Agravo de Instrumento Nº 5002840-89.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
F. M. R. interpôs agravo de instrumento contra a proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007125-51.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão com base no soldo de 2º Tenente.
Em suas , a agravante sustenta que (i) o próprio Tribunal de Contas da União, ao julgar o Acórdão nº 2.225/2019, estabeleceu uma modulação de efeitos para preservar os atos administrativos expedidos com base no entendimento anterior até a data de 18/12/2019, o que alcança o seu benefício, pois o ato de melhoria concedido ao instituidor ocorreu em 01/12/2018; (ii) a revisão de um benefício após anos de recebimento de boa-fé viola o princípio da confiança legítima; (iii) já transcorreu o prazo decadencial de cinco anos que autoriza a revisão dos atos administrativos; (iv) há evidente risco de dano, em razão da natureza alimentar da verba.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi por este Relator.
A UNIÃO que a determinação juidical foi integralmente cumprida.
O MPF deixou de se acerca do mérito da demanda, pugnando, apenas, pelo regular seguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007125-51.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão com base no soldo de 2º Tenente.
A foi redigida nos seguintes termos:
"[...] Cuida-se da análise de pedido de tutela de urgência visando à imediata suspensão do ato administrativo que determinou a redução da sua pensão militar, com o consequente restabelecimento dos proventos correspondentes à graduação de 2º Tenente, anteriormente percebidos pelo instituidor da pensão.
A autora alega, em síntese, que o ato administrativo impugnado violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da confiança legítima, sustentando a impossibilidade da aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.225/2019, em razão da modulação de efeitos determinada pela Corte de Contas.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida.
Primeiramente, cumpre destacar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente aos atos administrativos, inclusive aqueles proferidos pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucional de controle externo dos atos da Administração Pública, conforme disposto no art. 71, inciso III da Constituição Federal.
Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, apurou irregularidade na concessão inicial do benefício de pensão militar à autora, decorrente da ilegal majoração de posto do militar instituidor da pensão após a reforma.
Conforme consignado no Ofício nº 10755-Carteira25/SSPM-Rio/SAP/1-Rio (), em atendimento ao Acórdão do TCU, a administração militar entendeu pela ilegalidade da concessão, considerando-se que o instituidor não preenchia os requisitos necessários à majoração da graduação de 2º Sargento para 2º Tenente.
Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento da autora no sentido de que o referido Acórdão nº 2.225/2019 teria sido aplicado indevidamente em seu caso. Isso porque, ao contrário do alegado, a modulação de efeitos determinada pelo TCU refere-se aos atos concessórios que ainda seriam submetidos à apreciação daquela Corte após a data de 18/09/2019, o que, exatamente, ocorre na situação vertente.
Portanto, o entendimento firmado pelo TCU não incide sobre a data de concessão inicial do benefício ou sobre a data em que foi reconhecido o direito ao instituidor, mas sobre o momento em que o ato foi submetido à análise pelo órgão de controle, o que aconteceu posteriormente à data mencionada.
A modulação estabelecida pelo TCU visa preservar os atos já apreciados antes da mudança interpretativa, não alcançando, contudo, aqueles atos submetidos posteriormente à sua análise, como no presente caso.
Por outro lado, quanto ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também não se encontram configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A Autora permanece recebendo regularmente a pensão militar, ainda que em valor reduzido e em desconformidade com suas expectativas. Tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a concessão antecipada do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do contraditório e dilação probatória mais abrangente.
Assim, tendo em vista que o ato administrativo impugnado conta com respaldo em análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas da União, revestindo-se da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, bem como considerando a ausência de periculum in mora suficiente para justificar uma medida excepcional, deverá ser indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência [...]".
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a Administração Militar poderia, com base no Acórdão n.º 2.225/2019 do TCU, reduzir retroativamente a pensão da agravante, cujo instituidor obteve a melhoria de reforma antes da data de modulação de efeitos estabelecida pela própria Corte de Contas.
Pois bem.
Nos termos do art. 110, §1º, da Lei n.º 6.880/80, o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente e considerado inválido, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, in verbis:
Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Interpretando esse dispositivo, o TCU possuía entendimento de que, com base no princípio da isonomia, os militares já reformados também fariam jus ao benefício.
Com o advento do Acórdão n.º 2.225/2019, a Corte de Contas alterou sua orientação, restringindo o benefício aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Contudo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio TCU modulou os efeitos do novo entendimento, determinando sua aplicação apenas aos atos concessórios a serem apreciados a partir da data de prolação do acórdão.
A questão central é, portanto, a definição do marco temporal da modulação: se a data do ato concessivo da vantagem ou a da convalidação do ato pelo TCU. E a resposta foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento adoto, no sentido de que o marco é a data do ato concessivo, e não a da apreciação pela Corte de Contas (STJ, AREsp n. 2.360.800, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2023). Esse é o posicionamento que melhor preserva a segurança jurídica e a legítima confiança do administrado, por resguardar os beneficiários de boa-fé que recebiam o benefício sob a égide do entendimento então vigente.
No caso dos autos, o instituidor da pensão, Sr. Washington Luiz Ribeiro, obteve a melhoria de reforma com base no art. 110, §1º, da Lei n.º 6.880/80 em 01/12/2008 (), portanto antes da prolação do Acórdão n.º 2.225/2019, em 18/09/2019. A modulação de efeitos estabelecida pelo TCU alcança precisamente essa hipótese, vedando a aplicação retroativa do novo entendimento a situações já constituídas sob a orientação anterior. A redução da pensão da agravante, promovida em dezembro de 2025, contraria frontalmente essa modulação e viola os arts. 24 da LINDB e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999, que proíbem a aplicação retroativa de nova interpretação normativa a situações plenamente constituídas.
Acrescente-se, ainda, que, na forma do art. 15 da Lei n.º 3.765/60, a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, de modo que a agravante faz jus à pensão calculada com base no soldo de 2º Tenente, que era a graduação com base na qual o instituidor percebia seus proventos à época do óbito.
Resta suficientemente demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Igualmente presente o perigo de dano, pela natureza alimentar da verba e pelo impacto que a redução abrupta dos proventos impõe à subsistência da pensionista.
Logo, a Decisão recorrida merece reforma, sendo adequada a manutenção da tutela deferida na fase monocrática, cujo já foi comprovado nos autos pelo Comando da 1ª Região Militar.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte da agravante com base no soldo de Segundo Tenente, até o julgamento final da lide.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919885v8 e do código CRC 6af788c1.
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Data e Hora: 10/07/2026, às 09:49:25