Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ opõe embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.  EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RESTRIÇÃO VIA RENAJUD. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 375/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido de levantamento de restrição de transferência incidente sobre o veículo FIAT/PALIO, ano 1999, determinada em execução fiscal ajuizada para cobrança de dívida não tributária decorrente de ressarcimento ao erário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução fiscal de dívida não tributária a justificar a manutenção da restrição judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nas execuções fiscais fundadas em dívida de natureza não tributária, o reconhecimento da fraude à execução observa a Súmula 375/STJ, exigindo registro prévio da penhora ou demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

4. A restrição de transferência do veículo, via RENAJUD, ocorreu em 24/05/2024, enquanto a autorização para transferência de propriedade do veículo possui data declarada de venda em 30/05/2023, sem qualquer anotação restritiva no DETRAN à época da alienação.

5. A parte embargada não produziu prova apta a afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente nem demonstrou conluio entre vendedor e comprador para frustrar a execução, pelo que a constrição do veículo se mostra indevida.

6. O embargante deixou de promover a transferência do veículo perante o órgão de trânsito, circunstância que deu causa à constrição judicial e atraiu a incidência do princípio da causalidade quanto aos ônus sucumbenciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido".

A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado.

Sustenta a existência de contradição, "pois, apesar de reconhecer que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal e após a citação, bem como afirmar  que 'a presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso', reconheceu que 'não há indício de má-fé do adquirente'.". 

Afirma que "há omissão no acórdão, haja vista que houve indisfarçável tentativa do embargante, ora recorrido, em concurso com o executado, de tentar tornar imune à execução o patrimônio do devedor", conforme contrarrazões recursais, "que não foram devidamente enfrentadas na fundamentação do voto condutor do acórdão".

Destaca, nesse sentido, os seguintes pontos omissos de suas contrarrazões: (i) o contrato de compra e venda do veículo não possui as formalidades exigidas no art. 104 do CC, pois não há o reconhecimento de firma das assinaturas; (ii) o art. 124 do CTB exige comprovante de transferência de propriedade para fins de expedição de novo certificado de registro de veículo; (iii) o documento de transferência do veículo foi assinado após a citação do executado e poucos dias após o cadastramento da restrição no RENAJUD; (iv) a data do reconhecimento de firma no documento de transferência determina a data da alienação; (v) nenhuma prova idônea foi apresentada para sustentar o suposto contrato celebrado em janeiro de 2023; (vi) o terceiro que celebra contrato de compra e venda sem as cautelas necessárias não pode ser considerado terceiro de boa-fé.

Requer, assim, o provimento do recurso para "afastar a contradição, pois é inequívoco que a suposta venda foi realizada após a citação do executado, mas a conclusão foi de que não haveria indício de má-fé", e sanar a "omissão quanto aos fatos destacados nas contrarrazões de apelação, que reforçam a ausência de boa-fé".

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, com majoração em honorários recursais. 

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal" (Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, DJe-s/n  08-11-2024).

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente" (Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJEN de 20/12/2024).

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado" (TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000,  Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, DJ 10/02/2025).

Na hipótese, sustenta o embargante que o julgado embargado incorreu em (i) omissão quanto aos fatos destacados nas contrarrazões de apelação, que reforçam a ausência de boa-fé; e em (ii) contradição por concluir que não haveria indício de má-fé, conquanto a suposta venda tenha sido realizada, inequivocadamente, após a citação do executado.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos  e contraditórios pela parte embargante, consta do voto condutor:

"(...)

A sentença apelada, em embargos de terceiro opostos por R. R. D. C., rejeitou a pretensão de levantamento de penhora sobre veículo realizada na execução fiscal nº 5001247-05.2023.4.02.5117, movida pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ em face de Thalles Sequeiros de Figueiredo.

Os embargos atacam restrição que recai sobre o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, efetivada em execução fiscal ajuizada em 25/02/2023 (capa do processo), visando à cobrança de dívida de natureza não tributária, relativa a ressarcimento ao erário, no valor de R$71.744,18. 

Citado, em 18/04/2023, o executado, em 25/04/2023,  opôs exceção de pré-executividade,  que não foi conhecida. 

Na mesma data, propôs ação anulatória do débito (proc. 5004704-45.2023.4.02.5117) e, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, que foi indeferida em 10/05/2023. O pedido da mencionada ação anulatória foi julgado improcedente, que foi mantido  por esta Turma Especializada, que negou provimento à apelação do autor. 

 Em 16/05/2024, o Conselho-exequente requereu bloqueio judicial, com restrição de transferência, licenciamento e circulação do veículo de propriedade do executado, FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12, ano 1999.

O pedido foi deferido, seguindo-se do comprovante de inclusão de restrição veicular RENAJUD, datado de 24/05/2024.

Diante disso, o executado requereu a reconsideração da ordem de penhora, sob a alegação de que o veículo não lhe pertencia desde 30/05/2023, apresentando autorização para transferência de propriedade, com firmas reconhecidas. O Conselho exequente afirmou que a venda deve ser considerada ineficaz por fraude à execução, uma vez que posterior ao ajuizamento da execução e da citação. 

Intimado, o terceiro adquirente, R. R. D. C., ofereceu estes embargos de terceiro, defendendo a propriedade e posse do bem penhorado, mediante  documento de autorização para transferência de propriedade e contrato particular de compra e venda do automóvel a prazo. 

O juízo de origem julgou improcedente o pedido sob o entendimento de que a alienação do veículo ocorreu em fraude à execução,  a partir da seguinte fundamentação:

"(...)

A linha cronológica, de acordo com os dados e os documentos existentes nestes embargos e na execução de origem, é a seguinte:

1. Thalles teve um crédito não tributário, decorrente de ressarcimento ao erário, constituído em seu desfavor, devidamente inscrito nos Livros da Dívida Ativa em 13/01/2023 (evento 1 – CDA2 da execução).

2. Um veículo de titularidade de Thalles foi objeto do contrato de compra e venda, tendo o embargante Rômulo como comprador. A cláusula segunda do contrato particular de compra e venda, datado de 25/01/2023, informa que a transferência da titularidade somente ocorreria com a ultimação do pagamento das dez prestações. De acordo com a sexta cláusula, as prestações foram estabelecidas para o dia vinte e cinco de cada mês, a partir de 25/02/2023 (evento 6 – CONTR3). Não houve reconhecimento das firmas.

3. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) propôs execução contra Thalles Sequeiros de Figueiredo, em 23/02/2023 (evento 1 da execução).

4. O documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que consta o embargante Rômulo como comprador e Thalles como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda. Esta é a data do reconhecimento das firmas (evento 1 – ANEXO3).

5. A parte exequente/embargada pretendeu alcançar um veículo pertencente ao devedor Thales (petição protocolizada em 16/05/2024: evento 47 da execução). Desconhecendo-se aquela alienação, feita no ano anterior, e sem ressalvas nos órgãos de trânsito, em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, o veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 foi gravado com o impedimento de transferência de titularidade (evento 51 da execução).

6. O devedor Thalles, nos autos da execução, noticiou que aquele o veículo não mais lhe pertencia (eventos 50 e 67). Pleiteou o levantamento da constrição, mas sua pretensão foi rejeitada (eventos 62 e 71), oportunidade em que foi determinada a intimação do adquirente (evento 62), tendo em conta o requerimento da parte exequente voltado ao reconhecimento da ineficácia da alienação, porquanto realizada em fraude à execução (evento 60).

Pois bem.

Sendo uma dívida não tributária não são aplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula n. 375/STJ:

'O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.'

A parte embargada sustentou que a transferência de propriedade dos veículos automotores obedece à formalidade legal. Disse que 'a data da transferência de propriedade é a data da assinatura do ATPV-e, eletrônica por certificado digital de acordo com a ICP-Br ou assinatura física com firma reconhecida em cartório por autenticidade'. Em suma, asseverou que 'a data do reconhecimento de firma no documento de transferência que determina a data da alienação'. Em razão disso, sustentou que o contrato firmado entre o devedor da execução e o adquirente aqui embargante se caracterizaria como um contrato preliminar, sem efeitos perante terceiros.

Ao contrário do que sustentou a parte embargada, a propriedade dos bens móveis ocorre com a tradição. Esta é a redação do artigo 1.226 do Código Civil:

'Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.'

O registro/averbação do negócio jurídico representativo da alienação junto ao DETRAN tem por finalidade a concentração e o gerenciamento das informações sobre as transferências de titularidade, conferindo segurança jurídica. Contudo, referido registro/averbação não se configura como ato imprescindível à aquisição e à prova de propriedade. Não é com o registro/averbação que ocorre a transferência de propriedade.

O contrato firmado entre o Thalles e Rômulo, não faz prova de que seria anterior ao ajuizamento da execução. Aqui não se afirma que o referido contrato seria negócio inexistente ou nulo, mas, apenas, que não possui força suficiente para obstar direitos de terceiros, nem mesmo para provar sua anterioridade perante a parte embargada/exequente. Cumpre mencionar que a parte embargante teve oportunidade para juntar outros documentos, mas não o fez.

O único documento apresentado pelo embargante Rômulo com incontroversa data de celebração é a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, com data de 30/05/2023.

A análise das provas produzidas nos autos permite concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal de origem, ou seja, quando os bens do devedor, dentre eles incluído o veículo reclamado por Rômulo, já se sujeitavam à execução de crédito constituído contra Thalles.

Apesar de o pleito de anotação de gravame sobre aquele veículo ter sido formulado somente no ano de 2024, a inexistência de restrição contida no banco de dados do órgão de trânsito, em 2023 (ao tempo da alienação), não determina a boa-fé do terceiro adquirente, porque já existia demanda executiva posta contra o devedor/vendedor Thales capaz de reduzi-lo à insolvência (artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil). O bem foi adquirido de má-fé, portanto, o negócio jurídico não alcança a fazenda pública.

Considerando isso, a alienação do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 concertada entre Thalles Sequeiros de Figueiredo (devedor na execução de origem) e R. R. D. C. (terceiro adquirente), ocorreu em fraude à execução fiscal autuada com o n. 5001247-05.2023.4.02.5117.

A ressalvar, entretanto, que qualquer dano que o embargante entenda ter sofrido por conta do aludido negócio jurídico poderá ser discutido, em sede judicial, pelas vias adequadas.

É caso de confirmar a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Tais benefícios, inicialmente trazidos pelos revogados artigos 11, parágrafo 2º, e 12, ambos da Lei n. 1.060/50, reproduzidos atualmente pelo parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, não se constituem em isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas sim na exoneração provisória de adimplir estas verbas durante o período em que permanecer a situação de insuficiência de recursos ensejadora da concessão da gratuidade. Tal benefício visa garantir o acesso à Justiça, e não à impossibilidade de condenação da parte autora nas referidas verbas.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Confirmo a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.

Condeno a parte embargante nas custas processuais, cuja execução fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.

Condeno a parte embargante em honorários advocatícios em favor da parte embargada, na forma do artigo 85, §§ 2ª e 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo. A verba honorária somente será exigível se, em 5 (cinco) anos, for demonstrado “que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade” (artigo 98, § 3º, do CPC).

(...)" - grifos no original.  

Com efeito, como bem salientado na sentença apelada, tratando-se de dívida não tributária são inaplicáveis as normas de direito tributário. Desta forma, o reconhecimento da fraude depende da comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação, na forma da Súmula nº 375/STJ [O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente].

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FRAUDE AOS CREDORES. SÚMULA 375/STJ. INCIDÊNCIA. 

1. Nas hipóteses de execução fiscal de dívida de natureza não tributária, a fraude à execução deverá observar o disposto na Súmula 375/STJ, segundo a qual "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Precedentes: REsp 1.592.116/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016. 

2. A tese firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 290) tem aplicação restrita aos débitos tributários, não incidindo nos casos em que a execução fiscal busca o recebimento de dívida não tributária. Precedente: REsp 1.732.392/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018. 3. Agravo interno não provido" - grifos acrescidos.

(STJ, Primeira Turma, AINTARESP 823781, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE  01/07/2019).

No caso, a restrição de transferência de titularidade do veículo FIAT/PALIO EX, placa LCU4I12 localizado em nome do executado, ocorreu em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, sem ressalvas nos órgãos de trânsito.

Por sua vez, o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que figura o embargante como comprador e o executado como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda, a qual também consta no reconhecimento das firmas.

Embora a análise das provas produzidas nos autos permita concluir que a alienação do veículo foi realizada no curso do processamento da execução fiscal e após a citação, constata-se que, quando ocorreu a alienação do bem inexistia anotação de constrição judicial.

Aliás, a presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso ou da intenção de fraudar a atividade executiva.

Assim, ao contrário do entendimento do juízo de origem, não há indício de má-fé do adquirente, vez que restou incontroverso que a alienação do bem ocorreu em data na qual não havia penhora ou impedimento sobre o veículo, impossibilitando a ciência, pelo embargante, da existência de eventual conduta fraudulenta do devedor. Verifica-se, também, que a embargada não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor. 

Logo, ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo mostra-se indevida. 

Esse é o entendimento desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados:

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO VIA RENAJUD. BEM ALIENADO A TERCEIROS POR MEIO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. ENUNCIADO Nº 375 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO DESCARTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I - Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM da sentença que, em embargos de terceiro ajuizados por  JOSÉ AUGUSTO AMBROZIO FILHO, julgou procedentes o pedido, para “excluir o automóvel veículo Volkswagen Saveiro 1.6, tipo caminhonete, cor branca, ano 2007, Placa API9B84, Chassi n.º 9BWEB05WX8P069963, da constrição determinada nos autos da execução fiscal nº 5025760-31.2022.4.02.5001.”

II - Se não há indício de conluio entre o devedor e o terceiro adquirente do bem para o fim de frustrar a cobrança judicial do débito, não há que falar em fraude à execução. 

III - De acordo com o Enunciado nº 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."

IV - Recurso desprovido" - grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 50002657720254025001, Rel.  Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Julg. em 23/02/2026).

 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO PENHORADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. LEVANTAMENTO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

- É certo que, nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se encontra encerrada com a tradição do bem, ocorrendo, neste ato, a aquisição da propriedade.

- Assim, nas hipóteses de venda de veículo automotor, o registro veicular mantido perante o DETRAN é meramente informativo e de cunho administrativo, tornando ineficaz eventual penhora incidente sobre o veículo quando posterior à sua tradição. 

- O C. STJ firmou entendimento de que o registro, na matrícula do bem, da penhora ou, então, prova da má-fé do terceiro adquirente são requisitos indispensáveis ao reconhecimento da fraude à execução, não bastando, assim, que a alienação tenha sido realizada no transcurso de processo judicial contra o devedor/executado.

- In casu, uma vez que a penhora incidente sobre o bem em questão se deu posteriormente ao contrato de compra e venda firmado entre as partes e ausente qualquer demonstração de atos de má-fé entre os contratantes, a constrição do veículo se mostra indevida. 

- Em relação à verba sucumbencial, tendo em vista que a constrição indevida se deu em razão da desídia do embargante em providenciar a transferência do veículo para seu nome, a ele deve-se imputar os ônus sucumbenciais do feito (Súmula nº 303/STJ).

- Apelação parcialmente provida" -grifos acrescidos.

(TRF da 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AC 50001042520254025112, Rel.  Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Julg. em 10/12/2025).

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO (VEÍCULO AUTOMOTOR) OU DE PROVA DA MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375, DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - CASO EM EXAME 

1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face da sentença que julgou procedente o pedido de CARLOS ROBERTO DA ROCHA no bojo do processo de Embargos de Terceiro, tombado sob o nº 5049895-30.2024.4.02.5101/RJ.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de fraude à execução a justificar a manutenção da constrição sobre o veículo alienado, e (ii) se há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, ora apelado. 

III - RAZÕES DE DECIDIR

3. A alienação foi realizada em momento no qual inexistia qualquer registro de restrição à transferência do bem. De modo que não há elementos que indiquem a insolvência do alienante à época da transação.

4. Não se produziram provas capazes de afastar a presunção de boa-fé da parte embargante, ora apelada, logo, não se vislumbra a caracterização de fraude à execução que legitime a constrição judicial imposta.

IV - DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido. Sentença mantida".

(TRF da 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AC 50498953020244025101, Rel.  Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Julg. em 27/06/2025).

(...)" - grifos no original. 

Observa-se que o acórdão embargado foi expresso e coerente quanto à necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação para o reconhecimento da fraude à execução, na forma da Súmula nº 375/STJ.

Registrou-se, assim, que a presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do conhecimento prévio da existência da execução em curso ou da intenção de fraudar a atividade executiva.

Destacou-se que, na hipótese, a restrição de transferência de titularidade do veículo ocorreu em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que figura o embargante como comprador e o executado como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda, a qual também consta no reconhecimento das firmas.

Depreendeu-se, pois, que a alienação do veículo ocorreu quando inexistia anotação de penhora, restrição judicial ou impedimento de transferência perante os órgãos de trânsito e que a circunstância de a alienação ter ocorrido após a citação do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução em se tratando de dívida não tributária.

O julgado recorrido, desse modo, resolveu pela inexistência de indício de má-fé, vez que a ausência de penhora ou impedimento sobre o veículo na data da alienação do bem impossibilitou a ciência, pelo embargante, da existência de eventual conduta fraudulenta do devedor. 

Constatou-se, em suma, que o Conselho Profissional, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor, pelo que a constrição do veículo mostrou-se indevida. 

A decisão embargada apresenta, pois, fundamentação clara, coerente e suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada encontra-se devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Por fim, inadequada a pretensão da parte apelante, agora embargada, de majoração de honorários advocatícios em embargos de declaração, por não inaugurar instância recursal. Nesse sentido: STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp 2110086/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 11/06/2026.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912662v41 e do código CRC 3df98564.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 06/07/2026, às 07:08:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:24:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002912663
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 375 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação em embargos de terceiro para afastar a constrição incidente sobre veículo automotor, ao fundamento de inexistência de fraude à execução. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise de fatos que, segundo sustenta, evidenciam a má-fé do adquirente, notadamente porque o contrato de compra e venda não possui as formalidades exigidas por lei, pois não há reconhecimento de firma e a alienação ocorreu após a citação do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado foi expresso e coerente quanto à necessidade de comprovação da má-fé do terceiro adquirente ou do registro da penhora antes da alienação para o reconhecimento da fraude à execução, na forma da Súmula nº 375/STJ.

4. Destacou-se que, na hipótese, a restrição de transferência de titularidade do veículo ocorreu em 24/05/2024, por intermédio do sistema RENAJUD, e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – Digital, em que figura o embargante como comprador e o executado como vendedor, informa o dia 30/05/2023 como data declarada para venda, a qual também consta no reconhecimento das firmas.

5. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de conhecimento prévio da execução ou de intenção de fraudar a atividade executiva. A circunstância de a alienação ter ocorrido após a citação do executado não é suficiente, por si só, para caracterizar fraude à execução em se tratando de dívida não tributária.

6. A decisão embargada apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

7. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento e buscam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via prevista no art. 1.022 do CPC.

8. Não cabe majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração, por não inaugurar instância recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração desprovidos.

Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Primeira Turma, Rcl 70083 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 08-11-2024; STJ, Primeira Seção, EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS 19.677/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 20-12-2024; Quarta Turma, EDcl no REsp 2110086/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN 11/06/2026; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJ 10/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002912663v20 e do código CRC 0aa19891.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:36:17

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:24:09.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5005054-96.2024.4.02.5117/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 08:24:09.


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