Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ opõe em face do que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 823/STF. TEMAS 1169 E 1253/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores, visando ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão agravada rejeitou a limitação do litisconsórcio ativo, manteve a gratuidade de justiça, afastou a necessidade de prévia liquidação, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos ao título executivo, reconhecendo o direito da UFRJ à compensação de valores pagos administrativamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em execução individual fundada em sentença coletiva; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos exequentes; (iii) determinar se o cumprimento individual da sentença coletiva exige prévia liquidação; (iv) verificar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito; e (v) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O litisconsórcio ativo formado por dez exequentes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa da fazenda pública, sendo preservados os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.
4. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte, inexistente nos autos.
5. A mera alegação de incompatibilidade entre a renda percebida e a concessão da gratuidade de justiça não basta para revogar o benefício quando os autores apresentam documentação apta a demonstrar necessidade econômica.
6. O cumprimento individual da sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.
7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1169 admite a execução individual de sentença coletiva sem liquidação prévia quando a definição do crédito depende apenas da aplicação de índices matemáticos sobre a remuneração do servidor.
8. A existência de recurso pendente no processo coletivo, desprovido de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução individual, especialmente diante da autonomia das execuções individuais.
9. O trânsito em julgado, em 30/09/2025, da decisão que homologou a desistência da apelação interposta pela UFRJ no cumprimento coletivo eliminou qualquer risco de decisões conflitantes e afastou definitivamente a alegada prejudicialidade externa.
10. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ.
11. O prazo prescricional volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, correspondente ao trânsito em julgado da controvérsia relativa à execução coletiva, ocorrido em 30/09/2025.
12. A execução individual ajuizada em 27/03/2024 não está prescrita, pois foi proposta enquanto ainda pendente a causa interruptiva decorrente do cumprimento coletivo da sentença.
13. O STF, no Tema 823, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva independentemente de autorização dos substituídos.
14. O STJ, no Tema 1253, firmou entendimento de que a extinção do cumprimento coletivo de sentença não impede o ajuizamento de execuções individuais do mesmo título executivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. O litisconsórcio ativo facultativo em execução individual fundada em sentença coletiva somente pode ser limitado quando demonstrado efetivo prejuízo à rápida solução do litígio ou à defesa da parte contrária.
2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando inexistente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.
3. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a apuração do crédito depende exclusivamente de cálculos aritméticos.
4. A pendência de recurso sem efeito suspensivo na execução coletiva não impede o prosseguimento das execuções individuais.
5. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo prazo somente recomeça a fluir após o último ato processual da causa interruptiva.
6. Não há prescrição da execução individual ajuizada enquanto ainda pendente a execução coletiva proposta pelo legitimado extraordinário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, 113, § 1º, 313, V, “a”, e 509, § 2º; Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei n.º 8.622/1993; Lei n.º 8.627/1993.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Tema 823 da repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STF, Súmula 383; STJ, Tema 1169; STJ, Tema 1253; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 1.958.579/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp n.º 2.078.485, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024.
A embargante, em suas razões recursais, (i) evidencia a finalidade precípua de prequestionamento explícito da matéria constitucional e infraconstitucional, invocando o teor da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça para afastar eventual intuito protelatório do recurso; (ii) suscita em sede preliminar o enquadramento da discussão no Tema Repetitivo nº 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo o necessário sobrestamento do feito com fulcro no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil; (iii) afastou a alegada distinção entre o presente caso e os recursos paradigmas do Tema nº 1.033, asseverando que a Corte Especial do STJ fixou a competência unificada do tema em razão de sua aplicação transversal tanto ao direito privado quanto ao direito público; (iv) colaciona decisões pretéritas da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal de modo a demonstrar a existência de precedentes internos que determinaram a suspensão de feitos análogos até o pronunciamento definitivo da Corte Superior; (v) aponta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado no tocante à tese de que a execução coletiva proposta pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento das demandas executivas individuais; (vi) sustenta o caráter personalíssimo do ato interruptivo da prescrição nos moldes do artigo 204, caput, do Código Civil, aduzindo que a atuação do substituto extraordinário em sede de cumprimento coletivo não aproveita compulsoriamente aos substituídos por não se tratar de credores solidários; (vii) defende a preservação da autonomia da vontade, da propriedade e da faculdade de valoração jurídica dos substituídos, asseverando que o interesse de agir para as execuções individuais surge imediatamente a partir do trânsito em julgado do processo de conhecimento; e (viii) pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para que sejam saneados os vícios descritos e determinado o sobrestamento do feito ou, em sede sucessiva, a concessão de efeitos infringentes mediante a prévia intimação da parte contrária.
A parte agravada, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à impossibilidade de a execução coletiva interromper o prazo prescricional da pretensão individual e quanto à necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.033 do STJ.
Verifica-se que a embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
A propósito, sobre os pontos considerados com vícios pela parte embargante, consta do :
"Sobre a necessidade de liquidação, o título executivo judicial, embora coletivo, é passível de execução individual mediante meros cálculos aritméticos, quando a apuração do valor depende exclusivamente da aplicação dos índices sobre a remuneração de cada servidor. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa a liquidação complexa quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, como ocorre na espécie.
A propósito, de acordo com o entendimento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.169, é permitida a propositura de execução individual baseada em sentenças coletivas sem a necessidade de uma fase prévia de liquidação, contanto que o valor do crédito possa ser definido por meio de cálculos aritméticos elementares."
"O C. STJ possui entendimento sedimentado de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito. Registre-se que o prazo prescricional volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado/preclusão da decisão exarada na execução coletiva."
Aliás, quanto ao Tema Repetitivo nº 1.033, a determinação de suspensão processual não abrange o julgamento deste recurso1.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919753v5 e do código CRC 47ba46f0.
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