Apelação Cível Nº 5050246-03.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
AQUARIUS MERCADO E HORTIFRUTI LTDA. E OUTROS interpõem recurso de apelação em face de proferida nos autos dos embargos à execução n.° 5050246-03.2024.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu parcialmente os embargos à execução, fixando o valor exequendo em R$114.306,42 (atualizado até 07/05/2024).
Os apelantes alegam em suas que: (1) o Juízo a quo ignorou o pedido de gratuidade de justiça; (2) a Cédula de Crédito Bancário perdeu sua liquidez, porque o valor cobrado pela CEF não pode ser aferido por simples cálculos aritméticos; (3) a instituição financeira cobrou juros capitalizados sem que houvesse previsão contratual expressa e clara e a mera indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal não supre a necessidade de pactuação destacada; (4) o custo efetivo total deveria ter caráter apenas informativo sobre o custo da operação, mas foi utilizado indevidamente como um encargo adicional; (5) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito é ilegal, configurando enriquecimento ilícito do banco; e (6) há excesso de execução no valor de R$124.307,45. Indicam como valor devido o montante de R$29.531,15.
Em , a CEF alega que inexiste cerceamento de defesa e negativa de gratuidade de justiça. Afirma que as taxas aplicadas foram livremente pactuadas de forma razoável, sendo inclusive inferiores à média praticada por outras instituições financeiras no mercado. Defende a legalidade da capitalização de juros, ao argumento de que o procedimento está em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e foi devidamente previsto na cédula de crédito bancário. Outrossim, argumenta que não há prova inequívoca que confirma o excesso de execução.
Intimado, o Ministério Público Federal não apresentou parecer (evento 3, da capa do processo).
É o relatório.
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VOTO
AQUARIUS MERCADO E HORTIFRUTI LTDA. E OUTROS opuseram embargos à ação de execução por título extrajudicial n.° 5038522-02.2024.4.02.5101 movida pela CEF, objetivando a satisfação do crédito de R$115.386,00 (atualizado em 07/05/2024), concedido a partir da emissão de cédula de crédito bancário pela pessoa jurídica, sendo as pessoas naturais figurando na condição de avalistas.
Gratuidade de Justiça
O benefício de gratuidade de justiça foi pelo Juízo de primeiro grau.
A exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios imposta na sentença restou suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
Considerando que não há nos autos documentos que afastem a alegação de hipossuficiência dos recorrentes, e com vista a garantir a efetividade do direito de recorrer, mantenho o benefício de gratuidade de justiça outrora concedido.
Força executiva
No art. 26 da Lei n.° 10.931/2004, temos que: "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.”
Por sua vez, o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 576), referendou a possibilidade de considerar como título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário representativa de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de crédito rotativo ou cheque especial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente. Veja-se:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ. Segunda Seção, REsp 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento em 14/08/2013, Data de publicação - DJe 02/09/2013 – destaques não originais).
No que concerne aos requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário - CCB controvertidos, o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe que (in verbis):
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...)
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...). [g.n.]
Prosseguindo, verifico que, conforme os requisitos legais, a CEF colacionou aos autos principais todos os documentos necessários à execução extrajudicial do título, com valores nominais, assinados e rubricados em todas suas vias pelo emitente e avalistas; histórico do contrato; demonstrativos de débito, atualizados; demonstrativos de evolução da dívida, apresentando montante específico dos encargos. Basta, para tanto, verificar os documentos juntados no evento 1 da execução principal.
Portanto, verificada a higidez do título, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos procedimentais exigidos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em título certo, líquido e exigível.
Alegação de abusividade das cláusulas contratuais
Em suas razões, os apelantes afirmam genericamente que o contrato estipularia cláusulas abusivas.
Tal afirmativa, no entanto, não se sustenta.
O disposto no artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes "são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva funciona como uma regra de conduta que impõe às partes deveres anexos, entre os quais se destaca o dever de informação, transparência e lealdade. A boa-fé objetiva também protege a confiança legítima que o credor deposita na assinatura do devedor e de seus garantidores.
O dever de informação obriga a parte mais forte ou tecnicamente preparada a esclarecer à outra todos os aspectos relevantes do negócio. No entanto, no âmbito das relações empresariais, a autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil) assume posição de destaque na relação contratual.
Não há nos autos prova de que os apelantes tenham sido impedidos de ler o contrato ou que tenham sido induzidos em erro por informações falsas prestadas pelo agente bancário. Dessa forma, presume-se que os contratantes, ao assinarem a cédula de crédito, tenham plena ciência das cláusulas ali contidas. O arrependimento posterior à celebração do contrato não se confunde com violação ao dever de informação.
Ainda, destaco o teor da Súmula n.° 381/STJ:
"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Além disso, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Enunciado da Súmula nº 596, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Na mesma linha, o Enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Esta Corte, da mesma forma, possui firme entendimento, com o qual me alinho, de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser devidamente comprovada e analisada com base no caso concreto, com a verificação das circunstâncias fáticas, a exemplo, da taxa média do mercado, da situação econômica à época da contratação e da configuração de desvantagem exagerada. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA.
1. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15, é o instrumento de que pode se valer o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
2. Os documentos apresentados comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes.
3. Destaque-se que o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a prova a embasar a ação monitória não necessita ser robusta, mas tão somente ser apta a demonstrar elementos suficientes que permitam a convicção, pelo magistrado, da existência da dívida.
4. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, certo é que o seu reconhecimento está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado, conforme o Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).
5. Não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais já foi referendada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 973.827, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: i) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’; ii) ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
6. Apelação de EDUARDO CORREIA DA SILVA a qual se nega provimento.
(TRF2, 5000527-74.2019.4.02.5118, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 10/09/2024).
A parte apelante, em seus , confronta a taxa contratada (1,31% a.m.) com a taxa média estipulada pelo BACEN (1,67% a.m.), com o intuito de demonstrar que a taxa dos juros remuneratórios aplicada, de forma composta, estaria em patamar mais elevado do que as taxas praticadas pelo mercado. Todavia, sua tese não se sustenta, primeiro porque a taxa aplicada ao contrato está abaixo da média praticada pelas instituições financeiras em operações semelhantes, segundo porque, caso a taxa efetiva prevista no contrato supere a média do mercado, não configura, por si só, abusividade. Isto porque a taxa média não pode ser tomada como parâmetro máximo, justamente por se tratar de uma média, que reflete tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas no mercado, em operações com distintos níveis de risco.
Sendo assim, os apelantes não lograram demonstrar qualquer situação excepcional que fosse apta a desequilibrar o contrato, tornando-o excessivamente oneroso. A parte apelante, pois, não trouxe aos autos elementos concretos que atestem que as cláusulas livremente pactuadas tenham configurado desvantagem exagerada.
Capitalização dos juros
No que se refere à capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, abaixo transcrito, permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2316, declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo, o que afasta a aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 121 de sua jurisprudência, ao caso em análise. O Exmo. Sr. Ministro Nunes Marques, na oportunidade, de forma elucidativa, abordou a questão:
“(...) Constatada a inexistência de qualquer parâmetro constitucional violado pela norma atacada, eu não poderia deixar de tecer três breves considerações.
Por pura semântica, a pactuação de juros mensais deve significar inexoravelmente sua exigibilidade ou capitalização mês a mês.
Não fosse assim, não se trataria de juros mensais. Logo, ao final de 12 meses, por exemplo, a exigibilidade ou capitalização de 12% representa, em verdade, a pactuação de juros anuais simples.
A capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo. As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte.
Por fim, quando da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário. Adotar posição contrária ao discurso oficial requer que se adentre o mérito da norma, algo que não cabe ao Supremo, mas, sim, às instâncias de poder político vocacionadas ao debate.
9. Conclusão
Do exposto, conheço da ação e julgo improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (...)”
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prosseguiu a Corte Superior, complementando a tese, no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em , após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), além de terem previsão expressa sobre a capitalização dos juros, conforme cláusulas segunda e nona, de modo que não haveria nenhum impeditivo para a sua ocorrência.
Tarifas de contratação
Os apelantes alegam que as despesas vinculadas à concessão do crédito e tarifas são referentes às taxas de abertura e renovação de crédito, sendo, portanto, ilegais.
Notadamente, as tarifas de contratação e renovação, qualificadas por denominação diversa, possuem a mesma natureza da antiga Taxa de Abertura de Crédito (TAC).
No caso, a cédula de crédito bancário foi emitida em 13/07/2021 pela empresa AQUARIUS MERCADO E HORTIFRUTI LTDA., sendo os embargantes pessoas naturais figurando na condição de avalistas, tendo como credora a CEF, no valor de R$150.000,00. Há previsão expressa na de crédito bancário emitida de que o valor da cobrança de tarifa de contratação corresponde a R$0,00 (item 2 - DADOS DO CRÉDITO).
A informação é ratificada pela de evolução da dívida.
O C. STJ afetou dois recursos especiais à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a julgamento a seguinte questão (Tema 619/STJ): "Questão referente à possibilidade de cobranças das taxas/tarifas administrativas para abertura de crédito e de emissão de carnê e de pagamento parcelado do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), dentre outros encargos."
Eis a tese repetitiva fixada (Tema 619/STJ):
"Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador."
O julgamento dos referidos recursos repetitivos deu origem ao Enunciado da Súmula nº 565, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
Segundo entendimento jurisprudencial, o referido enunciado alcança somente as pessoas físicas, sendo, desta forma, possível a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, desde que expressamente pactuada, nos contratos firmados por pessoas jurídicas.
A despeito de não haver cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC, a cédula de crédito bancário foi emitida por pessoa jurídica, razão pela qual eventual cobrança, expressamente pactuada, não estaria maculada por vício de ilegalidade.
Excesso de execução e perícia contábil
Os apelantes alegam excesso de execução em sentido estrito, sustentando haver cobrança de encargos desproporcionais e abusivos, capitalização de juros e cumulação indevida de encargos.
Os apelantes atribuem à causa o valor de R$29.531,15. Juntaram aos autos originários parecer contábil ( e ).
Diante da controvérsia quanto ao valor devido, o Juízo de primeira instância o envio dos autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos, estabelecendo como parâmetros as disposições contratuais e a jurisprudência aplicada ao caso concreto.
A contadoria judicial juntou aos autos originários , indicando como devido o valor de R$114.387,98 (atualizado até 07/05/2024):
Com efeito, havendo divergência nos cálculos, devem prevalecer, em regra, aqueles elaborados pela contadoria judicial, máxime por gozar de presunção relativa de observância às normas legais pertinentes e às cláusulas contratuais estipuladas, bem como da fé pública que possuem seus cálculos, guardando equidistância das partes.
Nessa feita, em deferência à posição de confiança depositada pelo Juízo, os cálculos da contadoria judicial devem ser prestigiados.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 1% (um por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Todavia, a cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921084v4 e do código CRC bf43cab9.
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Data e Hora: 09/07/2026, às 17:41:11