decisão que indeferiu requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial para complementação de cálculo de crédito em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto à alegada exclusão de faturas emitidas a partir de 05.04.1983 e à necessidade de observância do título executivo, buscando a reabertura da liquidação após homologação dos cálculos, expedição e pagamento de precatório.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível reabrir a liquidação para inclusão de parcelas supostamente não contempladas nos cálculos após a concordância expressa da exequente, homologação judicial dos valores e quitação da obrigação.

III - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador.

IV - O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a exequente impugnou sucessivamente os cálculos da Contadoria Judicial e, ao final, manifestou concordância inequívoca com o valor apurado de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo), requerendo sua homologação e a expedição de precatório, como os fatos demonstram, à saciedade.

V - A concordância expressa da exequente com os cálculos homologados constitui ato incompatível com posterior impugnação dos mesmos valores, caracterizando preclusão lógica, como deflui de todo quadro fático.

VI - A homologação judicial dos cálculos, seguida da expedição e levantamento do precatório, exaure a liquidação e impede a reabertura da discussão sobre critérios, documentos ou parcelas que poderiam ter sido questionados oportunamente, configurando preclusão consumativa.

VII - A alegação posterior de exclusão de faturas emitidas em 1983 não afasta a preclusão, pois a parte teve ampla oportunidade de examinar e impugnar os cálculos durante a liquidação, permanecendo silente quanto ao ponto específico, bem como apresentar tais faturas quando requereu a liquidação, em março de 2020, isto é, muito depois da emissão das ditas faturas.

VIII - O instituto da preclusão possui natureza processual e visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a regular marcha do procedimento, não se confundindo com renúncia de direito material.

IX - A invocação do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil, tal como já invocado, não encontra respaldo nos fatos dos autos, pois a concordância com os cálculos ocorreu de forma voluntária e assistida por procuradores regularmente constituídos.

X - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, com base na legislação processual civil, a incidência da preclusão lógica e consumativa em hipóteses de homologação de cálculos com concordância da parte e ausência de impugnação tempestiva.

XI - O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados de efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a regra do art. 1.025 do mesmo diploma processual.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 28 – ACOR2), no qual desprovido recurso de agravo por si interposto.

Malgrado a parte agravante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, inclusive com o fito de prequestionamento, e assim viabilizar o acesso às Cortes Superiores, como a simples leitura das razões recursais. Senão vejamos.

O acórdão embargado, ao analisar o recurso interposto, decidiu pelo seu desprovimento, quando adotou os seguintes motivos:

 

Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. de decisão proferida pela MM. Juíza MARIA ALICE PAIM LYARD, da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, que, nos autos originários de nº 0009122-68.2000.4.02.5101, indeferiu o requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial para completamento da conta relativa ao seu crédito, visto que a questão se encontraria preclusa (evento 427 – DESPADEC1, dos autos originários).

A parte agravante objetiva o provimento do recurso para, reformada a decisão agravada, se determinar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para completamento da conta relativa ao seu crédito.

Malgrado assim persevere, a realidade dos autos revela a manifesta impossibilidade do acolhimento da pretensão recursal, visto encontrar-se preclusa a questão referente ao crédito, diante da anuência da parte agravante, constituindo o inconformismo em manifesta incompatibilidade com a posição outrora adotada, sendo certa a perda da faculdade de praticar tal ato, qual seja, recorrer dos cálculos com os quais houve por concordar anteriormente. Ao tecer considerações acerca do instituto da preclusão, Cândido Rangel Dinamarco assim sustenta:

 

Preclusão é a perda de uma faculdade ou poder no processo. Como se sabe, a relação processual que envolve juiz e partes é integrada por um complexo de situações jurídicas ativas e passivas; e a marcha do procedimento é impulsionada pelo exercício ou cumprimento dos poderes, deveres, faculdades, ônus e sujeição que compõem o contexto da relação processual. Chega porém um momento, em dadas circunstâncias, em que há não pode a parte exercer alguma de suas faculdades, ou não pode o juiz exercer algum de seus poderes.

 

Costuma-se dizer que são de três ordens as preclusões que podem atingir as faculdades das partes no processo: a) temporal, quando decorre do decurso do prazo sem a prática do ato que a parte tinha o poder ou a faculdade de realizar (p. ex., a revelia ou omissão em recorrer); b) lógica, que é a consequência da prática de um ato incompatível com a vontade de exercer a faculdade (a aceitação do que foi decidido, sem ressalva, extingue a faculdade de recorrer – CPC, art. 503); c) consumativa, pelo exercício da própria faculdade ou poder (oferecido recurso contra uma decisão, não será admissível outro – princípio da unirrecorribilidade).

(In Vocabulário do Processo Civil, São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2009, p. 207-208).

 

Como se observa, o caso remonta à década de 1980, tratando de cobrança por descumprimento de contrato de construção civil. Após décadas de tramitação e trânsito em julgado na atividade de conhecimento e em sede de embargos, iniciou-se a apuração do montante efetivamente devido. A Contadoria Judicial realizou sucessivas atualizações (eventos 100, 139 e 252, dos autos originários). Em diversas oportunidades, a exequente impugnou os cálculos com fundamento em índices de correção e juros da mora (eventos 113, 155 e 231).

No entanto, após a última retificação que fixou o valor complementar em R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo) (evento 252 - CALC3, dos autos originários), a exequente manifestou concordância expressa com os valores (evento 258 - PET1), quando adotou os seguintes fundamentos:

 

MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S/A, nos autos da execução em referência, que, perante esse MM. Juízo, move contra a CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA e a UNIÃO FEDERAL, vem, por seus advogados abaixo assinados, em atenção ao r. despacho de evento (“e.”) 254 manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela i. Contadoria ao e. 252, pelo que requer a respectiva homologação por esse MM. Juízo, com a consequente expedição de precatório no valor de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e um centavo), na data-base de novembro de 2014.

(evento 258 – PET1).

 

Com a anuência da parte agravante, o juízo agravado houve homologar os cálculos (evento 261 - DESPADEC1). Somente após a expedição e pagamento dos precatórios, a exequente peticionou (eventos 416 e 417) alegando a omissão de faturas emitidas a partir de 05.04.1983. O juízo de origem indeferiu o pedido com base na preclusão (evento 427).

A análise dos autos revela que a exequente não foi silente ou hipossuficiente na técnica processual. Ao contrário, exerceu ativamente o contraditório nos eventos 113, 155 e 231 dos autos originários, logrando êxito em majorar o crédito de R$ 12.000.000,00 (do milhões de reais) para R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

O argumento de que o “Estado de Perigo”, na forma do artigo 156, do Código Civil, justificaria, na dicção da parte agravante, na aceitação de um valor menor para posterior cobrança do saldo não encontra ressonância no sistema processual civil.

O processo não pode ser mantido em estado de eterna revisão por arrependimento da parte quanto à estratégia de cálculos adotada. A concordância expressa no evento 258 e a anuência com o requisitório no evento 272 geraram preclusão lógica. A omissão das faturas de 1983 deveria ter sido arguida no primeiro momento em que a parte teve vista dos cálculos, isto é, ainda em 2021, como se infere da manifestação no evento 113, dos autos originários, quando objetou os cálculos então apresentados, e não após a extinção material da obrigação pelo pagamento.

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O estado de perigo é vício de consentimento dual, que exige para a sua caracterização, a premência da pessoa em se salvar, ou a membro de sua família e, de outra banda, a ocorrência de obrigação excessivamente onerosa, aí incluída a imposição de serviços desnecessários, conscientemente fixada pela contraparte da relação negocial” (REsp n. 1.578.474-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.12.2018, DJe de 13.12.2018), o que não se verifica nos autos, porquanto não se compeliu a parte agravante à obrigação qualquer.

Os cálculos homologados contaram com a sua anuência, sem qualquer ressalva, senão, questionamento. Não houve, em momento algum até a homologação, a alegação de omissão quanto a determinadas faturas a partir de determinada data, nem mesmo quando concordou com os valores, oportunidade em que facultava a observação quanto a esse específico aspecto.

A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais impedem que a alegada “necessidade financeira” sirva de salvo-conduto para ignorar as regras de preclusão dispostas na legislação processual civil. O ponto determinante para o deslinde da controvérsia reside no evento 258, no qual a parte exequente manifestou concordância expressa com os cálculos da contadoria apresentados no evento 252, os quais apuraram o valor complementar de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo).

Com base nessa anuência, o juízo homologou a conta (evento 261) e expediu o precatório correspondente, que foi devidamente pago e transferido para a conta da exequente (eventos 369, 374 e 377).

O ordenamento processual civil, especificamente no artigo 507, do Código de Processo Civil, veda a rediscussão de questões sobre as quais se operou a preclusão. No caso vertente, ocorreu a preclusão lógica e consumativa, uma vez que a agravante praticou ato manifestamente incompatível com a vontade de impugnar os cálculos ao aceitá-los expressamente para viabilizar o recebimento do crédito.

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, “A preclusão consumativa exige que tenha havido efetivo pronunciamento judicial sobre a matéria, ou seja, que existam "questões já decididas", como determina a lei (arts. 505 e 507, CPC)” (REsp n. 2.220.835-SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3.3.2026, DJEN de 9.3.2026). Como visto, a parte agravante concordou com os cálculos, razão pela qual homologados, revelando-se inadmissível contestar quando decorrido lapso para tanto.

A tentativa de reabrir a liquidação após o exaurimento do pagamento, sob o fundamento de erro ou omissão em faturas de 1983, fere a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Quanto à alegação de “estado de perigo” baseada no artigo 156, do Código Civil, esta não se presta a socorrer a parte que, devidamente assistida por procuradores constituídos, exerce suas faculdades processuais de forma estratégica ao longo de décadas.

O tempo de tramitação processual e a necessidade financeira, embora lamentáveis sob o prisma social, não autorizam o descumprimento das regras de preclusão que regem o procedimento processual. A concordância com o valor homologado para fins de expedição de precatório encerra a discussão sobre os critérios e elementos que compuseram aquela conta, não sendo admitido o fracionamento da execução para cobrança de supostos resíduos após a quitação do montante aceito como devido.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a concordância expressa com os cálculos da contadoria judicial impede a renovação da discussão posterior acerca de omissões ou critérios de atualização, diante da eficácia da preclusão lógica. Dessa forma, a decisão interlocutória de primeiro grau não merece reparos, pois aplicou corretamente o instituto da preclusão frente ao comportamento processual da exequente. Acerca da preclusão, este Órgão Colegiado assim decidiu:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Pleiteia-se, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de perícia contábil para a liquidação de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a revisão de contrato de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.

II - A parte dispositiva da sentença, expressamente, autorizou o levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor da agravada, após o trânsito em julgado, ocorrido em 17 de junho de 2014.

III - Mostra-se por parte dos agravantes o intuito de alterar matéria já transitada em julgado, restando, apenas, reconhecer o acerto da decisão ora agravada, ante a ocorrência da preclusão consumativa.

IV - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5004714-46.2025.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 21..07.2025, DJe de 24.07.2025).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BLOQUEIO DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS DE EXECUTADO PESSOA FÍSICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I - Se a questão trazida pelo agravante já foi julgada em agravo anteriormente interposto da decisão do juízo a quo pela qual enfrentou a matéria relativa à impenhorabilidade dos valores bloqueados e atualmente já convertidos em renda, incide a preclusão consumativa, e, com o trânsito em julgado, já ocorrido, não é passível de ser revisada, por encontrar-se sob o manto da coisa julgada.

II - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5011746-73.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 21.11.2023, DJe de 02.12.2023).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

I - Uma vez homologados os cálculos em execução, incluindo-se neles os honorários advocatícios, em 18-04-2023 (evento 17 - Despacho-decisão 1), tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, manifestado expressamente, em 27-04-2023(evento 21 - Petição 1), não ter interesse na impugnação, a impugnação deduzida em 06-06-2023 (evento 29 - Petição 1) quanto ao mesmo fato processual está coberta pela preclusão consumativa.

II - Agravo desprovido.

(Agravo de Instrumento nº 5009164-03.2023.4.02.0000, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 20.09.2023, DJe de 03.10.2023).

 

Essa orientação não dissente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça que, na qualidade de intérprete final do direito federal, assim decidiu:

 

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a subversão da lógica do sistema recursal.

 (AgRg nos EAREsp n. 2.670.921-SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5.2.2026, DJEN de 11.2.2026.)

 

No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente, justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014. Preclusão consumativa configurada.

 (REsp n. 2.148.355-GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3.12.2024, DJEN de 10.12.2024.)

 

1. Indicado, pela própria agravante/executada nos cálculos apresentados na vestibular dos embargos à execução, o valor de referência para fins de conversão da URV, a pretensão de alterá-lo posteriormente, quando já transitada em julgado a sentença dos embargos, atenta contra a coisa julgada, além de representar afronta à preclusão lógica.

2. "Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas." (AREsp n. 2.005.813/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/2/2022, DJe de 8/2/2022.)

 (AgInt na ExeMS n. 3.099-DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 12.6.2024, DJe de 20.6.2024.)

 

Nesse passo, não obstante surja, na visão da parte agravante, faturas não incluídas nos cálculos, inviável a revisão dos valores então apurados, haja vista a concordância das partes, notadamente da parte exequente, ora agravante, depois de duas impugnações sem que apresentasse tais faturas, elementos, ou o que valha, para objetar os cálculos.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

(evento 28 – RELVOTO1).

 

Efetivamente, os embargos de declaração são admissíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações da parte embargante não demonstram vício de fundamentação, mas sim a pretensão de rediscutir o mérito da causa e o critério de valoração das provas adotado por este Órgão Colegiado.

A controvérsia reside no cumprimento de sentença de uma dívida contratual da década de 80. O título judicial liquidando estabeleceu que as faturas a serem consideradas iriam de julho de 1980 até o pagamento da última. Após sucessivas idas à Contadoria Judicial, a exequente, ora parte embargante, manifestou concordância expressa com os cálculos em que se apurou como devido o valor de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo).

Em consequência, solicitou a homologação e expedição de precatório, em 20 de abril de 2023 (evento 258 – PET1, dos autos originários). Depois do recebimento dos valores, a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob a alegação de que faturas emitidas a partir de 05 de abril de 1983 não haviam sido incluídas (eventos 416-PET1 e 417 – PET1). O juízo de origem e esta Corte Regional reconheceram a preclusão, sob o argumento de que a concordância anterior e o pagamento encerram a fase de liquidação.

A parte embargante renova a pretensão recursal, em manifesta contrariedade aos fatos, quando sustenta a existência de omissões e de contradição no acórdão que negou provimento ao agravo ante a indiscutível ocorrência da preclusão, visto que, promovida a liquidação do julgado, a parte exequente impugnou em mais de uma oportunidade os cálculos tendo, ao final, concordado com os valores apurados, momento em que não apontou a existência de saldo a liquidar, diferenças, insuficiência do valor devido, como os fatos revelam, como as manifestações, requerimentos apontam, de forma irretorquível.

Por conseguinte, a análise da insurgência revela que a embargante busca, em essência, a reforma do julgado por discordar da aplicação dos institutos da preclusão lógica e consumativa ao caso concreto. Contudo, os embargos de declaração, conforme a moldura do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de mérito ou para o ajuste da decisão ao entendimento da parte.

Diferente do que sustenta a embargante, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva a controvérsia. O voto condutor (evento 28 - RELVOTO1) consignou expressamente que a exequente manifestou concordância inequívoca com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento 252 dos autos originários, os quais apuraram o valor complementar de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo)

Com base nessa anuência, houve a homologação judicial (evento 261 – DESPADEC1, dos autos originários) e a expedição de precatório, cujo pagamento já foi levantado pela parte.

A alegação de omissão quanto à “fidelidade ao título” não prospera e soa deveras pueril diante dos fatos e manifestações existentes nos autos. O acórdão reconheceu que a segurança jurídica e a estabilidade das decisões impedem que a parte, após anuir com os cálculos e receber o montante, venha arguir a exclusão de faturas datadas de 1983, cuja emissão antecede a data do ajuizamento da ação em que se objetivava a execução do julgado, em março de 2020, isto é, muito antes da propositura da demanda, a encerrar o entendimento acerca da impugnação intempestiva por meio de agravo, quando preclusa a questão, ante a concordância expressa acerca do valor devido.

O momento processual adequado para questionar a base documental do cálculo e sua aderência ao título executivo operou-se quando da abertura de vista sobre as sucessivas atualizações da contadoria. Ao silenciar sobre as referidas faturas e requerer a homologação do valor então apurado, a parte praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, configurando a preclusão lógica.

Quanto à tese de violação ao artigo 114 do Código Civil, cumpre esclarecer que a preclusão é instituto de natureza processual destinado a garantir a marcha do procedimento e a imutabilidade das etapas vencidas. Não se confunde com a manifestação de renúncia ao direito material, mas sim com a perda da faculdade processual decorrente de uma conduta anterior da própria parte.

Portanto, a interpretação restritiva da renúncia não socorre o jurisdicionado que, de forma voluntária e assistida, aceita expressamente os valores fixados em juízo para fins de quitação da obrigação, segundo o quadro fático que se extrai dos autos. Posteriormente, e tardiamente, apresenta fatos e dados consistentes na existência de saldo a liquidar, quando deveria, de forma expressa, impugnar os valores sob a alegação de insuficiência.

E, decerto, a inércia, como os lapsos temporais, manifestações, concordância e inexistência de impugnação tempestiva, fica patente, como todos esses fatos mostram. O Superior Tribunal de Justiça, na qualidade de intérprete final do direito federal, decidiu que “A determinação de novos cálculos pelo perito, diante da inconclusividade do laudo e da discrepância de valores, não se sujeita à preclusão pro judicato, por se tratar de matéria de ordem pública voltada à conformidade do quantum com o título executivo; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ” (AREsp n. 2.326.143-SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.3.2026, DJEN de 8.4.2026).

Deriva da transcrição a franca possibilidade de se rever cálculos, diante da sua inconclusividade, discrepância de valores. Porém tal hipótese não encontra guarida quando a própria parte anuiu com os valores liquidandos indicados pela Contadoria Judicial, baseados em elementos por si fornecidos.

Iviável, então, propugnar pela reforma do acórdão e, por via de consequência, da decisão primitivamente agravada, na qual homologados cálculos de liquidação, que se fundaram em requerimentos e elementos apresentados, ressalte-se. Em consequência, encerra imperiosa incompatibilidade a pretensão de se reformar a decisão agravada diante da concordância com os cálculos apresentados, depois de várias impugnações. Caso entendesse pela insuficiência quanto a esses, deveria se insurgir tempestivamente e com a apresentação dos supostos elementos pendentes.

Não se trata de suposição do juízo ou interpretação dissociada da realidade, mas a inegável, a irretorquível homologação de cálculos fundada também na concordância da parte exequente, cuja pretensão de dar continuidade à liquidação encontra obstáculo no instituto da preclusão, como apontado à exaustão e segundo o quadro fático. O Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou a acerca da temática:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. SALDO DEVEDOR. QUITAÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. O entendimento do Tribunal de origem de que a inércia da Fazenda Pública em impugnar, no momento oportuno, os cálculos de liquidação implica preclusão, impedindo a reabertura da discussão após o depósito e a extinção da obrigação, está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual mesmo matérias de ordem pública e a própria concordância com os cálculos submetem-se à preclusão (AgInt no AREsp 1.533.818/DF; AgRg nos EREsp 1.319.705/RS; REsp 1.387.248/SC).

5. A decisão recorrida também se harmoniza com precedentes desta Corte que reconhecem a natureza pública de créditos não tributários cedidos à União, a legitimidade da execução fiscal e a representação judicial pela Fazenda Nacional em tais hipóteses, com fundamento na Lei n. 4.320/1964, na Lei n. 6.830/1980 e no art. 12 da LC n. 73/1993 (REsp 1.123.539/RS; CC 108.086/DF), inexistindo violação a esse dispositivo.

II. Dispositivo

6. Agravo em recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.770.311-PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25.5.2026, DJEN de 28.5.2026.)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional perante enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde, apreciando a temática da preclusão.

2. A decisão interlocutória proferida na fase de liquidação é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, quando evidente o conteúdo decisório e ferida ao interesse da parte contrária.

3. Inadmite-se na via especial a veiculação de pretensões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório (preclusão por inércia, homologação de cálculos, necessidade de perícia e adequação dos parâmetros de cálculo ao título), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido e recurso não provido.

(AREsp n. 2.818.517-SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16.3.2026, DJEN de 20.3.2026.)

 

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em sede de agravo, afastou a possibilidade de refazimento dos cálculos de liquidação na ação de falência, sob o fundamento de que o credor, embora regularmente representado nos autos, não se manifestou tempestivamente acerca da sua exclusão da conta homologada, operando-se, assim, a preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a reabertura dos cálculos de liquidação da falência para inclusão de crédito de restituição não contemplado inicialmente, diante da alegação de erro material e da ausência de preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os dispositivos indicados como violados (arts. 494, I, e 503, § 1º, do CPC/2015; 884 do CC/2002; e 76 do Decreto-Lei n. 7.661/1945) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

4. A parte recorrente não indicou violação ao art. 1.022 do NCPC e não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

5. A Corte de origem adotou entendimento conforme à jurisprudência do STJ, segundo a qual, homologados os cálculos e ausente impugnação tempestiva, opera-se a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria (REsp n. 357.648/MG, DJ de 19/9/2005, p. 328), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

6. A alteração do entendimento formado na origem mediante "distinguishing" demandaria o preenchimento dos requisitos de cabimento, notadamente o prequestionamento.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso especial não conhecido.

(REsp n. 1.874.285-SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9.12.2025, DJEN de 12.12.2025.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno.

2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.600.622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.

4. Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apresentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.

5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União.

Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.127.021-DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19.8.2024, DJe de 22.8.2024.)

 

RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO NÃO- CONFIGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO LÓGICA. ARTIGOS 879, § 2º E 897, "A", § 1º DA CLT. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em violação ao artigo 535 do CPC, se o Tribunal de origem examinou e decidiu as questões atinentes à lide, declinando os fundamentos em que apoiou as conclusões assumidas.

2. À configuração do dissídio pretoriano é necessário que a parte proceda ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados, não se prestando para isso, a simples transcrição de ementas.

3. A preclusão é instituto que decorre da lei e existe para manutenção da segurança jurídica. A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar. No caso, intimada dos cálculos, a União apresentou impugnação. Elaborado o laudo complementar, concordou com ele expressamente. Daí não ser possível, após a sua concordância, querer, em sede de embargos à execução, rediscutir esses mesmos cálculos.

4. Na seara trabalhista, ademais, a possibilidade de embargos está vinculada a insurgência contra a conta de liquidação, na forma expressa prevista na lei. A impugnação fundamentada e a preclusão do art. 879, § 2º, repetida quando do agravo de petição (art. 897, § 1º), evidencia a vontade da lei em tornar a execução objetiva, rápida e livre de resistência.

Recurso especial não provido.

(REsp n. 770.849-RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22.3.2011, DJe de 31.3.2011.)

 

Nesse sentido é a orientação firmada por este Órgão Colegiado, como se depreende dos julgados abaixo:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra o acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob alegação de omissões e erro material no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos cálculos homologados e à observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) estabelecer se há erro material no acórdão apto a justificar sua correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisa de forma clara a fixação dos valores com base na decisão que acolheu os cálculos da contadoria judicial, seguidos da expedição e levantamento dos requisitórios, com concordância dos exequentes. 5. A decisão considera que os exequentes não impugnam oportunamente a homologação dos cálculos nem os valores requisitados, o que afasta a alegação posterior de irregularidades. 6. O julgado acolhe os esclarecimentos da contadoria judicial quanto à inexistência de equívocos e à inaplicabilidade de requisição suplementar, atribuindo-lhes presunção relativa de veracidade em detrimento de laudo privado. 7. Não se verifica omissão quanto à observância do manual de cálculos, nem irregularidade na adoção dos critérios técnicos oficiais. 8. A alegação baseada em documento de processo diverso não se presta a infirmar o acórdão. 9. Constatado erro material no voto e na ementa, consistente na menção a título executivo judicial estranho aos autos, impõe-se sua correção sem alteração do conteúdo decisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A concordância das partes com os cálculos homologados e a ausência de impugnação oportuna afastam alegações posteriores de erro na execução. 3. Os esclarecimentos da Contadoria Judicial prevalecem, em regra, sobre laudos particulares, por sua presunção relativa de veracidade. 4. O erro material que não altera o conteúdo decisório deve ser corrigido sem modificação do resultado do julgamento. Jurisprudência relevante citada: Não há.

(TRF2, AC 0064214-69.2016.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, D.E. 09.06.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO DE NACIONALIDADE. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I - Embargos de declaração interpostos de acórdão que negou provimento à apelação da União, mantendo sentença que reconheceu a nacionalidade brasileira originária do requerente, com fundamento no art. 12, I, c, da Constituição da República, e afastou a condenação em honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios diante da alegada litigiosidade; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, matéria não impugnada oportunamente, à luz da preclusão. III - O acórdão embargado aprecia integralmente as questões relevantes e fundamenta adequadamente a manutenção da sentença, inexistindo omissão, obscuridade ou erro material. IV - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à renovação de controvérsia já decidida, ainda que com finalidade de prequestionamento. V - A parte embargante não interpõe recurso contra o capítulo da sentença que afastou os honorários advocatícios, operando-se a preclusão temporal, lógica e consumativa. VI - A apresentação de contrarrazões após o prazo recursal revela concordância tácita com a sentença, tornando incompatível a posterior insurgência quanto ao tema. VII - O art. 507, do Código de Processo Civil, veda a rediscussão de matéria já preclusa, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das decisões e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de preclusão consumativa quando a parte exerce ou deixa de exercer oportunamente sua faculdade recursal. VIII - Ainda que a resistência da União possa, em tese, atrair honorários em procedimentos de jurisdição voluntária, a ausência de impugnação oportuna impede o exame da matéria. IX - A majoração de honorários recursais, na forma do artigo. 85, § 11, do Código de Processo Civil, exige fixação prévia na origem, o que não ocorreu no caso concreto. X - Embargos de declaração desprovidos.

(TRF2, AC 5100420-50.2023.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ANDRÉ FONTES, julgado em 24.04.2026).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL COMPROVADO. REQUISIÇÃO SUPLEMENTAR INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por A. C. D. S. N., R. M. C. D. S., R. A. M., M. H. L. M. P. e M. C. M. D. S. contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, após a expedição dos requisitórios de pagamento relativos ao título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro, referente ao reajuste de 28,86% previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93. 2. Os apelantes alegam não ter sido integralmente pago o valor devido, sustentando a necessidade de nova verificação pela Contadoria Judicial, com base em laudo pericial particular, para observância do item 5.3.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo de primeiro grau poderiam ser revistos para fins de expedição de requisição suplementar, ante a alegação de diferença a ser paga aos exequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial gozam de presunção iuris tantum de veracidade, por serem confeccionados segundo os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado e acompanhados de fé pública. 5. A presunção de correção dos cálculos judiciais somente pode ser afastada mediante prova cabal de erro material, o que não se verifica quando a parte apresenta apenas laudo contábil particular, desprovido de valor técnico oficial. 6. Os exequentes manifestaram expressa concordância com os cálculos homologados e não impugnaram oportunamente a decisão que determinou a expedição dos requisitórios, configurando preclusão quanto à matéria. 7. A Contadoria Judicial confirmou a inexistência de diferenças a pagar e afastou a hipótese de requisição suplementar, conforme esclarecimentos prestados nos autos. 8. A perícia contábil judicial, elaborada por auxiliar imparcial do juízo, constitui elemento probatório de especial confiança, podendo o julgador fundamentar-se em suas conclusões quando revestidas de clareza e coerência técnica. 9. Ausente comprovação de erro nos cálculos homologados e já quitados, inviável a reabertura da execução ou a expedição de novo requisitório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Os cálculos da Contadoria Judicial possuem presunção iuris tantum de veracidade e só podem ser desconstituídos mediante prova inequívoca de erro material. 2. A concordância das partes com os valores homologados e a ausência de impugnação oportuna geram preclusão quanto à discussão posterior sobre a integralidade do pagamento. 3. Inexistindo erro comprovado, é incabível a expedição de requisição suplementar após o encerramento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 479, 924, II e 1.022; Leis nº 8.622/93 e 8.627/93. Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 2012.51.01.040441-7, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, E-DJF2R 19/04/2018.

(TRF2, AC 0064214-69.2016.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, D.E. 12.03.2026).

 

Logo, o acórdão não padece de omissão ou contradição. A pretensão da embargante de reabrir a liquidação para inclusão de parcelas supostamente omitidas há mais de quarenta anos, após concordar expressamente com o valor pago, foi devidamente rechaçada por esta Turma com base na lógica do sistema recursal e na proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalta-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados, o que não ocorre na espécie.

Verifica-se, ainda, que prequestionamento não se presta a infirmar o julgado, que enfrentou adequadamente as questões postas com base nos fatos, além da legislação invocada pela parte embargante. A Suprema Corte, ao analisar a questão relativa ao prequestionamento, assim decidiu:

 

Embargos de declaração na ação originária. 2. Embargos de declaração opostos pela Associação do Estado do Maranhão. 3. Omissão. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos declaratórios visando ao prequestionamento. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. 6. Contradição. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(AO 2.495 ED – MA, Segunda Turma, relator Min. Gilmar Mendes, v. u. de 15.09.2021, DJ de 20.09.2021).

 

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados.

4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa.

6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 2.685.348-GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026.)

 

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20002900467
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017478-98.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO FUNDADO EM QUADRO FÁTICO REVELADOR DA IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I – Embargos de declaração interpostos por MIRANTE CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. de acórdão que negou provimento a agravo, mantendo decisão que indeferiu requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial para complementação de cálculo de crédito em cumprimento de sentença. A embargante sustenta omissões e contradições no acórdão quanto à alegada exclusão de faturas emitidas a partir de 05.04.1983 e à necessidade de observância do título executivo, buscando a reabertura da liquidação após homologação dos cálculos, expedição e pagamento de precatório.

II - Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se é possível reabrir a liquidação para inclusão de parcelas supostamente não contempladas nos cálculos após a concordância expressa da exequente, homologação judicial dos valores e quitação da obrigação.

III - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia ou revisão da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador.

IV - O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao reconhecer que a exequente impugnou sucessivamente os cálculos da Contadoria Judicial e, ao final, manifestou concordância inequívoca com o valor apurado de R$ 20.141.242,01 (vinte milhões, cento e quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais, um centavo), requerendo sua homologação e a expedição de precatório, como os fatos demonstram, à saciedade.

V - A concordância expressa da exequente com os cálculos homologados constitui ato incompatível com posterior impugnação dos mesmos valores, caracterizando preclusão lógica, como deflui de todo quadro fático.

VI - A homologação judicial dos cálculos, seguida da expedição e levantamento do precatório, exaure a liquidação e impede a reabertura da discussão sobre critérios, documentos ou parcelas que poderiam ter sido questionados oportunamente, configurando preclusão consumativa.

VII - A alegação posterior de exclusão de faturas emitidas em 1983 não afasta a preclusão, pois a parte teve ampla oportunidade de examinar e impugnar os cálculos durante a liquidação, permanecendo silente quanto ao ponto específico, bem como apresentar tais faturas quando requereu a liquidação, em março de 2020, isto é, muito depois da emissão das ditas faturas.

VIII - O instituto da preclusão possui natureza processual e visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a regular marcha do procedimento, não se confundindo com renúncia de direito material.

IX - A invocação do estado de perigo previsto no art. 156 do Código Civil, tal como já invocado, não encontra respaldo nos fatos dos autos, pois a concordância com os cálculos ocorreu de forma voluntária e assistida por procuradores regularmente constituídos.

X - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, com base na legislação processual civil, a incidência da preclusão lógica e consumativa em hipóteses de homologação de cálculos com concordância da parte e ausência de impugnação tempestiva.

XI - O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados de efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo a regra do art. 1.025 do mesmo diploma processual.

XII – Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002900467v6 e do código CRC 48f1f5b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017478-98.2024.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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