Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009345-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

V. Q. M. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos de ação pelo procedimento comum por si movida contra a UNIÃO e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, julgou improcedente o pedido com base no qual pretendia "a anulação definitiva da decisão que analisou o recurso administrativo do autor quanto à prova de redação, visto que carece dos elementos necessários de fundamentação, em violação ao art. 50, I e III, da Lei n.º 9.784/1999, determinando-se à banca que apresente nova correção, demonstrando pormenorizadamente os critérios de correção adotados e indicando quais são os exatos descontos realizados na redação do autor, de forma fundamentada. Após, deverá ser garantido o direito de contraditório quanto à nova correção realizada, bem como a apresentação de novo recurso administrativo".

Em suas razões, o apelante afirmou ter participado do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), regido pelo edital n.º 04/24, bloco temático 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, destacando que "obteve pontuação suficiente na prova objetiva, classificando-se dentro da nota de corte para ter sua prova discursiva corrigida".

Sustentou, contudo, que "a nota atribuída à sua prova de redação não refletiu seu desempenho, razão pela qual interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido pela Fundação Cesgranrio em decisão administrativa sem qualquer fundamentação".

Ponderou que, "assim, o apelante não tem conhecimento acerca dos motivos que embasaram a sua nota, visto que a banca nunca disponibilizou o espelho de correção individualizado. Portanto, precisou apresentar o recurso administrativo completamente às cegas, em completa violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa".

Asseverou que "não pretende que o Judiciário substitua a banca examinadora na atribuição de notas, mas sim que realize o controle de legalidade de atos administrativos que violaram normas do próprio edital e princípios fundamentais da Administração Pública".

Aduziu, de toda forma, que, "diante da análise detalhada, a pontuação justa do candidato deveria ser 34/50 pontos, com pequenos descontos em alguns quesitos, mas sem qualquer justificativa plausível para a drástica redução para 17 pontos".

Pugnou pela reforma da sentença, "reconhecendo-se as ilegalidades apontadas, especialmente: I. a ausência de motivação na correção da prova discursiva; II. a negativa de acesso ao espelho de correção com critérios individualizados; III. a violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos; III. a inconstitucionalidade da correção realizada por inteligência artificial sem supervisão humana".

A FUNDAÇÃO CESGRANRIO e a UNIÃO apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença objurgada.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.

É como relato.

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VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Como visto, o apelante pretende o reconhecimento de supostas ilegalidades perpetradas pela banca no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), no que diz respeito à correção da prova discursiva.

Sustentou que não teria sido disponibilizado espelho de correção individualizado, com detalhamento de seus erros. Argumentou, assim, que sequer pôde interpor recurso administrativo de forma adequada, posto que não tinha conhecimento dos critérios de correção e dos descontos efetuados pela banca, a qual, ainda, deixou de apresentar resposta de forma discriminada ao seu pedido de revisão, em violação ao dever de motivação dos atos administrativos.

Há de se destacar, contudo, que o edital de regência do certame já havia especificado os parâmetros que seriam adotados na correção da prova discursiva, levando em consideração não só o domínio de conhecimentos específicos, como também o uso do idioma, como se depreende do seguinte excerto:

7.1.2.8 - A avaliação da questão dissertativa, cujo número de linhas esperado será explicitado em seu enunciado, considerará:

a) quanto aos Conhecimentos Específicos, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a capacidade de lidar com os conceitos, as técnicas e as atividades próprias das Áreas de Conhecimento abrangidas pelo Bloco 4, aferindo a compreensão, o conhecimento, o desenvolvimento e a adequação desses conceitos, a conexão e a pertinência ao assunto abordado e o atendimento aos tópicos solicitados;

b) quanto ao uso do idioma, atribuindo-se 50% (cinquenta por cento) do valor total da questão, a proficiência na instrumentalização de conhecimentos ortográficos, gramaticais adequados à norma-padrão e textuais (introdução, desenvolvimento, conclusão, observando-se coerência e coesão). Caso a questão receba nota zero quanto aos Conhecimentos Específicos, não será avaliada quanto ao uso do idioma".

Da mesma forma, a banca avaliadora oportunamente divulgou padrão de resposta, em que constavam os temas que esperava ver abordados pelos candidatos, como admitido pelo próprio apelante em seu recurso.

Portanto, não merecem prosperar as alegações do autor no sentido de que não tinha conhecimento de seus erros e de que apresentou recurso administrativo "às cegas", pois, para tanto, bastava uma simples análise comparativa entre o padrão de respostas divulgado e as respostas dadas em sua prova, cuja imagem digitalizada também foi previamente assegurada, nos termos do item 9.2.1 do edital (9.2.1 - As provas discursivas (imagem digital) serão disponibilizadas na internet, no dia 08/10/2024 na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/).

Não restou comprovada, assim, patente violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo, noutro giro, disposição editalícia que determinasse que o espelho individualizado de correção da prova discursiva fosse disponibilizado aos candidatos.

Também não merece prosperar a alegação de falta de motivação quanto ao recurso administrativo, posto que, segundo expressa disposição do edital, apenas no caso de seu deferimento se faria necessária a explicitação dos motivos que levaram à alteração da nota. Vejamos:

"9.2.5 - As decisões dos pedidos de revisão das notas da Prova discursiva serão dadas a conhecer coletivamente e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 17/10/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/)".

Nesse contexto, há de se reconhecer que a banca apenas deu cumprimento ao edital, o qual, como se sabe, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, valendo como verdadeira "lei do concurso", só admitindo sindicabilidade pelo Judiciário no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

Corroborando tal entendimento, colacionam-se os seguintes julgados:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. 1. O edital é a lei do concurso e as regras nele expostas regulam como devem ser decididas as controvérsias no decorrer do certame. Em resumo, o princípio da vinculação ao edital rege o concurso público, excetuando-se hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Ao Poder Judiciário não cabe intervir no mérito administrativo, sendo-lhe vedado se imiscuir em questões sujeitas à discricionariedade do administrador. A sua atuação, todavia, é possível quando verificada qualquer ilegalidade no proceder da Administração Pública 3. O edital que regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal, publicizou os critérios para a avaliação da prova discursiva e o padrão de resposta esperado. 4. Era possível ao candidato, cotejando o padrão de resposta com o espelho de sua resposta disponibilizado pela banca, questionar a nota atribuída por meio de recurso administrativo, conforme previsto no item 9.2. do edital. 5. Inexiste qualquer impedimento para a apresentação de recurso administrativo que poderia fundamentar-se na equivalência - se assim o candidato acreditava ocorrer para justificar a majoração da sua nota - de sua prova com o padrão de resposta, com a indicação dos pontos exigidos pela banca, apontando que seu texto os contemplava. 6. Não verificada qualquer flagrante ilegalidade no proceder da banca a justificar a concessão do pedido liminar. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, 12ª Turma, AG 5040218-93.2024.4.04.0000, Rel. para Acórdão João Pedro Gebran Neto, julgado em 26.03.25) (destacamos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. PREVISTOS NO EDITAL. DESNECESSIDADE DE ESPELHO INDIVIDUALIZADO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que denegou a segurança, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 2. A Administração, dentro da discricionariedade que lhe atribui a lei, deve definir regras e critérios de julgamento do concurso, de forma a melhor atingir o interesse público. É necessário, ainda, que o certame respeite o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (STJ, 2ª Turma, RMS 49887, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15.12.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004799-87.2018.4.02.5004, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 9.3.2021). Neste sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000772-39.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 30.8.2024. 3. No caso, a parte autora menciona ter realizado as provas objetiva e discursiva do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) em 18/08/2024, sendo classificada para a segunda etapa do certame em oito cargos abrangidos por sua área de formação acadêmica - Economia. 4. Quanto à experiência profissional, a parte recorrente aduz que para os cargos de Especialista em Indigenismo (FUNAI) e os dois de Analista em Ciência e Tecnologia (MCTI) recebeu normalmente a pontuação pelo seu título acadêmico - pós graduação em mercado de capitais; porém, no que concerne aos cargos de Especialista em Regulação Suplementar (ANS), Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e o de Especialista em Previdência Complementar (PREVIC), foi-lhe atribuída nota zero, mesmo tendo sido apresentados os documentos que deveriam assegurar-lhe a pontuação. 5. Em informações prestadas na origem, a banca examinadora do certame esclareceu que a autora não enviou declaração necessária para fins de comprovação da experiência profissional, contendo a descrição das atividades desenvolvidas no cargo/emprego, o que seria indispensável para avaliar se a experiência profissional ocorreu em atividades que exijam formação de nível superior (subitem 7.1.3.15 do Edital n.º 06/2024 - CPNU), bem como para confirmar a data de início e fim da respectiva experiência. 6. Além disso, destacou que não efetuou o envio do termo de posse, mas, sim, encaminhou, em duplicidade, a declaração emitida por autoridade competente da instituição, que foi anexada no campo no qual deveria constar o documento faltante. 7. Na hipótese, não se verifica ilegalidade ou violação a direito quanto à ausência de nota em relação à experiência profissional da autora nos 3 cargos supracitados, considerando o disposto no subitem 7.1.3.15. Isso porque não foram apresentados todos os documentos exigidos pelo Edital do certame acerca da comprovação da experiência profissional na iniciativa privada, bem como de prestação de serviço como Microempreendedor Individual (MEI). 8. Com efeito, a citada declaração do empregador, datada e assinada por autoridade competente da empresa, somente foi juntada aos autos com o recurso de apelação, ou seja, após a sentença ter sido proferida na origem. 9. Da leitura do referido documento, emitido pela IBM, é possível verificar o tempo em que a apelante foi funcionária da referida instituição, bem como os cargos que ocupou no período; apesar disso, da simples leitura não é possível aferir a descrição das atividades desenvolvidas e a espécie de serviço realizado. 10. Por fim, a própria recorrente, em sua inicial, aduz que os documentos apresentados não seriam os exatamente descritos no edital, o que corrobora a atuação da banca examinadora em não lhe atribuir a pontuação almejada. 11. Alega ainda a recorrente que a segunda violação ao seu direito líquido e certo seria por conta da não disponibilização dos critérios e da régua de pontuação das questões da prova discursiva, impedindo-a de saber como a sua nota foi calculada, e, consequentemente, de fazer um recurso objetivo e pertinente. Quanto ao ponto, apresentou o padrão de resposta exigido pela banca examinadora. 12. No entanto, analisando a documentação apresentada, não vislumbro incorreção cometida pela banca examinadora que justifique a intervenção do Poder Judiciário, sendo desnecessária a apresentação de régua de correção, com pontuação pormenorizada da candidata em cada questão do certame. 13. No sentido da desnecessidade de apresentação de vista de prova e espelho de correção individualizada encontra-se a jurisprudência (STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n. 51.969/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe de 22.8.2017; TRF3, Órgão Especial, MS 50076165220194030000 SP, Rel. Des. Fed. OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento 14.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5002724-43.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.11.2025; TRF3, MS 5024925-86.2019.4.03.0000 SP, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, DJE 21.7.2020; STF, 1ª Turma, MS: 39179 DF, Rel. LUIZ FUX, DJE 25.9.2023). 14. Apelação não provida. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5012479-25.2024.4.02.5102, Relator para Acórdão Ricardo Perlingeiro, julgado em 03.03.26) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. ESPELHO DE RESPOSTAS. APRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITES. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que, no bojo da ação proposta em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, julgou improcedentes os pedidos autorais, por meio dos quais pugnou a demandante que seja acoplada de forma integral a pontuação da prova discursiva ou ainda aceito por completo seu recurso (ora anexado), bem como, feita a divulgação do espelho de correção detalhado e individualizado da prova e, após, a abertura de novo prazo para interposição de recurso administrativo, atribuindo-lhe corretamente os pontos aos quais fizer jus, devendo estes serem computados à sua nota, reclassificando-o para acesso às etapas seguintes do certame. 2. No caso, a demandante se insurge, no mérito, contra a correção atribuída à sua prova discursiva. Reclama, em suma, da ausência de motivação individualizada para atribuição de sua nota e da existência de erros na correção de sua prova. 3. O edital do concurso ao qual a demandante se submeteu trouxe parâmetros de como seria feita a correção da prova discursiva (item 7.1.2.8), embora não tenha tratado expressamente, de forma específica, sobre como seria pontuado cada item a ser avaliado, mesmo porque o espelho de correção conteve tópicos pertinentes à matéria da questão, que não poderia ser antecipada. Ademais, contemplando a possibilidade de interposição de recurso administrativo, previu que as decisões dos pedidos de revisão das notas da prova discursiva serão dadas a conhecer coletivamente e apenas as relativas aos pedidos que forem deferidos, em 17/10/2024, na página do Concurso Público Nacional Unificado (https://www.gov.br/gestao/pt-br/concursonacional/) (item 9.2.5). 4. No caso, a autora teve sua prova discursiva corrigida, e, mediante divulgação do espelho de correção, a partir do qual justificada pela Administração a nota que lhe foi atribuída, apresentou recurso administrativo, ao qual, contudo, foi negado provimento. O procedimento adotado pela Administração foi integralmente respaldado nos termos do edital do certame, os quais não foram oportunamente impugnados pela autora, e aos quais todos os candidatos na mesma situação que a sua se submeteram. 5. A apelante formula argumentos no sentido de terem ocorrido erros por ocasião da correção de sua prova. Aduz que a questão discursiva, ora em discussão, consistiu na determinação de elaboração de texto dissertativo sobre o tema da insalubridade no trabalho da mulher gestante e lactante, e defende que respondeu corretamente ao que foi solicitado, atendendo ao tema central e desenvolvendo adequadamente cada um dos itens do enunciado, conforme divulgado no padrão de respostas da própria banca examinadora. 6. As alegações da autora, contudo, não encontram respaldo. O cotejo entre a resposta da autora e o espelho de correção dá conta de que nem todos os itens considerados para fins de pontuação foram atendidos pela demandante em seu texto. 7. De toda sorte, no controle jurisdicional do ato administrativo, cabe ao Poder Judiciário analisá-lo sob o aspecto apenas da legalidade, sendo possível, excepcionalmente, avaliar se a Administração Pública observou, em seu atuar, os princípios previstos em lei e na Constituição Federal, que devem nortear o atuar do administrador público. 8. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em tema de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário reapreciar os critérios de elaboração e correção das provas, sobretudo se foi observado o princípio da legalidade do procedimento administrativo e foi dado tratamento isonômico a todos os candidatos. Neste sentido, em sede de repercussão geral, no tema n.º 485, o Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento. 9. Acolher a pretensão da demandante/apelante, salvo evidente e total desajuste entre as questões e o conteúdo programático ou hipótese clara de teratologia nas respostas, que não restaram demonstrados, violaria o princípio da isonomia - com que devem ser tratados todos os candidatos que concorreram ao certame - e afrontaria o sistema de condutas lineares, universais e imparciais que deve ser adotado em casos como o presente. Precedentes. 10. Apelação desprovida. (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5001806-36.2025.4.02.5102, Relator para Acórdão REIS FRIEDE, julgado em 04.12.25) (destaques nossos).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria de concurso público, ao Judiciário compete unicamente o exame da legalidade e do respeito aos princípios que norteiam a Administração Pública, além da compatibilidade do conteúdo das questões com a previsão editalícia, sendo vedada a substituição da banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos ou notas a eles atribuídas. 2. O edital do certame não estabeleceu que o espelho individualizado de correção da prova discursiva seria disponibilizado aos candidatos. 3. Não vislumbro qualquer ilegalidade por parte da banca examinadora que justifique a intervenção do Poder Judiciário. 4. Nego provimento ao recurso (TRF4, 11ª Turma, AG: 50423095920244040000 RS, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 26.03.25) (sem grifos no original).

Salienta-se, também, que, ao contrário do afirmado pelo apelante, não ficou demonstrada a utilização de inteligência artificial na correção das provas, e, muito menos, o uso sem a devida supervisão humana. 

O que se verifica, na verdade, é uma tentativa de nova correção, agora chancelada pelo Judiciário, em razão da irresignação com a nota obtida. Tanto que o apelante, embora reconheça que sua prova não atendia integralmente aos parâmetros do padrão de resposta divulgado pela banca, afirma ter direito à majoração de sua nota, de 17 para 34 pontos, o que seria uma "pontuação justa".

Sendo esse o caso, não se pode perder de vista que, por ocasião do julgamento do RE 632853, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 485), o STF pacificou o entendimento de que não cabe ao Judiciário se fazer substituir ao examinador para fins de correção de questões de concurso público, firmando a seguinte Tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário". Vejamos:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, data de publicação: 29.06.15).

Não cabe ao Judiciário, portanto, rever a nota atribuída pela banca examinadora, como vindicado pelo apelante.

Com efeito, não pode este julgador se imiscuir no mérito administrativo para, com base em suas próprias interpretações, eventualmente alterar o gabarito disponibilizado.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/2015. ENSINO SUPERIOR. UFF. UFRJ. CEDERJ. CORREÇÃO DE PROVA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Mantém-se a sentença que negou ao autor gabarito completo da prova AP3 da disciplina Física 1B, semestre 2013/1, referente ao curso de Licenciatura em Matemática à Distância da UFF/CEDERJ, ministrada no Instituto de Física da UFRJ; a anulação da primeira questão, acrescentando 2,5 pontos à nota final; revisão da prova para adicionar à nota do autor 0,5 ponto no item "c" da terceira questão, e 0,5 ponto no item "a", 0,5 ponto no item "segundo b" e 0,5 ponto no item "c", todos da quarta questão; a alteração de "Reprovado" para "Aprovado" na matéria; e produção de prova pericial. 2. A perícia técnica é desnecessária quando a prova documental é suficiente ao deslinde da controvérsia e as questões versadas na demanda, unicamente de direito, são alusivas à possibilidade de anulação e correção de questões, com atribuição de nova pontuação de prova no âmbito da grade curricular. 3. Não pode o Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, salvo quando o exercício dessa prerrogativa constituir-se de manifesta ilegalidade, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Separação de Poderes. A elaboração de questão e valoração da respectiva resposta envolvem interpretação ou enfoque capaz de subsidiar esse ou aquele sentir. Daí que a interferência judicial, no caso, apenas teria o condão de substituir um ponto de vista por outro, com inadmissível invasão no mérito administrativo. 4. O aluno obteve vista da prova, requerendo a revisão e cada questão foi individualmente analisada e pontuada pela comissão instituída, que justificou de forma categórica e suficiente a nota atribuída e mantida, em cada item impugnado pelo estudante em recurso. Assim, conceder à parte autora a possibilidade de mais uma revisão de sua prova, mesmo não havendo essa previsão em lei e não sendo o caso de ilegalidade flagrante, configuraria invasão pelo Poder Judiciário da competência administrativa. 5. Visto a data da sentença, 24.10.2016, incide a sistemática do art. 85 do CPC/2015. A despeito de remeter apenas ao § 3º do art. 20 do CPC/1973, o magistrado a quo fixou honorários de R$500,00, consoante apreciação equitativa estabelecida no § 4º, à causa de valor irrisório, R$ 1.000,00. Considerando a complexidade da causa, que tramita desde 2015, os honorários poderiam até ser elevados - e nunca reduzidos a 20% do valor da causa, como quer o apelante - à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, se houvesse recurso dos patronos das apeladas. 6. Apelação desprovida. (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. NIZETE LOBATO CARMO, Data de Disponibilização: 20.02.20) (destacamos).

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. A impetrante/apelada busca a anulação das questões 22 e 71 da Prova Tipo 4 - Azul da prova objetiva (primeira fase) do XXXIII Exame de Ordem Unificado da OAB, ao argumento de existência de vício em ambas, bem como a atribuição de sua pontuação, e o consequente direito de prosseguir no certame, realizando a prova prático-profissional (segunda fase).
2. Além de os temas abordados em ambas questões impugnadas não extrapolarem o disposto no edital, os argumentos trazidos pela impetrante, para indicar a nulidade das questões, adentram em critérios interpretativos de textos, aspectos doutrinários, jurisprudenciais e legais utilizados pela organizadora do exame.
3. Neste caso, não se vislumbra a existência de ilegalidade ou de erro grosseiro na correção da prova, restando evidenciado intuito de readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE n.º 632.853/CE (Tema 485), sob o regime de repercussão geral, abordando o tema atinente à correção de provas na esfera dos concursos públicos
.
4. Apelação e remessa necessária providas.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Silvio Wanderley DO Nascimento Lima, julgado em 05.10.22) (destaques nossos).

Logo, a sentença não merece reforma.

Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados pelo Juízo de primeira instância, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, do referido código, em virtude da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928992v23 e do código CRC 86fda1da.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 02/07/2026, às 07:24:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 08/11/2026 18:44:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009345-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO. PROVA DISCURSIVA. AUSÊNCIA DE ESPELHO DE CORREÇÃO INDIVIDUALIZADO. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por candidato do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU) contra sentença que julgou improcedente ação pelo procedimento comum ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, na qual postulou a anulação da decisão administrativa que indeferiu recurso contra a nota atribuída à prova discursiva, a apresentação de nova correção individualizada e a reabertura de prazo recursal, sob alegação de ausência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa e utilização de inteligência artificial sem supervisão humana.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de disponibilização de espelho individualizado de correção da prova discursiva e de fundamentação específica do indeferimento do recurso administrativo viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na correção da prova discursiva apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário; e (iii) determinar se restou comprovada a utilização de inteligência artificial sem supervisão humana na correção das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do certame estabeleceu previamente os critérios de avaliação da prova discursiva, indicando os parâmetros relativos aos conhecimentos específicos e ao uso do idioma, bem como houve divulgação do padrão de resposta esperado pela banca examinadora.

4. A disponibilização da imagem digitalizada da prova e do padrão de respostas permitiu ao candidato cotejar sua redação com os critérios de correção e apresentar recurso administrativo, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

5. O edital não previu a obrigatoriedade de fornecimento de espelho individualizado de correção da prova discursiva, nem de motivação individualizada para os recursos administrativos indeferidos, exigindo a explicitação dos fundamentos apenas nos casos de deferimento.

6. O edital vincula a Administração Pública e os candidatos, constituindo a lei do concurso, e somente admite controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto.

7. Não ficou comprovada a alegada utilização de inteligência artificial sem supervisão humana na correção das provas.

8. A pretensão de majoração da nota da prova discursiva configura tentativa de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A ausência de espelho individualizado de correção da prova discursiva não configura ilegalidade quando o edital não prevê sua disponibilização e o candidato dispõe do padrão de respostas e da imagem digitalizada da própria prova para fins de análise comparativa.

2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção e atribuição de notas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 50, I e III; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tribunal Pleno, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2015, Tema 485 da repercussão geral; STJ, 1ª Turma, AgInt no RMS n.º 51.969/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.08.2017; STF, 1ª Turma, MS nº 39.179/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 25.09.2023; TRF4, 12ª Turma, AG nº 5040218-93.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, j. 26.03.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC nº 5012479-25.2024.4.02.5102, Rel. p/ Acórdão Ricardo Perlingeiro, j. 03.03.2026; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC nº 5001806-36.2025.4.02.5102, Rel. p/ Acórdão Reis Friede, j. 04.12.2025; TRF4, 11ª Turma, AG nº 5042309-59.2024.4.04.0000/RS, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.03.2025; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 0018497-68.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, j. 20.02.2020; TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação/Remessa Necessária nº 5122567-41.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 05.10.2022.

mae/myy

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002928993v4 e do código CRC e25cb166.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:36:27

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5009345-56.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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