Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e a consequente restituição, inclusive mediante compensação administrativa, dos valores recolhidos a título de multa de mora sobre diferenças de tributos federais apuradas e quitadas voluntariamente.

Sustentou que, após revisão interna de suas apurações fiscais relativas ao período compreendido entre setembro de 2020 e junho de 2025, identificou diferenças de diversos tributos federais — dentre eles IOF, IRRF, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Contribuição Patronal — que haviam sido originalmente declarados e recolhidos em valores inferiores aos efetivamente devidos. Alegou que promoveu espontaneamente o recolhimento integral das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora, incluindo, contudo, multa moratória no montante de R$ 849.577,08, posteriormente atualizado para R$ 956.604,75. Aduziu que tanto os pagamentos complementares quanto as retificações das obrigações acessórias ocorreram por iniciativa própria e antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório, circunstância que atrairia a incidência do instituto da denúncia espontânea.

A UNIÃO apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Argumentou que a entrega das declarações originais, ainda que parciais, constitui o crédito tributário e afasta o requisito da espontaneidade, de modo que os recolhimentos complementares efetuados posteriormente configurariam mero pagamento em atraso, sujeito à incidência de multa moratória, nos termos da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça.

Na sentença (evento 32), o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Reconheceu a configuração da denúncia espontânea em relação às diferenças tributárias recolhidas pela autora e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao pagamento de multa de mora sobre tais valores. Determinou, ainda, a restituição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação administrativa após o trânsito em julgado, acrescida exclusivamente da taxa SELIC.

Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 38), requerendo a reforma integral da sentença. Sustentou que os tributos discutidos são sujeitos a lançamento por homologação e que a retificação posterior das declarações não é apta a caracterizar denúncia espontânea, permanecendo devida a multa moratória incidente sobre os recolhimentos complementares. Alegou, ainda, que a cronologia dos fatos demonstraria lapso temporal significativo entre os vencimentos originais, os recolhimentos complementares e a apresentação das declarações retificadoras, circunstância incompatível com a espontaneidade exigida pelo art. 138 do CTN.

A autora apresentou contrarrazões (evento 40), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a apelação se limitou a reproduzir os argumentos já deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a recorrente atribuiu conteúdo inexistente à Súmula 360 do STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que as diferenças tributárias objeto da demanda eram desconhecidas do Fisco até sua espontânea regularização.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

De saída, afasto a preliminar aventada pela parte apelada de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o fundamento de que a peça recursal se limitaria à reprodução dos argumentos já deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença.

A mera reiteração de fundamentos anteriormente deduzidos não impede, por si só, o conhecimento do recurso, desde que das razões recursais seja possível identificar a insurgência contra o julgado e os fundamentos pelos quais se busca sua reforma.

O formalismo processual não deve ser convertido em obstáculo ao exercício do duplo grau de jurisdição quando a argumentação recursal, ainda que reiterativa, permite compreender a extensão do inconformismo e devolve ao Tribunal a matéria efetivamente controvertida.

No caso, a apelante impugna expressamente a aplicação do instituto da denúncia espontânea e a interpretação conferida pelo Juízo ao Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a situação dos autos não se enquadra na tese firmada naquele precedente em razão do lapso temporal existente entre os recolhimentos complementares e a posterior transmissão das declarações retificadoras.

A apelação delimita adequadamente as razões de inconformismo e os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais a Fazenda Nacional pretende a reforma da sentença, circunstância que possibilitou o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

No mérito, a controvérsia consiste em definir se o recolhimento espontâneo de diferenças tributárias anteriormente declaradas a menor, acompanhado dos respectivos juros de mora e seguido da apresentação de declarações retificadoras antes de qualquer procedimento fiscal, configura denúncia espontânea apta a afastar a incidência da multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

O instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, constitui mecanismo de estímulo à autorregularização do contribuinte, excluindo a responsabilidade pela infração quando esta é voluntariamente comunicada e integralmente reparada antes da instauração de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Trata-se de hipótese legal de exclusão da responsabilidade tributária fundada na colaboração espontânea do sujeito passivo com a Administração Tributária.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a adequada compreensão do instituto exige distinguir situações jurídicas diversas.

A primeira corresponde àquela contemplada pela Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça, em que o contribuinte declara regularmente o débito tributário, mas deixa de efetuar seu pagamento no prazo legal. Nessa hipótese, a declaração constitui o crédito tributário e torna a obrigação imediatamente exigível, razão pela qual o posterior pagamento em atraso configura mera mora, não sendo aplicável o benefício da denúncia espontânea.

Situação diversa ocorre quando o contribuinte identifica que declarou e recolheu o tributo em montante inferior ao efetivamente devido e, antes de qualquer atuação fiscal, promove o recolhimento da diferença apurada e a correspondente retificação da obrigação acessória. Em relação à parcela omitida, o Fisco não possuía conhecimento prévio do débito, circunstância que atrai a incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 385 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.149.022/SP).

Naquele precedente, a Corte Superior assentou que a denúncia espontânea resta configurada quando o contribuinte, após declarar e recolher parcialmente o tributo, identifica diferença não anteriormente declarada, promove seu pagamento integral acrescido dos juros de mora e retifica a declaração antes de qualquer procedimento fiscalizatório.

É precisamente essa a situação retratada nos autos.

Os documentos que instruem a inicial demonstram que a autora, ao revisar suas apurações fiscais, identificou diferenças tributárias não informadas nas declarações originais, efetuou o recolhimento dos valores correspondentes acrescidos de juros de mora e, posteriormente, transmitiu as declarações retificadoras. Também não há controvérsia quanto à inexistência de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização instaurada pela Receita Federal anteriormente à regularização promovida pela contribuinte.

A UNIÃO sustenta que o expressivo intervalo temporal verificado, em alguns casos, entre o recolhimento complementar e a posterior transmissão das declarações retificadoras afastaria a concomitância exigida pelo Tema 385 e descaracterizaria a espontaneidade da conduta.

A alegação, contudo, não merece acolhida.

O precedente repetitivo não exige identidade temporal absoluta entre o pagamento da diferença e a transmissão da declaração retificadora. O que o Superior Tribunal de Justiça reputou juridicamente relevante foi a inexistência de prévia ciência do Fisco acerca da parcela omitida e a regularização integral do débito antes de qualquer procedimento fiscalizatório. A simultaneidade entre pagamento e retificação não constitui fim em si mesma, mas elemento indicativo da espontaneidade da conduta, a qual permanece caracterizada sempre que a iniciativa de regularização parte do próprio contribuinte e antecede qualquer atuação estatal.

A espontaneidade prevista no artigo 138 do CTN relaciona-se à inexistência de atuação estatal prévia e à iniciativa voluntária do contribuinte em regularizar sua situação fiscal. Não decorre, por si só, da maior ou menor proximidade temporal entre o recolhimento e a retificação, sobretudo quando ambos os atos ocorrem antes de qualquer medida fiscalizatória.

Com efeito, a circunstância de a declaração retificadora ter sido transmitida posteriormente ao recolhimento da diferença não altera o fato de que a infração permaneceu desconhecida pelo Fisco até a própria iniciativa da contribuinte. Tampouco afasta a conclusão de que o crédito correspondente foi integralmente satisfeito antes de qualquer atuação administrativa destinada à sua constituição ou cobrança. Ainda que em determinados períodos a transmissão das declarações retificadoras tenha ocorrido significativamente após o recolhimento complementar, tal circunstância não altera o fato de que o tributo já havia sido integralmente recolhido e permanecia inexistente qualquer procedimento fiscal relacionado às diferenças posteriormente informadas.

Eventual atraso na entrega da obrigação acessória retificadora pode, em tese, ensejar consequências próprias relacionadas ao descumprimento dessa obrigação específica. Todavia, não possui aptidão para afastar o benefício da denúncia espontânea relativamente à obrigação principal já integralmente regularizada, sob pena de se criar requisito não previsto no artigo 138 do CTN nem contemplado pela tese firmada no Tema 385.

Desse modo, corretamente concluiu a sentença pela configuração da denúncia espontânea e pela inexigibilidade da multa de mora incidente sobre as diferenças tributárias espontaneamente recolhidas pela autora.

Mantém-se, por conseguinte, o reconhecimento do direito à repetição do indébito correspondente, mediante restituição ou compensação administrativa após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN, incidindo exclusivamente a taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, em conformidade com o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.

Resta examinar o pedido formulado pela apelada para aplicação de multa por litigância de má-fé à UNIÃO.

Sustenta a recorrida que a Fazenda Nacional interpôs recurso manifestamente protelatório e reproduziu, em sua contestação e apelação, redação inexistente da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça.

Embora se verifique equívoco na reprodução do teor do verbete sumular, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar litigância de má-fé.

A aplicação das penalidades previstas nos artigos 79 e seguintes do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca de dolo processual, deslealdade ou utilização abusiva dos instrumentos processuais, circunstâncias que não se presumem.

No caso concreto, a Fazenda Nacional limitou-se a sustentar interpretação jurídica diversa daquela acolhida pela sentença, exercendo regularmente seu direito de recorrer. O equívoco material na transcrição de precedente jurisprudencial, passível de imediata verificação pelo órgão julgador, não evidencia intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juízo em erro.

Ausentes elementos concretos aptos a demonstrar comportamento processual doloso ou manifestamente temerário, não há fundamento para aplicação da multa postulada.

Conclusão:

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906324v3 e do código CRC e4aa59d8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE DIFERENÇAS TRIBUTÁRIAS. DECLARAÇÕES RETIFICADORAS. TEMA 385/STJ. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu a configuração da denúncia espontânea em favor da contribuinte, afastou a incidência de multa moratória sobre diferenças tributárias espontaneamente recolhidas e assegurou o direito à repetição do indébito por restituição ou compensação. Em contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e requereu a condenação da União por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o recolhimento espontâneo de diferenças tributárias anteriormente declaradas a menor, acompanhado de juros de mora e seguido da apresentação de declarações retificadoras antes de qualquer procedimento fiscal, configura denúncia espontânea nos termos do art. 138 do CTN; (iii) determinar se o lapso temporal entre o recolhimento complementar e a transmissão das declarações retificadoras afasta a espontaneidade da conduta; e (iv) verificar se a atuação processual da União caracteriza litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A mera reprodução de fundamentos anteriormente apresentados não impede o conhecimento da apelação quando as razões recursais permitem identificar a insurgência contra a sentença e os fundamentos da pretensão de reforma.

  2. O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso delimita adequadamente os pontos controvertidos e possibilita o pleno exercício do contraditório pela parte adversa.

  3. A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exclui a responsabilidade pela infração quando o contribuinte regulariza voluntariamente sua situação fiscal antes da instauração de procedimento administrativo ou medida de fiscalização.

  4. A Súmula 360 do STJ aplica-se à hipótese em que o contribuinte declara corretamente o tributo devido, mas realiza seu pagamento fora do prazo legal, situação em que não incide o benefício da denúncia espontânea.

  5. O Tema 385 do STJ incide quando o contribuinte identifica diferenças tributárias não anteriormente declaradas, promove o recolhimento integral do valor devido acrescido de juros de mora e retifica a obrigação acessória antes de qualquer atuação fiscal.

  6. A inexistência de prévio conhecimento do Fisco acerca da parcela omitida constitui elemento relevante para a configuração da denúncia espontânea.

  7. O Tema 385 do STJ não exige simultaneidade absoluta entre o pagamento complementar e a transmissão da declaração retificadora, desde que ambos os atos decorram de iniciativa voluntária do contribuinte e antecedam qualquer procedimento fiscalizatório.

  8. O lapso temporal entre o recolhimento da diferença e a posterior retificação da declaração não descaracteriza a espontaneidade quando a infração permanece desconhecida pelo Fisco e o crédito tributário já se encontra integralmente satisfeito.

  9. Eventual atraso na entrega da obrigação acessória retificadora pode ensejar consequências próprias, mas não afasta a denúncia espontânea relativa à obrigação principal regularmente quitada.

  10. A configuração da denúncia espontânea torna inexigível a multa moratória incidente sobre as diferenças tributárias espontaneamente recolhidas.

  11. O direito à repetição do indébito deve ser exercido mediante restituição ou compensação administrativa após o trânsito em julgado, com incidência exclusiva da taxa SELIC.

  12. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, deslealdade ou utilização abusiva dos instrumentos processuais, não se caracterizando pelo simples equívoco na reprodução de precedente jurisprudencial ou pela defesa de tese jurídica diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não viola o princípio da dialeticidade recursal quando o recurso impugna os fundamentos da sentença e delimita adequadamente a controvérsia devolvida ao tribunal.

  2. Configura denúncia espontânea o recolhimento integral de diferenças tributárias não anteriormente declaradas, acrescido de juros de mora e realizado antes de qualquer procedimento fiscalizatório, ainda que a declaração retificadora seja transmitida posteriormente.

  3. A espontaneidade prevista no art. 138 do CTN decorre da iniciativa voluntária do contribuinte e da ausência de atuação estatal prévia, não da simultaneidade absoluta entre pagamento e retificação da obrigação acessória.

  4. O atraso na transmissão da declaração retificadora não afasta o benefício da denúncia espontânea em relação à obrigação principal integralmente regularizada.

  5. A inexigibilidade da multa moratória autoriza a repetição do indébito correspondente, observadas as limitações do art. 170-A do CTN e a incidência da taxa SELIC.

  6. A litigância de má-fé não se presume e depende de prova concreta de comportamento processual doloso ou manifestamente temerário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e seguintes e 1.010, II e III; CTN, arts. 138 e 170-A; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360; STJ, REsp nº 1.149.022/SP (Tema 385 dos recursos repetitivos).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906325v4 e do código CRC a744df7e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 40, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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