Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061352-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA embargam de declaração em face do acórdão (evento 33) que deu provimento à apelação da Companhia de Alimentos Glória, para declarar a inexistência de relação jurídica tributária de responsabilidade entre a apelante e os débitos fiscais originariamente constituídos em desfavor das empresas ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA., CARITAL DO BRASIL LTDA., SPAM REPRESENTAÇÕES LTDA., CILPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. e GARANHUNS INDUSTRIAL S.A. – GISA, em cobrança na execução fiscal nº 0534205-29.2000.4.02.5101.

Em suas razões, a COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA sustenta contradição entre a fundamentação do voto, que negou a tutela de urgência, e a ementa do julgado (item 4), que registrou a concessão da referida medida para suspensão da exigibilidade (evento 39).

Sem contrarrazões da União.

Em suas razões, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega, preliminarmente, nulidade por falta de intimação para contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mérito, sustenta omissões com o consequente prequestionamento dos arts. 132, 133, §1º, II, e §2º, 97, VI, e 111 do Código Tributário Nacional; arts. 60, caput e parágrafo único, e 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005; arts. 502, 503, 504 e 506 do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil; e Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça (evento 45).

A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da União (evento 54), pugnando pela rejeição do recurso.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909201v4 e do código CRC d598c233.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 08/07/2026, às 15:14:55

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002909207
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061352-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.

Eis a ementa do acórdão embargado:

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível em face da sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de responsabilidade tributária da Companhia de Alimentos Glória por débitos de empresas do antigo Grupo Parmalat.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por falta de fundamentação; e (ii) saber se a aquisição de empresa em recuperação judicial, após intervenção judicial para separação societária, gera responsabilidade tributária por dívidas de outras empresas do grupo econômico original.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de nulidade foi rejeitada porque o magistrado motivou seu convencimento de forma lógica, enfrentando os pontos centrais da lide. A fundamentação sucinta não caracteriza ausência de fundamentação nos termos do CPC, art. 489, § 1º, IV.

4. A aquisição de ativos em recuperação judicial constitui aquisição originária de propriedade e não acarreta sucessão tributária, conforme o CTN, art. 133, § 1º, e a Lei nº 11.101/2005, art. 60, p.u. A prévia separação societária determinada pelo juízo rompe a solidariedade do grupo econômico. A proteção da boa-fé objetiva, prevista no CC, art. 113, assegura a higidez da arrematação. Por fim, concedeu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, V.

IV. Dispositivo

5. Apelação provida para declarar a inexistência de relação jurídica tributária.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113; CPC, arts. 85, § 2º, 300, e 489, § 1º, IV; CTN, arts. 133, § 1º, e 151, V; e Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único.

1)DOS EMBARGOS DA COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA:

A COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA sustenta contradição entre a fundamentação do voto, que negou a tutela de urgência, e a ementa do julgado, que registrou a concessão da referida medida para suspensão da exigibilidade (evento 39).

Assiste razão à embargante.

Verifica-se real contradição interna entre a fundamentação do voto condutor e parte do item 4 da ementa do acórdão. Enquanto o corpo do voto explicitou que a 3ª Turma Especializada, ressalvado o entendimento deste Relator, negava a tutela de urgência por falta de periculum in mora, a ementa consignou erroneamente a concessão da suspensão da exigibilidade.

Confira-se a fundamentação do voto quanto ao ponto:

“...Por fim, deixo de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário ante ao posicionamento desta 3ª Turma Especializada de que a antecipação de tutela recursal deve ser pautada no fumus boni iuris e no periculum in mora. No caso, ausente o periculum in mora, esta 3ª Turma entende, ressalvado meu entendimento pessoal, que não cabe ser deferida a tutela recursal”.

Confira-se o item 4 da ementa:

“4. A aquisição de ativos em recuperação judicial constitui aquisição originária de propriedade e não acarreta sucessão tributária, conforme o CTN, art. 133, § 1º, e a Lei nº 11.101/2005, art. 60, p.u. A prévia separação societária determinada pelo juízo rompe a solidariedade do grupo econômico. A proteção da boa-fé objetiva, prevista no CC, art. 113, assegura a higidez da arrematação. Por fim, concedeu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, V”.

2)DOS EMBARGOS DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL:

A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega, preliminarmente, nulidade por falta de intimação para contrarrazões à apelação (art. 1.010, § 1º, do CPC). No mérito, sustenta omissões com o consequente prequestionamento dos arts. 132, 133, §1º, II, e §2º, 97, VI, e 111 do Código Tributário Nacional; arts. 60, caput e parágrafo único, e 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005; arts. 502, 503, 504 e 506 do Código de Processo Civil; art. 50 do Código Civil; e Súmula 554 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 45).

Não prosperam os embargos da União.

Quanto à preliminar de nulidade por falta de contrarrazões, esta não se sustenta. A Fazenda Nacional não demonstrou prejuízo concreto, visto que todas as teses recursais da apelante foram refutadas na contestação da União, a qual foi expressamente considerada no relatório e na fundamentação do acórdão. Vigora no sistema processual o princípio pas de nullité sans grief (art. 282, §1º, CPC).

Confira-se o seguinte trecho do relatório referente às alegações da União na contestação:

“...A União apresentou contestação argumentando que a alienação ocorrida na recuperação judicial não foi apenas de unidades isoladas, mas de todo o controle acionário, o que não impediria a sucessão tributária. Alegou que a decisão do juízo estadual da recuperação judicial não vincula a Fazenda Nacional em sede de execução fiscal federal e que a responsabilidade tributária deve ser analisada sob a ótica do Código Tributário Nacional, que prevê a solidariedade em grupos econômicos...”.

Trecho do voto referente às alegações da União na contestação:

“...A União, por seu turno, trouxe as seguintes teses defensivas:

- A decisão no juízo de recuperação judicial sobre a existência de sucessão apenas define o passivo a ser considerado naquele âmbito e não analisa a responsabilidade tributária;

- Ainda que tivesse havido pronunciamento do juízo de recuperação judicial, a decisão não faz coisa julgada, por se tratar de questão incidental. Faz coisa julgada apenas a decisão que defere o plano e concede seu processamento;

- A Fazenda Nacional, por proibição legal, não fez parte do processo de recuperação judicial, não podendo sofrer os efeitos subjetivos da coisa julgada;

- Na recuperação judicial não se pode admitir a venda integral de uma empresa à outra sem indicação dos dispositivos legais relativos à sucessão empresarial;

- A alienação do controle acionário da pessoa jurídica em recuperação judicial não enseja a incidência da proteção conferida pelo art. 133, §1º, II, do CTN e pelo art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.

A pretensão declaratória se restringe a existência, ou não, de sucessão tributária da Requerente face ao grupo econômico Parmalat, devido à aquisição de ativos da recuperanda, que foram levados à leilão e arrematados pela empresa Lácteos do Brasil S/A, que passou a assumir o controle societário da Padma.

Além da declaração de inexistência de sucessão tributária, a Requerente alega ter havido sucessão à terceira pessoa estranha ao feito, a empresa Lactalis do Brasil.

O grupo econômico Parmalat Brasil era composto por diversas empresas e subsidiárias, dentre as quais a Padma Indústria de Alimentos S/A, que sofreu recuperação judicial. Houve a aquisição do controle acionário da Padma pela empresa Lácteos do Brasil S/A Indústria e Alimentos. A empresa Lácteos tinha, por sua vez, como controladora, a empresa Laep...”.

No mérito, não há omissão. O acórdão foi claro ao assentar que a alienação judicial em sede de recuperação judicial constitui aquisição originária, o que rompe o nexo sucessório. Esse fundamento é prejudicial e afasta a incidência do art. 132 do CTN e da Súmula 554 do STJ, que tratam de incorporações societárias convencionais.

A decisão enfrentou a questão do grupo econômico e da coisa julgada, destacando que a intervenção judicial de 2004 rompeu a unidade gerencial.

Confira-se os correspondentes trechos do acórdão embargado:

“...Análise do Mérito: A Sucessão Tributária e a Proteção à Recuperação Judicial

Para resolver a questão principal, é preciso compreender dois conceitos fundamentais: o grupo econômico e a sucessão empresarial. No Direito Civil e Tributário, a responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo ocorre quando há unidade de comando e interesses comuns. Já a sucessão acontece quando uma empresa adquire o patrimônio ou o controle de outra, assumindo seu lugar.

O Código Tributário Nacional prevê, como regra geral, que quem adquire um fundo de comércio ou estabelecimento responde pelos tributos devidos até a data do ato. Contudo, a legislação brasileira criou uma exceção vital para o funcionamento do sistema econômico e a preservação das empresas em crise. O artigo 133, parágrafo primeiro, do Código Tributário Nacional, em sintonia com a Lei 11.101/2005, determina expressamente que a regra da sucessão não se aplica quando a alienação ocorre judicialmente em processo de falência ou de recuperação judicial.

O objetivo dessa lei é permitir que uma empresa viável, mas sufocada por dívidas, possa ser vendida ou ter suas fábricas (unidades produtivas) alienadas sem que o comprador receba o "peso morto" das dívidas passadas. Se o comprador tivesse que assumir bilhões em impostos devidos pelos antigos donos, ninguém compraria a empresa, ela fecharia, os empregos sumiriam e o Estado não receberia nada. Ao garantir que o comprador recebe o ativo "limpo", a lei assegura que a atividade continue gerando riqueza e novos impostos futuros.

No caso concreto, ficou demonstrado que a empresa Padma passou por um processo de intervenção judicial em 2004, denominado "descasamento societário". O Poder Judiciário, à época, retirou os administradores do Grupo Parmalat da gestão da Padma para evitar que a crise internacional destruísse a operação nacional. Esse fato é crucial, pois rompeu a unidade gerencial e o interesse comum que caracterizavam o grupo econômico original.

Posteriormente, na recuperação judicial da Padma, a alienação de seu controle à empresa Lácteos do Brasil (posteriormente incorporada pela apelante Glória) foi realizada sob o manto do artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/2005. Este dispositivo legal afirma de forma categórica que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.

Sobreleva destacar, outrossim, que o juízo da recuperação judicial expressamente declarou que a PARMALAT BRASIL S.A – INDÚSTRIA DE ALIMENTOS não é sucessora de dívidas de natureza tributária de ZIRCÔNIA PARTICIPAÇÕES LTDA. Declarou, ainda, que a LÁCTEOS DO BRASIL S.A não se constitui como sucessora de qualquer obrigação de empresas terceiras que tiveram relação com as unidades adquiridas (anexo 1, eventos 13 e 23). Confira-se o seguinte excerto da decisão:

 

Texto preto sobre fundo brancoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

O argumento da União de que a venda do controle acionário não se enquadraria no conceito de "unidade produtiva isolada" não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa. A unidade produtiva é o conjunto de bens que permite a manutenção da atividade. Se a venda de uma única fábrica é protegida pela lei para não gerar sucessão, com muito mais razão a venda de todo o complexo operacional que compõe a empresa recuperanda deve ser protegida, desde que aprovada pelos credores e pelo juiz, como ocorreu no caso.

Além disso, a boa-fé objetiva, princípio regente do Direito Civil (artigo 113 do Código Civil), exige que as relações jurídicas sejam pautadas pela transparência e confiança. Se o Estado, através do Poder Judiciário, coloca um bem à venda em leilão judicial garantindo que ele está livre de dívidas tributárias, não pode o próprio Estado, através do Fisco, cobrar essas mesmas dívidas do comprador anos depois. Isso violaria a segurança jurídica, que é a base do Estado Democrático de Direito, e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o Fisco estaria tentando cobrar de quem não deu causa ao débito e que confiou na higidez do processo judicial de arrematação.

Portanto, conclui-se que a apelante Companhia de Alimentos Glória não é responsável tributária pelos débitos das empresas do antigo Grupo Parmalat (Zircônia, Carital, Spam, CILPE e GISA). A aquisição da Padma foi uma forma de aquisição originária de propriedade no bojo de um processo judicial especializado, o que corta o nexo de responsabilidade com os débitos anteriores dos antigos controladores.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil estão presentes. A probabilidade do direito foi confirmada nesta análise de mérito. O perigo de dano é evidente, dado o vulto bilionário da dívida que ameaça a viabilidade financeira da apelante, inclusive com riscos à sua própria recuperação judicial em curso. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê expressamente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante concessão de medida liminar ou tutela antecipada...”.

Na verdade, o que busca a União nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

Assim, a via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que para fins de prequestionamento.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).

Necessário se faz esclarecer que, para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional.

Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração da COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, para sanar a contradição apontada, de modo que, onde se lê no item 4 da Ementa: "Por fim, concedeu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, V", leia-se: "Por fim, deixou-se de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de periculum in mora, na forma do entendimento majoritário desta 3ª Turma Especializada" e, b) CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909207v4 e do código CRC a4d578b0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:57:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002909212
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061352-59.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DA APELANTE ACOLHIDOS E EMBARGOS DA APELADA REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da empresa apelante para declarar a inexistência de sucessão tributária por débitos de empresas do antigo Grupo Parmalat.

2. A apelante/embargante aponta contradição entre a fundamentação do voto (que negou tutela de urgência) e a ementa (que registrou a concessão da medida). A União sustenta nulidade por falta de intimação para contrarrazões e omissões quanto à responsabilidade solidária em grupos econômicos e à natureza da alienação em recuperação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se existe contradição interna entre a fundamentação e a ementa do julgado quanto à tutela de urgência; (ii) saber se a ausência de intimação para contrarrazões à apelação gera nulidade processual; e (iii) saber se o acórdão foi omisso ao afastar a sucessão tributária em face da aquisição de ativos no bojo de recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Verifica-se contradição interna no julgado, que, no corpo do voto, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, mas, na ementa, consignou erroneamente a sua concessão. Necessidade de acolhimento dos embargos da parte apelante para correção do erro.

5. Inexiste nulidade por falta de intimação para contrarrazões quando não demonstrado prejuízo concreto à parte (pas de nullité sans grief), especialmente se as teses da Fazenda Pública foram apresentadas em contestação e devidamente enfrentadas no relatório e na fundamentação do acórdão.

6. A alienação de ativos ou controle societário em processo de recuperação judicial constitui aquisição originária de propriedade, o que rompe o nexo de sucessão tributária, nos termos do art. 133, § 1º, do CTN e do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 000.

7. O que busca a União nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração da Companhia de Alimentos Glória acolhidos para sanar a contradição. Embargos de declaração da União desprovidos.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 132, 133, § 1º e § 2º, 151, V; CPC, arts. 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.010, § 1º; CC, art. 113; Lei nº 000, art. 60, p.u.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada D.M., 1ª Seção, j. 08.06.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, a) CONHECER E ACOLHER os embargos de declaração da COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, para sanar a contradição apontada, de modo que, onde se lê no item 4 da Ementa: "Por fim, concedeu-se tutela de urgência para suspensão da exigibilidade nos termos do CTN, art. 151, V", leia-se: "Por fim, deixou-se de conceder a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de periculum in mora, na forma do entendimento majoritário desta 3ª Turma Especializada" e, b) CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, com a seguinte ressalva de entendimento do Desembargador Federal PAULO LEITE: "Acompanho o em. Relator, porém com fundamento diverso. Ocorreu que a d. Procuradoria da Fazenda Nacional foi efetivamente intimada quando o feito se viu pautado para julgamento (evento 18); não obstante, permaneceu silente. O feito foi retirado da pauta virtual com a devida intimação da PFN (evento 28), permanecendo, uma vez mais, sitente. Com efeito, não tem cabimento a pretetensão deduzida nos embargos da União ora em destaque. A matéria se vê preclusa. ", nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909212v5 e do código CRC eb4e97c7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:57:09

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5061352-59.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA COMPANHIA DE ALIMENTOS GLÓRIA, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA, DE MODO QUE, ONDE SE LÊ NO ITEM 4 DA EMENTA: "POR FIM, CONCEDEU-SE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO CTN, ART. 151, V", LEIA-SE: "POR FIM, DEIXOU-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, POR AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA, NA FORMA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA 3ª TURMA ESPECIALIZADA" E, B) CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, COM A SEGUINTE RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO LEITE: "ACOMPANHO O EM. RELATOR, PORÉM COM FUNDAMENTO DIVERSO. OCORREU QUE A D. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL FOI EFETIVAMENTE INTIMADA QUANDO O FEITO SE VIU PAUTADO PARA JULGAMENTO (EVENTO 18); NÃO OBSTANTE, PERMANECEU SILENTE. O FEITO FOI RETIRADO DA PAUTA VIRTUAL COM A DEVIDA INTIMAÇÃO DA PFN (EVENTO 28), PERMANECENDO, UMA VEZ MAIS, SITENTE. COM EFEITO, NÃO TEM CABIMENTO A PRETETENSÃO DEDUZIDA NOS EMBARGOS DA UNIÃO ORA EM DESTAQUE. A MATÉRIA SE VÊ PRECLUSA. ".

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 27 - Desembargador Federal PAULO LEITE.

Acompanho o em. Relator, porém com fundamento diverso. Ocorreu que a d. Procuradoria da Fazenda Nacional foi efetivamente intimada quando o feito se viu pautado para julgamento (evento 18); não obstante, permaneceu silente. O feito foi retirado da pauta virtual com a devida intimação da PFN (evento 28), permanecendo, uma vez mais, sitente. Com efeito, não tem cabimento a pretetensão deduzida nos embargos da União ora em destaque. A matéria se vê preclusa.  



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 22:47:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas