Apelação Cível Nº 5002063-59.2024.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Magé, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos da ação comum de rito ordinário, ajuizada por J. V. F. D. C. A., objetivando o fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 600 mg por dia (3 comprimidos de 200g) durante 21 dias associado a Anastrozol 1g todos os dias até a progressão ou toxicidade.
Alega, em síntese, ser portadora de carcinoma ductal invasivo de mama esquerda, grau 02, triplo negativo Ki67, 80%, T4bN1M0, fazendo uso da medicação variada em seu tratamento, sem, contudo obter êxito na regressão de sua doença, razão pela qual sua médica assistente prescreveu a utilização do medicamento succinato de ribociclibe.
2. Houve decisão indeferindo o requerimento de tutela de urgência (evento 11).
3. Após regular processamento do feito, sobreveio sentença julgando procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar os réus, ao fornecimento do medicamento SUCCINATO DE RIBOCICLIBE 200 mg à parte autora, conforme a posologia indicada pelo profissional de saúde que a acompanha, mantendo seu provimento em intervalo de tempo que viabilize a administração na forma receitada, enquanto perdurar a necessidade de utilização. Deferiu, ainda, a tutela de urgência, fixando o prazo de 15 dias para o fornecimento, direcionando o cumprimento especificamente à União, com base no Tema 1.234 do STF, por tratar-se de medicamento oncológico de alto custo. Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 6.000,00, conforme o Tema 1313 do STJ (evento 72).
Para assim decidir, entendeu o Juízo monocrático que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA e foi formalmente incorporado ao SUS pela Portaria SCTIE/MS nº 73/2021 para pacientes com câncer de mama avançado ou metastático HR+ e HER2-. Destacou que a necessidade e a imprescindibilidade do fármaco foram confirmadas pelo parecer do NATJUS (evento 23) e por laudo médico da unidade de saúde (UNACON) onde a autora realiza tratamento.
4. Em suas razões recursais, a UNÃO sustenta, em síntese, que a assistência oncológica no SUS é prestada de forma integral por centros habilitados (CACON/UNACON), conforme a Portaria MS nº 3.535/1998, cabendo a estas unidades a eleição e aquisição dos fármacos. Alega a ocorrência de distinguish em relação ao Tema 106 do STJ, pois não existiria um rol fixo de oncológicos, sendo que qualquer droga registrada na ANVISA pode ser fornecida pelos centros. Argumenta que a prescrição nos autos é proveniente de médico particular desvinculado da rede pública, o que impediria a condenação da União. Defende a responsabilidade tripartite e o financiamento compartilhado entre os entes (Portaria MS nº 874/2013, arts. 21, 23 e 28), insurgindo-se contra o direcionamento exclusivo do cumprimento à União, requerendo a observância do Tema 793 do STF para que o cumprimento seja redirecionado ao Estado ou Município. Pleiteou o efeito suspensivo com base no art. 1.012, § 3º do CPC (evento 84).
5. Em contrarrazões, a autora, ora apelada, defende, em linhas gerais, a manutenção integral da sentença. Reitera que o Succinato de Ribociclibe está incorporado ao SUS (Portaria SCTIE/MS nº 73/2021), o que vincula a Administração ao seu fornecimento nos termos do art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90. Refuta a tese de prescrição particular, assinalando que a instrução processual (evento 51) comprovou que a autora é assistida no Centro Oncológico vinculado ao Hospital Municipal Moacyr R.C. (UNACON), unidade que ratificou a necessidade do tratamento. Argumenta que o direcionamento à União respeita o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60, visando a sustentabilidade financeira do sistema em tratamentos de alto custo. Por fim, requereu a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, conforme o art. 85, § 11 do CPC (evento 93).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
2. A questão central deste julgamento é definir se o Poder Público tem o dever de fornecer o medicamento Succinato de Ribociclibe à autora e se a União pode ser compelida a realizar essa entrega, considerando as regras de organização do sistema de saúde e os princípios fundamentais da Constituição Federal.
3. A r. sentença merece ser mantida, senão vejamos:
4. O Sistema Único de Saúde – SUS - é composto e financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 198, § 1º, da Constituição Federal), sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.
5. Assim, ainda que determinado serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como atendimento médico a pacientes do SUS.
6. Feitas tais considerações, é de se perceber não há como apontar ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada. Destarte, a legitimidade passiva da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais, entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90.
7. Note-se que o Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Confira-se:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015)
8. Neste contexto, constata-se a possibilidade do ente público em face do qual for direcionado o cumprimento da decisão de exigir dos demais a sua cota, de modo que sejam equanimente repartidos os ônus financeiros para o tratamento da saúde da autora, o que deverá ser realizado na esfera administrativa.
9. Frise-se que, in casu, constata-se que a União possui maior capacidade financeira e é a responsável pela formulação das políticas nacionais de saúde e pela incorporação de novas tecnologias. O direcionamento do cumprimento da obrigação à União é adequado porque se trata de um medicamento de alto custo e de uso oncológico, o que exige uma estrutura de financiamento mais robusta. Além disso, a prova dos autos confirmou que a autora é assistida por unidade pública de saúde, a qual ratificou a imprescindibilidade do medicamento, afastando a tese de que a prescrição seria meramente particular e desvinculada do sistema público.
10. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1.234), se manifestou no sentido de que as ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União. Confira-se:
“(...)
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo(...)”.
11. Assim, da leitura do Tema nº 1234 acima depreende-se que: (i) pode ou não haver o direcionamento específico para o cumprimento da decisão de fornecimento do medicamento quando a competência for da Justiça Federal e União, Estado e Município estiverem no polo passivo; (ii) em ações judiciais envolvendo a solicitação de medicamentos — sejam eles incorporados ou não — e que estejam sob a competência da Justiça Federal, os custos, caso deferidos, serão integralmente assumidos pela União e que (iii) qualquer dos entes federativos pode/deve cumprir a decisão e posteriormente haverá o ressarcimento pela União, via repasses Fundo a Fundo, ou seja, o ressarcimento dos custos pela aquisição do fármaco deve ser resolvida administrativamente, conforme pactuado na Comissão Intergestores Tripartite.
12. Importante ressaltar que a Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo nº 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.
13. In casu, o PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1725/2024 validou a adequação técnica do pedido, confirmando que o remédio é eficaz para o tipo específico de câncer da autora e que já deveria estar disponível na rede pública por ter sido incorporado oficialmente às políticas de saúde do SUS.
Salientou que: (i) o medicamento Succinato de Ribociclibe (Kisqali®) possui registro na ANVISA e apresenta indicação em bula especificamente para o quadro clínico da autora; (ii) referido fármaco já foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) por meio da Portaria SCTIE/MS nº 73/2021, destinada ao tratamento de pacientes adultas com câncer de mama avançado ou metastático (com receptores hormonais positivos - HR+ e HER2 negativo); (iii) por se tratar de um tratamento oncológico, o fornecimento deveria ser, em regra, de responsabilidade das unidades habilitadas (CACON/UNACON); (iv) a autora apresenta carcinoma ductal invasivo de mama (descrito no parecer como de mama direita, grau 3, RE: 50%, RP: 60%, HER-2 negativo, com metástase pulmonar) e que a prescrição do medicamento apresenta sintonia com o seu quadro (evento 23).
14. Frise-se que, na hipótese dos autos, há relatório médico prescrevendo o medicamento como imprescindível ao tratamento da saúde da autora, tratando-se de prescrição insubstituível para a melhoria da qualidade de vida da paciente. Na mesma direção, observa-se que o parecer do NAT corrobora a já evidenciada necessidade da medicação prescrita, o qual se encontra devidamente registrado na ANVISA.
15. Outrossim, passo à fixação dos honorários recursais.
A teor do estatuído no art. 85, § 11, do CPC/15, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
O parágrafo acima encontra-se em sintonia com o art. 85, § 1.º, que diz que “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”.
No caso vertente, o magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa .
Levando em conta, contudo, o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15.
19. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002923794v2 e do código CRC 0ce0715a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 24/06/2026, às 17:22:59