Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001200-41.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO (COREN-RJ), de sentença proferida pela MM. Juíza Karina Dusse, da 1ª Vara Federal de Volta Redonda (Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no Evento 100 do processo de origem), na qual o pedido de retificação do edital de concurso público para provimento de cargos estatutários permanentes do Município de Barra Mansa, até que seja adequado o valor do piso salarial inicial dos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Técnico de Enfermagem, bem como declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.831 de 2019 e a condenação ao pagamento de reparação por dano moral coletivo, foi julgado improcedente. Assim como foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Acesso de Ensino, Pesquisa, Avaliação, Seleção e Emprego, banca examinadora do concurso.

Em suas razões de recurso, Evento 110, a parte autora sustenta que:

 

Não se desconhece que a Lei Complementar Federal nº 103/2000 autoriza que os Estados e o DF instituam piso salarial, e que tais previsões não se estendem aos servidores municipais (art. 1º, §1º, II), justamente por isso a exordial invoca a adoção do parâmetro remuneratório previsto na Lei nº 8.315/2019 do Estado do Rio de Janeiro por analogia, nos termos do art. 4º da LINDB, em razão da omissão do Município quanto ao vencimento real atribuído às categorias da enfermagem, da impossibilidade de se considerar o artigo 5º da Lei nº 4.831/2019 como piso salarial, da ausência de piso salarial nacional quando do ajuizamento da demanda, e, sobretudo, da necessidade de se garantir a tutela jurisdicional adequada do direito material lesado ou ameaçado de lesão.

[...]

Em vista disso, merece reparo a r. sentença neste ponto, porquanto o COREN/RJ não pretendeu a incidência direta da Lei Estadual nº 8.315/2018 em face dos servidores municipais, mas sim a adoção dos parâmetros remuneratórios por analogia, em vista da omissão do edital e da ausência de Lei Municipal válida dispondo sobre o vencimento dos servidores (quando do ajuizamento da ação).

Ademais, no curso da demanda, sobreveio a edição da Lei Federal nº 14.434/2022, com suporte constitucional no art. 198, §§ 12 a 15, da CF/88 (incluídos pelas emendas 124 e 127/2022), que promoveu alteração substancial nas molduras legais e constitucionais que envolvem a matéria em litigio, porquanto impõem aos Municípios a observância do piso de R$ 4.750,00 para o Enfermeiro e de R$ 3.325,00 para o Técnico de Enfermagem.

Tal panorama, esvazia o interesse de agir relativo à adoção do parâmetro remuneratório previsto na Lei Estadual nº 8.315/2019, já que – consoante decidido pelo E. STF na ADI 7222 – desde maio/2023 os Municípios se encontram obrigados a pagar o piso nacional da enfermagem, bem como recebem auxílio financeiro da União Federal para o cumprimento da referida obrigação legal, como reconhecido pelo próprio Município Réu em sua página oficial.

[...]

Daí o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade, sem redução de texto, apenas para restringir o campo de incidência do referido dispositivo aos servidores que percebiam vencimento inferior a R$ 998,00 na data da publicação da lei, não podendo ser invocada como “piso salarial”, como expressamente constou do edital e na forma defendido pelo Município.

Isso porque a fixação de vencimento-base inferior ao mínimo nacional e sem qualquer distinção de natureza ou complexidade das atividades afronta os parâmetros constitucionais dos artigos 7º, IV e V da CF/88, replicados nos artigos 79, XX, e 95, §1º e §3º da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa, o que comporta o controle de constitucionalidade pelo princípio da simetria.

[...]

Vê-se que a equiparação remuneratória promove o fim da divisão técnica das atividades de enfermagem tal como concebido pelo legislador federal (Enfermeiro, Técnico e Auxiliar), criada justamente para viabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, em completo tumulto à ordem jurídica instituída pela Lei n.º 7.498/1986 (artigos 6, 7, 8, 9 e 20) e Decreto nº 94.406/87 (artigos 5º, 6º e 15º), o que também viola os preceitos da razoabilidade e da proporcionalidade.

[...]

Frise-se que as divergências remuneratórias identificadas nos contracheques dos servidores da enfermagem não tornam a previsão editalícia válida, mas apenas evidenciam a total falta de transparência do Município em relação aos vencimentos dos seus servidores. Afinal, por qual razão o Município faria constar expressamente no edital que o valor de R$ 998,00 corresponde ao “piso salarial”, se, na prática, a pretensão é pagar seus servidores vencimento superior? E se a pretensão é pagar valor superior, por qual razão não fez constar no edital o valor real atribuído a cada uma das categorias profissionais do certame?

Na hipótese dos autos, não há qualquer justificativa para o Município Réu omitir dolosamente a remuneração efetivamente praticada para os cargos de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Técnico de Enfermagem do quadro efetivo. Ao revés, ao anunciar salário ínfimo o Município afasta candidatos interessados. Afinal, qual Enfermeiro ou Técnico de Enfermagem vai querer concorrer à cargo público para receber o valor de R$ 990,00, quando a média remuneratória no serviço público é de, no mínimo, 6 vezes o referido valor, e, na iniciativa privada, ao menos, 4 vezes.

[...]

Pelo exposto, pugna pela condenação do Município de Barra Mansa na obrigação de reparar os danos morais coletivos decorrentes da violação dos postulados da transparência, publicidade e moralidade (art. 37, caput, da CF/88), em razão da omissão dolosa de informações em edital de concurso público, ou, ainda, em vista da fixação de vencimento-base inferior ao mínimo nacional e sem qualquer distinção de natureza ou complexidade, frustrando a ampla concorrência.

[...]

Frise-se que o RE nº 1.416.266 (Tema 1.250) versa sobre os pisos nacionais que não possuem previsão constitucional expressa, instituídos por Lei Federal com fulcro na competência da União prevista no art. 22, XVI, da CF/88, a exemplo do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas (Lei 3.999/1961) tratados no referido leading case, hipótese diversa da causa em exame.

O caso em tablado (previsão diretamente no Texto Constitucional de um comando normativo expresso para que a União promova a fixação de um piso salarial nacional para determinada categoria profissional, envolvendo tanto a seara pública quanto a privada) encontra precedente em apenas outras duas situações: i) a dos profissionais da educação escolar pública (cf. redação dada ao art. 206, VIII, pela Emenda Constitucional nº 53 /2006) e do magistério da educação básica pública (cf. redação dada ao art. 212-A, XII, pela Emenda Constitucional nº 108/2020); e ii) a dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (cf. redação dada ao art. 198, § 5º, pela Emenda Constitucional nº 63/2010).

Tal como no presente caso, em ambas as hipóteses anteriores o Supremo Tribunal Federal foi instado a decidir sobre a constitucionalidade da medida legislativa que concretizou o comando constitucional inserido pelo Constituinte Reformador. Em relação ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, no julgamento da ADI nº 4.167/DF , Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 27/04/2011, p. 24/08/2011; e da ADI nº 4.848/DF , Rel. Min. Roberto Barroso, j. 1º/03/2021, p. 05/05/2021; o E. STF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738 /2008, que o instituiu. Já em relação ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, definido pela Lei nº 11.350/2006, em redação conferida pela Lei nº 12.994/2014 – e posteriormente alterada pela Lei nº 13.708/2018 –, foi reconhecida a Repercussão Geral da questão, notadamente quanto à sua extensão aos “servidores estatutários dos entes subnacionais”, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.279.765/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em Tema ainda pendente de julgamento.

Nesse contexto, nada obstante as peculiaridades que circundam o presente caso, o

que se pode depreender do retrospecto decisório da Suprema Corte em relação às outras duas hipóteses normativas semelhantes é que: i) em exame de mérito, reconheceu-se a constitucionalidade do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica; ii) em que pese esteja pendente apreciação de tema de Repercussão Geral sobre a Lei que disciplinou o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, não se tem notícias de decisão, dotada de efeitos erga omnes, que tenha determinado a suspensão de sua eficácia.

Em arremate, no que tange ao marco temporal inicial para fins de pagamento do piso salarial de profissionais, importa destacar que a questão já foi objeto de enfrentamento pelo E. STF no segundo referendo da medida cautelar ADI nº 7222 já citado linhas acima, onde constou que os efeitos devem ocorrer na forma da Portaria GM/ MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que expressamente prevê os pagamentos a partir de maio/2023 (art. 3º, parágrafo único).

 

Nesses termos, o conselho apelante requereu, in vebis: “i) a retificação do edital do certame para que conste o vencimento real atribuído aos cargos de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Técnico de Enfermagem, em conformidade com os princípios da publicidade, transparência e moralidade, porquanto a fixação do valor de piso salarial de R$ 998,00 para todas as categorias do edital, além de não retratar a realidade, revela-se desarrazoado e desproporcional, e viola os preceitos constitucionais replicados na Lei Orgânica do Município; ii) pela via incidental, requer-se a declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 4.831/2019 do Município de Barra Mansa, sem redução de texto, para restringir o seu campo de incidência aos servidores que percebiam vencimento inferior a R$ 998,00 na data de sua publicação, não podendo ser invocada como “piso salarial”, como expressamente constou do edital e na forma defendido pelo Município. iii) sem prejuízo da retificação do edital para fazer constar os valores de vencimentos efetivamente praticados no Município quando da publicação do edital, cumpre ressalvar a incidência do piso nacional determinado pela Lei 14.434/2022 de R$ 4.750,00 para o Enfermeiro e de R$ 3.325,00 para o Técnico de Enfermagem, a partir de sua vigência, conforme decidido na ADI 7222 do E. STF, na forma da Portaria GM/ MS nº 597, de 12 de maio de 2023, que expressamente prevê os pagamentos a partir de maio/2023 (art. 3º, parágrafo único), independentemente de previsão editalícia; iv) a condenação do Município na obrigação de reparar os danos morais coletivos decorrentes da violação dos postulados da transparência, publicidade e moralidade (art. 37, caput, da CF/88) em razão da omissão dolosa de informações em edital de concurso público, ou, ainda, do descumprimento dos parâmetros constitucionais dos art.7º, IV e V da CF/88, replicados nos artigos 79, XX, e 95, §1º e §2º da Lei Orgânica do Município de Barra Mansa.” (Evento 110, APELACAO1, pág. 15).

Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Acesso de Ensino, Pesquisa, Avaliação, Seleção e Emprego, representado pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial, no Evento 120, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de extinção sem julgamento do mérito em razão de sua ilegitimidade passiva. O Município de Barra Mansa não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Evento 122.

Em parecer emitido no Evento 4 dos autos deste Tribunal, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro de sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de retificação do Edital número 01/2020 do Município de Barra Mansa para adequação de vencimentos de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Técnico de Enfermagem ao piso estadual previsto na Lei nº 8.315 de 2019 ou à remuneração dos servidores efetivos, além de reparação por dano moral coletivo e declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal. A sentença também extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em relação à banca organizadora, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.

II – O piso salarial regional instituído por lei estadual se restringe às relações de emprego privado, sendo inaplicável aos servidores públicos estatutários municipais, conforme expressa vedação do artigo 1º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 103-2000.

III – A posterior edição da Lei nº 14.434-2022 e as decisões proferidas na ADI 7.222 do Supremo Tribunal Federal não retroagem para alcançar certames pretéritos e homologados sob a égide da legislação municipal anterior.

IV – A banca organizadora do certame possui manifesta ilegitimidade passiva para responder por obrigações que envolvem a fixação de vencimentos de cargos públicos, cuja competência é exclusiva do ente federativo.

V – A banca organizadora de concurso público não possui legitimidade passiva ad causam para responder por questionamentos atinentes à fixação de vencimentos de cargos públicos.

VI – A fixação de vencimento básico em edital em conformidade com lei municipal vigente não configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral coletivo, dada a presunção de constitucionalidade das leis.

VII – A autonomia político-administrativa dos Municípios, assegurada pelo artigo 18 da Constituição da República, confere-lhes competência exclusiva para fixar os vencimentos de seus servidores públicos por lei específica de iniciativa do Poder Executivo local, nos termos do artigo 37, X, da Constituição da República.

 

Conforme já relatado, a interposição do recurso pretende que seja determinada a observância do piso nacional previsto para profissionais de enfermagem no edital de concurso público do Município de Barra Mansa para preenchimento de cargos estatutários permanentes, bem como seja declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 5º da Lei Municipal nº 4.831 de 2019 e a condenação à reparação por dano moral coletivo.

Nessa seara, a Constituição da República traz importantes pontuações sobre o tema, como se observa no artigo 37, incisos IX, X e XIII, in verbis:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;  

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; 

[...]

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  

 

 

Desde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 688, o Supremo Tribunal Federal já dava sinais de que não admitiria vinculações de remuneração de servidores, como se observa a seguir:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO XII DO ART. 55 DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. ARTIGO 37, XIII, CF/88. AUTONOMIA DOS ESTADOS. LIMINAR DEFERIDA PELO PLENO DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA.

1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal).

2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, Pleno, ADI 688 – AL, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 28.3.2014)

 

Orientação que acabou se confirmando no âmbito da Corte Suprema:

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos.

2. A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União.

3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF, Primeira Turma, RE 1339419 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.10.2021)

 

Em última análise, tal pretensão também encontra óbice no teor da Verbete nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”) e no próprio pacto federativo estabelecido no art. 1º, caput, da Constituição da República, que estabelece que a República Federativa do Brasil é “formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”, devendo-se respeitar a autonomia político-administrativa de cada um desses entes.

Desse modo, conforme expressa vedação do artigo 1º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 103-2000 (“Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7o da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. § 1º A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida: (...) II – em relação à remuneração de servidores públicos municipais.”), eventual piso salarial estabelecido por lei estadual não pode servir de parâmetro ou ser exigido para efeito de fixação da remuneração de servidor pertencente a ente federativo diverso, haja vista expressa previsão constitucional no sentido de que a remuneração de servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica.

O paradigma apontado inicialmente pela parte autora foi o piso salarial da categoria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, previsto pela Lei Local nº 8.315-2019, na forma de seus artigos 1º e 3º, a qual diz respeito à iniciativa privada. Evidentemente que tal legislação não se aplica aos agentes públicos, haja vista a necessidade de lei específica regendo a matéria, ainda que se trate de servidores temporários. Veja-se o posicionamento desta Corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESPÍRITO SANTO – CREA/ES. ENGENHEIRO CIVIL. EDITAL DE CONCURSO MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS. REGIME ESTATUTÁRIO.

1. Mandado de segurança coletivo impetrado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo – CREA/ES que não defende direito próprio do ente e sim direito individual homogêneo de engenheiros civis que prestaram concurso promovido por município. É inviável ao Conselho arrogar-se ares de sindicato e exigir aumento de vencimento fixado em lei e indicado em instrumento editalício aos engenheiros civis interessados. O Conselho inverte o sentido de fiscalizar o exercício profissional e tenta capturar para si a função de sindicato, prevista no artigo 8º, III, da Lei Maior. Nada na Lei nº 12.016/09 confere tal legitimação.

2. De qualquer modo, o mérito é examinado e o apelo nem sequer combate o aspecto principal: a inaplicabilidade do artigo 7º, V, da Lei Maior a servidor público municipal. O piso salarial é garantia constitucional em regra fixada aos empregados celetistas em geral e não obrigatoriamente estendida aos servidores públicos, submetidos a estatuto próprio e regime diverso. Inviabilidade de aumentar vencimento cujo padrão é previsto em lei, com fonte de custeio. Apelo desprovido.

 

O paradigma em questão é o piso salarial da categoria no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, previsto pela Lei Local nº 8.315 de 2019, na forma de seus artigos 1º e 3º, a qual diz respeito à iniciativa privada. Evidentemente que tal legislação não se aplica aos agentes públicos municipais estatutários, haja vista a necessidade de lei específica regendo a matéria, ainda que se trate de servidores concursados.

Não obstante, a posterior edição da Lei Federal nº 14.434 de 2022, que instituiu o piso salarial nacional da enfermagem, e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.222, conquanto imponham a observação dos novos patamares remuneratórios pelos Municípios na extensão do repasse financeiro complementar da União, não possuem efeitos retroativos capazes de anular ou retificar edital de certame publicado em período anterior, sob a égide da legislação municipal então vigente e em estrito respeito ao princípio do tempo rege o ato.

Ademais, a jurisprudência sobre a exigência de adequação de editais de concurso público municipal ao piso salarial de categorias profissionais (especificamente Enfermagem, Médicos, Odontólogos/Dentistas e Engenheiros) divide-se de forma clara de acordo com a categoria e o regime jurídico. Para os profissionais de Enfermagem, após o julgamento da ADI 7222 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou-se o entendimento de que os Municípios devem observar o piso nacional estabelecido pela Lei nº 14.434-2022, mas que tal obrigação está condicionada ao repasse de assistência financeira complementar pela União, aplicando-se sobre a remuneração global e não necessariamente sobre o vencimento-base. É o que se extrai dos seguintes julgados:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. LEI FEDERAL Nº 14.434/2022. IMPLEMENTAÇÃO CONDICIONADA AO REPASSE DE RECURSOS PELA UNIÃO. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A LEGISLAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1-Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro (COREN/RJ) contra decisão que indeferiu a inclusão do piso salarial da categoria profissional de enfermagem, estabelecido na Lei nº 14.434/2022, no edital de concurso público municipal.

2-O STF, no julgamento da ADI 7222, estabelece que a implementação do piso salarial da enfermagem depende do repasse de recursos federais, afastando a obrigatoriedade de vinculação automática da remuneração dos servidores municipais à legislação federal.

3-A exigência de previsão do piso salarial no edital imporia obrigação sem respaldo jurídico ao ente municipal, ao condicionar o pagamento de valores sem a garantia de repasse da União.

4-O edital do certame prevê a possibilidade de complementação do piso salarial da enfermagem sempre que houver repasse dos recursos federais, conferindo adequação e segurança jurídica à contratação.

5-A legislação federal refere-se à remuneração global e não ao vencimento-base, o que impede a fixação prévia do valor em edital sem considerar a composição remuneratória do cargo.

6-A solução adotada pelo município garante transparência ao certame, evitando indução dos candidatos em erro quanto à remuneração efetivamente paga.

7- Recurso de apelação cível interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- COREN/RJ improvido. (TRF2, Assessoria de Recursos, Apelação Cível 5002144-38.2024.4.02.5104, Rel. Des. Theophilo Antonio Miguel Filho, DJe 05.05.2025.

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. LEI Nº 7.498/86. LEI Nº 14.434/22. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 124/22 E 127/22. ADI Nº 7.222/DF. PISO SALARIAL - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222, decidiu que a implementação pelos municípios do piso salarial dos profissionais de enfermagem está condicionada ao repasse de verbas federais para o seu cumprimento. - O piso salarial dos profissionais de enfermagem corresponde à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico isoladamente considerado. - É legítima a previsão em edital de concurso público de vencimento básico inferior ao piso salarial, eis que assegurada à complementação remuneratória, por meio do Fundo Nacional de Saúde, editado pela Lei Municipal nº 2.105/23, que criou a rubrica de Assistência Financeira Complementar (AFC), destinada à viabilizar a implementação do piso salarial, na medida dos recursos federais disponíveis e observada a proporcionalidade da carga horária. - Apelação desprovida. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5002012-54.2024.4.02.5112, Relator para Acórdão Sergio Schwaitzer, julgado em 24.02.2026)

 

 

Em relação a outras categorias (como engenheiros, odontólogos e médicos regulados pela Lei 4.950-A de 1966 e Lei 3.999-1961), prevalece o entendimento de que a lei federal não pode impor piso salarial automático a servidores estatutários de entes subnacionais (Municípios e Estados), sob pena de violação à autonomia federativa, à separação dos poderes e à iniciativa privativa do chefe do Executivo local para fixar vencimentos, salvo se houver previsão constitucional nacional expressa para a categoria ou se a contratação for estritamente celetista ou temporária sem natureza estatutária (com divergências locais). Veja-se o posicionamento deste Tribunal:

 

REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL. BIÓLOGO. PISO SALARIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. AUTONOMIA FEDERATIVA. REFORMA DA SENTENÇA

1. Remessa necessária em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, referente ao piso salarial do cargo de biólogo, determinando que o município obedeça, na realização do certame, ao piso salarial estabelecido na Lei Estadual 8.315/19, para fins de contratação de Biólogos.

2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de participação de biólogos no concurso para provimento de cargos de analista ambiental e da retificação do edital para alterar o piso salarial da categoria dos Biólogos aos ditames da Lei Estadual 8.315/19.

3. Inicialmente, verifica-se que não foi interposto apelação da sentença proferida e que se tratando de reexame necessário em mandado de segurança, aplica-se o duplo grau obrigatório somente em relação a parte da sentença onde foi concedida a segurança, na forma do art. 14, 1 da Lei 12.016/09.

4. Em razão da preclusão da matéria deixo de analisar o pedido de que a autoridade coatora autorize a participação de biólogos no concurso para o cargo de analista ambiental.

5. Trata-se de edital de concurso público, edital 01/2020, para provimento de cargos estatutários permanentes da administração direta e indireta da Prefeitura de Barra Mansa-RJ, o qual oferece, dentre outros cargos, duas vagas para biólogo, com salário inicial de R 998,00, para um total de 40 horas de trabalho semanais.

6. Lei Estadual 8.315/19, que prevê para os Biólogos o piso salarial de R 3.158,96 mensais para 44 horas semanais de trabalho.

7. O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, determina que cada ente federativo pode organizar seu serviço público instituindo regime jurídico próprio, o que incluiria a prerrogativa de fixação dos vencimentos de seus servidores.

8. Os Municípios possuem competência constitucional para legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, bem como são dotados de autonomia administrativa, expressa na auto-organização, com os limites impostos pela Constituição Federal e pelas leis que adotarem, de acordo com o disposto nos artigos 18 e 25, da Constituição Federal, de forma que lei federal ou estadual não pode regular diretamente os regimes jurídicos dos servidores públicos municipais.

9. Embora, de fato, exista Lei Estadual definindo um piso salarial regional aos Biólogos no Estado do Rio de Janeiro, a lei foi criada em decorrência da autorização contida pela Lei Complementar nº 103/2000, que regulamenta o artigo 7º, V, da Constituição da República.

10. Lei Complementar nº 103/2000, art. 1º, que ressalva que a autorização para legislar não poderá ser exercida em relação à remuneração de servidores públicos municipais. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da Lei Estadual aos servidores de ente Municipal.

11.Outrossim, o concurso visa selecionar candidatos para prestar serviço na Administração Municipal como Estatutários, em consequência, esses servidores passam a integrar o Plano de Cargos e Vencimentos dos Profissionais da Prefeitura de Barra Mansa, desvinculando-se dos pisos salariais dos profissionais regidos pela CLT e de outros entes federativos (STF, 1ª Turma, RE 1.264.117-AgR-segundo, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/9/2020)

12. Não cabe ao Poder Judiciário interferir na fixação de vencimentos de servidores municipais, que são fixados obedecendo a complexos cálculos, para não inviabilizar o erário e respeitar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal na realização de concurso.

13. Portanto, uma vez inexistindo o desrespeito a qualquer disposição legal quanto ao valor da remuneração para os Biólogos estabelecida no Edital do Concurso Público, visto que (i) é estatutário o vínculo entre o profissional e o ente municipal, (ii) sendo inaplicável o padrão remuneratório imposto pela Lei Estadual 8.315/19 porquanto incidente sobre o piso salarial dos empregados e não servidores da Administração Municipal; não cabe ao Judiciário alterá-la, sob pena de violação art. 37, XIII, da Constituição Federal e à Súmula nº 37 do STF, deve, portanto, ser negada a segurança pretendida em razão da ausência de direito líquido e certo do pleito.

14. Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ.

15. Remessa necessária provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, Remessa Necessária Cível  5005996-12.2020.4.02.5104, Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, DJe 25.10.2021)

 

No que tange ao salário mínimo geral, a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal - STF define que a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor (remuneração global) e não ao vencimento-base isolado (“Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.”).  É posicionamento remansoso da Suprema Corte Brasileira:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. VENCIMENTO BÁSICO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 16.

1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o montante final da remuneração do servidor que não é de ser inferior ao salário mínimo.

2. Entendimento consolidado com a edição da Súmula Vinculante 16: “Os artigos 7º, IV, e 39, 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, Segunda Turma, AgR  96769, Relator Min. Ayres Britto, DJe 21-03-2011 vol-02485-01 pp-00103)  

 

Com relação ao pedido direcionado ao Instituto Acesso de Ensino, Pesquisa, Avaliação, Seleção e Emprego, verifica-se o acerto da sentença recorrida ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em se tratando de concurso para admissão de servidores públicos, a banca organizadora atua como mera executora das etapas técnicas do certame, não detendo competência ou autonomia para fixar, alterar ou retificar vencimentos e remunerações de cargos públicos, cuja atribuição é exclusiva da Chefia do Poder Executivo do ente federativo instituidor, por meio de lei de sua iniciativa privativa, sob pena de violação à separação dos poderes.

No tocante ao pleito de reparação por dano moral coletivo, esse não merece prosperar, haja vista que a atuação do Município de Barra Mansa pautou-se na aplicação de lei municipal vigente (Lei nº 4.831 de 2019), a qual goza de presunção de constitucionalidade. A divergência entre o vencimento básico estabelecido no edital e os valores de remuneração efetiva constantes do Portal da Transparência, decorrente do acréscimo de vantagens pecuniárias e gratificações inerentes ao regime estatutário, não configura ato ilícito ou conduta abusiva capaz de gerar lesão extrapatrimonial de caráter transindividual à coletividade dos profissionais de enfermagem.

Isso posto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20002886810
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001200-41.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.  APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. VINCULAÇÃO ENTRE REMUNERAÇÃO PREVISTA EM LEIS ESTADUAL E FEDERAL EM EDITAL DE CONCURSO MUNICIPAL PARA ENFERMEIRO. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM.

I – Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro de sentença em que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de retificação do Edital número 01/2020 do Município de Barra Mansa para adequação de vencimentos de Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Técnico de Enfermagem ao piso estadual previsto na Lei nº 8.315 de 2019 ou à remuneração dos servidores efetivos, além de reparação por dano moral coletivo e declaração incidental de inconstitucionalidade de lei municipal. A sentença também extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, em relação à banca organizadora, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva.

II – O piso salarial regional instituído por lei estadual se restringe às relações de emprego privado, sendo inaplicável aos servidores públicos estatutários municipais, conforme expressa vedação do artigo 1º, § 1º, II, da Lei Complementar nº 103-2000.

III – A posterior edição da Lei nº 14.434-2022 e as decisões proferidas na ADI 7.222 do Supremo Tribunal Federal não retroagem para alcançar certames pretéritos e homologados sob a égide da legislação municipal anterior.

IV – A banca organizadora do certame possui manifesta ilegitimidade passiva para responder por obrigações que envolvem a fixação de vencimentos de cargos públicos, cuja competência é exclusiva do ente federativo.

V – A banca organizadora de concurso público não possui legitimidade passiva ad causam para responder por questionamentos atinentes à fixação de vencimentos de cargos públicos.

VI – A fixação de vencimento básico em edital em conformidade com lei municipal vigente não configura ato ilícito ensejador de reparação por dano moral coletivo, dada a presunção de constitucionalidade das leis

VII – A autonomia político-administrativa dos Municípios, assegurada pelo artigo 18 da Constituição da República, confere-lhes competência exclusiva para fixar os vencimentos de seus servidores públicos por lei específica de iniciativa do Poder Executivo local, nos termos do artigo 37, X, da Constituição da República.

VIII – Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002886810v4 e do código CRC 9b500012.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5001200-41.2021.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 60, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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