Apelação Cível Nº 5106450-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento do direito à denúncia espontânea prevista no art. 138 do Código Tributário Nacional e a consequente restituição, inclusive mediante compensação administrativa, dos valores recolhidos a título de multa de mora sobre diferenças de tributos federais apuradas e quitadas voluntariamente.
Sustentou que, após revisão interna de suas apurações fiscais relativas ao período compreendido entre setembro de 2020 e junho de 2025, identificou diferenças de diversos tributos federais — dentre eles IOF, IRRF, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e Contribuição Patronal — que haviam sido originalmente declarados e recolhidos em valores inferiores aos efetivamente devidos. Alegou que promoveu espontaneamente o recolhimento integral das diferenças apuradas, acrescidas de juros de mora, incluindo, contudo, multa moratória no montante de R$ 849.577,08, posteriormente atualizado para R$ 956.604,75. Aduziu que tanto os pagamentos complementares quanto as retificações das obrigações acessórias ocorreram por iniciativa própria e antes da instauração de qualquer procedimento fiscalizatório, circunstância que atrairia a incidência do instituto da denúncia espontânea.
A UNIÃO apresentou contestação, sustentando a inaplicabilidade da denúncia espontânea aos tributos sujeitos a lançamento por homologação. Argumentou que a entrega das declarações originais, ainda que parciais, constitui o crédito tributário e afasta o requisito da espontaneidade, de modo que os recolhimentos complementares efetuados posteriormente configurariam mero pagamento em atraso, sujeito à incidência de multa moratória, nos termos da Súmula 360 do Superior Tribunal de Justiça.
Na sentença (evento 32), o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Reconheceu a configuração da denúncia espontânea em relação às diferenças tributárias recolhidas pela autora e declarou a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigasse ao pagamento de multa de mora sobre tais valores. Determinou, ainda, a restituição do indébito tributário, mediante restituição ou compensação administrativa após o trânsito em julgado, acrescida exclusivamente da taxa SELIC.
Inconformada, a UNIÃO interpôs apelação (evento 38), requerendo a reforma integral da sentença. Sustentou que os tributos discutidos são sujeitos a lançamento por homologação e que a retificação posterior das declarações não é apta a caracterizar denúncia espontânea, permanecendo devida a multa moratória incidente sobre os recolhimentos complementares. Alegou, ainda, que a cronologia dos fatos demonstraria lapso temporal significativo entre os vencimentos originais, os recolhimentos complementares e a apresentação das declarações retificadoras, circunstância incompatível com a espontaneidade exigida pelo art. 138 do CTN.
A autora apresentou contrarrazões (evento 40), arguindo preliminarmente o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao fundamento de que a apelação se limitou a reproduzir os argumentos já deduzidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Requereu, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a recorrente atribuiu conteúdo inexistente à Súmula 360 do STJ. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, sustentando que as diferenças tributárias objeto da demanda eram desconhecidas do Fisco até sua espontânea regularização.
É o relatório.
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