Agravo de Instrumento Nº 5009313-91.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por B. S. G., contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a anulação das questões nº 02, 10 e 40 do caderno tipo 1 do exame REVALIDA 2025/2, com a imediata atribuição da respectiva pontuação à impetrante e o reprocessamento de sua nota para fins de habilitação à segunda etapa do certame.
Alega, em sua petição inicial, que tais questões são idênticas às aplicadas no exame ENAMED 2025, realizado pelo mesmo instituto (INEP), nas quais houve anulação e atribuição de pontuação aos candidatos. Sustenta que a manutenção das referidas questões no REVALIDA, sem justificativa técnica, viola os princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência administrativa, impedindo sua habilitação para a segunda etapa do certame por uma diferença de nota.
2. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que “Embora a impetrante aponte a existência de tratamento diferenciado entre o exame REVALIDA e o exame ENAMED, tal circunstância, por si só, não autoriza, nesta fase de cognição sumária, a interferência judicial na autonomia administrativa do INEP” e que “ A análise da correção ou da nulidade de questões objetivas exige, ordinariamente, dilação probatória técnica, sendo vedado ao Judiciário, em sede de mandado de segurança - procedimento de rito sumaríssimo que exige prova documental pré-constituída - substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação ou no reexame de mérito das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes” (evento 13).
3. A Agravante, em suas razões recursais, reitera a alegações da petição inicial, ressaltando que a manutenção das questões 02, 10 e 40 do Caderno Tipo 1 (ou equivalentes nos demais cadernos) na prova do Revalida viola o princípio da isonomia, uma vez que tais questões foram retiradas do cômputo de notas do Enamed 2025, realizado simultaneamente. Afirma que a anulação pretendida permitiria o alcance da nota de corte necessária para a participação na segunda etapa do certame.
4. A autoridade agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão. Argumenta, em síntese, que o Revalida e o Enamed possuem finalidades, públicos-alvo e, primordialmente, metodologias estatísticas de correção distintas (Teoria Clássica dos Testes para o Revalida e Teoria de Resposta ao Item para o Enamed). Esclarece que a questão 10 do Enamed foi anulada por erro material específico daquele caderno de prova, não verificado no Revalida. Quanto às questões 02 e 40, afirma que foram apenas desconsideradas no Enamed por critérios de ajuste estatístico inerentes à TRI, sem que possuíssem vícios técnicos que justificassem anulação no Revalida. Ressalta a ausência de perigo da demora, pois a data da segunda etapa ainda não foi definida (evento 6)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do recurso, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. A controvérsia central reside em verificar o direito da agravante à anulação das questões nº 02, 10 e 40 do caderno tipo 1 do exame REVALIDA 2025/2, com a imediata atribuição da respectiva pontuação à impetrante e o reprocessamento de sua nota para fins de habilitação à segunda etapa do certame.
3. Sem razão a agravante. Senão vejamos:
4. Não há de ser reformada a decisão agravada, consoante abaixo explicitado.
5. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
6. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
7. Juízo monocrático entendeu que não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência com a seguinte fundamentação:
“(...)Para a concessão de medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, exige-se a demonstração concomitante do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No que concerne à relevância do fundamento jurídico, cumpre observar que o controle judicial sobre o mérito de questões de concursos públicos é, como regra geral, restrito aos aspectos de legalidade do edital e ao cumprimento das normas nele contidas.
A intervenção do Poder Judiciário em atos administrativos de natureza discricionária, notadamente na formulação e correção de itens de prova, deve ser excepcional, limitada a situações de flagrante ilegalidade ou erro material manifesto e indiscutível.
Embora a impetrante aponte a existência de tratamento diferenciado entre o exame REVALIDA e o exame ENAMED, tal circunstância, por si só, não autoriza, nesta fase de cognição sumária, a interferência judicial na autonomia administrativa do INEP.
A análise da correção ou da nulidade de questões objetivas exige, ordinariamente, dilação probatória técnica, sendo vedado ao Judiciário, em sede de mandado de segurança - procedimento de rito sumaríssimo que exige prova documental pré-constituída - substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação ou no reexame de mérito das questões, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ademais, a presunção de legitimidade e veracidade que reveste os atos administrativos não pode ser elidida sem a demonstração inequívoca e de plano da ilegalidade do gabarito oficial.
A mera alegação de coincidência de questões não comprova, de modo absoluto, a obrigatoriedade de anulação automática no âmbito do REVALIDA, considerando que os certames possuem naturezas, finalidades e editais próprios.
Isso posto, INDEFIRO a medida liminar (...)”
8. Em sede de cognição sumária, comungo do entendimento lançado na decisão ora impugnada no sentido de que a mera alegação de coincidência de questões não comprova, de modo absoluto, a obrigatoriedade de anulação automática no âmbito do REVALIDA, considerando que os certames possuem naturezas, finalidades e editais próprios.
9. Ademais, a decisão agravada está conforme entendimento desta Turma Especializada, no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso para se imiscuir nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, uma vez que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
10. Assim, embora exista o risco de lesão grave ou de difícil reparação caso a medida não seja deferida com rapidez, falta ao agravante a fumaça do bom direito a sinalizar a probabilidade do provimento do pedido recursal.
11. Frise-se que, in casu, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante para fins de obtenção de tutela antecipada que, caso deferida, poderia estar revestida de uma certa precipitação, considerando que a parte agravante não logrou demonstrar a presença dos requisitos a viabilizar a concessão da tutela antecipatória.
12. Feitas tais considerações, concluo que a decisão combatida, que vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, não pode ser caracterizada como teratológica, irrazoável, ilegal ou abusiva, de modo que não deve ser acolhido o pleito recursal.
13. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002931499v2 e do código CRC bdfa397e.
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