Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5126302-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

MUNICÍPIO DE ARARUAMA apela da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução “para reconhecer a imunidade tributária da Caixa Econômica Federal relativamente ao IPTU incidente sobre o imóvel vinculado ao PAR, extinguindo a execução fiscal n. 5102745-27.2025.4.02.5101 nessa parte, ante a improcedência da cobrança, nos termos do art. 487, I, do CPC, prosseguindo a execução quanto a Taxa de Coleta de Lixo – TXLIX”.

Em suas razões recursais, sustenta que o Fundo de Arrendamento Residencial, embora desprovido de personalidade jurídica, possui patrimônio próprio e inscrição autônoma no CNPJ, respondendo pelas obrigações tributárias relacionadas aos bens integrantes de seu patrimônio, sendo representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 10.188/2001.

Defende que o vício apontado pelo Juízo de origem não configura inexistência do sujeito passivo, mas, quando muito, erro material relacionado à representação processual, passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA.

Alega, ainda, a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa, argumentando que o caso não envolve alteração do sujeito passivo da execução, vedada pela Súmula 392 do STJ, mas simples retificação formal destinada à regularização da representação processual do executado, para que passe a constar como “FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL”.

Prossegue afirmando que a extinção do processo sem resolução do mérito viola os princípios da preservação do processo, da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do CPC.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Subsidiariamente, pleiteia que seja autorizada a emenda da CDA para constar corretamente como executado o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Contrarrazões (Evento 31).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915571v3 e do código CRC b854360b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 14/07/2026, às 11:21:57

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915572
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5126302-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Não conheço a apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA, porquanto suas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a imunidade tributária recíproca incidente sobre o IPTU cobrado em relação a imóvel integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, determinando a extinção da execução fiscal apenas quanto a esse tributo, com prosseguimento da cobrança em relação à Taxa de Coleta de Lixo – TXLIX.

O fundamento central, como visto, repousa na aplicação do Tema 884 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR beneficiam-se da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal.

Ocorre que as razões recursais apresentadas pelo Município de Araruama não impugnam qualquer dos fundamentos efetivamente adotados pela sentença.

Com efeito, em nenhum momento o Juízo de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial, tampouco extinguiu a execução fiscal por ausência de capacidade processual do FAR ou por impossibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa. Ao contrário, a controvérsia foi integralmente resolvida sob o prisma material da imunidade tributária recíproca incidente sobre o patrimônio vinculado ao PAR, reconhecendo-se a inexigibilidade do IPTU à luz da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Nada obstante, o recurso foi construído sobre premissa absolutamente distinta. O apelante sustenta que a sentença teria extinguido a execução fiscal em razão da suposta ilegitimidade passiva do FAR, defendendo a legitimidade do fundo para figurar no polo passivo da execução, a possibilidade de sua representação pela Caixa Econômica Federal e a viabilidade de retificação da CDA para correção de eventual erro formal de representação.

Toda a argumentação desenvolvida dirige-se a afastar uma causa de extinção processual fundada no art. 485, VI, do CPC, que simplesmente não integra o conteúdo da decisão recorrida.

Verifica-se, portanto, inequívoca dissociação entre as razões de apelação e os fundamentos da sentença.

O princípio da dialeticidade recursal, positivado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou invalidação do pronunciamento judicial, estabelecendo necessária relação de pertinência entre a motivação recursal e a ratio decidendi adotada pelo órgão julgador. Não se trata de mera formalidade processual, mas de requisito indispensável ao exercício da atividade jurisdicional em grau recursal, pois somente a impugnação específica dos fundamentos da decisão permite a instauração válida do contraditório e a delimitação da matéria devolvida ao tribunal.

A ausência dessa correlação compromete a própria função do recurso, transformando-o em peça incapaz de provocar o reexame do julgado. Afinal, não há como o órgão ad quem apreciar alegações voltadas à reforma de fundamento inexistente na decisão recorrida.

Nesse sentido:

EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO ENTRE A DECISÃO E AS RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por estarem as razões do recurso dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar a possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento com base na alegação de que o erro no tocante às razões do recurso é escusável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese dos autos, restou evidenciado que as razões do agravo de instrumento (inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas pagas aos empregados) estão completamente dissociadas dos fundamentos da decisão proferida em primeira instância, a qual rejeitou a peça de defesa sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída das alegações. 4. Assim, diferentemente do que alega a agravante, o equívoco na elaboração das razões do recurso traduz erro grosseiro, razão pela qual descabe a aceitação de emenda às razões, considerando-se ainda, a impossibilidade de apresentação da peça fora do prazo recursal. 5. Outrossim, impõe-se reconhecer que restou configurada a preclusão consumativa no momento da interposição do agravo de instrumento, sendo vedado à parte qualquer tipo de alteração ou aditamento de razões recursais após já praticado o ato. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (TRF2, AG 5002763-80.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN, julgado em 20/05/2026)

Diante desse quadro, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos determinantes do pronunciamento recorrido, resta caracterizada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento da apelação.

Posto isso, voto no sentido de NÃO CONHEÇER a apelação.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915572v3 e do código CRC 912b4e6c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:57:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002915573
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5126302-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TEMA 884 DA REPERCUSSÃO GERAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal para reconhecer a imunidade tributária da Caixa Econômica Federal relativamente ao IPTU incidente sobre imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial – PAR, integrante do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, extinguindo a execução fiscal quanto ao tributo e determinando seu prosseguimento em relação à Taxa de Coleta de Lixo – TXLIX. O recorrente sustentou a legitimidade do FAR para figurar no polo passivo da execução, a possibilidade de sua representação pela Caixa Econômica Federal e a viabilidade de retificação da Certidão de Dívida Ativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a apelação pode ser conhecida quando as razões recursais não impugnam os fundamentos efetivamente adotados pela sentença, mas se dirigem à refutação de fundamento inexistente no pronunciamento recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença fundamentou a extinção parcial da execução fiscal no reconhecimento da imunidade tributária recíproca incidente sobre o IPTU relativo a imóvel integrante do patrimônio do FAR, em conformidade com o Tema 884 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

4. O recurso não impugna a aplicação da imunidade tributária nem os fundamentos relacionados à orientação vinculante do STF, limitando-se a sustentar a legitimidade passiva do FAR e a possibilidade de correção da representação processual ou da CDA.

5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a delimitação da matéria devolvida ao tribunal e o exercício do contraditório em grau recursal.

6. A dissociação entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença impede o reexame do julgado e compromete a própria função do recurso, caracterizando vício que conduz ao seu não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida.

2. A apresentação de razões recursais voltadas à reforma de fundamento inexistente na sentença caracteriza dissociação recursal e impede o conhecimento do recurso.

3. O não enfrentamento da ratio decidendi adotada pelo julgador configura vício que inviabiliza a devolução da matéria ao tribunal.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 485, VI, 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 884 da Repercussão Geral; TRF2, AG 5002763-80.2026.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. para Acórdão Des. Fed. Rodolfo Kronemberg Hartmann, j. 20.05.2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHEÇER a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002915573v4 e do código CRC 47e67a6b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EUGENIO ROSA DE ARAUJO
Data e Hora: 20/07/2026, às 11:57:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação Cível Nº 5126302-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHEÇER A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:05:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas