Apelação Cível Nº 5126302-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE ARARUAMA apela da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução “para reconhecer a imunidade tributária da Caixa Econômica Federal relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel vinculado ao PAR, extinguindo a execução fiscal n. 5102745-27.2025.4.02.5101 nessa parte, ante a improcedência da cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC, prosseguindo a execução quanto a Taxa de Coleta de Lixo – TXLIX”.
Em suas razões recursais, sustenta que o Fundo de Arrendamento Residencial, embora desprovido de personalidade jurídica, possui patrimônio próprio e inscrição autônoma no CNPJ, respondendo pelas obrigações tributárias relacionadas aos bens integrantes de seu patrimônio, sendo representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001.
Defende que o vício apontado pelo Juízo de origem não configura inexistência do sujeito passivo, mas, quando muito, erro material relacionado à representação processual, passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA.
Alega, ainda, a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, argumentando que o caso não envolve alteração do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ, mas simples retificação formal destinada à regularização da representação processual do executado, para que passe a constar como “FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”.
Prossegue afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da preservação do processo, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia que seja autorizada a emenda da CDA para constar corretamente como executado o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Contrarrazões (Evento 31).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915571v3 e do código CRC b854360b.
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Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 14/07/2026, às 11:21:57