Apelação Cível Nº 5000363-53.2025.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
G. S. R. interpõe recurso de apelação em face de proferida nos autos dos embargos à execução n.° 5000363-53.2025.4.02.5004, tomada pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares, que deixou de apreciar a alegação de excesso de execução, na forma do art. 917, § 4º, II, do CPC e, nos demais pedidos, rejeitou os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
A parte apelante alega em suas que a petição inicial continha o valor que entendia correto e demonstrativo pormenorizado de cálculo, atendendo à finalidade do art. 917, § 3º, do CPC. Sustenta que é nula a sentença que recusou apreciar o excesso de execução, incorrendo em formalismo excessivo e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Alega que o título (CCB) não possui liquidez, certeza e exigibilidade; que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras e há a necessidade de inversão do ônus da prova. Afirma que a capitalização de juros deve ser pactuada de forma clara e destacada, sendo que, no caso, houve violação ao dever de informação. Por fim, aduz que a execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da excussão de bens da devedora principal (pessoa jurídica), em observância ao benefício de ordem, pois figura no contrato como avalista.
Em , a CEF sustenta que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial dotado de certeza e liquidez. Argumenta que o ônus de especificar o valor devido é do embargante e que impugnações genéricas não autorizam a revisão do débito ou a inversão do ônus da prova. Alega que o embargante não apresentou memória de cálculo válida e a sentença acertadamente seguiu o disposto no art. 917, § 3º e § 4º, II, do CPC. Outrossim, afirma que a capitalização de juros é válida desde que expressamente pactuada e o avalista assume responsabilidade autônoma e solidária, rechaçando a tese da necessidade de observância do benefício de ordem.
O Ministério Público Federal não vislumbrou que justifique sua intervenção.
É o relatório.
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VOTO
G. S. R. opôs embargos à ação de execução por título extrajudicial n.° 5004141-02.2023.4.02.5004 movida pela CEF, objetivando a satisfação do crédito de R$41.336,75 (atualizado em 04/08/2023), concedido a partir da emissão de cédula de crédito bancário pela pessoa jurídica, sendo a pessoa natural figurando na condição de avalista.
Excesso de execução
O apelante alega excesso de execução em sentido estrito, sustentando haver cobrança de encargos desproporcionais e abusivos, capitalização de juros e cumulação indevida de encargos.
Atribui à execução o valor de R$32.700,83, sendo R$8.635,92 a título de excesso. Porém, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Com efeito, verifica-se que tais argumentos têm como fundamento final excesso no montante ora em execução, porquanto o embargante suscita supostas ilegalidades nos encargos cobrados pela CEF.
Sendo esta a hipótese, era ônus do embargante discriminar na sua inicial o valor que entendia correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exigia o artigo 739-A, parágrafo 5º, do CPC/73, e continua a exigir o atual CPC/15, no seu artigo 917, parágrafos 3º e 4º:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
(...)
§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (negrito acrescido)
Ressalte-se, ainda, que a mesma lógica é aplicável para os casos em que os embargos à execução buscam, unicamente, questionar a suposta ilegalidade na cobrança de encargos incidentes sobre a dívida, tais como abusividade de taxas de juros, anatocismo e capitalizações indevidas.
É que, no caso, não se questiona a existência em si da dívida inserta no título executivo, mas, em verdade, excesso no valor da cobrança, mormente porque, caso reconhecida a procedência das teses veiculadas nos embargos, o que se terá é a redução do valor da execução, situação que evidencia tratar-se de alegação de excesso de execução.
Outro, inclusive, não é o entendimento do STJ, com o qual me alinho, que, embora proferido na vigência do CPC/73, é inteiramente aplicável na vigência do CPC/15, como se extrai do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (grifei)
(STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014).
Neste sentido, colaciono também entendimento desta Corte Regional, com o qual concordo:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO LIMINAR.
- Sobre a alegação de excesso de execução, o art. 917, inc. III, do Código processual é claro ao dispor ser dever do embargante, e não mera faculdade, indicar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição.
- Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de emenda à inicial nesses casos, sendo ônus do embargante promover em sua inicial as exigências previstas no CPC.
- In casu, verifica-se que não houve a apresentação de planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, tampouco apontou-se as cláusulas contratuais abusivas a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente, não se mostrando incorreta a sentença recorrida, vez que em consonância com as disposições legais acerca da matéria.
- É certo que o mero requerimento de aplicação das normas consumeristas não afasta a obrigação do embargante em promover a exigência legal, não sendo sua mera alegação apta a afastar a apresentação dos cálculos devidos.
- Apelação não provida.
(TRF2, Sétima Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5064233-09.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 18/12/2024, DJe 19/12/2024).
O art. 917, § 3°, CPC, tem força imperativa e não dispensa o embargante de atender aos requisitos formais da peça de defesa - o que é exigido de todos quando se alega excesso de execução -, entre eles, além de declarar o valor que entende correto, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ainda que sujeitos à apreciação judicial.
Ademais, verifica-se que a CEF anexou aos autos principais a documentação que confere executividade ao título, assim como indicou os encargos incidentes e percentual de juros remuneratórios e moratórios, possibilitando ao embargante informar o valor que entendia como excesso de execução, mediante a apresentação de demonstrativo atualizado e discriminado do seu cálculo. A ação principal está suficientemente fundamentada em título executivo, com valores nominais, demonstrativos de débito atualizados, demonstrativos de evolução contratual, apresentando montante específico dos encargos.
No presente caso, não se vislumbra complexidade que impossibilite a impugnação pelo embargante e que justifique a falta de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, considerando que a de cálculo juntada ao corpo da inicial é genérica e está desacompanhada de quaisquer parâmetros contábeis e premissas jurídicas que possa conferir legitimidade à confecção da conta do embargante, assim como possa permitir o confronto com a planilha de cálculos apresentada pela embargada.
Dessa forma, cabia à parte interessada apresentar os cálculos que entendia devidos, seja por meio das ferramentas disponibilizadas em diversos sítios eletrônicos ou por intermédio de assistente técnico contador.
Força executiva
No art. 26 da Lei n.° 10.931/2004, temos que: "A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de uma instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.”
Por sua vez, o C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.291.575/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 576), referendou a possibilidade de considerar como título executivo extrajudicial a cédula de crédito bancário representativa de abertura de crédito em conta corrente, na modalidade de crédito rotativo ou cheque especial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente. Veja-se:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ. Segunda Seção, REsp 1291575 PR 2011/0055780-1, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento em 14/08/2013, Data de publicação - DJe 02/09/2013 – destaques não originais).
No que concerne aos requisitos de validade da Cédula de Crédito Bancário - CCB controvertidos, o artigo 28 da Lei n.º 10.931/2004 dispõe que (in verbis):
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...)
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. (...). [g.n.]
Prosseguindo, verifico que, conforme os requisitos legais, a CEF colacionou aos autos principais todos os documentos necessários à execução extrajudicial do título, com cópia da de crédito bancário, valores nominais, assinados e rubricados em todas suas vias pelo emitente e avalista; histórico do contrato; de débito, atualizado; de evolução da dívida, apresentando montante específico dos encargos. Basta, para tanto, verificar os documentos juntados no evento 1 da execução principal.
Portanto, verificada a higidez do título, resta demonstrado o preenchimento dos requisitos procedimentais exigidos para a propositura da ação de execução de título extrajudicial, consubstanciada em título certo, líquido e exigível.
Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova
Ao contrário do defendido pelo apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento reiterado, com o qual concordo, no sentido de que o contrato firmado por pessoa jurídica para o fomento da sua atividade empresarial afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.
3. Recurso especial não provido.
(STJ, REsp n.° 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(STJ, AgInt no AREsp n.° 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n.° 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No caso dos autos, o foi firmado por pessoa jurídica, tendo por objeto a concessão de empréstimo no valor de R$77.520,00, como capital de giro sem destinação específica (CCB - Empréstimo à Pessoa Jurídica, Do Objeto - cláusula primeira).
Em que pese o entendimento pacífico da jurisprudência, segundo o qual os contratos bancários estão sujeitos à incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.° 8.078/90), conforme verbete da Súmula n.° 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), a inversão do ônus da prova não é automática, sendo imperioso analisar essa regra individualmente, obstando a aplicação infundada.
Assim, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial acima, principalmente porque não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte apelante apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A seu turno, nos embargos à execução, o ônus da prova é do embargante. Contudo, segundo entendimento jurisprudencial do STJ, com o qual me alinho, questionamentos genéricos, desacompanhados da demonstração de pertinência e relevância com a controvérsia, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo.
Nesse sentido, possuo entendimento convergente ao do C. STJ:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. ENUNCIADO 284/STF. INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERBETE 283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022).
3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016).
5. O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. [g.n.]
(STJ. Primeira Turma, AgInt no AREsp n.° 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
No mesmo sentido, "no que se refere aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC e 373, § 1º, do CPC, embora prevejam a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal medida não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito" (STJ, AREsp n.° 2.791.548/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025), o que não ocorreu no caso em análise.
Diante disso, rejeito a tese ventilada sobre a necessidade de inversão do ônus da prova.
Responsabilidade do avalista
O apelante alega que a execução deve, primeiramente, buscar a satisfação do crédito por meio da excussão de bens da devedora principal, em observância ao benefício de ordem, pois figura no contrato como avalista.
Segundo consta na ação executiva originária, a Cédula de Crédito Bancário n.° 722.698 teve o apelante pessoa natural, GUSTAVO, como avalista (item 4 - DADOS DOS AVALISTAS).
Confira-se, no caso, o teor da cláusula sexta e parágrafos primeiro e terceiro do :
"CLÁUSULA SEXTA - DA GARANTIA
Em garantia ao pagamento do principal e acessórios do empréstimo objeto desta Cédula, assinam em conjunto com a EMITENTE os principais sócio-dirigentes e/ou terceiros qualificados no item 4, na condição de AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável.
Parágrafo Primeiro - Em cumprimento ao disposto no artigo 1.647 do Código Civil, comparecem os cônjuges dos AVALISTAS, em caráter irrevogável e irretratável, para autorizar e concordar com as disposições e obrigações assumidas pelos AVALISTAS decorrentes deste instrumento.
(...)
Parágrafo Terceiro Em caso de evento futuro e incerto que torne o aval concedido no presente instrumento inválido, os AVALISTAS serão considerados FIADORES, com renúncia dos direitos previstos nos artigos 827, 837, 838 e 839, todos do Código Civil, e continuarão garantindo o pagamento da dívida decorrente deste instrumento."
Nesse ponto, o aval é uma forma de garantia do crédito concedido, pelo qual o avalista assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Trata-se de uma obrigação autônoma e independente da obrigação originária, permitindo ao credor a cobrança direta do avalista, caso a dívida não seja paga no dia do vencimento.
O entendimento jurisprudencial, com o qual me alinho, é no sentido de que um indivíduo, ao assumir a posição de avalista na celebração de um negócio jurídico, passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento de débitos oriundos da obrigação. Neste sentido é a jurisprudência deste eg. TRF da 2ª Região:
APELAÇÃO. CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução oferecidos pela parte ora apelante, sob o fundamento de que, na qualidade de avalista, haveria responsabilidade solidária entre os signatários do título inadimplido.
2. Por meio da execução de título extrajudicial principal (nº 5085923-02.2021.4.02.5101), pretende a Caixa Econômica Federal (CEF) a cobrança de quantia (R$ 115.386,72, atualizada até 28/07/2021), relativa às parcelas inadimplidas do contrato nº 19.0209.734.0000707-85 (GIROCAIXA FACIL), celebrado com ALQUIMIA DOS SABORES RESTAURANTE E CAFETERIA LTDA, tendo como avalistas CARLOS ALBERTO MORAIS DA SILVA, LUCIA REGINA MORAES DA SILVA e LUIS CARLOS DE MOURA MARTINS JORGE, conforme documentos que instruem a inicial daquele processo.
3. De acordo com a jurisprudência, responde o avalista solidariamente pelo débito total, pois se obriga pessoalmente ao pagamento da dívida, de modo que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação, com a possibilidade, inclusive, de penhora de seus bens (Súmula nº 26, STJ).
4. Consoante artigo 264 do Código Civil, "Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda". Por sua vez, o artigo 275, que trata da solidariedade dos devedores, estabelece que "O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum".
5. No caso em apreço, o embargante, ora apelante, figurou no contrato nº 19.0209.734.0000707-85 na qualidade de avalista, renunciando expressamente ao benefício de ordem previsto nos artigos 827 e 838 do Código Civil, conforme "CLÁUSULA OITAVA", "Parágrafo Terceiro".
6. Ao assumir a condição de avalista, o embargante, ora apelante, se comprometeu de forma solidária como garante da dívida assumida pela devedora principal (ALQUIMIA DOS SABORES RESTAURANTE E CAFETERIA LTDA), ostentando, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da execução.
7. Negado provimento à apelação.
(TRF2, Quinta Turma Especializada, Apelação Cível n.° 5096988-91.2021.4.02.5101, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 09/08/2022, DJe 12/08/2022).
Sobre o tema, ressalto o enunciado da Súmula n.° 26/STJ:
"O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário."
A obrigação do avalista é de natureza cambial e pessoal, não se confundindo com a responsabilidade patrimonial decorrente da qualidade de sócio da empresa executada.
Ao assinar a cédula de crédito bancário, o apelante vinculou seu patrimônio pessoal ao cumprimento da obrigação, independentemente de sua permanência ou não no quadro societário da empresa.
O CPC estabelece, no artigo 779, a possibilidade de a execução ser promovida contra o devedor da obrigação reconhecida no título executivo. No caso do aval, a responsabilidade do avalista na obrigação passa a ser solidária, que vincula tanto a pessoa jurídica devedora principal quanto o avalista, acarretando, consequentemente, a formação de um litisconsórcio passivo facultativo na relação processual.
Sendo assim, verifica-se correta a inclusão do apelante pessoa natural, GUSTAVO, no polo passivo da ação de execução por título extrajudicial originária.
Alegação de abusividade das cláusulas contratuais
Em suas razões, o recorrente afirma genericamente que o contrato estipularia cláusulas abusivas e houve violação ao dever de informação.
Tais afirmativas, no entanto, não se sustentam.
O disposto no artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes "são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". A boa-fé objetiva funciona como uma regra de conduta que impõe às partes deveres anexos, entre os quais se destaca o dever de informação, transparência e lealdade. A boa-fé objetiva também protege a confiança legítima que o credor deposita na assinatura do devedor e de seus garantidores.
O dever de informação obriga a parte mais forte ou tecnicamente preparada a esclarecer à outra todos os aspectos relevantes do negócio. No entanto, no âmbito das relações empresariais, a autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil) assume posição de destaque na relação contratual.
Não há nos autos prova de que o apelante tenha sido impedido de ler o contrato ou que tenha sido induzido em erro por informações falsas prestadas pelo agente bancário. Dessa forma, presume-se que os contratantes, ao assinarem a cédula de crédito, tenham plena ciência das cláusulas ali contidas. O arrependimento posterior à celebração do contrato não se confunde com violação ao dever de informação.
Ainda, destaco o teor da Súmula n.° 381/STJ:
"Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Além disso, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Enunciado da Súmula nº 596, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Na mesma linha, o Enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Esta Corte, da mesma forma, possui firme entendimento, com o qual me alinho, de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser devidamente comprovada e analisada com base no caso concreto, com a verificação das circunstâncias fáticas, a exemplo, da taxa média do mercado, da situação econômica à época da contratação e da configuração de desvantagem exagerada. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA.
1. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15, é o instrumento de que pode se valer o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.
2. Os documentos apresentados comprovam, de maneira satisfatória, a relação jurídica entre as partes.
3. Destaque-se que o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a prova a embasar a ação monitória não necessita ser robusta, mas tão somente ser apta a demonstrar elementos suficientes que permitam a convicção, pelo magistrado, da existência da dívida.
4. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, certo é que o seu reconhecimento está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado, conforme o Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’).
5. Não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais já foi referendada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 973.827, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: i) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’; ii) ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’.
6. Apelação de EDUARDO CORREIA DA SILVA a qual se nega provimento.
(TRF2, 5000527-74.2019.4.02.5118, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 10/09/2024).
O apelante sustenta que a taxa contratada (1,50% a.m.) estaria em patamar mais elevado do que as taxas praticadas pelo mercado. Todavia, sua tese não se sustenta, primeiro porque a taxa aplicada ao contrato está abaixo da média praticada pelas instituições financeiras em operações semelhantes, segundo porque, caso a taxa efetiva prevista no contrato supere a média do mercado, não configura, por si só, abusividade. Isto porque a taxa média não pode ser tomada como parâmetro máximo, justamente por se tratar de uma média, que reflete tanto as menores quanto as maiores taxas praticadas no mercado, em operações com distintos níveis de risco.
Sendo assim, o recorrente não logrou demonstrar qualquer situação excepcional que fosse apta a desequilibrar o contrato, tornando-o excessivamente oneroso. A parte apelante, pois, não trouxe aos autos elementos concretos que atestem que as cláusulas livremente pactuadas tenham configurado desvantagem exagerada.
Capitalização dos juros
Por fim, no que se refere à capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, abaixo transcrito, permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2316, declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo, o que afasta a aplicabilidade do Enunciado da Súmula nº 121 de sua jurisprudência, ao caso em análise. O Exmo. Sr. Ministro Nunes Marques, na oportunidade, de forma elucidativa, abordou a questão:
“(...) Constatada a inexistência de qualquer parâmetro constitucional violado pela norma atacada, eu não poderia deixar de tecer três breves considerações.
Por pura semântica, a pactuação de juros mensais deve significar inexoravelmente sua exigibilidade ou capitalização mês a mês.
Não fosse assim, não se trataria de juros mensais. Logo, ao final de 12 meses, por exemplo, a exigibilidade ou capitalização de 12% representa, em verdade, a pactuação de juros anuais simples.
A capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo. As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte.
Por fim, quando da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário. Adotar posição contrária ao discurso oficial requer que se adentre o mérito da norma, algo que não cabe ao Supremo, mas, sim, às instâncias de poder político vocacionadas ao debate.
9. Conclusão
Do exposto, conheço da ação e julgo improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (...)”
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prosseguiu a Corte Superior, complementando a tese, no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
No caso dos autos, o contrato foi celebrado em , após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), além de terem previsão expressa sobre a capitalização dos juros, conforme cláusulas segunda e nona, de modo que não haveria nenhum impeditivo para a sua ocorrência.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 1% (um por cento) sobre o montante fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC. Todavia, a cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002926188v4 e do código CRC a5cd35b2.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/07/2026, às 12:11:20