Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070627-27.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

RGM1 COMÉRCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LIMITADA EIRELI, E. M. N. e S. A. F. interpõem recurso de apelação contra sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória para condenar a parte embargante a pagar à CEF o valor de R$46.435,73(quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos).

Em razões de apelação, a parte apelante sustenta que: a) a citação editalícia seria inválida, por não observar os artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, eis que não teriam sido esgotados todos os meios para a citação pessoal; b) seria aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; c) o Poder Judiciário poderia suprimir cláusulas abusivas; d) deveria ser excluída a capitalização de juros, já que não teria sido expressamente pactuada; e) a imposição unilateral de multa por impontualidade violaria os princípios da boa-fé e da função social dos contratos; f) seria indevida a cumulação dos juros moratórios com os juros remuneratórios; g) não seria possível a condenação em custas e honorários advocatícios, diante da atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial. 

A CEF, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, aduzindo, para tanto, a regularidade do procedimento de citação editalícia, a higidez das cláusulas do contrato de mútuo bancário livremente pactuadas e a ausência de amparo para a isenção de despesas processuais pleiteada.

O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento o recurso. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta. 

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

1. Citação por edital

A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece acolhimento. 

A questão foi recentemente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que firmou a seguinte tese, no Tema nº 1.338:

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Depreende-se, pois, que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a busca por meio de ofícios não constitui requisito impositivo para a higidez do edital citatório, cabendo ao magistrado avaliar a razoabilidade das tentativas executadas de acordo com as circunstâncias reais da causa. 

No caso, a análise detida do andamento processual revela que a  CEF envidou esforços significativos e proporcionais para localizar pessoalmente os devedores antes de recorrer à modalidade de citação ficta.

O oficial de justiça realizou diligências em múltiplos endereços, incluindo o endereço informado pela própria parte ré na celebração do contrato. Em todas as oportunidades, as certidões dos oficiais de justiça atestaram que a empresa devedora encerrou suas atividades no local e que os sócios fiadores se encontravam em paradeiro desconhecido. Ulteriores diligências nos endereços atualizados obtidos pela Caixa Econômica Federal em Icaraí e Rio do Ouro também restaram infrutíferas.

Além das diligências mencionadas, a instituição credora comprovou ter oficiado diretamente concessionárias de serviço público e órgãos de trânsito, a exemplo da CLARO, LIGHT S.A., DETRAN, CEDAE, TIM S/A no intuito de colher novas informações cadastrais sobre os devedores. 

Na hipótese dos autos, o insucesso das buscas nos endereços indicados pela CEF e na base de dados das prestadoras de serviço demonstra o esgotamento razoável dos meios cabíveis de localização.

A exigência de esgotamento das vias de localização, na forma do entendimento consolidado no Tema 1.338 do STJ, deve ser interpretada sob a ótica da razoabilidade, sendo desnecessário impor ao credor e ao Judiciário a realização de diligências infinitas ou burocráticas que apenas protelariam a entrega da prestação jurisdicional.

2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Ao contrário do defendido pela parte apelante, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor.

É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os contratos firmados por pessoa jurídica, para o fomento da sua atividade empresarial, afastam a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se:

PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.

2. Esta Corte Superior firmou entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional, de modo que podem ser livremente cobradas as tarifas, desde que contratualmente previstas ou solicitado ou autorizado o respectivo serviço pelo usuário, sendo este o caso dos autos.

3. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp n. 2.182.174/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).

2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido.

3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).

Sinaliza, ainda, aquela Corte Superior que, excepcionalmente, pode ser autorizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

II. Razões de decidir 2. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023). Inafastável a Súmula n. 83/STJ.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Ação cautelar antecedente.2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, pois não restaria caracterizado o destinatário final da relação de consumo.5. No entanto, é autorizada excepcionalmente a aplicação do código consumerista quando ficar demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.6. Na presente hipótese, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que resta caracterizada a hipossuficiência técnica da pessoa jurídica a atrair a aplicação do CDC, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.7. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.006/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).

No caso dos autos, não se vislumbra hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da sociedade devedora apta a abrandar a regra de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

3. Capitalização dos juros

Sobre a possibilidade de capitalização de juros, o art. 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, abaixo transcrito, permite, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.   

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 23161, declarou a constitucionalidade do mencionado dispositivo, o que afasta a aplicabilidade do Enunciado da antiga Súmula nº 121 (de 13.12.1963) de sua jurisprudência, ao caso em análise, que restou superada. Com a revogação da limitação da taxa de juros reais de 12%, antes prevista no artigo 112 da Constituição de 1988, pela EC 40/2003, esta limitação perdeu boa parte de seu fundamento de validade constitucional. O Exmo. Sr. Ministro Nunes Marques, na oportunidade, de forma elucidativa, abordou a questão:

“(...) Constatada a inexistência de qualquer parâmetro constitucional violado pela norma atacada, eu não poderia deixar de tecer três breves considerações.

Por pura semântica, a pactuação de juros mensais deve significar inexoravelmente sua exigibilidade ou capitalização mês a mês.

Não fosse assim, não se trataria de juros mensais. Logo, ao final de 12 meses, por exemplo, a exigibilidade ou capitalização de 12% representa, em verdade, a pactuação de juros anuais simples.

A capitalização mensal de juros não representa, isoladamente, prejuízo ao tomador do empréstimo. As vantagens ou desvantagens contratuais decorrem das várias condições que podem ser ajustadas como o abatimento pro rata temporis, na hipótese de pagamento antecipado da dívida, no todo ou em parte.

Por fim, quando da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, foram apresentados estudos, realizados pelo Banco Central, defendendo a capitalização mensal como maneira de harmonizar o País com o resto do mundo, abrindo-se espaço para maior competição entre as instituições financeiras e menor spread bancário. Adotar posição contrária ao discurso oficial requer que se adentre o mérito da norma, algo que não cabe ao Supremo, mas, sim, às instâncias de poder político vocacionadas ao debate.

9. Conclusão

Do exposto, conheço da ação e julgo improcedente o pedido nela formulado, para declarar a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, ficando prejudicado o exame da medida cautelar. (...)”

Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 973.827, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica de que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Prosseguiu a Corte Superior, complementando a tese, no sentido de que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.

No caso dos autos, o contrato bancário foi assinado em 2016, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), além de ter previsão sobre a taxa de juros aplicável, de modo que não haveria nenhum impeditivo para a capitalização dos juros.

4. Abusividade

No que se refere à abusividade dos juros, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado no Enunciado da Súmula nº 596, “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Na mesma linha, o Enunciado da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”2

Esta Corte, da mesma forma, possui firme entendimento de que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser devidamente comprovada e analisada com base no caso concreto, com a verificação das circunstâncias fáticas, a exemplo da taxa média do mercado, da situação econômica à época da contratação e da configuração de desvantagem exagerada. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO. ILEGALIDADES. INOCORRÊNCIA.

1. A ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC/15, é o instrumento de que pode se valer o credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, para exigir, entre outras hipóteses, o pagamento de quantia em dinheiro.

2. Os documentos apresentados comprovam, de maneira satisfaória, a relação jurídica entre as partes.

3. Destaque-se que o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a prova a embasar a ação monitória não necessita ser robusta, mas tão somente ser apta a demonstrar elementos suficientes que permitam a convicção, pelo magistrado, da existência da dívida.

4. Quanto à suposta abusividade dos juros remuneratórios, certo é que o seu reconhecimento está condicionado à comprovação de que a sua cobrança foi efetuada em patamar muito acima da taxa praticada pelo mercado, conforme o Enunciado nº 382 da súmula de jurisprudência do STJ (‘A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade’). 

5. Não demonstrado que as taxas de juros mensais estipuladas no contrato não foram exorbitantes em relação às médias do mercado financeiro nacional, não há se falar em anatocismo, sendo certo que a capitalização dos juros em bases mensais já foi referendada pelo STJ quando do julgamento do REsp nº 973.827, em sede de recursos repetitivos, ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: i) ‘É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada’; ii) ‘A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada’. 

6. Apelação de EDUARDO CORREIA DA SILVA a qual se nega provimento.

(TRF2, 5000527-74.2019.4.02.5118, Sétima Turma Especializada, Relator Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, Data do julgamento: 10/09/2024).

 

 APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUROS. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução extrajudicial, homologando como devido o valor de R$ 161.897,94, em abril de 2018, na forma dos cálculos elaborados pelo Perito do Juízo. Condenou ainda a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

2. O CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu art. 3º, § 2º, tratando-se a hipótese de relação de consumo, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O contrato de adesão não implica, necessariamente, a existência de cláusulas leoninas, devendo haver prova mínima da abusividade ou onerosidade excessiva.

3. Saliente-se o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200951030021250, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2 19.8.2014.

4. Com relação ao cálculo dos valores que são cobrados na presente ação, verifica-se que o Sistema de Amortização Francês, também conhecido como Tabela Price, é o utilizado no contrato celebrado entre as partes como forma de amortização do saldo devedor e consiste no método de calcular as prestações devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortização e outra de juros. Isto não significa, por si só que, a aplicação de juros sobre juros ou a prática de anatocismo seja uma decorrência lógica da incidência da referida Tabela.

5. Quanto à suposta abusividade contratual, que teria gerado cobranças indevidas, deve-se observar que a capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, eis que deixou de existir óbice à, sendo esta a hipótese em exame capitalização mensal dos juros, a qual restou condicionada à expressa pactuação entre as partes.

6. Assim, não há que se falar em abusividade dos juros se a parte não comprovou que a cobrança se deu em dissonância com o pactuado ou acima da taxa praticada pelo mercado. Cumpre ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos da Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal (STF), dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, o que não se caracterizaria pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, ainda que fosse o caso.

7. Não restaram demonstradas nos autos a ilegalidade e a abusividade alegadas pelo embargante, tendo o o próprio laudo pericial afirmado expressamente que "não há a acumulação de um encargo com o outro" e que "todos os encargos cobrados pela CEF possuem a devida previsão contratual" ressaltando ainda que não houve divergência entre as condições pactuadas e as aplicadas no contrato, para ao final concluir que "o valor da dívida ora embargado é oriundo da inadimplência das parcelas pactuadas, o que gerou o valor cobrado, concluindo assim que a Caixa Econômica Federal procedeu com o cálculo dos encargos de mora baseado no contrato celebrado entre as partes", razão pela qual os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela CEF (R$ 243.530,27, atualizado em 19.4.2018).

8. Apelação provida.

(TRF2, 0002824-90.2019.4.02.5102, Oitava Turma Especializada, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, Data do julgamento: 09/09/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO JUROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Apelação cível interposta em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios, determinando o prosseguimento da ação, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC. Cinge-se a controvérsia em perquirir acerca da existência de abusividade no contrato bancário firmado entre as partes, bem como a necessidade de produção de prova pericial.

2. Prevê o art. 370 do Código de Processo Civil que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, cabe ao Juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.

3. Para dar concretude ao princípio da persuasão racional do juiz, insculpido no art. 371 do CPC/2015, aliado aos postulados de boa-fé, de cooperação, de lealdade e de paridade de armas previstos no novo diploma processual civil (arts. 5º, 6º, 7º, 77, I e II, e 378 do CPC/2015), com vistas a proporcionar uma decisão de mérito justa e efetiva, foi introduzida a faculdade de o juiz, no exercício dos poderes instrutórios que lhe competem (art. 370 do CPC/2015), atribuir o ônus da prova de modo diverso entre os sujeitos do processo quando diante de situações peculiares (art. 373, § 1º, do CPC/2015). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014740-17.2021.4.02.5118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 6.3.2023.

4. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo e que seja hábil a demonstrar a pretensão que o autor alega possuir em face do demandado. No procedimento monitório, cabe ao Magistrado analisar se a prova juntada é idônea para o fim pretendido, com base no seu livre convencimento motivado. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0049466-71.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJe 7.2.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5014867-74.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.7.2023.

5. Não se caracteriza cobrança abusiva o simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira superar a taxa média do mercado, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0129316-69.2015.4.02.5102, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 11.3.2021.

6. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula nº 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do Código Civil de 2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto.

7. A pactuação dos juros deve ser realizada de forma livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores aos cobrados no contrato em questão, não sendo o caso dos autos.

8. Os precedentes do STJ orientam que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1726346, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 17.12.2020.

(...)

14. Apelação não provida.

(TRF2, 5000659-92.2023.4.02.5118, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, Data do julgamento: 12/08/2024).

A parte apelante não demonstra, de modo discriminado e específico, que a taxa dos juros remuneratórios estaria em patamar mais elevado do que as taxas praticadas pelo mercado, ônus que lhe incumbia, notadamente quando considerado o Enunciado da Súmula nº 381, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”

Alega, somente, de forma genérica, que as cláusulas contratuais seriam abusivas, o que, conforme visto, não se admite. 

Note-se, ainda, que, na forma do artigo 702, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, quando o réu de uma ação monitória afirma que o valor cobrado é excessivo, ele tem o dever de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar uma planilha de cálculos detalhada.

A parte apelante limitou-se a alegar abusividade, mas não apresentou cálculos, nem indicou quais taxas seriam ilegais segundo o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil.

5. Juros remuneratórios, juros moratórios e multa

A alegação de ilegalidade na cumulação de juros remuneratórios contratuais, juros moratórios e multa contratual sobre os valores inadimplidos não encontra amparo jurídico ou factual nos elementos constantes dos autos.

A cumulação dos referidos encargos é perfeitamente lícita em razão de suas distintas naturezas jurídicas e finalidades econômicas, inexistindo ofensa aos princípios da boa-fé e da função social dos contratos.

Os juros remuneratórios destinam-se a remunerar o capital mutuado durante o tempo em que este permaneceu à disposição do devedor, sendo devidos tanto no período de normalidade quanto no período de inadimplemento. Os juros de mora, ao seu turno, possuem caráter estritamente indenizatório e visam compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação. Por fim, a multa moratória contratual reveste-se de natureza puramente penal e desestimuladora da impontualidade.

Vale conferir o seguintes julgado sobre o tema:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

(STJ, AREsp n. 3.032.459/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026).

6. Condenação em custas e honorários

A parte apelante postula a isenção de condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sob argumento de que o oferecimento de defesa por curadora especial, vinculada à Defensoria Pública da União, dispensaria tais obrigações.

Contudo, a representação processual da parte devedora pela DPU decorre de imposição legal e de atribuição de curatela especial exercida pela instituição. Essa circunstância processual não se confunde e nem induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica dos réus ou à automática concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Para que a exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência seja suspensa nos moldes do artigo 98 do CPC, faz-se indispensável que a parte devedora pleiteie e comprove, por elementos objetivos, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica pela simples citação por edital.

Vale observar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários.
3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

(STJ, AREsp n. 2.726.471/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública.
3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020).
 

RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 293/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. VIA IMPRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A matéria articulada nas razões do especial, relativa à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pelo pagamento antecipado do VRG, não foi objeto de debate na instância a quo, tendo o acórdão recorrido tratado de tema diverso na fundamentação do que restou decidido, notadamente acerca da possibilidade do arrendador exigir tão-somente as prestações vencidas quando rescindido o contrato pelo inadimplemento do arrendatário, carecendo a irresignação, nesta parte, do imprescindível prequestionamento, de modo a atrair a incidência do verbete n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?.
2. De toda sorte, seria insubsistente o reclamo, haja vista que o adiantamento do valor residual garantido pelo arrendatário não descaracteriza o contrato de leasing, significando apenas o adiantamento das obrigações contratuais assumidas, consoante o Enunciado nº 293 da Súmula do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
3. Suposta ofensa a norma constitucional ou estadual constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do presente recurso.
4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.
5. Equivoca-se, porém, a recorrente ao sustentar a impossibilidade de ser condenada nas custas e honorários, pela circunstância de estar sendo defendida pela Curadoria Especial, pois, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a hipossuficiência da parte.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

(STJ, REsp n. 905.313/MG, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007).
 

Desse modo, a atuação da DPU, como curadora especial no caso de citado por edital (artigo 72, II, do CPC), visa unicamente resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica no processo, inexistindo permissivo legal que autorize presumir a miserabilidade jurídica do assistido ou isentá-lo da condenação de reembolso de despesas processuais adiantadas e pagamento de verbas sucumbenciais.

Majoro o percentual dos honorários advocatícios devidos pela parte apelante em mais 1% (um por cento) além do fixado no primeiro grau, a fim de atender ao disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. 



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925606v17 e do código CRC 7acb16af.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 09/07/2026, às 12:21:24

 


1. STF, ADI 2316, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-08-2024  PUBLIC 22-08-2024.
2. STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.

 



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Documento:20002925607
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0070627-27.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. TEMA 1.338 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CURADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi precedida do esgotamento razoável dos meios de localização dos réus; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial; (iii) determinar a licitude da capitalização mensal dos juros; (iv) verificar a existência de abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais; (v) definir a licitude da cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; e (vi) estabelecer se a atuação da Defensoria Pública como curadora especial implica isenção automática das custas processuais e dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento razoável dos meios de localização da parte ré, sendo desnecessária a expedição de ofícios a todos os cadastros públicos e concessionárias, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.338.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, inexistindo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a incidência excepcional da teoria finalista mitigada.

5. É lícita a capitalização mensal dos juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

6. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação às taxas de mercado, não sendo suficiente alegação genérica nem sendo admissível o reconhecimento de ofício da abusividade das cláusulas contratuais.

7. A cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual é válida no período de inadimplemento, por se tratar de encargos dotados de naturezas jurídicas e finalidades distintas.

8. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não gera presunção de hipossuficiência econômica nem afasta, por si só, a condenação em custas e honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A validade da citação por edital depende do esgotamento razoável dos meios de localização do réu, dispensada a realização de diligências ilimitadas ou meramente burocráticas.

2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, em regra, aos contratos bancários celebrados por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial, salvo demonstração de hipossuficiência apta a justificar a teoria finalista mitigada.

3. É válida a capitalização mensal dos juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada.

4. A revisão dos juros remuneratórios depende de prova concreta da abusividade em relação às taxas praticadas pelo mercado.

5. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplemento.

6. A atuação da DPU, como curadora especial no caso de citado por edital (artigo 72, II, do CPC), visa unicamente resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica no processo, não havendo presunção legal de miserabilidade jurídica do assistido, tampouco como isentá-lo da condenação de reembolso de despesas processuais adiantadas e pagamento de verbas sucumbenciais.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 256, § 3º, 256, 702, §§ 2º e 3º; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.338; STF, ADI nº 2.316; STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo); STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo); STF, Súmula nº 596; STJ, Súmulas nº 381 e nº 382; STJ, REsp nº 2.182.174/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.806/SP; STJ, AgInt no AREsp nº 2.680.141/CE; STJ, AgInt no AREsp nº 2.626.006/PR; STJ, AREsp nº 3.032.459/GO.

 

 

 

mae/lbt

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002925607v4 e do código CRC 2f74a7e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 0070627-27.2018.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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