Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000361-25.2026.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela MMª. Juíza Federal RENATA CISNE CID VOLOTÃO, da 1ª Vara Federal de Resende, que, em mandado de segurança com objetivo de “conclusão da análise de requerimento administrativo de benefício por incapacidade, protocolado sob o nº 1603966695”, deferiu a ordem, nos termos seguintes (Evento 28, SENT1):

No caso concreto, a inicial informa que o requerimento administrativo foi formulado em 11/11/2025, tendo sido realizada perícia médica em 21/01/2026. Posteriormente, o Juízo verificou que houve formulação de exigência administrativa em 26/02/2026, cujo cumprimento foi informado pela parte impetrante em 04/03/2026, razão pela qual a apreciação da liminar foi postergada no evento 11. Consta, ainda, no evento 20, informação administrativa de que o requerimento “já se encontra com servidor responsável pela análise e conclusão”.

Embora tenha havido movimentação administrativa superveniente ao ajuizamento da ação, não há notícia, até o momento, de decisão final no processo administrativo, mas apenas de encaminhamento do requerimento a servidor responsável pela análise. Assim, não se configura perda superveniente do objeto.

Também não procede a alegação genérica da autarquia no sentido de que dificuldades estruturais, fila administrativa ou reserva do possível seriam suficientes, por si sós, para afastar o controle jurisdicional da demora excessiva. A jurisprudência admite a atuação do Judiciário para determinar a conclusão da análise administrativa em prazo razoável, sem que isso importe substituição da Administração no exame do mérito do benefício.

De outro lado, não cabe, nesta via, determinar a imediata concessão do benefício, pois o objeto do writ, tal como delimitado pelos elementos seguros dos autos, é a superação da mora administrativa, e não a substituição da autoridade competente no exame técnico-administrativo do direito material postulado.

Desse modo, está caracterizado o direito líquido e certo da parte impetrante à conclusão do requerimento administrativo, impondo-se a concessão parcial da segurança para determinar que a autoridade impetrada profira decisão no processo administrativo em 10 (dez) dias.

Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, com resolução do mérito, para determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do requerimento administrativo nº 1603966695, proferindo decisão administrativa fundamentada, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença.

Rejeito o pedido de concessão judicial imediata do benefício, por não ser essa providência cabível na presente via mandamental, à míngua de ato administrativo conclusivo e de dilação probatória.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Não houve interposição de recurso voluntário. Os autos vieram a esta Corte Regional por força do duplo grau obrigatório.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (Evento 16). 

Eis o breve relato.

Sem revisão, nos termos regimentais.

VOTO

 

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “benefício por incapacidade”.

II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 11.11.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 10.03.2026, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. 

 

Conforme relatado, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “benefício por incapacidade”.

O requerimento administrativo foi protocolizado em 11.11.2025. Verifica-se que até a impetração do presente mandamus, em 10.03.2026, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos (Evento 8, COMP2). 

A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, no Capítulo XI, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa, in verbis:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Embora a lei não fixe um prazo para a tramitação processual, mas tão somente para a decisão depois de concluída a instrução, o certo é que não se mostra razoável que a autoridade deixe de manifestar qualquer decisão. No presente caso, até a data da autuação da presente ação, não foi proferida qualquer decisão pela autoridade administrativa, em violação aos ditames do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República, o qual assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, nos seguintes termos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…) 

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;

Outrossim, em procedimento administrativo, o princípio da eficiência, que abrange o princípio da tutela tempestiva, consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar realmente o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

Assim, não havendo escusa fática para o excesso de prazo, prevalece o direito subjetivo da impetrante em ter seu procedimento administrativo analisado sob o manto da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, Constituição de 1988). Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do Diretor Geral do Hospital Geral da Lagoa, no Rio de Janeiro, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “conversão de tempo de serviço especial em comum”.

II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 31-8-2022, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 13-6-2023, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado.

V- Remessa necessária e apelação desprovidas.

(TRF-2; REOAC 5066864-57.2023.4.02.5101; 5ª TEsp; Relator Desembargador André Fontes; Publ: 22-3-2024)

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL.

1. O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CRFB/1988, acrescentado pela EC nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Já a Lei nº 9.784/1999 impõe à administração o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado (art. 49).

2. A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em prazo razoável, em observância, inclusive, ao princípio da eficiência consagrado no caput do Art. 37 da Carta Constitucional.

3. Merece ser prestigiada a sentença que, constatando que o Impetrante aguardava, desde outubro de 2011, a conclusão do requerimento administrativo de concessão de pensão estatutária, cujo último movimento se deu em 24.10.2011, conforme "Histórico de Documento" apresentado pela própria Autarquia Previdenciária quando instada a se manifestar nos autos, concedeu a segurança para determinar que a Autoridade Impetrada procedesse à análise do processo administrativo, fixando prazo de 30 (trinta) dias para proferir decisão, a contar da intimação, ressalvando "a prorrogação expressamente motivada a contar da intimação desta sentença".

4. Remessa ex officio desprovida.

(TRF-2; REOAC 0162038-62.2015.4.02.5101; 8ª TEsp; Relator Desembargador Marcelo Pereira da Silva; Julgamento em 15-12-2017)

Insta salientar que, no acordo avençado pelo Ministério Público e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, homologado em acórdão proferido pelo Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 17.02.2021, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, o qual prevê prazos para análise dos procedimentos administrativos relacionados a benefícios previdenciários e assistenciais administrados pelo INSS, ficou disposto que:

“[...] CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:

Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias

Benefício assistencial ao idoso 90 dias

Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias

Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)

Salário maternidade 30 dias

Pensão por morte 60 dias

Auxílio reclusão 60 dias

Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias

Auxílio acidente 60 dias

Quanto à possibilidade de desrespeito ao princípio da isonomia, o próprio ajuizamento de ação com o objetivo de ver concretizado o direito líquido e certo ora em comento demonstra a urgência da análise do pleito do segurado. Ademais, não há que falar em eventual “elitismo” em razão da busca pela via judicial, uma vez que, ao contrário, o Poder Judiciário pode ser alcançado por quaisquer segurados, independentemente da contratação de advogados particulares, via Defensoria Pública.

Já no que se refere à insuficiência de força de trabalho na autarquia para a execução das suas atividades administrativas, este juízo não é insensível à questão, que, diga-se de passagem, afeta todo o serviço público desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016. Entretanto, tal limitação não pode servir de escusa para a inviabilização do potencial direito subjetivo do cidadão de fruir, ver revisado seu benefício previdenciário ou obter documento que lhe diga respeito.

Adicionalmente, o presente provimento judicial não afronta o princípio da separação dos poderes. Com efeito, não se está interferindo na atividade executiva da entidade previdenciária, e sim dando aplicação ao disposto na legislação, em estrito cumprimento ao disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição da República (“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”). Portanto, diante de documentação colacionada aos autos, lícito e legítimo é o provimento judicial no sentido de determinar que o impetrado proceda à análise e efetivação do requerimento protocolizado. 

Por todo exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897811v2 e do código CRC 2dae9819.

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Documento:20002897812
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000361-25.2026.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784-99. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I- Trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RESENDE, para determinar que a autoridade coatora aprecie o requerimento administrativo de “benefício por incapacidade”.

II- O requerimento administrativo foi protocolizado em 11.11.2025, sendo certo que até a impetração do presente mandamus, em 10.03.2026, não havia informação acerca de decisão proferida naqueles autos.

III- O Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o procedimento administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe sobre o dever de decidir da autoridade administrativa.

IV- No procedimento administrativo, o princípio constitucional da eficiência consiste na adoção de mecanismos mais céleres e mais efetivos para que a Administração Pública possa alcançar o fim perseguido por meio de todo o procedimento adotado. 

V- Remessa necessária desprovida.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002897812v3 e do código CRC 6ecb7292.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000361-25.2026.4.02.5109/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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