Apelação Cível Nº 5003308-50.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
ESPÓLIO DE E. V. opõe em face do que deu provimento ao recurso de apelação da UNIÃO para excluir a multa cominatória, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DA PARTE AUTORA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA INJUSTIFICADA. DEMONSTRAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXCLUSÃO DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, que pleiteava o fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX, VORICONAZOL e AZACITIDINA para tratamento de leucemia mieloide aguda, mantendo, contudo, a multa diária anteriormente fixada pelo descumprimento da tutela de urgência e condenando a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00. A insurgência recursal limita-se à manutenção das astreintes após o óbito do demandante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a manutenção de multa cominatória imposta à Fazenda Pública em demanda de fornecimento de medicamentos quando, após o falecimento da parte autora e a extinção do processo sem resolução do mérito, verifica-se a demonstração de providências administrativas voltadas ao cumprimento da obrigação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O falecimento da parte autora extingue o objeto principal da demanda, pois o direito ao fornecimento de medicamentos destinados à preservação da saúde e da vida possui natureza personalíssima, indisponível e intransmissível, tornando impossível o cumprimento da obrigação após o óbito.
4. As astreintes previstas no art. 537 do CPC possuem natureza exclusivamente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não se confundindo com sanção punitiva ou indenizatória.
5. A incidência da multa cominatória pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, não bastando o mero decurso do prazo originalmente fixado.
6. O art. 537, § 1º, II, do CPC autoriza a exclusão da multa quando demonstrada justa causa para o descumprimento ou cumprimento parcial superveniente da obrigação.
7. A UNIÃO comprovou, mediante sucessivas manifestações e documentos administrativos apresentados após a intimação da decisão judicial, a adoção de providências concretas para aquisição dos medicamentos, incluindo início de trâmites administrativos, repasse de valores, tentativa de suprimento de estoque e cumprimento parcial e progressivo da obrigação.
8. A demonstração de esforços efetivos para cumprimento da tutela afasta a caracterização de recalcitrância deliberada ou desídia administrativa apta a justificar a manutenção das astreintes.
9. O cabimento abstrato da multa coercitiva em demandas de saúde contra a Fazenda Pública, reconhecido pelo STJ no Tema 98 dos recursos repetitivos, não dispensa a verificação concreta da resistência injustificada do ente público.
10. A manutenção da multa em cenário de ausência de comportamento contumaz ou abusivamente moroso desnatura a finalidade coercitiva das astreintes e converte o instituto em mecanismo de punição ou enriquecimento sem causa, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC.
11. A exclusão das astreintes não impede eventual discussão autônoma acerca da responsabilidade civil da UNIÃO por danos materiais ou morais decorrentes da alegada insuficiência da prestação estatal, matéria que demanda ação indenizatória própria com adequada dilação probatória.
12. A condenação da UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, em observância ao princípio da causalidade, pois a ausência inicial de fornecimento dos medicamentos motivou o ajuizamento da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. As astreintes possuem natureza exclusivamente coercitiva e exigem resistência injustificada do devedor ao cumprimento da ordem judicial.
2. A demonstração de providências administrativas efetivas voltadas ao cumprimento da obrigação afasta a caracterização de recalcitrância apta a justificar a manutenção da multa cominatória.
3. A extinção de demanda de fornecimento de medicamentos por falecimento da parte autora impede a subsistência das astreintes quando ausente comportamento deliberadamente omissivo da Fazenda Pública.
4. A exclusão das astreintes não afasta eventual pretensão indenizatória autônoma fundada na alegada insuficiência da prestação estatal.
5. Os honorários advocatícios permanecem devidos com fundamento no princípio da causalidade, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado. Sustenta que o acórdão reconhece o descumprimento da tutela de urgência, mas conclui pela exclusão integral da multa, o que configuraria contradição interna. Aduz omissão quanto à natureza do crédito das astreintes vencidas, que já teriam integrado o patrimônio jurídico do autor falecido antes do óbito. Alega violação ao art. 537 do CPC, argumentando que a norma não autoriza a eliminação retroativa de multa já consolidada. Por fim, defende a transmissibilidade do crédito patrimonial aos herdeiros, nos termos dos arts. 1.784 e 1.997 do Código Civil, e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, o embargante alega contradição entre o reconhecimento do atraso no fornecimento dos fármacos e a exclusão da multa, bem como omissão sobre a transmissibilidade do crédito das astreintes já vencidas.
Entretanto, o confronto entre as alegações e o teor do acórdão embargado revela que não há vício a ser sanado, mas mero inconformismo com a conclusão do julgamento.
O foi explícito ao fundamentar que a incidência da multa cominatória pressupõe resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial (item 5 da ementa) e que a UNIÃO comprovou a adoção de providências concretas para a aquisição dos medicamentos, afastando a caracterização de recalcitrância deliberada (itens 7 e 8).
Quanto à alegada omissão sobre a incorporação do crédito ao patrimônio do de cujus e sua transmissibilidade, o enfrentou o ponto ao definir que a natureza das astreintes no caso é exclusivamente coercitiva (item 4) e que a exclusão se baseou na demonstração de justa causa para o cumprimento progressivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Assim, não se trata de extinguir um crédito já consolidado, mas de reconhecer, no exercício do poder revisional do magistrado sobre as astreintes, que a penalidade não se justificava diante do comportamento diligente do ente público no trâmite administrativo.
A pretensão do embargante de restabelecer a multa com base na negligência estatal configura nítida intenção de rediscussão da matéria de fundo, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.
Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002932161v3 e do código CRC 9870c1d8.
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