Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007093-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. P. D. S. F., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO na qualidade de curadora especial, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 5063786-21.2024.4.02.5101, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.

O magistrado de origem fundamentou a decisão no entendimento da Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144-RS), asseverando que "é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial", concluindo que, no caso concreto, não houve comprovação de que o valor estava em conta poupança ou que se destinava à subsistência do executado.

A parte agravante, em suas razões recursais, (i) sustenta, em sede preliminar, o direito ao benefício da gratuidade de justiça, arguindo a inviabilidade de se exigir a afirmação de hipossuficiência de quem é representado por curador especial e não foi localizado no processo; (ii) defende a impenhorabilidade absoluta do montante bloqueado judicialmente, sob o argumento de que a quantia é inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; (iii) argumenta que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal estende a proteção legal da poupança para importâncias mantidas em conta-corrente ou fundos de investimento até o teto fixado; (iv) pondera a desproporcionalidade de se imputar à Defensoria Pública, na função de curadora especial, o ônus de provar a natureza alimentar ou de reserva da verba constrita; (v) aponta a impossibilidade material de acesso a dados bancários sigilosos ou de obtenção de documentos diretamente com o assistido em razão da ausência de contato e da não localização do réu; (vi) requer a realização de uma distinção jurídica (distinguishing) frente ao precedente invocado no pronunciamento recorrido, sob a alegação de que a tese citada se aplica unicamente a executados que detêm ciência direta da demanda; e (vii) pugna pelo provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória e determinar a imediata liberação dos ativos financeiros bloqueados.

A CEF, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de S. P. D. S. F.⁣ objetivandoo recebimento de R$133.190,90 relativos a contratos de empréstimo consignado inadimplidos, na qual, após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal em diversos endereços, procedeu-se à citação por edital e à subsequente nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial. Diante da inércia da parte ré, o feito avançou para a fase de cumprimento de sentença com a realização de bloqueios parciais de ativos financeiros via SISBAJUD, sendo que o pedido de desbloqueio formulado pela defesa - sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos - foi rejeitado pelo juízo por ausência de prova de que o montante se destinava ao mínimo existencial. 

A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a atuação da curadoria especial visa garantir os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo inviável exigir a afirmação de pobreza de quem não foi localizado pessoalmente.

No mérito, sustenta que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.

Argumentou ainda que a jurisprudência, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.230.060-PR) e deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, consolidou o entendimento de que a proteção legal alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também valores mantidos em conta corrente ou fundos de investimento, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. Defendeu que tal regra "visa à proteção das verbas de natureza alimentar, respeitado o teto constitucional, sendo possível ao devedor perceber e poupar valores".

Ponderou, ademais, que a exigência de prova da natureza da verba é desproporcional para a Defensoria Pública quando esta atua como curadora especial. Afirmou que "não é franqueado a este órgão o acesso a dados bancários cobertos pelo sigilo constitucional" e que, por se tratar de réu não localizado, não possui contato com o assistido para obter documentos. Requereu, assim, que seja procedida uma distinção (distinguishing) em relação ao precedente citado na decisão agravada, pois este se referiria a executados com ciência direta do processo.

Ao final, pugna pela reforma da decisão interlocutória para que seja determinado o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade do executado.

A CEF, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que a impenhorabilidade deve ser interpretada de forma restritiva e que "inexiste presunção absoluta de impenhorabilidade para valores inferiores ao referido limite legal, sendo imprescindível a demonstração concreta de que tais quantias se destinam à preservação do mínimo existencial". Alega, por fim, que o executado não se desincumbiu do seu ônus probatório e que a penhora em dinheiro observa a ordem de preferência legal.

Não assiste razão ao agravante.

A controvérsia reside, preliminarmente, na concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu revel citado por edital e, no mérito, na possibilidade de desbloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos (artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil), em hipótese na qual a defesa é exercida pela Defensoria Pública da União na qualidade de curadora especial.

A representação processual do réu citado por edital, por curador especial, decorre de imposição legal. Nestes casos, a DPU atua não necessariamente prestando assistência "aos necessitados" (artigo 134 da Constituição/88). Essa circunstância processual não se confunde e nem induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica dos réus ou à automática concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Para que a exigibilidade dos ônus decorrentes da sucumbência seja suspensa nos moldes do artigo 98 do CPC, faz-se indispensável que a parte devedora pleiteie e comprove, por elementos objetivos, a efetiva insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, o que não se verifica pela simples citação por edital.

Vale observar os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por prejudicado o exame da alínea c em razão do óbice aplicado à alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação monitória de cobrança de dívida de contratos bancários, com constituição de título executivo judicial e condenação dos embargantes ao pagamento de custas e honorários.
3. A sentença julgou procedente a ação quanto ao contrato Cheque Empresa Caixa n. 0368.003.00003110-7, rejeitou os embargos, extinguiu sem resolução de mérito a cobrança atinente ao contrato n. 14.0368.704.0000555-86 e em relação à ré, e condenou o réu ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
4. A Corte de origem manteve o indeferimento da gratuidade da justiça por inexistência de presunção de hipossuficiência pelo patrocínio da Defensoria Pública e majorou os honorários para 12% com base no § 11 do art. 85 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 98 do CPC garante a gratuidade e se é indevido o indeferimento de plano sem oportunizar comprovação da hipossuficiência; (ii) saber se os arts. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exigem prévia intimação para comprovação antes do indeferimento; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O patrocínio pela Defensoria Pública, inclusive como curadora especial, não presume hipossuficiência nem autoriza automaticamente a concessão da gratuidade, devendo observar os requisitos legais.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
8. A inadmissão pela alínea a, por incidência de óbices sumulares sobre a mesma tese, prejudica o exame da divergência jurisprudencial pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da hipossuficiência e dos elementos fático-probatórios utilizados para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a, por incidência de óbices sumulares, prejudica o exame do dissídio pela alínea c quando versar sobre a mesma tese."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99 §§ 2º, 3º, 1.072 III, 85 § 11, 282 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.735.640/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.602/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 986.631/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.140.343/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.511.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

(STJ, AREsp n. 2.726.471/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se presume a necessidade de concessão da gratuidade de justiça quando a parte revel é assistida por curador especial, ainda que essa função seja exercida pelo membro da Defensoria Pública.
3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020).
 

 

RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 293/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. VIA IMPRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A matéria articulada nas razões do especial, relativa à descaracterização do contrato de arrendamento mercantil pelo pagamento antecipado do VRG, não foi objeto de debate na instância a quo, tendo o acórdão recorrido tratado de tema diverso na fundamentação do que restou decidido, notadamente acerca da possibilidade do arrendador exigir tão-somente as prestações vencidas quando rescindido o contrato pelo inadimplemento do arrendatário, carecendo a irresignação, nesta parte, do imprescindível prequestionamento, de modo a atrair a incidência do verbete n.º 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, verbis:?É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada?.
2. De toda sorte, seria insubsistente o reclamo, haja vista que o adiantamento do valor residual garantido pelo arrendatário não descaracteriza o contrato de leasing, significando apenas o adiantamento das obrigações contratuais assumidas, consoante o Enunciado nº 293 da Súmula do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil".
3. Suposta ofensa a norma constitucional ou estadual constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do presente recurso.
4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta ao postulante declarar-se incapacitado para arcar com o custeio do processo, sem prejuízo para o sustento próprio ou da família, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei 1.060/50, a menos que avultem elementos sugestivos de faltar veracidade à assertiva.
5. Equivoca-se, porém, a recorrente ao sustentar a impossibilidade de ser condenada nas custas e honorários, pela circunstância de estar sendo defendida pela Curadoria Especial, pois, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a hipossuficiência da parte.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

(STJ, REsp n. 905.313/MG, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 15/3/2007).

Desse modo, a atuação da DPU, como curadora especial no caso de citado por edital (artigo 72, II, do CPC), visa unicamente resguardar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa técnica no processo, inexistindo permissivo legal que autorize presumir a miserabilidade jurídica do assistido ou isentá-lo da condenação de reembolso de despesas processuais adiantadas e pagamento de verbas sucumbenciais, motivo pelo qual indefiro o pedido.

Com efeito, o art. 833, inciso X, do CPC dispõe ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.

Sobre o tema, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que “a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (BACENJUD), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n. 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

No mesmo sentido, colaciono os recentes julgados daquela Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES EM CONTA POUPANÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. São impenhoráveis os valores constantes de caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.

2. A simples movimentação atípica na conta poupança, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC (AgInt no REsp n. 2.155.756/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024).

3. Agravo interno provido” – grifei.

(AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC/2015. NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Precedente.

2. Agravo interno a que se nega provimento” – grifei.

(AgInt no REsp n. 2.146.562/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALOR DE CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 833, X E ART. 854, § 3º DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSISTE EM RESERVA PATRIMONIAL PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. ‘A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial’ (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

2. No caso, a parte insurge-se especificamente sobre o valor bloqueado em conta judicial, deixando de apontar se o montante representa reserva de patrimônio destinada ao mínimo existencial 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno improvido”.

(AgInt no AREsp n. 1.696.567/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025).

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS.

1. A impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança de até 40 salários mínimos decorre da consciência de que este valor seria apto a ensejar um padrão de vida digno mínimo ao devedor e a sua família, assegurando-lhe bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, sendo, para tanto, presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário.

2. Esta Corte de Justiça, evoluindo em sua jurisprudência, tem dado novos contornos à interpretação do art. 833, X, do CPC/2015, assentando orientação segundo a qual, ‘à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC’ (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).

3. Hipótese em que o acórdão recorrido encontra amparo na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão controvertida, ao exigir do devedor a prova da impenhorabilidade do numerário depositado em conta corrente e em conta investimento, atraindo o óbice da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido” – grifei.

(AgInt no REsp n. 2.160.164/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024).

Por tal razão, a impenhorabilidade não é automática nem presume-se de forma absoluta. Exige-se do executado a comprovação de que as quantias bloqueadas ostentam natureza alimentar ou de poupança essencial, consoante preconiza o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

A Defensoria Pública sustenta a necessidade de formulação de uma distinção jurídica (distinguishing) pelo fato de atuar como curadora especial, argumentando que a impossibilidade de contato com o réu revel e o sigilo bancário inviabilizam a produção de provas sobre a origem e destinação dos ativos.

Ocorre que as limitações práticas inerentes ao exercício da curatela especial não possuem o condão de inverter ou afastar as regras legais de distribuição do ônus da prova, tampouco criam uma presunção de impenhorabilidade em favor do réu revel que inexiste para o réu regularmente citado. Entender de forma transversa importaria em conferir uma vantagem processual injustificada ao devedor inadimplente que se encontra em local incerto, em manifesto prejuízo à efetividade da tutela executiva do credor e à isonomia entre os litigantes.

A ausência de extratos bancários, documentos funcionais ou quaisquer indicativos mínimos que atestem o caráter protetivo ou alimentar da verba impede o acolhimento do pedido de liberação. O mero fato de o montante constrito situar-se abaixo do teto de 40 salários-mínimos, isoladamente, não basta para suplantar o direito do credor (CEF) de reaver seu crédito fundado em contratos de mútuo inadimplidos.

Mantém-se, pois, o indeferimento do desbloqueio da quantia constrita por falta de suporte probatório.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921387v11 e do código CRC 404f2ef7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/07/2026, às 10:57:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:03:51.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002921388
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007093-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA DIVERSA DE CADERNETA DE POUPANÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. DISTINGUISHING AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de contratos de empréstimo consignado inadimplidos, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e rejeitou o pleito de gratuidade de justiça formulado pela Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial de réu revel citado por edital.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial de réu citado por edital autoriza a concessão da gratuidade de justiça sem demonstração da hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se valores inferiores a 40 salários-mínimos bloqueados em conta bancária diversa de caderneta de poupança são automaticamente impenhoráveis ou se dependem de comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial decorre de imposição legal destinada à preservação do contraditório e da ampla defesa, não gerando presunção de hipossuficiência econômica nem autorizando, por si só, a concessão da gratuidade de justiça.

4. A suspensão da exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios exige requerimento da parte acompanhado de elementos objetivos que demonstrem insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, requisito não atendido pela mera citação por edital.

5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente apenas sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal de 40 salários-mínimos.

6. A extensão da proteção legal a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras depende de comprovação, pelo executado, de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.

7. As limitações inerentes ao exercício da curadoria especial, inclusive a ausência de contato com o assistido e a impossibilidade de acesso direto a informações protegidas por sigilo bancário, não afastam as regras de distribuição do ônus da prova nem autorizam a criação de presunção de impenhorabilidade inexistente na legislação.

8. A inexistência de extratos bancários, documentos ou qualquer elemento capaz de demonstrar a natureza alimentar ou a destinação essencial dos valores bloqueados impede o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo insuficiente o fato de o montante constrito ser inferior a 40 salários-mínimos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu citado por edital não presume hipossuficiência econômica nem assegura automaticamente a gratuidade de justiça.

2. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos.

3. A proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC pode ser estendida a valores mantidos em conta corrente ou outras aplicações financeiras somente mediante comprovação de que constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.

4. As dificuldades probatórias inerentes ao exercício da curadoria especial não afastam o ônus do executado de demonstrar os pressupostos da impenhorabilidade nem justificam tratamento processual diferenciado em prejuízo da efetividade da execução.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 72, II, 98, 833, X, e 854, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.726.471/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23.03.2020, DJe 26.03.2020; STJ, REsp nº 905.313/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 15.03.2007; STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.155.463/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2025, DJEN 08.05.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.146.562/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJEN 06.05.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.696.567/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.03.2025, DJEN 01.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.160.164/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002921388v6 e do código CRC ac95355d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 20/07/2026, às 15:37:14

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007093-23.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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