Apelação Cível Nº 0021012-67.2001.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por J. A. D. S. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro SociaL - INSS de sentença (Evento 632, integrada pelo Evento 659, ambos dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Jose Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de ação civil de improbidade administrativa, julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR:
i) J. L. D. S. R.: (a) ressarcimento do dano, no montante de R$ 24.105.94 (vinte e quatro mil cento e cinco reais e noventa e quatro centavos), valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos (e) perda da função pública .
ii) IVONETE DA SILVA BALDEZ: (a) ressarcimento do dano, no montante de 154.040,42 (cento e cinquenta e quatro mil e quarenta reais e quarenta e dois centavos), valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; (e) perda da função pública .
iii) J. C. N.: (a) ressarcimento do dano, no montante de R$ 185.329,59 (cento e oitenta e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e nove centavos), valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; (e) perda da função pública .
iv) MIRIAN GRAYCE FONSECA DE OLIVEIRA: (a) ressarcimento do dano, no montante de R$ 24.589,68 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e oito centavos), valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos; (e) perda da função pública .
v) C. D. B. e J. A. D. S. B. ao ressarcimento no montante de R$ 303.042,04 (trezentos e três mil e quarenta e dois reais e quatro centavos) dividido 2 cotas iguais, valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Na sentença integrativa, o d. juízo a quo deu parcial provimento aos embargos de declaração para assinalar que o valor fixado a título de ressarcimento ao erário deve ser revertido em favor do ente público prejudicado, in casu, o Instituto Nacional do Seguro SociaL- INSS, nos exatos termos da Lei de Improbidade administrativa; e a multa deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos-FDD, a que se reporta a Lei nº 7.347-85 (Evento 659 dos autos originários).
Na origem, trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de J. L. D. S. R., IVONETE DA SILVA BALDEZ, J. C. N., M. G. F. O., J. A. D. S. B. e C. D. B., objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme artigo 12, inciso II, da Lei n° 8429-1992, em razão da suposta atuação em conjunto para fraudar a concessão de benefício da Previdência Social.
Consoante a inicial (Evento 167 dos autos originários), após procedimentos de auditoria interna e sindicância administrativa, constatou-se que J. L. D. S. R., IVONETE DA SILVA BALDEZ, J. C. N., M. G. F. O., no exercício de suas funções como servidores da autarquia previdenciária, concederam de forma irregular benefícios previdenciários a terceiros, no Posto de Seguro Social da Tijuca - PSS-TIJUCA, vinculados à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, no período de outubro de 1997 a março de 1998.
Já J. A. D. S. B. e C. D. B. eram, respectivamente, a advogada e o despachante responsáveis pelos rerquerimentos administrativos do benefício. E juntos com os referidos servidores, formaram um grupo organizado especializado na realização de fraudes previdenciárias.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requereu a indisponibilidade dos bens dos réus ANA GLÓRIA RIBEIRO CORREIA, I. S. B., J. L. D. S. R. e J. C. N., assinalando que o Tribunal de Contas da União, no julgamento do processo n° 044.913/2012-5, condenou os réus a recolherem aos cofres da autarquia previdenciária os débitos apurados naqueles autos, além de aplicar-lhes a multa prevista nos valores de R$ 548.660,00 (quinhentos e quarenta e oito mil, seiscentos e sessenta reais), R$ 250.600,00 (duzentos e cinquenta mil e seiscentos reais), R$ 334.600,00 (trezentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais) e R$ 95.680,00 (noventa e cinco mil e seiscentos e oitenta reais), respectivamente (Evento 416 dos autos originários).
Decisão determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230-2021. No mesmo ato, foi determinado que Ministério Público adequasse a petição inicial aos requisitos estabelecidos na referida norma (Evento 497 dos autos originários).
No Evento 500 dos autos originários, o Ministério Público requereu o regular prosseguimento ao feito, uma vez que não aplicáveis ao caso as atuais regras ora estabelecidas na Lei nº 8.429-1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230-2021.
As defesas de J. L. D. S. R. e J. C. N.; C. D. B.; e J. A. D. S. B. apresentaram constetação nos Eventos 573, 574 e 575 dos autos originários.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Ministério Público apresentaram réplica às contestações nos Eventos 582 e 583 dos autos originários.
Alegações finais do Ministério Público e requerimento do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ratificando os argumentos apresentados, nos Eventos 589 e 592 dos autos originários.
Alegações finais dos réus J. L. D. S. R. e J. C. N.acostadas ao Evento 600 dos autos originários e de C. D. B. no Evento 601 dos autos originários.
Em sentença (Evento 632 e 659 dos autos originários), o MM. Juiz a quo fundamentou a procedência do pedido nos seguintes termos: I) a conduta descrita na inicial se enquadra no artigo 10, em seu inciso VII da lei de improbidade: "Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; II) a empreitada criminosa envolvia a utilização de documentos falsos, inserção de dados falsos, vínculos empregatícios e majoração indevida do tempo e dos salários de contribuição fruto da associação de agentes públicos servidores da autarquia previdenciária e da DATAPREV que atuava na linha de habilitação e concessão de benefícios; III) todos os benefícios irregulares apurados eram de “clientes” da ré J. A. D. S. B. e do réu C. D. B.; IV) a documentação colacionada aos autos demonstra que, de fato, os réus, ex-servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em conluio com terceiros, intencionalmente praticaram ato de improbidade administrativa que ocasionou extenso prejuízo ao erário; V) depoimento da delatora Francisca Deise Lustosa Landim prestado na Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI instaurada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ corroborou os fatos; VI) os depoimentos prestados pelos segurados apontando para a intermediação da ré JUCIMAR e de seu despachante CESAR evidenciam que a ré, de fato, intermediou os benefícios fraudulentos; VII) O art. 17-C, § 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que proíbe a condenação solidária em litisconsórcio passivo, determinando que cada réu responda estritamente no limite de sua participação e dos danos individualizados, logo o montante apontado a ser apurado na liquidação de sentença deve ser dividido 2 quotas iguais a serem arcadas pelos réus C. D. B. e JUCIMAR ALVES, uma vez que para o sucesso da empreitada no âmbito externo ao Posto do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, foi necessário que ambos tivessem efetivamente compactuado com a ilicitude, tanto o despachante CÉSAR na parte burocrática da confecção do benefício, quanto a advogada JUCIMAR na esfera jurídica; VIII) As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429-1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa, ou não, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido; IX) a condenação na multa deve ser no valor do dano apurado; X) o valor fixado a título de ressarcimento ao erário deve ser revertido em favor do ente público prejudicado, in casu, a autarquia previdenciária, nos exatos termos ds Lei de Improbidade administrativa; XI) a multa deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos-FDD, a que se reporta a Lei nº 7.347-1985; XII) Os juros e correção monetária, a serem atualizados por ocasião do cumprimento de sentença, deverão observar a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
A ré J. A. D. S. B. interpôs recurso de apelação e apresentou suas razões (Evento 617 dos autos originários), em que requer a reforma da sentença, propugnando pela sua absolvição. Para tanto, sustenta, em síntese: I) a ausência de comprovação do fatos imputados, uma vez que o Ministério Público não apontou especificamente os documentos que comprovam as fraudes imputadas a cada réu; II) que aplica-se no caso o princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao infrator; III) que o valor da multa não pode mais superar o valor do dano, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230-2021; IV) que, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11, não sendo mais possível a combinação de sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa; e V) que não há que se falar em ressarcimento do prejuízo causado ao patrimônio público, tendo em vista a sua absolvição na seara penal.
O Ministério Público apresentou contrarrazões no Evento 638 dos autos originários, as quais foram aderidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Evento 700 dos autos originários.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs adesivamente o seu recurso de apelação no Evento 699 dos autos originários. Alega, em síntese: I) A decisão recorrida estabeleceu que o valor da multa civil reverteria em favor de Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, por analogia do art. 13 da Lei nº 7.347-1985, quando, na verdade, deveria ser revertida para o ente prejudicado, pelos atos de improbidade administrativa, conforme prevê o artigo 18 da da Lei 8.429-1992; II) O artigo 12 da Lei n° 8.429-1992 dispõe que a multa civil possui natureza jurídica de sanção civil, ou seja, não é indenizatória; III) A reparação do dano causado ao erário tem caráter de indenização e a multa civil, natureza punitiva, porém, em que pese à falta de técnica legislativa, entende-se que à multa civil também deve ser dado o mesmo destino da indenização, ou seja, deve ser revertida à pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito; IV) é cediço que os critérios de correção monetária e incidência de juros se definem com base na data em que ocorreu o ato ilícito e, a partir da vigência do Código Civil de 2002, devem corresponder à taxa SELIC para cálculo do débito, com fundamento legal no seu art. 406, em interpretação conjunta, a partir de 03.12.2008, com o art. 37-A da Lei 10.522, de 19.07.2002; V) Resta demonstrado que o critério de correção monetária e incidência de juros para créditos de autarquias é taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; VI) os juros da mora e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso; VII) Ficam prequestionados o artigo 18 da Lei n. 8.429-1992, os artigos 398 e 406 do Código Civil e artigo 37-A da Lei 10.522-2002.
Contrarrazões do Ministério Público ao recurso adesivamente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Evento 717 dos autos originários.
Em parecer emitido no Evento 5 dos autos no Tribunal, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo da ré e pelo provimento em parte do recurso adesivamen interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no que tange ao termo inicial dos juros da mora e correção monetária.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I – Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público em que postulou a condenação dos réus J. L. D. S. R., IVONETE DA SILVA BALDEZ, J. C. N., M. G. F. O., J. A. D. S. B. e C. D. B., pela atuação em conjunto para fraudar a concessão de benefício da Previdência Social, objetivando a condenação dos réus ao ressarcimento dos prejuízos causados aos cofres públicos, conforme artigo 12, inciso II, da Lei n° 8.429-1992.
II - O conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente para comprovar que a conduta da ré J. A. D. S. B. foi dolosa com desígnio de produzir o resultado ilícito, qual seja, a captação de pessoas para ingressar com pedido de benefícios, com a consequente concessão fraudulenta de aposentadoria, que resultou em prejuízo ao erário.
III - O ressarcimento ao erário constitui medida de recomposição do dano, não se confundindo com sanção punitiva.
IV - A multa civil decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa deve ser revertida integralmente aos cofres do ente público lesado, afastando-se a destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, em obediência à regra específica do artigo 18 da Lei de Improbidade Administrativa. A reversão da multa civil, determinada na sentença, para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, disposto no caput do art. 13 em interpretação conjunta com o art. 1º, IV, da Lei nº 7.347-1985, não se aplica ao caso em análise, uma vez que a referida lei disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao passo que, no caso concreto, agentes da Polícia Rodoviária Federal liberaram indevidamente veículos apreendidos.
V - Os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir da data do ato ímprobo, em conformidade com os Enunciados nºs 43 e 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e com a tese firmada no Tema 1.128 dos recursos repetitivos.
VI - Os critérios para a aplicação de juros da mora e correção monetária são os dispostos na tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme relatado, cuida-se de apelações interpostas por J. A. D. S. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro SociaL - INSS de sentença (Evento 632, integrada pelo Evento 659, ambos dos autos originários) proferida pelo MM. Juiz Jose Arthur Diniz Borges, da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que em sede de ação civil de improbidade administrativa, a qual julgou PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR a ré JUCIMAR (dentre outros corréus) na conduta prevista no artigo 10, inciso VII, na forma do artigo 3º, ambos da Lei nº 8.429-92, às seguintes penas previstas no artigo 12, inciso II, da mesma norma legal: (a) ressarcimento no montante de R$ 303.042,04 (trezentos e três mil e quarenta e dois reais e quatro centavos) dividido 2 cotas iguais, valor total do prejuízo causado ao patrimônio público, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Na sentença integrativa, o MM juiz de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos de declaração para assinalar que o valor fixado a título de ressarcimento ao erário deve ser revertido em favor do ente público prejudicado, in casu, o Instituto Nacional do Seguro SociaL - INSS, nos exatos termos da Lei de Improbidade administrativa; e a multa deve ser revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos-FDD, a que se reporta a Lei nº 7.347-85 (Evento 659 dos autos originários).
A irresignação da ré J. A. D. S. B. cinge-se, em síntese, à ausência de comprovação do fatos imputados, ao valor da multa aplicada e ao ressarcimento ao erário.
A sentença assentou que "A advogada JUCIMAR e o despachante CESAR, trabalhavam juntos no escritório daquela, especializado na concessão de benefícios previdenciários e arregimentavam interessados em benefícios do INSS, em geral idosos desvalidos, em estado de penúria, cobrando destes algumas parcelas do pagamento do benefício. Fornecerem os falsos vínculos empregatícios, muitas vezes referentes a empresa “Silva assessoria Empresarial Integrada Ltda.” de propriedade do pai de Jucimar, e “AMAF Jóias Ltda”, que pertencia a um cliente deste. Em muitos casos o endereço informado pelos falsos segurados era do escritório ou da residência de JUCIMAR, sendo que esta não respondia à convocação da auditoria para averiguar irregularidade encontrada no benefício, e quando este era suspenso através de edital, a ré impetrava mandado de segurança alegando ausência de contraditório, e na maioria das vezes a segurança era concedida, sendo o benefício reativado.”
Nessa toada, a conduta dessa apelante, juntamente com o despachante C. D. B., causou aos cofres da autarquia previdenciária prejuízo no montante de R$ 303.042,04 (trezentos e três mil, quarenta e dois reais e quatro centavos).
No que diz respeito à materialidade e autoria, o conjunto probatório constante dos autos revelou-se suficiente para comprovar que a sua conduta foi dolosa, com desígnio de produzir o resultado ilícito, qual seja, a captação de pessoas para ingressar com requerimentos de benefícios previdenciários, com a consequente concessão fraudulenta de aposentadoria, que resultou em prejuízo ao erário.
Nesse sentido, vale destacar a documentação acostada pelo Ministério Público, qual seja: a cópia do relatório final da missão de auditoria extraordinária Instituto Nacional do Seguro Social - INSS-RJ (Evento 369, fls. 44-48) e a relação contendo resumo dos benefícios que instruem a presente ação (Evento 370, fls. 26-65), em que resta indicada a participação irregular de JUCIMAR em vários benefícios concedidos pelos servidores também réus.
A reforçar a prática da conduta ímproba pela ora apelante, cabe destacar o depoimento da delatora Francisca Deise Lustosa Landim prestados no curso da Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI instaurada na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, para apurar fraudes em benefícios destinados a financiar campanhas políticas (Evento 372, fls. 93-102). Na ocasião, ela detalhou a participação de JUCIMAR e outros envolvidos no esquema de fraudes, assinalando que a advogada, por meio do despachante C. D. B., enviava processos fraudulentos com vínculos empregatícios falsos, além de realizar pagamentos ilícitos aos servidores responsáveis pela concessão dos benefícios fraudulentos. In verbis:
Que se recordava que a advogada J. A. D. S. B. “trabalhava” com o servidor Edmar; que JUCIMAR comparecia ao posto esporádicas vezes para tratar somente com Edmar acerca dos benefícios que implantava regularmente. Que quando compareceu a Coordenação pela primeira vez o Sr. Marcos Nobrega perguntou a declarante se seria interessante para ela assumir a chefia do Posto Tijuca, não mencionando nada de dinheiro;(...) que assumiu efetivamente a chefia do Posto Tijuca em 09/07/1997 e nesta ocasião foi novamente chamada na Coordenação pelos Srs. MARCOS NOBREGA e SÁ FREIRE, chegando lá, eles falaram para a declarante que a mesma devia entregar para eles semanalmente a importância equivalente de R$10.000,00 (dez mil reais) (...) Que, nesta ocasião, Jane Rose também estava presente e participou desta conversa; que a declarante alegou que não sabia se seria possível, uma vez que não conhecia os servidores, não dominava integralmente o sistem de concessão de benefícios e tinha que esperar a a Relação de Benefícios Concedidos (RBC), para controlar a estatística de concessão do Posto e através desta verificar quais servidores que faziam a fraude; que no entanto, foi informada por Jane Rose que havia um grupo de servidores que, já inseriam benefícios irregularmente e poderiam facilmente se agregar ao esquema que pretendia montar naquela sede; que a servidora ANA GLÓRIA havia dito a ela que o Posto era bom para “trabalhar”, no sentido de que os servidores faziam fraude; que quando a Relação de Benefícios Concedidos (RBC) chegou no posto, Jane Rose pegou esta relação para verificar quais os benefícios que estavam irregulares e automaticamente concluir quais servidores que estavam acostumados a fraudar o INSS; que IVONETE também participou do grupo que atuou no posto Tijuca; (...)Que a depoente recebia dinheiro de C. D. B., despachante do escritório de advocacia de J. A. D. S. B. para implantar os benefícios dos clientes do referido escritório; que C. D. B. pagava dois mil e quinhentos por cada benefício, sempre em dinheiro; que JUCIMAR, através de C. D. B., já mandava o processo montado com relações de salário falsas, carteiras de trabalho adulteradas e os vínculos empregatícios falsos que seriam utilizados na habilitação dos benefícios; que C. D. B. dizia que trabalhava para a Dra. JUCIMAR; que recebeu no posto diversas ligações de C. D. B.; que a depoente recebia as ligações de C. D. B. no telefone direto do posto; que os processos encaminhados pela Dra. JUCIMAR , através de C. D. B., eram entregues aos servidores IVONETE, ANA GLÓRIA, CARLA, MIRIAM GRAYCE e outros que participavam do esquema; (...) que os servidores ANA GLORIA, CARLA JORGE LUIZ e IVONETE eram aqueles que mais faziam fraudes.
Da análise dos autos, portanto, extrai-se que há farta prova acerca da participação ativa da ré na no esquema de concessão de benefício fraudulento, de forma consciente e voluntária. Dessa forma, para além do cumprimento do ônus probatório que incumbia ao autor, restou plenamente viabilizado o exercício do contraditório e ampla defesa por parte da ré, que assim pôde contrastar os documentos acostados aos autos com os fatos imputados na exordial com vistas a influir no convencimento do magistrado. Portanto, uma vez que a prova documental foi regularmente produzida e devidamente submetida ao contraditório no curso da ação em tela, é induvidosa a aptidão daquela para fundamentar a condenação imposta.
Cabe ressaltar ainda que o processo n° 0501544-30.2019.4.02.5101, citado pela apelante, é uma execução de sentença penal condenatória justamente de ações penais referentes ao esquema fraudulento de concessão de benefícios previdenciários ora sob questão. Assim, a extinção de processo pelo cumprimento de pena não gera a exclusão de sua responsabilidade pelos danos causados ao erário. Ao contrário, embora haja evidente distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis ao processo e julgamento das ações civis públicas de improbidade e das ações penais, a condenação na esfera penal baseada em fortes elementos de prova, ainda que não referentes aos fatos narrados na presente inicial, reforça a conclusão de que os atos praticados nesse caso, não foram isolados ou acidentais, mas sim parte de um padrão reiterado de conduta fraudulenta.
Ultrapassados esses aspectos, a defesa insurge-se ainda em relação às sanções aplicada, por considerar que não foi observada a proporcionalidade que deve ser imposta na dosimetria. Contudo, a análise da sentença revela que as penalidades foram fixadas de forma adequada e individualizada, em estrita conformidade com a gravidade das condutas e o grau de reprovabilidade de cada agente.
Extrai-se da sentença que o MM. Juiz a quo enquadrou a conduta de J. A. D. S. B. tão somente no artigo 10, inciso VII, da Lei nº 8.429-1992, e analisando a gravidade dos fatos aplicou as seguintes sanções previstas no artigo 12 da mesma norma: (a) ressarcimento no montante de R$ 151.521,02 (cento e cinquenta e um mil, quinhento e vinte e um reais e dois centavos) - quota total dividida em duas partes iguais, representando metade do valor total causado por ela e por CESAR BRAUNES ao patrimônio público -, que deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento, e acrescido de juros moratórios; (b) Pagamento de multa civil, fixada no valor do dano, ressalvada a compensação de eventuais valores advindos de condenação na esfera criminal; (c) Suspensão dos direitos políticos pelo período de 08 (oito) anos; (d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 08 (oito) anos.
Cabe anotar que a reprovabilidade da conduta ímproba não sofreu alterações pelo advento da Lei n. 14.230-2021, considerados os parâmetros legais e o caráter punitivo e intimidatório em relação a gestores e demais agentes públicos e particulares. Portanto, reputo que os fundamentos considerados para a dosimetria permanecem válidos. Dito isso, verifico que a sentença não extrapolou qualquer limite, sendo precisa nas sanções.
Quanto à pena de ressarcimento ao dano causado ao erário, igualmente deve ser mantida, tendo em vista que não possui propriamente natureza de sanção, mas, sim, é uma forma de recompor status quo ante, devolvendo-se ao erário o que lhe foi ilicitamente retirado, sendo inclusive disposta no caput do artigo 12 da Lei n° Lei 8.429-1992, como uma sanção independente.
Em relação ao valor da multa civil, a Corte Superior entendeu que a retroatividade da Lei nº 14.230 de 2021 só beneficia o recorrente nesse particular aspecto, na medida em que o novel dispositivo fixa como novo limite o valor do acréscimo patrimonial. Veja-se:
Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
E como se observa da sentença, o valor estipulado para a multa civil foi justamente o valor do dano causado. Dessa forma, cotejando todos os argumentos trazidos pela apelante com os elementos do farto conjunto probatório, bem como com a legislação vigente,não há qualquer modificação a ser feita na sentença na parte relativa a réJ. A. D. S. B..
Superado o apelo da réu, no que diz respeito ao recurso adesivamente interposto pela autarquia previdenciária, esse impugna a parte da sentença que que determina a reversão da multa civil para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD, bem como sobre o momento e o índice aplicados aos juros da mora e correção monetária.
O magistrado de primeiro grau entendeu por bem destinar a multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos – FDD conforme o disposto no caput do artigo 13 em interpretação conjunta com o artigo 1º, IV, ambos da Lei nº 7.347-1985 ("Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (...) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (...) Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.”), sustentando que sua destinação deveria ser a pessoa jurídica de direito público lesada, aplicando-se, por analogia, o artigo 18 da Lei nº 8.429-1992 (“Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.”).
Pois bem. A Lei nº 7.347-1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências, o que, de pronto, nos faz constatar que não possui qualquer aplicação em relação ao caso concreto, o qual trata de verba previdenciária desviada.
Como sua atuação não se deu em âmbito do direito consumerista ou ambiental, é evidente que a lei de regência para a reversão da multa civil é a própria Lei de Improbidade (Lei n° 8.429-1992). Nesse sentido, discussão mais relevante é verificar qual redação do respectivo artigo 18 deverá incidir, se a redação original, que determinava a reversão para o ente lesado independentemente do ilícito cometido (“Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”) ou se a redação atual, dada pela Lei nº 14.230-2021, que restringe a reversão às hipóteses de cometimento dos delitos descritos nos artigos 9º e 10 da lei (“Art. 18. A sentença que julgar procedente a ação fundada nos arts. 9º e 10 desta Lei condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito”).
No caso concreto, eventual interpretação no sentido de que a multa civil deveria ser revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, por aplicação subsidiária da norma inserta no art. 13 da Lei nº 7.347-1985, diante da omissão contida no art. 18 da Lei nº 8.429-1992, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.230-2021 (que não menciona a multa civil e excluía de seu alcance as condenações fundadas no art. 11 da Lei 8.429-1985), apenas teria lugar se os fatos ocorressem após a alteração do artigo, por se tratar de norma de direito material. Como na data dos fatos, vigorava a redação original do referido dispositivo legal, conclui-se que não há qualquer impedimento à reversão da multa civil em favor do Instituto Nacional do Seguro SociaL - INSS, pessoa jurídica lesada pelo ato ímprobo, razão pela qual merece a irresignação recursal.
Não há dúvida que a norma aplicável para determinar a destinação dos valores na ação de improbidade é o artigo 18 da Lei nº 8.429-1992. À época dos fatos, a redação original do dispositivo estabelecia expressamente que a sentença determinaria o pagamento "em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito". O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o ente público ao qual os réus estavam vinculados e a esfera da administração pública diretamente ofendida pela conduta desonesta de seus agentes. Não há amparo legal para desviar o produto da sanção pecuniária para um fundo de direitos difusos quando a lei de regência determina a reparação ao ente diretamente lesado.
Ressalta-se que a atual redação do artigo 18, alterada pela Lei nº 14.230-2021, manteve a diretriz de que os valores devem ser revertidos em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito em casos de condenação pelos artigos 9º e 10. Portanto, sob qualquer aspecto temporal da legislação, a multa civil imposta aos réus deve ser destinada integralmente aos cofres da autarquia previdenciária, mormente porque, foi readequada pelo MM. Juiz a quo para a capitualção apenas do artigo 10, inciso VII da Lei 8.429-1992 (redação atual).
No que tange ao momento da aplicação da correção monetáriada e dos juros moratórios da condenação imposta em ação civil por ato de improbidade administrativa, verifico que o termo inicial é a data do evento danoso, ou seja, a data da prática do ato ímprobo, uma vez que as sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei de Improbidade Administrativa, inserem-se no contexto da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, autorizando a aplicação dos Enunciados nºs 43 e 54 das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Especificamente acerca da correção monetária e dos juros da mora sobre a multa civil, destaco que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.128), fixou a seguinte tese: "na multa civil prevista na Lei nº 8.429-1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".
No que tange aos critérios para a aplicação de juros da mora e correção monetária, verifico que a sentença em embargos de declaração (Evento 659 dos autos originários) deve ser mantida, aplicando-se ao caso em tela a tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, conforme explicitado no seguinte aresto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - Esta Corte, no julgamento do Tema n. 905/STJ dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese segundo a qual os índices aplicáveis a título de juros de mora e correção monetária dependem da natureza da condenação, de modo que, envolvendo a presente controvérsia sobre débitos consistentes em ressarcimento do dano e multa civil decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa, tem-se condenação judicial de natureza administrativa geral, sujeitas aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança;correção monetária com base no IPCA-E .III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .V - Agravo Interno improvido. (grifo nosso)
(STJ - AgInt no REsp: 1980617 DF, Relatora REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15.06.2023)
Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação de J. A. D. S. B. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivamente interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no que se refere à destinação dos valores da condenação a título de multa e ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002872726v72 e do código CRC 01d8684f.
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