Apelação Cível Nº 0016281-81.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por A. B. D. L., na qualidade de sucessor de N. B. D. L., contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro ( ), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para a recomposição do saldo da caderneta de poupança relativa ao mês de fevereiro de 1991.
2. O Plano Econômico discutido nos autos é somente o Plano Collor II.
3. Em suas razões recursais ( e ), o Apelante sustenta a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, invocando jurisprudência do STJ. Defende ainda o pagamento dos expurgos requeridos na petição inicial.
4. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF no .
5. Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção ().
6. Nesta Corte os autos foram sobrestados em maio de 2011, diante da ordem emanada do Supremos Tribunal Federal ().
7. Foram feitas propostas e contrapostas pelas partes, sem que se tenha chegado ao acordo.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
1. Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. Atualmente está pacificado o entendimento de que "A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II", nos termos do Tema 298 do STJ.
3. Quanto ao mérito, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, quais sejam, os planos Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Entretanto, no mesmo julgamento, assegurou a eficácia do acordo coletivo homologado naquela ação, de modo a garantir aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no referido acordo. Além disso, modulou os efeitos da decisão, prorrogando o prazo para adesão ao acordo, qual seja, 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento daquela ação.
4. Desse modo, afastada a ilegitimidade da CEF, a apelação deve ser parcialmente provida, para que, baixados os autos ao juízo do origem, seja aferida, em fase de execução, a possibilidade de adesão ao acordo realizado na ADPF 165. O acordo, se cabível, poderá ser proposto pela CEF ou acessado pelo próprio interessado através do link a seguir: https://www.pagamentodapoupanca.com.br/.
5. Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo autoral para afastar a ilegitimidade da CEF e, no mérito, julgar o pedido parcialmente procedente, tão somente para que seja aferida, em primeiro grau, a possibilidade de adesão ao acordo proposto na ADPF 165. Diante do princípio da causalidade, os honorários serão pagos somente se houver acordo entre as partes.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923928v7 e do código CRC 060457c0.
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