Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016281-81.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação interposta por A. B. D. L., na qualidade de sucessor de N. B. D. L., contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( evento 25, OUT10), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1991.

2. O Plano Econômico discutido nos autos é somente o Plano Collor II. 

3. Em suas razões recursais (evento 25, OUT10 e evento 26, OUT11), o Apelante sustenta a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, invocando jurisprudência do STJ. Defende ainda o pagamento dos expurgos requeridos na petição inicial. 

4. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF no  evento 26, OUT11.

5. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção (evento 26, OUT11).

6. Nesta Corte os autos foram sobrestados em maio de 2011, diante da ordem emanada do Supremos Tribunal Federal (evento 27, OUT12). 

7. Foram feitas propostas e contrapostas pelas partes, sem que se tenha chegado ao acordo. 

É o relatório. Peço dia. 

VOTO

1. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. 

2. Atualmente está pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema 298 do STJ. 

3. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

Entretanto, no mesmo julgamento, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação. 

4. Desse modo, afastada a ilegitimidade da CEF, a apelação deve ser parcialmente provida, para que, baixados os autos ao juízo do origem, seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.

5. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo autoral para afastar a ilegitimidade da CEF e, no mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923928v7 e do código CRC 060457c0.

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Documento:20002923929
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016281-81.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação que busca a recomposição do saldo de caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1991 (Plano Collor II).

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas sobre expurgos inflacionários; e (ii) a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165.

III. Razões de decidir

  1. Conforme o entendimento fixado no Tema nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo de lides que pretendem o recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.

  2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos, mas assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores, modulando os efeitos para permitir a adesão dos interessados.

  3. Afastada a ilegitimidade da CEF, os autos devem retornar ao juízo de origem para que seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao referido acordo.

IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação parcialmente provida para afastar a ilegitimidade da CEF e, no mérito, julgar o pedido parcialmente procedente para determinar a aferição da possibilidade de adesão ao acordo da ADPF nº 165.

Tese de julgamento: “1. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. 2. Afastada a ilegitimidade passiva, deve ser aferida na origem a possibilidade de adesão do poupador ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165”.


Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165; STJ, Tema nº 298.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923929v3 e do código CRC ab9b6d17.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 16/07/2026

Apelação Cível Nº 0016281-81.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 16/07/2026, às 18:00, na sequência 159, disponibilizada no DE de 02/07/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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