Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000248-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária cível em face de sentença proferida pela nobre magistrada ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO, da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por R C SOLUÇÕES EM SAÚDE LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES.

A impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança objetivando o reconhecimento da mora administrativa da autoridade impetrada na análise de diversos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) relativos a créditos de IRPJ, CSLL e contribuições sociais.

Alegou que os processos administrativos pendem de decisão há prazo superior aos 360 dias previstos no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, violando o direito à duração razoável do processo.

A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a autoridade impetrada conclua a instrução dos processos administrativos listados na inicial no prazo de 60 (sessenta) dias, proferindo decisão final em 30 (trinta) dias subsequentes.

Determinou, ainda, a incidência da Taxa SELIC sobre os valores a serem restituídos, contada a partir do exaurimento do prazo de 360 dias para a análise administrativa.

Não houve interposição de recursos voluntários pelas partes.

Os autos subiram a este Tribunal por força do reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 496 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário que justificasse sua atuação no mérito.

É o relatório.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000248-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária. A hipótese em exame versa sobre a legalidade da fixação de prazo para que a Administração Pública Federal profira decisão em processos administrativos tributários, especificamente em pedidos de restituição e compensação.

A controvérsia reside na aplicação do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa em processos de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal dispositivo visa concretizar o princípio constitucional da eficiência (artigo 37, caput, CF/88) e o direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, CF/88).

No caso concreto, restou comprovado que os pedidos administrativos da impetrante (PER/DCOMP) foram protocolados há mais de um ano sem que houvesse o desfecho da análise pela autoridade fiscal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em sede de recurso repetitivo (Tema 269), é pacífica no sentido de que a Administração está obrigada a decidir no prazo legal, não sendo oponível ao contribuinte a alegação de excesso de demanda ou carência de pessoal.

A magistrada de origem agiu com acerto ao fixar prazos específicos para o cumprimento da obrigação de fazer. O prazo de 60 dias para instrução e 30 dias para decisão revela-se razoável e proporcional, considerando que a mora já se estende por período considerável. A intervenção do Judiciário, nestes casos, não invade o mérito administrativo, mas apenas garante o cumprimento de um dever legal de decidir que foi negligenciado pela autarquia.

Quanto à incidência da Taxa SELIC, a sentença também merece confirmação. Conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.037, é devida a incidência de juros de mora, pela taxa SELIC, no ressarcimento de créditos tributários via PER/DCOMP, quando a Administração extrapola o prazo de 360 dias para a análise do pedido. A mora administrativa faz incidir o encargo como forma de recompor o patrimônio do contribuinte que ficou privado da disponibilidade do capital por tempo injustificado.

Diante do exposto, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito à espécie, harmonizando-se com a legislação de regência e com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.



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Remessa Necessária Cível Nº 5000248-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO (PER/DCOMP). PRAZO PARA DECISÃO. LEI 11.457/2007. MORA CONFIGURADA. TAXA SELIC. TEMAS 269 E 1003 STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a Receita Federal análise pedidos de restituição/compensação (PER/DCOMP) de IRPJ e CSLL no prazo total de 90 dias, ante a extrapolação do prazo legal de 360 dias, com incidência de Taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública está vinculada ao prazo de 360 dias para decidir processos administrativos tributários e se a mora administrativa autoriza a fixação judicial de prazo para decisão e a incidência de juros de mora (SELIC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 impõe o dever de proferir decisão administrativa em 360 dias.

4. A omissão injustificada viola o direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF/88).

5. O STJ, no Tema 269, reafirmou a obrigatoriedade do cumprimento deste prazo.

6. A incidência da Taxa SELIC após o 360º dia é devida conforme o Tema 1003 do STJ, visando compensar a mora estatal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Remessa necessária desprovida.

8. Tese: “A Administração Pública Federal tem o dever legal de proferir decisão em processos administrativos tributários no prazo de 360 dias (artigo 24 da Lei 11.457/07). Configurada a mora, é legítima a fixação judicial de prazo para o encerramento da instrução e proferimento de decisão, bem como a incidência de juros de mora pela Taxa SELIC sobre os créditos a serem restituídos.”

___________

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII e artigo 37; Lei nº 11.457/2007, artigo 24; Lei nº 12.016/2009, artigo 14, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 269 do STJ; Tema 1003 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5000248-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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