Apelação Cível Nº 0211858-80.1900.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de apelação interposta por L. F. V. D. C. K. contra a sentença proferida no evento 964, pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que não conheceu dos embargos de declaração opostos em face da sentença extintiva da execução (evento 939), mantendo a extinção do cumprimento de sentença movido por A. C. M. F. e outros contra a COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) e a UNIÃO FEDERAL. O caso versa sobre pedido de expedição de requisitório em favor de cessionário de crédito, sob a alegação de omissão no julgado extintivo quanto à habilitação e pagamento da parcela cedida.
2. Na sentença dos embargos de declaração (evento 964), o Juízo de origem consignou, em resumo, que a insurgência do embargante-cessionário fundava-se em suposta omissão da sentença que extinguiu a execução após os pagamentos dos precatórios depositados em dezembro de 2023 (conforme eventos 907, 908, 909, 930, 931, 932, 933 e 934).
O magistrado destacou que a manifestação ministerial favorável à cessão, invocada pelo embargante, datava de agosto de 2006 (evento 458, pág. 8). Ressaltou que, logo após tal parecer, houve decisão judicial na fl. 9 do mesmo evento 458. Assim, fundamentou que o momento processual adequado para o inconformismo seria contra aquela decisão interlocutória proferida há quase duas décadas, e não contra a sentença de extinção prolatada após inúmeras etapas processuais.
Concluiu que a omissão apta a ensejar aclaratórios deve referir-se a pedido não apreciado, e não à mera ausência de reprodução de argumentos, citando o art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC) para fundamentar o não conhecimento por intempestividade e inadequação da via eleita.
3. Em suas razões recursais (evento 969, APELACAO1), o Apelante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso com base no art. 1.003, § 5º, do CPC, alegando que tomou ciência da decisão apenas no evento 965.
No mérito, afirma ser cessionário do crédito de Afonso Celso Mendes Frazão por instrumento particular de 24 de outubro de 2005 (evento 457, pág. 53/55), acompanhado de procuração (evento 458, pág. 1/2). Argumenta que o Ministério Público Federal manifestou concordância expressa com a cessão (evento 458, pág. 15) e que a União, no evento 903, reconheceu que a questão estava superada.
Refuta a tese de preclusão adotada na sentença, alegando que a decisão de fl. 9 do evento 458 não possuía cunho decisório, tratando-se de despacho ordenatório para intimação dos órgãos públicos. Justifica o lapso temporal pela complexidade da ação, ajuizada em 1978, e pela inércia da União em se manifestar, o que afastaria a prescrição intercorrente. Requer a reforma da sentença para determinar a expedição do requisitório em seu favor, invocando o art. 272, § 5º, do CPC para fins de publicação exclusiva.
3. Em contrarrazões (evento 978, CONTRAZ1), o Apelado COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN) defende, em linhas gerais, a intempestividade da apelação, argumentando que o não conhecimento dos embargos de declaração (evento 964) não interrompe o prazo recursal, conforme o art. 1.026, caput, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, alega a ocorrência de prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente, fundamentando-se nos artigos 1º, 8º e 9º do Decreto 20.910/32 e nos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 4.597/42, além das Súmulas 150 e 383 do STF. Sustenta que o cessionário permaneceu inerte por 18 anos, tendo solicitado habilitação apenas em 2019 (evento 570) de forma irregular, sem procuração.
Esclarece, ainda, que a manifestação favorável do MPF no evento 458, pág. 8, referia-se a outras exequentes (Lydia Troiani e Maria da Graça) e não ao apelante, indicando erro material na petição da União do evento 903. Pugna pelo prequestionamento dos artigos 485, § 3º e 924, V, do CPC.
4. Também em contrarrazões (evento 980, CONTRAZ1), a União Federal defende a inadmissibilidade do recurso por intempestividade, asseverando que a parte foi intimada da decisão recorrida em setembro de 2024 (eventos 940/944) e protocolou a apelação apenas em junho de 2025, restando preclusa a matéria.
No mérito, reitera os fundamentos da sentença quanto à preclusão do direito de manifestar inconformismo contra decisões interlocutórias antigas e sustenta que a manutenção da sentença de extinção é necessária para evitar pagamentos indevidos ou em duplicidade, em observância ao § 1º do art. 1.010 do CPC.
É o relatório.
VOTO
1. A apelação não deve ser conhecida, diante de sua intempestividade.
De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.003, § 5º, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. No caso em tela, a sentença que extinguiu a execução foi proferida em agosto de 2024. A parte interessada optou por apresentar embargos de declaração, recurso que, segundo a regra geral do artigo 1.026 do mesmo Código, interrompe o prazo para outros recursos. No entanto, essa interrupção só ocorre quando o recurso de embargos é minimamente admissível.
Quando os embargos de declaração não são conhecidos pelo juízo de origem — por serem considerados manifestamente incabíveis ou por não preencherem os requisitos fundamentais de existência — eles não produzem o efeito de parar a contagem do tempo para a apelação.No presente caso, o magistrado de primeiro grau não conheceu dos embargos por entender que a parte tentava rediscutir questões já decididas há quase duas décadas, sem apontar omissão ou contradição real na sentença de extinção. Assim, o prazo para apelar continuou a correr da data da intimação da sentença original, tornando o protocolo realizado apenas em junho de 2025 claramente fora do limite legal.
2. Mesmo que se pudesse superar a falta de prazo, a decisão do juiz de primeiro grau revela-se correta e deve ser prestigiada. A execução foi extinta porque os devedores comprovaram ter pago os valores devidos aos credores que estavam regularmente identificados e habilitados no processo. O princípio da segurança jurídica, essencial para a estabilidade das relações sociais, impede que processos judiciais fiquem abertos por tempo indefinido aguardando a manifestação de interessados que não agiram no momento oportuno.
O apelante apresenta um contrato de cessão de direitos datado de 2001. O direito civil brasileiro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 113 do Código Civil, que exige das partes um comportamento ético e diligente. Espera-se que aquele que adquire um crédito em um processo judicial tome as providências de habilitação imediatamente. A inércia por mais de vinte anos gera a perda da faculdade de agir no processo, fenômeno conhecido como preclusão.
Veja-se que em nenhum momento a cessão foi oficialmente reconhecida nos autos, através de decisão do juiz. A manifestação do MPF sobre a cessão é inteiramente irrelevante, no caso em apreço.
Caso o apelante queira discutir o contrato em questão, deverá dirigir sua insatisfação contra aqueles que receberam os valores, no juízo estadual e não mais na seara federal.
3. Dessa forma, a hipótese é de não conhecer do recurso, por falta de pressupostos recursais, especificamente a tempestividade, na forma da fundamentação.
4. Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer da apelação.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002754936v8 e do código CRC 45fe7b46.
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