Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (evento 31, SENT1), que pronunciou a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo  487, inciso II, CPC.

Na exordial, a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que não foram considerados corretamente os valores de remuneração referentes ao vínculo mantido com a empresa Gata Transporte e Turismo LTDA, apesar da existência de acordo firmado na Justiça do Trabalho.

Por sua vez, nas razões de seu recurso evento 37, APELACAO1, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência, ressaltando: (i) a inexistência de intempestividade dos recursos administrativo, pois presentes liquidez e certeza do direito, o que autorizaria a sua relativização, consoante inciso II do artigo 13 da Portaria/MPS nº 548/11 – Regimento Interno do CRPS; (ii) a ocorrência de vício no processo administrativo de revisão, diante da ausência de análise tempestiva do pedido de desarquivamento e dos novos requerimentos apresentados; (iii) erro de interpretação jurídica na sentença, especialmente quanto à aplicação do Tema 256 da TNU; e (iv) a necessidade de observância da ordem cronológica dos atos administrativos, com consideração dos novos elementos juntados.

Por fim, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja admitido e pelos seus fundamentos conhecido e provido, formulando os seguintes pedidos:

"I. O recebimento e processamento do presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça;

II. A reforma integral da sentença recorrida, para que sejam acolhidos os pedidos formulados pela parte apelante, ou, subsidiariamente, a realização de nova análise do mérito;

III. A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC."

Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (evento 31, SENT1), que pronunciou a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo  487, inciso II, CPC.

Na exordial, a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que não foram considerados corretamente os valores de remuneração referentes ao vínculo mantido com a empresa Gata Transporte e Turismo LTDA, apesar da existência de acordo firmado na Justiça do Trabalho.

Por sua vez, nas razões de seu recurso evento 37, APELACAO1, a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência, ressaltando: (i) a inexistência de intempestividade dos recursos administrativo, pois presentes liquidez e certeza do direito, o que autorizaria a sua relativização, consoante inciso II do artigo 13 da Portaria/MPS nº 548/11 – Regimento Interno do CRPS; (ii) a ocorrência de vício no processo administrativo de revisão, diante da ausência de análise tempestiva do pedido de desarquivamento e dos novos requerimentos apresentados; (iii) erro de interpretação jurídica na sentença, especialmente quanto à aplicação do Tema 256 da TNU; e (iv) a necessidade de observância da ordem cronológica dos atos administrativos, com consideração dos novos elementos juntados.

DA DECADÊNCIA

A sentença pronunciou a decadência da pretensão autoral, apresentando a seguinte fundamentação:

"(...)"

O INSS, em preliminar de mérito, alega ocorrência da decadência do direito à revisão, por tratar-se de benefício com DDB em 01/12/2004 e  DIB em 31/10/2004.

Nos termos dos incisos I e II do art. 103 da Lei 8.213/91, com redação determinada pela Lei 13.846/2019, decai em dez anos o direito do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, (i) a  contar do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (ii) o dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo1. 

No caso, alega a parte autora, em síntese, que somente em 08/06/2015, o INSS emitiu a carta de comunicação relativa ao acórdão lavrado pela 03ª CAJ do CRPS em 09/03/2015, por meio da qual lhe foi comunicada a decisão final ao pedido de revisão administrativa. Desse modo, não teria transcorrido o curso do prazo decadencial quando da propositura desta ação.

Analiso.

Verifico que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de nº 42/134.052.831-0 foi concedido em 01/12/2004, com DIB fixada em 31/10/2004 (evento 1, CCON9).

Em 04/09/2007, o segurado, representado por seu Advogado (evento 1, PROCADM22, pg. 15/20), formulou pedido administrativo de revisão do ato de concessão do benefício, alegando supostas divergências relativas aos salários-de-contribuição considerados para a concessão (evento 1, PROCADM22, pg. 15).

Em 08/06/2011, o INSS indeferiu o pleito revisional, e o segurado foi comunicado da decisão em 29/06/2011, por meio de Aviso de Recebimento (AR)  (evento 1, PROCADM23, pgs. 11 e 13):

 

*

Somente em 20/05/2013 -- ou seja, quase dois anos após ter tomado ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão -- , o segurado, por meio de seu Advogado (evento 1, PROCADM23, pg. 17), interpôs recurso às Juntas de Recursos do CRPS, desta vez, alegando erro material na análise de seu processo, pois teria trabalhado por mais de 25 anos como motorista em condições especiais (evento 1, PROCADM23, pg. 15).

Em acórdão de lavra da 11ª JR do CRPS (acórdão 5811/2013), datado de 17/09/2013, não foi conhecido o recurso interposto pelo segurado, tendo em vista a sua intempestividade (evento 1, PROCADM23, pg. 38/40).

 

Em razão de novo recurso interposto pelo segurado, desta vez em face da decisão proferida pela 11ª JR, a 03ª Câmara de Julgamento (CAJ), em 09/03/2015, também negou seguindo ao mesmo por intempestividade, e ainda pelo fato de as razões recursais não guardarem qualquer relação com a matéria objeto do pedido de revisão (acórdão: 2471/2015 - evento 1, PROCADM24, pgs. 4/7).

().

 

Em que pese a carta que comunicou ao segurado a decisão final da 03ª CAJ, através do acórdão 2471/2015, somente tenha sido emitida em 08/06/2015 (evento 1, PROCADM24, pg. 13), constato que a tese veiculada nos recursos administrativos intempestivamente propostos administrativamente -- no sentido de que trabalhou por mais de 25 anos como motorista em condições especiais --, difere, por completo, do objeto própria da revisão administrativa, na qual o segurado alegava supostas divergências nos salários-de-contribuição considerados.

Com base na tese firmada no Tema 256 da TNU, deve-se lembrar que apenas as matérias alegadas administrativamente no pleito revisional podem ser aproveitadas com base no prazo cujo termo inicial é contado da ciência da decisão de indeferimento da revisão. 

Tema 256
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. I
II - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. (grifei)

Assim, considerando que a tese recursal esboçada nos recursos administrativos interpostos não guarda qualquer pertinência com o pedido original de revisão administrativa que foi formulado, não é possível considerar a data de expedição de comunicação da última resposta recursal, em 08/06/2015, como termo inicial para o curso do prazo decadencial decenal previsto no art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991.

Deve ser reconhecido, como termo inicial do prazo decadencial, a data de 29/06/2011, ocasião em que o autor tomou efetiva ciência da decisão administrativa que indeferiu, expressamente, o pedido de revisão formulado (evento 1, PROCADM23, pg. 13), o qual foi apresentado ao INSS nos mesmos termos desta demanda.

No caso dos autos, portanto, tendo esta ação sido ajuizada somente em 16/04/2025, ou seja, mais dez anos após a ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão (29/06/2011), impõe-se pronunciar a decadência ao direito à revisão do benefício."

Examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência.

Com efeito, o pedido de revisão revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que não foram considerados corretamente os valores de remuneração referentes ao vínculo mantido com a empresa Gata Transporte e Turismo LTDA, apesar da existência de acordo firmado na Justiça do Trabalho, somente fora objeto de análise no requerimento administrativo de revisão pleiteado em 04/09/2007, com decisão de indeferimento em 08/06/2011, e comunicado do indeferimento em 29/06/2011. Tal matéria não foi ventilada nos recursos administrativos interpostos intempestivamente perante o CRPS.

Ademais, ainda que devessem ser considerados tempestivos, por entender, na forma alegada pela recorrente,  de que teria requerido a revisão com base em novos fundamentos alegados no pedido de desarquivamento - o que não se confirma, uma  vez que, na ocasião, apenas foram juntados contracheques relativo à empresa  Transporte e Turismo LTDA - de igual modo não teria sucesso a parte autora na presente ação, visto que o objeto da inicial administrativa (pedido de revisão), que é o mesmo objeto da presente ação, reitero, não fora renovada em sede de recurso administrativo, pelo que não teria como ser analisado tal questão pelo CRPS.

Assim, correta a sentença, que, respeitando ainda o Tema 256 da TNU, considerou "como termo inicial do prazo decadencial, a data de 29/06/2011, ocasião em que o autor tomou efetiva ciência da decisão administrativa que indeferiu, expressamente, o pedido de revisão formulado (evento 1, PROCADM23, pg. 13), o qual foi apresentado ao INSS nos mesmos termos desta demanda; e como a presente ação foi ajuizada em 16/04/2025, ou seja, mais dez anos após a ciência da decisão administrativa que indeferiu o pedido de revisão (29/06/2011), deve ser mantida a pronúncia da decadência ao direito à revisão do benefício.

Cumpre destacar que o presente feito não se subsume à controvérsia delimitada no Tema 1370 do STJ. Isso porque, ainda que se aplique o entendimento firmado no Tema 256 da TNU — no sentido de que o prazo alcança tanto o ato original de concessão quanto o indeferimento da revisão —, constata-se que o direito da parte autora encontra-se irremediavelmente fulminado pela decadência, sob qualquer ótica.

Portanto, o desprovimento ao recurso é medida que se impõe.

No que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, cumpre observar a tese fixada no tema 1.059 do STJ, no sentido de que "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.". 

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15, suspendendo, contudo, a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar  provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima explicitada.



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1. Art. 103.  O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)   I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.  (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA NÃO REITERADA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. TEMA 256 DA TNU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), em demanda que objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição, sob alegação de não consideração de verbas salariais reconhecidas em acordo trabalhista relativo a vínculo com empresa de transporte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito à revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o termo inicial do prazo decadencial pode ser postergado em razão de recursos administrativos intempestivos ou de alegações distintas daquelas constantes do pedido revisional originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo decadencial decenal para revisão de benefício previdenciário incide tanto sobre o ato de concessão quanto sobre o indeferimento de revisão administrativa, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e do Tema 256 da TNU.

4. O termo inicial do prazo decadencial, na hipótese de indeferimento administrativo de revisão, é a data da ciência inequívoca dessa decisão pelo segurado.

5. Apenas as matérias efetivamente suscitadas no pedido administrativo de revisão podem se beneficiar da contagem do prazo a partir da ciência do indeferimento, não alcançando fundamentos diversos apresentados posteriormente.

6. Recursos administrativos intempestivos não têm o condão de interromper ou reiniciar o prazo decadencial, sobretudo quando versam sobre matéria distinta do pedido revisional originário.

7. No caso, o pedido de revisão relativo aos salários-de-contribuição foi indeferido em 08/06/2011, com ciência em 29/06/2011, constituindo esse o termo inicial do prazo decadencial.

8. A ação judicial foi ajuizada apenas em 16/04/2025, após o decurso do prazo de dez anos, configurando decadência do direito à revisão.

9. A controvérsia não se enquadra no Tema 1370 do STJ, pois a decadência se verifica mesmo à luz da orientação do Tema 256 da TNU.

10. A majoração de honorários recursais é cabível diante do desprovimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido.

____________________

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 103; CPC, arts. 487, II, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 256; STJ, Tema 1.059; STJ, Tema 1370.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002857541v3 e do código CRC a3b9c985.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2026 A 22/06/2026

Apelação Cível Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PROCURADOR(A): EDUARDO ANDRE LOPES PINTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/06/2026, às 00:00, a 22/06/2026, às 18:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 26/05/2026.

Certifico que a 2ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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