Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

RH AUTO CENTER LTDA E OUTROS interpõem recurso de apelação em face de sentença proferida nos autos dos embargos à execução n.° 5006545-41.2024.4.02.5117, tomada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São Gonçalo, que julgou improcedente os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Os embargos de declaração foram acolhidos parcialmente para sanar a contradição existente na sentença em relação às custas judiciais a que foram condenados os embargantes, excluindo-as com base no art. 7º da Lei n.º 9.289/1996. 

Os apelantes requerem, inicialmente, a concessão de gratuidade de justiça aos sócios (pessoas naturais). Em suas razões recursais, alegam que a sentença deve ser reformada, por falta de transparência e de informações adequadas no momento da contratação pela instituição financeira. Argumentam que o gerente do banco omitiu detalhes essenciais sobre as garantias e as consequências do aval prestado pelos sócios, o que violaria o princípio da boa-fé objetiva, consequentemente, que os sócios da empresa não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução. Sustentam, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, a teor da Súmula/STJ n.º 297; e a aplicação da teoria da lesão contratual, argumentando que as cláusulas impõem obrigações excessivamente onerosas e desproporcionais, justificando a revisão do saldo devedor. 

Em contrarrazões, a CEF pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que os apelantes não atacaram especificamente os fundamentos da sentença; que o aval é uma obrigação autônoma, independente e solidária, permitindo ao credor exigir a dívida diretamente do avalista, inexistindo benefício de ordem; que o crédito foi tomado para fomento da atividade empresarial, logo, não se aplica ao caso a legislação consumerista; que o contrato é um ato jurídico perfeito, celebrado por agentes capazes e com objeto lícito. Argumenta, ainda, que não há prova de vício de consentimento ou de desproporção que justifique a revisão por lesão. Requer a revogação do benefício de gratuidade de justiça.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

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VOTO

RH AUTO CENTER LTDA E OUTROS opuseram embargos à ação de execução por título extrajudicial n.° 5002752-94.2024.4.02.5117 movida pela CEF, objetivando a satisfação do crédito de R$189.046,88 (atualizado em 21/03/2024), concedido a partir da emissão de cédula de crédito bancário pela pessoa jurídica, sendo as pessoas naturais figurando na condição de avalistas.

Gratuidade de justiça

O pedido de gratuidade de justiça, previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, assim como no artigo 98 do CPC, reveste-se de presunção relativa de que o postulante não possui condições de arcar com as despesas do processo, senão com prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, cabendo, portanto, à parte adversa o ônus de demonstrar a inocorrência de estado de miserabilidade, requisito único à concessão do benefício legal. Tal presunção, contudo, não obsta o magistrado de indeferir a gratuidade de justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente (CPC, art. 99, § 2º).

Recentemente, o C. STJ finalizou o julgamento do mérito do Tema 1178 (REsps 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ), ao apreciar a seguinte questão: "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil."

Eis a tese repetitiva fixada (Tema 1178/STJ):

I) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

II) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

III) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

Significa dizer que o juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural utilizando apenas critérios objetivos, como renda ou patrimônio.

O art. 98 do CPC exige uma análise subjetiva e individualizada da real condição econômica da pessoa. A análise do pedido de gratuidade de justiça deve ser feita com base em critérios subjetivos aliados às particularidades de cada caso concreto.

O STJ possui pacífica jurisprudência, com a qual concordo, no sentido de reconhecer que o pedido de gratuidade de justiça pode ser apresentado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.

Embora o pedido de gratuidade de justiça possa ser feito a qualquer tempo, seus efeitos são ex nunc, ou seja, produzem efeitos apenas a partir do deferimento.

Nesse contexto, se a parte requerer em momento posterior a gratuidade de justiça, continua responsável pelos encargos processuais anteriores, incluindo eventuais honorários advocatícios já fixados. Vejamos os precedentes do STJ sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.  GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir e alcançar encargos pretéritos ao seu deferimento.

3. Agravo interno não provido. Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeitos ex nunc. (negrito acrescido)

(STJ. Quarta Turma, AgInt no REsp 2.060.812/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, data de julgamento em 09/12/2024, data da publicação em 13/12/2024).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

2. Agravo interno não provido. (grifei)

(STJ. Terceira Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, data de julgamento em 28/10/2024, data de publicação em 04/11/2024).

No caso, o benefício de gratuidade de justiça foi concedido apenas à pessoa jurídica. 

O artigo 99, § 3º, do CPC, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Esta presunção de veracidade só pode ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

Nesse panorama, considerando que não há nos autos documentos que afastem a alegação de hipossuficiência dos recorrentes, e com vista a garantir a efetividade do direito de recorrer, rejeito a impugnação apresentada pela CEF e DEFIRO o benefício de gratuidade de justiça aos apelantes pessoas naturais, sem prejuízo da responsabilidade dos beneficiários pelos eventuais encargos processuais anteriores impostos, vez que sua concessão tem efeitos ex nunc.

Responsabilidade dos avalistas

Os apelantes alegam ser partes ilegítimas para figurar no polo passivo da ação executiva, sob o fundamento de que a exequente não observou o benefício de ordem, além de omitir detalhes essenciais sobre as garantias e as consequências do aval prestado pelos sócios.

Segundo consta na ação executiva originária, a Cédula de Crédito Bancário n.° 1.675.458 teve os apelantes pessoas naturais, HAMILTON e RANAN, como avalistas (item 4 - DADOS DOS AVALISTAS).

Confira-se, no caso, o teor da cláusula sétima e parágrafos primeiro e terceiro do contrato:

"CLÁUSULA SÉTIMA - DA GARANTIA

Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócio-dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 4, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável.

Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento.

(...)

Parágrafo Terceiro - Em caso de evento futuro e incerto que torne o aval concedido no presente instrumento inválido, os AVALISTAS serão considerados FIADORES, com renúncia dos direitos previstos nos artigos 827, 837, 838 e 839, todos do Código Civil, e continuarão garantindo o pagamento da dívida decorrente deste instrumento."

Nesse ponto, o aval é uma forma de garantia do crédito concedido, pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.

O entendimento jurisprudencial, com o qual me alinho, é no sentido de que um indivíduo, ao assumir a posição de avalista na celebração de um negócio jurídico, passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento de débitos oriundos da obrigação. Neste sentido é a jurisprudência deste eg. TRF da 2ª Região:

APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pela parte ora apelante, sob o fundamento de que, na qualidade de avalista, haveria responsabilidade solidária entre os signatários do título inadimplido.
2. Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5085923-02.2021.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança de quantia (R$ 115.386,72, atualizada até 28/07/2021), relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0209.734.0000707-85 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com ALQUIMIA DOS SABORES RESTAURANTE E CAFETERIA LTDA, tendo como avalistas CARLOS ALBERTO MORAIS DA SILVA, LUCIA REGINA MORAES DA SILVA e LUIS CARLOS DE MOURA MARTINS JORGE, conforme documentos que instruem a inicial daquele processo.
3. De acordo com a jurisprudência, responde o avalista solidariamente pelo débito total, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens (Súmula nº 26, STJ).
4. Consoante artigo 264 do Código Civil, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Por sua vez, o artigo 275, que trata da solidariedade dos devedores, estabelece que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
5. No caso em apreço, o embargante, ora apelante, figurou no contrato nº 19.0209.734.0000707-85 na qualidade de avalista, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil, conforme "CLÁUSULA OITAVA", "Parágrafo Terceiro".
6. Ao assumir a condição de avalista, o embargante, ora apelante, se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal (ALQUIMIA DOS SABORES RESTAURANTE E CAFETERIA LTDA), ostentando, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
7. Negado provimento à apelação.

(TRF2, Quinta Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022).

Sobre o tema, ressalto o enunciado da Súmula n.° 26/STJ:

"O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário."

A obrigação do avalista é de natureza cambial e pessoal, não se confundindo com a responsabilidade patrimonial decorrente da qualidade de sócio da empresa executada.

Ao assinar a cédula de crédito bancário, os apelantes vincularam seus patrimônios pessoais ao cumprimento da obrigação, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da empresa.

O CPC estabelece, no artigo 779, a possibilidade de a execução ser promovida contra o devedor da obrigação reconhecida no título executivo. No caso do aval, a responsabilidade do avalista na obrigação passa a ser solidária, que vincula tanto a pessoa jurídica devedora principal quanto o avalista, acarretando, consequentemente, a formação de um litisconsórcio passivo facultativo na relação processual.

Assim, verifica-se correta a inclusão dos apelantes pessoas naturais, HAMILTON e RANAN, no polo passivo da ação de execução por título extrajudicial originária.

Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova

Ao contrário do defendido pelos apelantes, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado, com o qual concordo, no sentido de que o contrato firmado por pessoa jurídica para o fomento da sua atividade empresarial afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n.° 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n.° 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA: REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n.° 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).

No caso dos autos, o contrato foi firmado por pessoa jurídica, tendo por objeto a concessão de empréstimo no valor de R$150.000,00, como capital de giro sem destinação específica (CCB - Empréstimo PJ com Garantia FGO, Do Objeto - cláusula primeira).

Em que pese o entendimento pacífico da jurisprudência, segundo o qual os contratos bancários estão sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), conforme verbete da Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), a inversão do ônus da prova não é automática, sendo imperioso analisar essa regra individualmente, obstando a aplicação infundada.

Dessa forma, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial acima, principalmente porque não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte apelante apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

Alegação de abusividade das cláusulas contratuais

Em suas razões, os apelantes afirmam genericamente que o contrato estipularia cláusulas abusivas. 

Tal afirmativa, no entanto, não se sustenta.

O disposto no artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes "são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva funciona como uma regra de conduta que impõe às partes deveres anexos, entre os quais se destaca o dever de informação, transparência e lealdade. A boa-fé objetiva também protege a confiança legítima que o credor deposita na assinatura do devedor e de seus garantidores.

O dever de informação obriga a parte mais forte ou tecnicamente preparada a esclarecer à outra todos os aspectos relevantes do negócio. No entanto, no âmbito das relações empresariais, a autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil) assume posição de destaque na relação contratual. O contrato assinado pelos apelantes trazia de forma destacada e clara a qualificação dos sócios como avalistas (item 4 - DADOS DOS AVALISTAS e Cláusula Sétima). 

Não há nos autos prova de que os apelantes tenham sido impedidos de ler o contrato ou que tenham sido induzidos em erro por informações falsas prestadas pelo agente bancário. Dessa forma, presume-se que os contratantes, ao assinarem a cédula de crédito, tenham plena ciência das cláusulas ali contidas. O arrependimento posterior quanto à garantia prestada não se confunde com violação ao dever de informação.

Quanto à aplicabilidade da teoria da lesão contratual, o artigo 157 do Código Civil define que ocorre "a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Para que um contrato seja revisado ou anulado com base no instituto da lesão contratual, é indispensável a prova de dois requisitos: um de ordem subjetiva (inexperiência ou necessidade premente) e outro de ordem objetiva (desproporção manifesta entre as prestações).

Embora os apelantes mencionem as dificuldades financeiras, tal fato, por si só, não configura a "premente necessidade" exigida pela lei para anular um contrato de mútuo bancário. O contrato em questão é justamente uma linha de crédito de fomento criada para auxiliar empresas, com taxas de juros frequentemente inferiores às de mercado. A dificuldade financeira que motiva a busca por um empréstimo é o pressuposto de qualquer contrato de crédito e não pode ser utilizada para invalidar a própria obrigação de pagar o que foi recebido.

Além disso, não lograram demonstrar qualquer situação excepcional que fosse apta a desequilibrar o contrato, tornando-o excessivamente oneroso. A parte apelante, pois, não trouxe aos autos elementos concretos que atestem que as cláusulas livremente pactuadas tenham configurado desvantagem exagerada. 

Por oportuno, destaco o teor da Súmula nº 381/STJ:

“Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Nessa feita, a sentença que julgou improcedente os pedidos deve ser mantida.

Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 1% (um por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Todavia, a cobrança do valor majorado ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça, sem prejuízo da responsabilidade dos beneficiários pessoas naturais pelos eventuais encargos processuais anteriores impostos, incluindo honorários advocatícios já fixados, vez que a concessão do benefício tem efeitos ex nunc.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888766v6 e do código CRC 605bc4ce.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/07/2026, às 12:38:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 02:25:27.


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006545-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL E DE LESÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados nos embargos à execução opostos por pessoa jurídica e seus sócios avalistas em execução fundada em cédula de crédito bancário. Os apelantes requerem a concessão de gratuidade de justiça às pessoas naturais, sustentam a ilegitimidade passiva dos avalistas por suposta ausência de informações adequadas acerca das garantias prestadas, defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor e pleiteiam a revisão contratual com fundamento em alegada lesão e abusividade das cláusulas pactuadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os sócios pessoas naturais fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se os avalistas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da execução; (iii) determinar se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de crédito firmado para fomento da atividade empresarial; e (iv) verificar se há prova de abusividade contratual, violação ao dever de informação ou lesão apta a justificar a revisão da avença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos, inexistentes no caso, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça aos sócios, com efeitos ex nunc.

4. O aval constitui garantia autônoma, independente e solidária, mediante a qual o avalista se obriga pessoalmente pelo pagamento integral da dívida, sem benefício de ordem perante o credor.

5. Os apelantes assinaram a cédula de crédito bancário na condição expressa de avalistas, vinculando seus patrimônios pessoais ao adimplemento da obrigação e legitimando sua inclusão no polo passivo da execução.

6. O contrato foi celebrado por pessoa jurídica para obtenção de capital de giro destinado ao desenvolvimento da atividade empresarial, circunstância que afasta a condição de destinatária final do serviço e, consequentemente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

7. A aplicação excepcional da teoria finalista mitigada exige demonstração de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, situação não comprovada nos autos.

8. O contrato identifica de forma clara e destacada a condição dos sócios como avalistas, inexistindo prova de omissão de informações relevantes, erro induzido pela instituição financeira ou violação ao dever de informação decorrente da boa-fé objetiva.

9. A configuração da lesão contratual exige a presença concomitante de necessidade premente ou inexperiência e de manifesta desproporção entre as prestações, requisitos não demonstrados pelos apelantes.

10. Alegações genéricas de abusividade contratual desacompanhadas de elementos concretos não autorizam a revisão judicial do pacto livremente celebrado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1 - A gratuidade de justiça requerida por pessoa natural deve ser deferida quando inexistirem elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência, produzindo efeitos ex nunc.

2 - O avalista responde solidariamente pela obrigação garantida e possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução fundada em cédula de crédito bancário.

3 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de crédito celebrado por pessoa jurídica para fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a teoria finalista mitigada.

4 - A alegação de violação ao dever de informação exige prova concreta de erro, omissão relevante ou induzimento da parte contratante.

5 - A revisão contratual por lesão depende da comprovação simultânea de necessidade premente ou inexperiência e de manifesta desproporção entre as prestações.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, 99, § 2º e § 3º, 487, I, e 779; CC, arts. 157, 264, 275, 421, 422, 827, 837, 838, 839 e 1.647; Lei n.º 9.289/1996, art. 7º; Lei n.º 8.078/1990; Lei n.º 1.060/1950, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1178; STJ, AgInt no REsp 2.060.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.422.521/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024; STJ, REsp 2.182.174/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.471.806/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.680.141/CE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.03.2025; TRF2, Apelação Cível n.º 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel. Guilherme Bollorini Pereira, Quinta Turma Especializada, j. 09.08.2022; Súmulas 26, 297 e 381 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888767v3 e do código CRC 7220249f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:36:31

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 5006545-41.2024.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 306, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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