Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005595-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

L. P. D. C. e E. S. D. C. interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro–RJ que, nos autos da ação sob o procedimento comum n.º 5031666-51.2026.4.02.5101, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça aos autores/agravantes e concedeu prazo para a recorrente recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290, CPC).

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

A parte autora, composta por L. P. D. C. e E. S. D. C., requer reconsideração do indeferimento de gratuidade de justiça, na forma de petição de ev. 08. 

Ocorre que, diante da declaração de imposto de renda do autor E. S. D. C. (evento 1, DOC10), de quem a autora  L. P. D. C. é dependente, verifica-se que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. 

Nesse sentido, confira-se a ementa a seguir:

(…) 12 — Razoável, para aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do benefício da gratuidade de justiça, utilizar como critério o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor adotado, em regra, pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao do limite de isenção do imposto de renda, eis que tal critério mostra-se mais compatível com a realidade socioeconômica do País e preserva-se o instituto jurídico tão relevante que é o da gratuidade de justiça. 13 — A prestação estatal é obrigatória quando caracterizada a necessidade. A reserva do possível não impede o Poder Judiciário de zelar pela efetivação dos direitos sociais, mas deve fazê-lo com cautela e responsabilidade, consciente do problema da escassez de recursos do Estado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo-se analisar, portanto, no caso concreto, se é necessária a atuação do Estado para permitir o acesso à justiça gratuita àquele que a pleiteia. 14 — Na hipótese, o contracheque acostado aos autos demonstra que a Autora percebe renda mensal muito superior a três salários mínimos, ou seja, suficiente para o pagamento das despesas processuais, ostentando, inclusive, situação financeira privilegiada em relação à média dos trabalhadores brasileiros, razão pela qual deve ser confirmado o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. 15 — Recurso desprovido. Sentença confirmada.
(AC 201051010185504, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 — QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R — Data: 24/05/2013.)

No mais, não se verifica nos autos comprovação de obstáculo financeiro apto a impossibilitar o seu acesso à justiça, ressaltando que as custas judiciais são pagas uma só vez no momento da propositura da demanda, e, no caso concreto, correspondem ao acréscimo patrimonial referente aos danos morais pretendidos pelos autores. 

Em verdade, a parte autora discute direito patrimonial disponível, buscando a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita.

É certo que o exercício do direito possui custos, que no caso concreto, não se mostram excessivos, que se não forem suportados pelo demandante, o serão pela sociedade.

Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015.

Dessa forma, mantenho a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, por seus próprios fundamentos. 

Recolham-se as custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da decisão de Evento n. 03. (Grifos no original).

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que (a) a análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça não pode ser realizada isoladamente, a partir da renda individual de um dos integrantes da demanda, devendo considerar a realidade econômica do núcleo familiar na totalidade, bem como as despesas necessárias à sua subsistência; (b) a agravante L. P. D. C. não possui nenhuma renda própria, pelo que passou a figurar como dependente econômica do agravante E. S. D. C., inclusive constando como tal em sua declaração de imposto de renda; (c) a concessão da gratuidade de justiça não pode ser afastada com base em critério meramente aritmético, como o simples recebimento de renda superior a determinado valor, devendo ser considerada a realidade financeira concreta da parte e as despesas necessárias à sua subsistência; (d) o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, nas circunstâncias do caso concreto, acaba por impor restrição indevida ao exercício do direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Este Relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, até o julgamento definitivo por esta Turma Especializada, devendo o feito prosseguir normalmente no juízo singular.

A UNIÃO não apresentou contrarrazões, embora tenha sido intimada para tal finalidade (evento 10).

O MPF absteve-se de intervir no feito.

É o relatório.

jux

VOTO

O agravo de instrumento deve ser conhecido, porque estão presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à verificação da presença da hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Inicialmente, é indispensável enfrentar a questão processual relacionada à indispensabilidade da intimação prévia da parte requerente da gratuidade de justiça para poder comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, antes do proferimento de um ato judicial que conclua pelo indeferimento do benefício.

A declaração de hipossuficiência financeira apresentada pelos autores/agravantes no ato do ajuizamento da ação goza de uma presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

Embora essa presunção seja relativa, permitindo ao magistrado, com base nos elementos constantes dos autos, como os comprovantes de rendimentos anexados, formar um juízo de dúvida ou mesmo de convicção pela ausência dos pressupostos legais, o ordenamento jurídico impõe um procedimento estrito a ser seguido antes que o indeferimento definitivo seja proferido.

O legislador estabeleceu, no art. 99, § 2º, do CPC, o rito para hipóteses como a que ora se examina; in verbis:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação da alegada hipossuficiência. (Grifei).

Portanto, havendo nos autos indícios ou elementos que, em um primeiro momento, façam o magistrado duvidar da condição de insuficiência financeira declarada pela parte, ou, até mesmo, elementos que evidenciem a suficiência econômico-financeira, compete ao julgador proferir despacho para fins de intimação da parte para que, querendo, apresente complementação probatória e eventuais justificativas que sejam capazes de desconstituir a impressão inicial do juízo. A supressão desta etapa procedimental, que ostenta natureza de condição para o indeferimento válido, configura vício de ordem processual.

A finalidade do artigo 99, § 2º, do CPC é evitar o indeferimento sumário do pleito de gratuidade de justiça, garantindo que o jurisdicionado possa, diante da dúvida ou da convicção contrária do juízo, exercer seu direito de influenciar a decisão judicial, apresentando comprovação de que, apesar da aparência ou de determinada remuneração bruta, a realidade de suas contas e obrigações o coloca em situação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais.

No caso em apreço, o juízo de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça baseado simplesmente na análise dos documentos financeiros acostados, sem antes conceder aos recorrentes a oportunidade de complementação, de apresentação de extratos mais detalhados, ou de explicação sobre o comprometimento da renda bruta com despesas essenciais, cerceou-lhe o direito fundamental de comprovação de um fato constitutivo de seu direito, qual seja, a hipossuficiência econômica. A decisão proferida, portanto, não apenas desconsiderou a fase de saneamento prevista no dispositivo legal, mas também impediu o pleno exercício do contraditório defensivo da parte antes de decidir contrariamente ao pleito dos agravantes (art. 10, do CPC).

Transcrevem-se, por oportuno, precedentes jurisprudenciais do STJ no mesmo sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, é necessária a prévia intimação da parte para que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.

(STJ, Terceira Turma, AREsp 2.475.996/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, disponibilizado em 23/06/2025). (Grifei).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. NECESSIDADE. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. (STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, disponibilizado em de 27/04/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.921/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, disponibilizado em 20/12/2024). (Grifei).

Assim, a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem a expedição de prévia intimação das partes requerentes e exigiu o recolhimento das custas merece reforma. Somente após a concessão de prazo para a comprovação, e persistindo o entendimento pela suficiência financeira, o indeferimento poderá ser mantido.

Como o feito se encontra devidamente instruído com documentação apta a demonstrar a situação financeira dos recorrentes, passo ao exame do mérito do pedido. Cumpre registrar que a análise acerca do deferimento ou indeferimento da gratuidade de justiça, embora possa se valer de critérios objetivos como parâmetros auxiliares, deve ser realizada à luz das peculiaridades do caso concreto, mediante apreciação casuística dos elementos constantes dos autos.

Para o propósito de deferimento automático, o ideal é adotar um critério objetivo, em prol da celeridade e isonomia, critério este harmonioso com os adotados pelas Turmas Administrativas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal.

Analisando a jurisprudência das Turmas Administrativas, verifico que a 5ª Turma, embora não seja entendimento majoritário, decidiu pela adoção do critério de três salários mínimos em alguns precedentes (5015968-84.2023.4.02.000 e 5000915-39.2024.4.02.0000). A 6ª Turma adota o limite de três salários mínimos (5000002-2024.4.02.0000). A 7ª Turma analisa caso a caso, mas há decisões adotando o limite de três salários mínimos (5000291-77.2024.4.02.0000). Esta 8ª Turma, por sua vez, ora analisa o caso concreto, sem se apegar a critérios objetivos, ora adota a faixa de isenção do imposto de renda pessoa física (5010156-27.2024.4.02.0000).

O C. STJ segue neste caminho no Tema 1.178 ao sedimentar as seguintes teses:

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;

ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC;

iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade

As vantagens de se determinar de plano um critério objetivo para apreciar o pedido de benefício de gratuidade de justiça, não para indeferi-los, mas para deferi-los, são imensas. O processo se torna mais célere e se estabelece um critério que afeta a todos de forma justa e uniforme, ou seja, isonomicamente.

Atualmente, este valor é de R$4.863,00 (3 x R$1.621,00).

Contudo, sendo o caso de auferimento de renda superior a três salários mínimos, a análise da gratuidade de justiça exige a confrontação entre receitas e despesas devidamente comprovadas, ficando os critérios objetivos restritos à função meramente acessória.

A propósito, esta Turma Especializada já firmou entendimento no sentido de que incumbe ao requerente o ônus de comprovar a existência de despesas extraordinárias que evidenciem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Confira-se:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ESSENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUNÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação de procedimento comum. A agravante sustenta que, embora perceba rendimentos líquidos próximos de R$6.000,00, estes se encontram integralmente comprometidos por despesas essenciais, inviabilizando o custeio das custas sem prejuízo de sua subsistência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante comprovou situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O exame da hipossuficiência deve ser casuístico, admitindo critérios objetivos apenas como parâmetros auxiliares, e não como fundamentos exclusivos para indeferimento da gratuidade.

4. O STJ, no Tema 1.178, fixou tese de que é vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade, cabendo ao magistrado indicar razões precisas para afastar a presunção de pobreza e oportunizar comprovação documental ao requerente.

5. A Turma Especializada deste Tribunal já consolidou entendimento de que, mesmo em caso de rendimentos acima de três salários mínimos ou da faixa de isenção do imposto de renda, cabe ao requerente demonstrar despesas extraordinárias que inviabilizem o custeio do processo.

6. No caso concreto, a agravante comprovou documentalmente que seus gastos ordinários e extraordinários — como contas de consumo e medicamentos — superam sua renda líquida, o que inviabiliza o pagamento das custas sem prejuízo de sua subsistência.

7. A decisão agravada incorreu em erro ao considerar apenas o valor líquido da aposentadoria (cerca de R$6.000,00), desconsiderando as despesas essenciais comprovadas, motivo pelo qual se impõe a reforma do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESES

8. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O exame da hipossuficiência financeira deve ser casuístico, sendo vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça.

2. O magistrado pode adotar critérios objetivos apenas como parâmetros auxiliares, cabendo à parte comprovar despesas ordinárias e extraordinárias que comprometam sua subsistência.

3. Comprovado que as despesas essenciais comprometem os rendimentos líquidos, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça, ainda que a renda mensal ultrapasse três salários mínimos.

(TRF2, agravo de instrumento n.º 5010382-95.2025.4.02.0000, minha relatoria, 8ª Turma Especializada, julgado em 21/10/2025). (Grifei).

No caso concreto, o agravante E. S. D. C. anexou comprovantes de rendimentos demonstrativos de auferimento de renda mensal líquida de R$4.876,65 (quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em fevereiro e março de 2026. Portanto, valor muito próximo ao ora adotado para fins de deferimento automático do benefício pretendido.

Ademais, os agravantes comprovaram, de forma casuística, o comprometimento de sua renda com despesas essenciais e extraordinárias. A agravante L. P. D. C. não possui nenhuma renda própria, tendo sua pensão por morte cassada pelo Rioprevidência, figurando como dependente econômica de Edson em sua declaração de imposto de renda .

Além disso, restou demonstrado que os agravantes residem em imóvel alugado e que a agravante LÚCIA, pessoa idosa e portadora de enfermidades crônicas, demanda gastos expressivos com saúde, evidenciados pelos descontos mensais a título de FUSEX Despesas Médicas nos contracheques do cônjuge, que atingiram R$498,50 (quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos) em janeiro e R$520,90 (quinhentos e vinte reais e noventa centavos) em fevereiro e março de 2026.

Abatidas tais despesas essenciais e somadas as despesas correntes indispensáveis inerentes a qualquer núcleo familiar, tais como alimentação, moradia, energia elétrica, água, gás e internet, conclui-se pelo efetivo comprometimento da renda mensal dos recorrentes.

Dessa forma, os elementos apresentados são suficientes para infirmar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. A demonstração inequívoca de que o pagamento de tais valores comprometerá a subsistência do agravante impõe a reforma da decisão impugnada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir aos recorrentes o benefício da gratuidade de justiça.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919353v8 e do código CRC fe43db88.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005595-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ANÁLISE CASUÍSTICA DA CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS ESSENCIAIS. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelos autores e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Os agravantes sustentam que a aferição da hipossuficiência não poderia se limitar à renda de um dos integrantes do núcleo familiar, devendo considerar a realidade econômica global da família e o comprometimento da renda com despesas essenciais, especialmente diante da ausência de renda própria da agravante e de gastos relevantes com moradia e saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da gratuidade de justiça sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência financeira observa o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos demonstram situação econômica apta a justificar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

4. O juiz deve intimar previamente a parte para comprovar sua condição financeira quando existirem elementos capazes de gerar dúvida ou indicar ausência dos pressupostos legais da gratuidade, sendo inválido o indeferimento sem essa oportunidade de complementação probatória.

5. A finalidade do art. 99, § 2º, do CPC consiste em impedir o indeferimento sumário do benefício e assegurar o contraditório, permitindo ao jurisdicionado demonstrar que sua situação financeira concreta inviabiliza o custeio do processo.

6. O indeferimento da gratuidade sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada hipossuficiência viola o contraditório e configura vício processual, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

7. A análise da hipossuficiência deve ocorrer de forma casuística, sendo vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade de justiça, nos termos do Tema 1.178 do STJ.

8. Critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma auxiliar, especialmente para deferimento automático do benefício, permanecendo indispensável o exame concreto das receitas e despesas quando a renda ultrapassar o parâmetro adotado.

9. Os agravantes demonstraram que a renda familiar é comprometida por despesas essenciais e extraordinárias, considerando a inexistência de renda própria da agravante, o pagamento de aluguel e os gastos médicos decorrentes de enfermidades crônicas.

10. A comprovação de despesas indispensáveis com saúde, moradia e subsistência evidencia que o pagamento das custas processuais comprometeria a manutenção do núcleo familiar, justificando a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESES

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante observância do procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC.

2. O magistrado deve intimar previamente a parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça.

3. É vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade de justiça requerida por pessoa natural.

4. A aferição da hipossuficiência financeira exige análise casuística das receitas e despesas efetivamente suportadas pelo requerente.

5. Comprovado que despesas essenciais comprometem a renda familiar e inviabilizam o pagamento das custas sem prejuízo da subsistência, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça.

__________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 10, 99, §§ 2º e 3º, e 290.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.475.996/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, disponibilizado em 23.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.954.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, disponibilizado em 27.04.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.924.921/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, disponibilizado em 20.12.2024; STJ, Tema Repetitivo 1.178; TRF2, Agravo de Instrumento n.º 5010382-95.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª Turma Especializada, julgado em 21.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para deferir aos recorrentes o benefício da gratuidade de justiça, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002919354v4 e do código CRC 552938c0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005595-86.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DEFERIR AOS RECORRENTES O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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