Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
BANCO DO BRASIL S.A opõe contra o proferido por esta Oitava Turma Especializada que, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, declarando a nulidade da sentença e determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, julgando prejudicado o recurso da parte autora.
O embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado. Argumenta que a pretensão da parte autora, na realidade, se volta contra os índices de correção aplicados ao saldo da conta do PASEP, o que afastaria a sua responsabilidade e atrairia a legitimidade da UNIÃO, nos termos do Decreto nº 9.978 de 2019. Aduz que, como mero depositário, não possui ingerência sobre os critérios de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Alega que o acórdão incidiu em equívoco ao aplicar o entendimento sobre a matéria, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito em relação à instituição financeira, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, bem como o prequestionamento do artigo 17 do Código de Processo Civil e do artigo 12, inciso II, do Decreto nº 9.978 de 2019.
A UNIÃO apresentou , defendendo a manutenção integral do acórdão.
É o relatório.
MAE/awy
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, os não merecem provimento, uma vez que o recorrido não apresenta nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos taxativamente previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil para a utilização da via integrativa.
A alegação do embargante de que o acórdão foi omisso por não reconhecer que a pretensão autoral diz respeito exclusivamente aos índices de correção aplicados ao saldo do PASEP não encontra amparo nos autos. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e minuciosa, analisando a causa de pedir descrita na . Ficou expressamente consignado no condutor que o autor fundamentou sua pretensão em suposta falha na prestação do serviço e má gestão da conta pelo BANCO DO BRASIL S.A., citando desfalques, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos devidos pela instituição financeira.
O acórdão examinou detalhadamente a distinção entre a responsabilidade pela gestão operacional das contas individuais, atribuída ao BANCO DO BRASIL na condição de prestador de serviços e depositário, e a responsabilidade normativa pela fixação de índices de correção do fundo, de competência da UNIÃO. Diante disso, este colegiado concluiu de forma lógica que, estando a lide fundada na alegação de má administração e ocorrência de desfalques na conta do PASEP, a legitimidade passiva exclusiva é do BANCO DO BRASIL, sendo a UNIÃO parte ilegítima para figurar no polo passivo.
A inclusão de determinados parâmetros ou índices na planilha de cálculos que instrui a petição inicial foi considerada pelo acórdão como mera consequência lógica do pedido de recomposição patrimonial, caracterizando-se como critério para quantificar o prejuízo alegado, e não como uma contestação direta da validade das normas e índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo.
Com a exclusão da UNIÃO da relação jurídica processual, a consequência jurídica direta e inevitável é o afastamento da competência da Justiça Federal, uma vez que o BANCO DO BRASIL, na qualidade de sociedade de economia mista, não atrai a competência prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Nesse contexto, ao contrário do que afirma o embargante, o reconhecimento da incompetência absoluta impede que este Tribunal se manifeste sobre as condições da ação ou pressupostos processuais em relação ao réu remanescente. Declarada a incompetência absoluta do juízo federal, impõe-se a declaração de nulidade dos atos decisórios praticados e a remessa imediata dos autos ao juízo competente, que no caso é a Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, em estrita observância ao artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Não cabe à Justiça Federal, após reconhecer sua incompetência absoluta, extinguir o feito sem resolução do mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., sob pena de usurpação de competência do juízo estadual, a quem caberá a análise de todas as questões preliminares e de mérito pertinentes à demanda.
Fica evidente, portanto, que a pretensão do embargante não é suprir uma omissão ou corrigir uma contradição do julgado, mas sim manifestar seu inconformismo com a tese jurídica adotada por este colegiado, buscando a reforma do julgado para que o processo seja extinto em relação a si. Tal objetivo é incompatível com a natureza e os limites dos embargos de declaração, devendo a insurgência ser deduzida por meio dos recursos cabíveis perante as instâncias superiores.
Quanto ao pedido de prequestionamento do artigo 17 do Código de Processo Civil e do artigo 12, inciso II, do Decreto nº 9.978 de 2019, conforme estabelece o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve vício no julgado. Desse modo, a mera rejeição do recurso não obsta o acesso às instâncias extraordinárias.
Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924716v6 e do código CRC abc17258.
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