Apelação Cível Nº 5021233-07.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGELUS SERVIÇOS POSTAIS LTDA. (Evento 241, JFRJ), contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Vitória (Evento 222, JFRJ), que julgou improcedente impedir a ECT de realizar alterações unilaterais na remuneração dos contratos de franquia postal. Por fim, condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em suas razões, alega a Apelante, em apertada síntese, que:
"A r. sentença recorrida reconhece a ocorrência de modificação dos percentuais remuneratórios aplicáveis à Apelante, mas conclui pela improcedência dos pedidos com base em critério juridicamente inadequado, vinculado à manutenção de resultados financeiros positivos da empresa franqueada.
Todavia, conforme demonstrado, a controvérsia posta nos autos não se resolve pela aferição de lucro líquido ou desempenho econômico global da contratada, mas pela verificação da legalidade da alteração contratual promovida pela ECT e da observância do regime jurídico aplicável às cláusulas de natureza essencial e econômico-financeira.
A remuneração da franqueada constitui cláusula essencial do Contrato de Franquia Postal, expressamente qualificada pela Lei nº 11.668/2008, bem como elemento nuclear da equação econômico-financeira do ajuste.
A modificação promovida mediante apostilamento, ao reduzir percentuais remuneratórios incidentes sobre os serviços prestados, ostenta caráter manifestamente substancial, não se compatibilizando com a natureza jurídica do instituto utilizado.
Além disso, o próprio instrumento contratual condiciona as prerrogativas da ECT à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, limite material que não pode ser afastado por interpretação ampliativa ou por instrumento administrativo simplificado.
O regime jurídico dos contratos administrativos, por sua vez, veda de forma expressa a alteração unilateral das cláusulas econômico-financeiras sem prévia concordância do contratado, garantia que possui fundamento legal e constitucional.
Nesse contexto, a validade do ato impugnado deve ser aferida sob parâmetros normativos objetivos, sendo juridicamente irrelevante, para tal finalidade, a constatação de resultados financeiros positivos da Apelante.
Restando incontroversa a modificação remuneratória e evidenciada a inadequação do instrumento utilizado para sua formalização, impõe-se a reforma da sentença recorrida”.
Contrarrazões no Evento 251, TRF2.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, pugnou pelo prosseguimento do feito, afirmando não haver interesse público a justificar sua intervenção (Evento 06, TRF2).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ANGELUS SERVICOS POSTAIS LTDA em face de ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, objetivando impedir a realização de alterações unilaterais na remuneração dos contratos de franquia postal, com a observância dos direitos e garantias previstos na Lei nº 8.666/93, artigos 58º, §1º e 65º inc. II alínea “d”, Lei nº 9.784/99, artigos 2º e 3º, 9º, 28, 50, Lei nº 11.668/08, artigo 4º, inciso IV, e, Cláusulas 4.1.2., 8.1., 8.1.4., 9.1.18.1., 11.1.7., do Contrato de Franquia Postal, com a instauração de um processo administrativo específico para o Contrato nº 9912261667/2010 e, respectiva, implementação através de Termo Aditivo Contratual.
Para tanto, alega a autora que a ECT teria implementado, de forma unilateral e por meio de mero apostilamento, uma drástica redução na remuneração prevista no contrato de franquia postal, impactando negativamente sua estrutura financeira, especialmente em um contexto de pandemia e crise econômica, ferindo cláusulas essenciais do contrato e princípios legais que garantem o equilíbrio econômico-financeiro das partes.
Cinge-se a controvérsia recursal a: (i) definir se a ECT poderia promover, por apostilamento, alteração unilateral da tabela de produtos, serviços e remuneração prevista no contrato de franquia postal; e (ii) estabelecer se a alteração remuneratória implementada ocasionou desequilíbrio econômico-financeiro apto a invalidar o ato administrativo.
Em que pese a irresignação da recorrente, não merece reparos a sentença proferida pelo Juiz Federal Fernando Cesar Baptista de Mattos, que analisou detidamente a questão posta em juízo, evidenciando que os argumentos utilizados nas razões de apelo não se mostram suficientes para alterar sua conclusão, cumprindo adotar, como razões de decidir, os bem lançados fundamentos da sentença recorrida, na forma a seguir transcrita, verbis:
“(...) Em síntese, a parte autora detém Contratos de Franquia Postal, cujo objeto é a aplicabilidade de alteração unilateral promovida no Contrato de Franquia Postal (Tabela de Produtos, Serviços e Remuneração de AGF), a qual foi, em si, objeto de alteração; bem como de glosa de valores supostamente pagos de forma indevida. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de alteração unilateral do contrato da remuneração, por meio de apostilamento, pela ECT e a possibilidade de alteração do equilíbrio contratual.
É cediço que o contrato de Franquia Postal é regido pela Lei nº 8.666/1993, Lei nº 11.668/2008 e pelo Decreto nº 6.639/2008, denominado pela doutrina como franquia pública. A autora é Agência de Correio Franqueada - AGF, que atua na primeira etapa da prestação do serviço postal.
A autora alega que sua remuneração foi reduzida em mais de 25% por meio de um mero apostilamento contratual, sem observância dos trâmites legais e dos direitos contratuais estabelecidos. Destaca que a remuneração, previamente aprovada pelo TCU e definida no edital de licitação, só poderia ser alterada mediante processo administrativo formal, com ampla divulgação de informações financeiras, participação da empresa e manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial. A autora argumenta que alterações dessa natureza, por sua relevância, exigem um termo aditivo contratual, não podendo ser implementadas unilateralmente por apostilamento.
Pois bem. Quanto à forma da alteração contratual, é necessário registrar que o Edital de Licitação de AGFs determina que a operação dos serviços e a venda de produtos serão realizadas na forma e condições unilateralmente definidas pela ECT e as alterações serão formalizadas por apostilamento (evento 1, CONTR4):
4. CLÁUSULA QUARTA – DAS CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES GERAIS DA AGF
4.1 A AGF é a unidade de atendimento de correios terceirizada que deverá atuar junto a clientes de varejo e com contrato da ECT, prestando-lhes serviços auxiliares aos serviços postais, assim entendida a prestação dos serviços e venda dos produtos indicados no ANEXO 03. [...]
4.1.4 A ECT poderá alterar a lista de produtos e serviços constantes do ANEXO 3, assim como os valores e percentuais nela dispostos, garantida a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato.
4.1.5 A prestação dos serviços e venda dos produtos serão realizadas por meio de atividades de atendimento ao público, lançamento de informações em sistema de automação do atendimento autorizado pela ECT e tratamento dos objetos entregues à AGF para disponibilização à ECT, que, uma vez que os tenha recebido os tenha recebido, realizará sua consequente distribuição e entrega aos destinatários finais. [...]
8. CLÁUSULA OITAVA – DOS DIREITOS E DEVERES DA ECT
8.1 Além daqueles previstos nas demais cláusulas deste contrato, são direitos e deveres da ECT: [...]
8.1.4 Alterar o ANEXO 03 deste contrato, observada a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato. [...]
9. CLÁUSULA NONA – DOS DIREITOS E DEVERES DA FRANQUEADA
9.1 Além daqueles previstos nas demais cláusulas deste contrato, são direitos e deveres da FRANQUEADA: [...]
9.1.19 Operar os serviços e vender os produtos inseridos no ANEXO 03 deste contrato assim como os serviços e produtos que a ele forem adicionados.
9.1.19.1 A operação dos serviços e a venda de produtos inseridos no ANEXO 03 deste Contrato serão realizadas na forma e condições unilateralmente definidas pela ECT e as alterações serão formalizadas por apostilamento. [...]
Por sua vez, o Contrato de Franquia Postal estabelece que a sistemática de remuneração poderá ser alterada, a qualquer tempo, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro (evento 1, CONTR4):
11.1.1. A remuneração da FRANQUEADA é constituída de:
I. Parcela da tarifa ou preço pago pelo cliente quando da prestação dos serviços próprios da ECT;
II. Parcela do preço de venda de produtos da ECT;
III. Parcela da remuneração recebida pela ECT, relativa aos serviços de terceiros prestados pela FRANQUEADA;
IV. Parcela da remuneração recebida pela ECT, relativa aos produtos de terceiros vendidos pela FRANQUEADA.
11.1.2 A remuneração da FRANQUEADA pela execução dos serviços e pela venda de produtos ocorrerá por meio de pagamento mensal efetuado pela ECT ou de desconto concedido pela ECT, observadas as seguintes condições: [...]
11.1.2.2 Nos cálculos da remuneração da FRANQUEADA devem observar os critérios, parâmetros e percentuais constantes da TABELA DE PRODUTOS, SERVIÇOS E REMUNERAÇÃO PARA AGF – ANEXO 03. [...]
11.1.4 A sistemática de remuneração poderá ser alterada, a qualquer tempo, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial. (grifo nosso) [...]
Portanto, não se verifica irregularidade formal nos apostilamentos realizados pela ré.
Noutro giro, quanto à alegada necessidade de que os ajustes remuneratórios preservem o equilíbrio econômico-financeiro e que sejam precedidos do devido processo legal, é dizer, à argumentação de suposto desequilíbrio contratual, que a mera alegação autoral de ausência de viabilidade econômico-financeira não evidencia a ilegalidade na alteração da remuneração das agências franqueadas pelo apostilamento da nova tabela aprovada pela ECT.
Conforme Laudo Pericial produzido nos autos (eventos 166/169), elaborado pelo perito Gustavo Moraes Dias, foi analisado os impactos do 61º Apostilamento ao Contrato de Franquia Postal nº 9912261667/2010, datado de 24/08/2020, sobre a situação econômico-financeira da empresa Angelus Serviços Postais Ltda.
O objetivo central foi verificar se as alterações unilaterais promovidas pela ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) causaram um desequilíbrio contratual capaz de justificar as alegações da autora sobre redução drástica de sua remuneração.
A perícia confirmou que, de fato, houve uma diminuição nos percentuais remuneratórios dos produtos e serviços prestados pela Angelus, conforme demonstrado em planilhas comparativas anexadas ao laudo, mas que não houve evidências de desequilíbrio financeiro que prejudicasse a empresa.
Ao examinar os demonstrativos contábeis da empresa entre 2013 e 2021, o perito constatou que, apesar dessa redução, a Angelus manteve um crescimento consistente em suas receitas e continuou operando com lucro líquido positivo.
Especificamente no período de transição entre 2020 e 2021, imediatamente após o apostilamento, não foram identificados sinais de prejuízo operacional ou quebra do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.
Embora haja redução remuneratória, a análise contábil não encontrou evidências de que ela tenha impactado negativamente a sustentabilidade financeira da empresa. Nesse sentido, o perito ponderou que (ev. 166):
"Em suma, não foi identificado na análise contábil-financeira das informações contábeis arroladas aos autos o sugerido desequilíbrio de contas, de tal modo a redundar em prejuízos operacionais." (grifo nosso)
A conclusão final da perícia foi de que, apesar da mudança nos percentuais, não houve desequilíbrio financeiro significativo que justificasse as alegações de prejuízo.
Para tanto, o expert assevera que a análise dos demonstrativos contábeis da Angelus, abrangendo o período de 2013 a 2021, revelou um cenário financeiro estável e em crescimento. As receitas brutas apresentaram aumento consistente ano após ano, com variação acumulada que chegou a 461,18% em 2021 em relação a 2013. Paralelamente, embora as despesas operacionais também tenham crescido - atingindo 260,48% no mesmo período -, esse incremento não foi atribuído diretamente às mudanças contratuais, mas sim a um padrão de evolução natural dos custos ao longo dos anos.
O aspecto mais relevante da análise refere-se aos resultados líquidos da Angelus, que se mantiveram positivos e em trajetória ascendente durante todo o intervalo estudado, com o lucro apresentando crescimento expressivo de 1.524,67% em 2021 comparado a 2013. Esses números demonstram que, mesmo com a redução formal das comissões, a empresa conseguiu preservar sua rentabilidade e saúde financeira. O perito foi enfático ao afirmar que não identificou qualquer período de prejuízo ou desequilíbrio contábil que pudesse ser associado ao apostilamento questionado.
Do ponto de vista jurídico-contábil, o laudo destacou que o modelo remuneratório adotado pela ECT está alinhado com as determinações do Tribunal de Contas da União e da Portaria Ministerial nº 4474/2018, que estabelece parâmetros para a remuneração de serviços terceirizados.
Desse modo, vislumbra-se que deva prevalecer a presunção de legitimidade e veracidade que milita em favor do ato impugnado, observadas as previsões contratuais e editalícias da possibilidade de efetivação da alteração unilateral no caso concreto, a qual foi endossada pela requerente quando da renovação do contrato.
Isso porque a ideia do equilíbrio contratual não está associada aos prejuízos pontuais, mas a uma visão macro de toda relação contratual; evitando desproporções que possam levar à insolvência ou ao descumprimento de obrigações.
Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que a autora não possui direito ao pleito formulado, por ausência de demonstração concreta de desequilíbrio econômico-financeiro decorrente das alterações unilaterais promovidas pela ECT no contrato de franquia postal, sendo que o laudo pericial não evidenciou qualquer ruptura no equilíbrio contratual, constatando, ao contrário, que a empresa manteve receitas crescentes e lucratividade mesmo após a implementação do 61º Apostilamento.
Quanto à glosa de valores, a ECT agiu em estrita conformidade com o contrato, que prevê expressamente a retenção de créditos para compensação de débitos, sem violação ao devido processo legal, uma vez que a autora foi devidamente notificada e teve oportunidade de se manifestar”.
Importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).
Logo, considerando-se que, diversamente do sustentado pela Apelante, não restou caracterizada qualquer irregularidade na formalização das alterações por apostilamento e que não foi demonstrado o efetivo desequilíbrio econômico-financeiro contratual, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é de rigor.
Do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios a que foi condenado a ora apelante em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002910552v2 e do código CRC 6ff9cf17.
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Data e Hora: 18/07/2026, às 14:32:09