Apelação Cível Nº 5003117-08.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença (), que pronunciou a decadência e extinguiu o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, CPC.
Na exordial, a parte autora pretende a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), sob o argumento de que não foram considerados corretamente os valores de remuneração referentes ao vínculo mantido com a empresa Gata Transporte e Turismo LTDA, apesar da existência de acordo firmado na Justiça do Trabalho.
Por sua vez, nas razões de seu recurso , a parte autora sustenta, em síntese, a inocorrência de decadência, ressaltando: (i) a inexistência de intempestividade dos recursos administrativo, pois presentes liquidez e certeza do direito, o que autorizaria a sua relativização, consoante inciso II do artigo 13 da Portaria/MPS nº 548/11 – Regimento Interno do CRPS; (ii) a ocorrência de vício no processo administrativo de revisão, diante da ausência de análise tempestiva do pedido de desarquivamento e dos novos requerimentos apresentados; (iii) erro de interpretação jurídica na sentença, especialmente quanto à aplicação do Tema 256 da TNU; e (iv) a necessidade de observância da ordem cronológica dos atos administrativos, com consideração dos novos elementos juntados.
Por fim, o apelante requer que o presente recurso de apelação seja admitido e pelos seus fundamentos conhecido e provido, formulando os seguintes pedidos:
"I. O recebimento e processamento do presente recurso, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça;
II. A reforma integral da sentença recorrida, para que sejam acolhidos os pedidos formulados pela parte apelante, ou, subsidiariamente, a realização de nova análise do mérito;
III. A condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do CPC."
Intimado, o apelado INSS deixou transcorrer in albis o prazo de apresentação das contrarrazões.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia.
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Data e Hora: 22/05/2026, às 11:53:56