Agravo de Instrumento Nº 5012105-52.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e M. R. G. D. M. contra proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva de n.º 5048879-17.2019.4.02.5101, indeferiu a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença coletiva exequenda pelo patrono dos agravantes.
O Juízo de origem amparou a rejeição do pleito na premissa de que a verba honorária sucumbencial arbitrada no processo coletivo deve ser objeto de execução exclusiva naqueles próprios autos. Desse modo, considerou inviável a divisão e o processamento dessa verba de forma fracionada e proporcional junto aos cumprimentos de sentença individuais, sob o fundamento de que tal prática configuraria desrespeito à vedação constitucional contida no artigo 100, parágrafo 8º, da Lei Maior, em estrita consonância com a tese firmada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1309081.
A parte agravante, em suas razões recursais, (i) alega que a decisão recorrida viola diretamente a coisa julgada material formada em acórdão anterior deste Tribunal Regional Federal, o qual garantiu expressamente ao patrono o direito de executar a verba honorária da ação coletiva neste feito individual; (ii) sustenta a imutabilidade do julgado desta 8ª Turma Especializada que reconheceu a legitimidade do advogado para integrar o polo ativo do cumprimento de sentença autônomo, afastando qualquer impedimento formal; (iii) esclarece que não pretende executar os honorários em duplicidade, mas sim de maneira estritamente proporcional aos créditos dos substituídos relacionados na petição inicial da presente demanda; (iv) defende a viabilidade da cobrança fracionada por terem sido os honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o montante devido aos filiados, cuja execução individualizada e por livre distribuição foi determinada pelo próprio juízo da ação coletiva; (v) invoca o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608, que assegura o direito autônomo do causídico de executar a verba honorária em regime de litisconsórcio facultativo com o titular do crédito principal; e (vi) pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão combatida e assegurar ao patrono o direito de executar individualmente os honorários de sucumbência de 5% fixados na demanda coletiva originária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi por este Desembargador Relator.
A CEF, em , pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a execução dos honorários de sucumbência estabelecidos na sentença coletiva exequenda pelo patrono dos agravantes.
Cuida-se, na origem, de cumprimento definitivo de sentença coletiva ajuizado pelo SINPRO-DF e por seu patrono em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando o pagamento de diferenças de correção monetária (pro rata die) em contas vinculadas do FGTS de diversos substituídos. No curso do processo, a CEF procedeu à recomposição voluntária dos saldos fundiários e ao depósito dos honorários da fase de conhecimento, o que ensejou a extinção da execução pelo pagamento e o indeferimento, pelo juízo de primeiro grau, de novos honorários sucumbenciais. Interposta apelação pelos exequentes, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região ao recurso para fixar honorários de 10% sobre o proveito econômico (Tema 973/STJ) e autorizar a execução da verba honorária da ação coletiva, decisão que em fevereiro de 2025.
A decisão agravada fundamentou o indeferimento sob o argumento de que os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva são executáveis apenas naquela demanda, não sendo admissível o fracionamento da execução proporcionalmente às execuções individuais, sob pena de violação ao § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 1309081.
A parte agravante, em suas razões recursais, alega que a decisão combatida viola diretamente a coisa julgada. Sustenta que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao julgar apelação anterior nestes mesmos autos (AC n.º 5048879-17.2019.4.02.5101/RJ), já havia garantido ao patrono dos autores o direito de executar seus honorários de sucumbência de 5% (cinco por cento) estabelecidos na sentença coletiva neste cumprimento de sentença individual.
Argumentou ainda que o acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF2 transitou em julgado e estabeleceu expressamente que "o advogado que atuou na ação coletiva tem legitimidade para executar os honorários fixados no título exequendo, inexistindo qualquer impedimento para que figure no polo ativo da execução autônoma da sentença proferida na ação coletiva".
Alegou ademais que não pretende executar os honorários "múltiplas vezes", mas sim de forma proporcional ao crédito dos substituídos constantes da petição inicial desta demanda. Defendeu que os honorários sucumbenciais foram estabelecidos em percentual incidente sobre os créditos dos filiados, a serem oportunamente executados de forma individualizada, conforme determinado pelo próprio Juízo da 7ª Vara Federal (origem do título coletivo), que definiu a livre distribuição para as execuções individuais.
Ponderou que a questão está pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp 1.347.736-RS), que reconhece o direito autônomo do advogado de executar a verba honorária nos próprios autos ou em ação distinta, em regime de litisconsórcio facultativo com o titular do crédito principal.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reformada a decisão, garantindo ao patrono o direito de executar individualmente os honorários de sucumbência de 5% fixados na ação coletiva originária (n.º 0019387-71.1996.4.02.5101).
A CEF, em contrarrazões, sustenta a manutenção da decisão. Alega que "não se pode cogitar de honorário em cascata" e que o fracionamento da execução viola o regime de precatórios/RPV. Defende ainda que houve cumprimento voluntário da obrigação, o que afastaria a fixação de novos honorários em sede de execução, nos termos da Súmula 517 do STJ e do artigo 523 do CPC. Por fim, argumenta que o Tema 973 do STJ não se aplicaria ao caso por não haver nova fase cognitiva ou liquidação complexa.
Não assiste razão aos agravantes.
A questão central a ser decidida reside em verificar se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sentença proferida em ação coletiva, podem ser executados de forma fracionada e proporcional em cada cumprimento de sentença individual, ou se tal prática configura desrespeito à norma constitucional que veda o fracionamento de execução contra a fazenda pública para fins de pagamento.
De início, cumpre destacar que, embora a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ostente a natureza de pessoa jurídica de direito privado, o que, em princípio, afastaria a incidência de regimes próprios da fazenda pública, a hipótese dos autos reclama solução diversa. Isso porque, quando atua na estrita qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a referida empresa pública exerce múnus público e, por essa razão, equipara-se à fazenda pública.
Nesse sentido é a orientação o E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ.
1. A Corte Especial deste Sodalício, ao examinar o REsp 1648238/RS, de relatoria do Ministro GURGEL DE FARIA, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou a tese de que "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/4/2022).
3. "[A] tese firmada no Tema 973 do STJ é aplicável à execução individual de título executivo coletivo em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à aplicação de correção monetária dos resíduos no saldo das contas veiculadas de FGTS entre 10/11 e 10/12/1992" (AgInt no REsp n. 2.017.5 35/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/1/2023).
4. Agravo interno desprovido".
(STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1923608/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/08/2023). Destaque nosso.
Desse modo, uma vez consolidada essa equiparação jurídica em matéria de FGTS, impõe-se, por simetria e arrastamento lógico, a aplicação da Tese 1.142 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, não obstante a natureza privada originária da instituição financeira executada.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.142 de Repercussão Geral (RE 1.309.081)1, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a fazenda pública constituem um crédito único e indivisível. Por essa razão, é vedada a execução fracionada dessa verba de forma proporcional às execuções individuais de cada beneficiário, sob pena de violação direta ao art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que proíbe o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para que parte dela seja paga por Requisição de Pequeno Valor (RPV) e parte por precatório.
A dinâmica estabelecida pela Corte diferencia a natureza dos créditos em uma sentença coletiva: enquanto os créditos individuais dos substituídos (como servidores ou sindicalizados) são divisíveis e podem ser executados autonomamente sem configurar fracionamento ilegal (Tema 1.317/STF), a verba honorária é fixada de forma global sobre o êxito da demanda. Assim, o advogado não pode "pulverizar" seu crédito total em diversas pequenas execuções com o intuito de evitar a fila dos precatórios e obter o pagamento célere via RPV, devendo o montante dos honorários ser considerado em sua integralidade para fins de definição do regime de pagamento.
É importante ressaltar que essa vedação ao fracionamento proporcional não se confunde com a possibilidade de o advogado executar seus honorários de forma separada do crédito principal da parte. Conforme decidido anteriormente pelo STF no RE 564.132, o causídico tem o direito de receber sua verba via RPV caso o valor total dos honorários não exceda o teto legal, mesmo que o crédito principal do cliente seja pago via precatório. O que o Tema 1.142 veda, portanto, é a divisão interna do próprio bloco de honorários em múltiplos fragmentos vinculados a cada execução individual da ação coletiva.
No âmbito das ações coletivas, a verba honorária fixada na fase de conhecimento decorre de uma única condenação. Embora o direito material dos beneficiários substituídos (os servidores ou pensionistas) possa ser individualizado e executado separadamente por cada titular, o crédito relativo aos honorários de sucumbência pertence ao advogado ou à sociedade de advogados, constituindo um título unitário em favor do profissional que atuou na causa principal.
O princípio da moralidade administrativa e a supremacia do interesse público exigem que a interpretação das normas de pagamento pela fazenda pública seja restritiva. Permitir que o valor total dos honorários de uma ação coletiva - que frequentemente atinge montantes elevados sujeitos ao regime de precatórios - seja fatiado em centenas de pequenas execuções individuais para possibilitar o recebimento via RPV desvirtua a finalidade do sistema constitucional.
Quanto à alegação de que a coisa julgada protegeria o fracionamento no caso concreto, é necessário ponderar que a decisão judicial deve ser interpretada em conformidade com o texto constitucional. O comando que determinou o prosseguimento das execuções de forma individualizada para os beneficiários do título coletivo não possui o alcance de transformar um crédito de honorários, que é único e indivisível em sua origem, em múltiplos créditos autônomos para fins de definição da modalidade de pagamento (RPV ou precatório).
A coisa julgada opera sobre o direito à verba, mas a forma de seu pagamento está vinculada às regras de ordem pública do processo de execução contra o ente público. O Código de Processo Civil, em seu artigo 535, reforça que o cumprimento de sentença contra a fazenda pública deve observar as vedações constitucionais. A existência de uma decisão anterior que autorizou a individualização das execuções dos servidores não cria um salvo-conduto para que a verba honorária sucumbencial ignore a natureza una da condenação original.
Ademais, o princípio da segurança jurídica não socorre a pretensão de manter uma forma de execução que colide com a proibição expressa de fracionamento. A proteção ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada não permite a perpetuação de um procedimento executivo que fragmente um crédito unitário do causídico apenas para alterar a natureza da requisição de pagamento de precatório para RPV.
Dessa forma, a verba honorária da fase de conhecimento, por ser fruto de uma condenação única e pertencer a um único titular (ou sociedade de advogados), deve ser executada de forma global nos autos da ação coletiva ou em incidente próprio que preserve sua unidade. A execução proporcional em cada cumprimento de sentença individual dos servidores, como pretendido pelo agravante, fere a lógica da indivisibilidade do crédito honorário coletivo frente ao regime de pagamentos da Administração Pública.
Embora se reconheça que este entendimento praticamente inviabiliza, procedimentalmente, a execução dos honorários fixados na ação coletiva, o Excelso STF, exercendo sua função primordial, deu interpretação literal ao disposto no artigo 100, § 8º da Constituição de 1988.
Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002914617v11 e do código CRC 39bcfba3.
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