Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002840-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

F. M. R. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007125-51.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão com base no soldo de 2º Tenente. 

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que (i) o próprio Tribunal de Contas da União, ao julgar o Acórdão nº 2.225/2019, estabeleceu uma modulação de efeitos para preservar os atos administrativos expedidos com base no entendimento anterior até a data de 18/12/2019, o que alcança o seu benefício, pois o ato de melhoria concedido ao instituidor ocorreu em 01/12/2018; (ii) a revisão de um benefício após anos de recebimento de boa-fé viola o princípio da confiança legítima; (iii) já transcorreu o prazo decadencial de cinco anos que autoriza a revisão dos atos administrativos; (iv) há evidente risco de dano, em razão da natureza alimentar da verba.  

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido por este Relator.

A UNIÃO comunicou que a determinação juidical foi integralmente cumprida.

O MPF deixou de se manifestar acerca do mérito da demanda, pugnando, apenas, pelo regular seguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5007125-51.2026.4.02.5101, indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão com base no soldo de 2º Tenente. 

A decisão agravada foi redigida nos seguintes termos:

"[...] Cuida-se da análise de pedido de tutela de urgência visando à imediata suspensão do ato administrativo que determinou a redução da sua pensão militar, com o consequente restabelecimento dos proventos correspondentes à graduação de 2º Tenente, anteriormente percebidos pelo instituidor da pensão.

A autora alega, em síntese, que o ato administrativo impugnado violou os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da confiança legítima, sustentando a impossibilidade da aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no Acórdão nº 2.225/2019, em razão da modulação de efeitos determinada pela Corte de Contas.

A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil.

No presente caso, após análise detida dos autos, verifica-se a ausência dos requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida.

Primeiramente, cumpre destacar que o ato administrativo impugnado goza de presunção de legitimidade, atributo este inerente aos atos administrativos, inclusive aqueles proferidos pelo Tribunal de Contas da União, órgão constitucional de controle externo dos atos da Administração Pública, conforme disposto no art. 71, inciso III da Constituição Federal.

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União, no exercício de suas atribuições constitucionais, apurou irregularidade na concessão inicial do benefício de pensão militar à autora, decorrente da ilegal majoração de posto do militar instituidor da pensão após a reforma.

Conforme consignado no Ofício nº 10755-Carteira25/SSPM-Rio/SAP/1-Rio (1.7), em atendimento ao Acórdão do TCU, a administração militar entendeu pela ilegalidade da concessão, considerando-se que o instituidor não preenchia os requisitos necessários à majoração da graduação de 2º Sargento para 2º Tenente.

Nesse contexto, não merece acolhimento o argumento da autora no sentido de que o referido Acórdão nº 2.225/2019 teria sido aplicado indevidamente em seu caso. Isso porque, ao contrário do alegado, a modulação de efeitos determinada pelo TCU refere-se aos atos concessórios que ainda seriam submetidos à apreciação daquela Corte após a data de 18/09/2019, o que, exatamente, ocorre na situação vertente.

Portanto, o entendimento firmado pelo TCU não incide sobre a data de concessão inicial do benefício ou sobre a data em que foi reconhecido o direito ao instituidor, mas sobre o momento em que o ato foi submetido à análise pelo órgão de controle, o que aconteceu posteriormente à data mencionada.

A modulação estabelecida pelo TCU visa preservar os atos já apreciados antes da mudança interpretativa, não alcançando, contudo, aqueles atos submetidos posteriormente à sua análise, como no presente caso.

Por outro lado, quanto ao alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que também não se encontram configurados os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC. A Autora permanece recebendo regularmente a pensão militar, ainda que em valor reduzido e em desconformidade com suas expectativas. Tal circunstância, por si só, não caracteriza situação de urgência capaz de justificar a concessão antecipada do provimento jurisdicional pretendido, especialmente diante da necessidade de aprofundamento do contraditório e dilação probatória mais abrangente.

Assim, tendo em vista que o ato administrativo impugnado conta com respaldo em análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas da União, revestindo-se da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, bem como considerando a ausência de periculum in mora suficiente para justificar uma medida excepcional, deverá ser indeferido o pedido de tutela de urgência.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência [...]".

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a Administração Militar poderia, com base no Acórdão n.º 2.225/2019 do TCU, reduzir retroativamente a pensão da agravante, cujo instituidor obteve a melhoria de reforma antes da data de modulação de efeitos estabelecida pela própria Corte de Contas.

Pois bem.

Nos termos do art. 110, §1º, da Lei n.º 6.880/80, o militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente e considerado inválido, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo do grau hierárquico imediato, in verbis:

 Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Interpretando esse dispositivo, o TCU possuía entendimento de que, com base no princípio da isonomia, os militares já reformados também fariam jus ao benefício.

Com o advento do Acórdão n.º 2.225/2019, a Corte de Contas alterou sua orientação, restringindo o benefício aos militares da ativa ou da reserva remunerada. Contudo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio TCU modulou os efeitos do novo entendimento, determinando sua aplicação apenas aos atos concessórios a serem apreciados a partir da data de prolação do acórdão.

A questão central é, portanto, a definição do marco temporal da modulação: se a data do ato concessivo da vantagem ou a da convalidação do ato pelo TCU. E a resposta foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento adoto, no sentido de que o marco é a data do ato concessivo, e não a da apreciação pela Corte de Contas (STJ, AREsp n. 2.360.800, Ministro Herman Benjamin, DJe de 19/12/2023). Esse é o posicionamento que melhor preserva a segurança jurídica e a legítima confiança do administrado, por resguardar os beneficiários de boa-fé que recebiam o benefício sob a égide do entendimento então vigente.

No caso dos autos, o instituidor da pensão, Sr. Washington Luiz Ribeiro, obteve a melhoria de reforma com base no art. 110, §1º, da Lei n.º 6.880/80 em 01/12/2008 (1.7), portanto antes da prolação do Acórdão n.º 2.225/2019, em 18/09/2019. A modulação de efeitos estabelecida pelo TCU alcança precisamente essa hipótese, vedando a aplicação retroativa do novo entendimento a situações já constituídas sob a orientação anterior. A redução da pensão da agravante, promovida em dezembro de 2025, contraria frontalmente essa modulação e viola os arts. 24 da LINDB e 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n.º 9.784/1999, que proíbem a aplicação retroativa de nova interpretação normativa a situações plenamente constituídas.

Acrescente-se, ainda, que, na forma do art. 15 da Lei n.º 3.765/60, a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, de modo que a agravante faz jus à pensão calculada com base no soldo de 2º Tenente, que era a graduação com base na qual o instituidor percebia seus proventos à época do óbito.

Resta suficientemente demonstrada, portanto, a probabilidade do direito. Igualmente presente o perigo de dano, pela natureza alimentar da verba e pelo impacto que a redução abrupta dos proventos impõe à subsistência da pensionista.

Logo, a Decisão recorrida merece reforma, sendo adequada a manutenção da tutela deferida na fase monocrática, cujo cumprimento já foi comprovado nos autos pelo Comando da 1ª Região Militar.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte da agravante com base no soldo de Segundo Tenente, até o julgamento final da lide.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919885v8 e do código CRC 6af788c1.

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Agravo de Instrumento Nº 5002840-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento interposto por F. M. R. contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de urgência, objetivando o restabelecimento do pagamento da pensão com base no soldo de 2º Tenente. 

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, ao fundamento de que a melhoria de reforma do instituidor teria sido concedida antes do Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União, estando, portanto, abrangida pela modulação dos efeitos do novo entendimento daquela Corte de Contas.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

O Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 2.225/2019, revisou o entendimento sobre a aplicação do artigo 110 da Lei nº 6.880/1980, que trata da chamada “melhoria de reforma”. A decisão do TCU determinou que o benefício previsto nesse dispositivo seria aplicável apenas aos militares da ativa ou da reserva remunerada, não abrangendo os militares reformados. 

Oportuno salientar que a Parte Autora não comprova o equívoco da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União que, corretamente, afastou a possibilidade, prevista no artigo 110, §1º, da Lei n. 6.880/80, de cálculo da remuneração com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía o Militar na ativa, tendo em vista que a incapacidade se deu após a reforma do Autor, e não enquanto o militar estava na ativa ou na reserva remunerada, como exige o mencionado dispositivo legal. Conforme destacado no Acórdão proferido pelo TCU:

"[...] o benefício previsto no art. 110 da Lei 6.880/1980, expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcança o militar reformado. Ademais, quer da ativa, quer da reserva, o benefício se traduz no cálculo dos proventos com base no soldo do posto ou grau hierárquico imediato àquele que o favorecido apresentava na ativa – ou seja, não há espaço na norma para o cálculo dos proventos ter por referência dois postos acima daquele que o militar possuía quando ainda em atividade.

[...]

Ora, o art. 110 do Estatuto dos Militares tem por evidente propósito compensar os militares da ativa que tenham sua carreira precocemente interrompida por infortúnios associados ao cumprimento do dever. A exceção são as enfermidades referidas no inciso V do art. 108, mas mesmo ali se faz inequívoca a intenção do legislador de favorecer o militar vitimado pela interrupção abrupta da carreira.

Naturalmente, não há que se falar em interrupção da carreira no caso de militares já reformados.

[...]

Portanto, a não concessão da vantagem aos militares já reformados não foi um mero descuido da lei; tampouco representa, sob qualquer enfoque que se considere, ofensa ao princípio da isonomia.

De toda sorte, mesmo que assim não fosse, de modo algum seria dado ao intérprete substituir-se ao legislador no disciplinamento da matéria. É o que estabeleceu o STF, em 2014, por meio da Súmula Vinculante 37, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário e por toda a administração pública (cf. art. 103-A da Constituição Federal)".

Nesse contexto, a redução dos proventos não decorreu simplesmente da aplicação retroativa de nova interpretação administrativa, mas da constatação de que a vantagem não encontrava suporte no artigo 110, § 1º, da Lei nº 6.880/1980.

Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, tampouco o perigo de dano, eis que a agravante não foi privada integralmente da pensão militar, permanecendo a receber o benefício, ainda que em valor inferior ao anteriormente percebido.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando a tutela recursal anteriormente deferida e restabelecendo integralmente a decisão agravada.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002959021v2 e do código CRC 55c34d90.

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Documento:20002919886
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Agravo de Instrumento Nº 5002840-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. ART. 110, § 1º, DA LEI Nº 6.880/80. ACÓRDÃO TCU Nº 2.225/2019. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO CALCULADA COM BASE NO SOLDO DE 2º TENENTE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado ao restabelecimento do pagamento de pensão militar calculada com base no soldo de 2º Tenente. A agravante sustenta a ilegalidade da redução de sua pensão, promovida pela Administração Militar em cumprimento ao Acórdão TCU nº 2.225/2019, sob o argumento de que a melhoria de reforma concedida ao instituidor da pensão ocorreu antes da alteração de entendimento promovida pela Corte de Contas e está protegida pela modulação de efeitos então estabelecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Militar pode aplicar o entendimento firmado no Acórdão TCU nº 2.225/2019 para reduzir pensão militar derivada de melhoria de reforma concedida antes da alteração jurisprudencial; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência visando ao restabelecimento do benefício no valor anteriormente percebido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 110, § 1º, da Lei nº 6.880/80 fundamentou, durante longo período, o reconhecimento do direito à melhoria de reforma aos militares reformados considerados inválidos, entendimento então admitido pelo Tribunal de Contas da União.

4. O Acórdão TCU nº 2.225/2019 alterou a orientação anteriormente adotada, restringindo a aplicação do benefício, mas modulou expressamente os efeitos da nova interpretação em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o marco temporal relevante para a incidência da modulação corresponde à data do ato concessivo da vantagem, e não ao momento de sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União.

6. O instituidor da pensão obteve a melhoria de reforma em 01/12/2008, anteriormente à prolação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, razão pela qual sua situação jurídica permanece alcançada pela modulação de efeitos estabelecida pela própria Corte de Contas.

7. A redução da pensão promovida em 2025 aplica retroativamente nova interpretação administrativa à situação jurídica já consolidada, em afronta ao art. 24 da LINDB e ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999.

8. Nos termos do art. 15 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar deve corresponder à remuneração ou aos proventos percebidos pelo instituidor, assegurando à pensionista o recebimento do benefício calculado com base no soldo de 2º Tenente.

9. A probabilidade do direito decorre da proteção conferida pela modulação de efeitos e da vedação à retroatividade da nova interpretação administrativa.

10. O perigo de dano está caracterizado pela natureza alimentar da verba e pelo impacto da redução dos proventos sobre a subsistência da pensionista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A modulação de efeitos do Acórdão TCU nº 2.225/2019 tem como marco temporal a data do ato concessivo da vantagem, e não a data de sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União.

2. A Administração Pública não pode aplicar retroativamente nova interpretação administrativa para desconstituir situação jurídica consolidada sob entendimento anteriormente vigente.

3. A melhoria de reforma concedida antes da alteração de orientação promovida pelo TCU permanece protegida pelos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

4. A pensionista faz jus ao recebimento da pensão militar calculada com base nos proventos regularmente percebidos pelo instituidor na data do óbito.

5. A natureza alimentar da pensão militar caracteriza o perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência quando demonstrada a probabilidade do direito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, III; CPC, art. 300; Lei nº 6.880/80, art. 110 e § 1º; Lei nº 3.765/60, art. 15; LINDB, art. 24; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, XIII.

Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão nº 2.225/2019; STJ, AREsp nº 2.360.800, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida, determinando o restabelecimento do pagamento da pensão por morte da agravante com base no soldo de Segundo Tenente, até o julgamento final da lide, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919886v4 e do código CRC d1f35ede.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5002840-89.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 375, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO TENENTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REVOGANDO A TUTELA RECURSAL ANTERIORMENTE DEFERIDA E RESTABELECENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA AGRAVANTE COM BASE NO SOLDO DE SEGUNDO TENENTE, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA LIDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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