Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012821-12.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

RELATÓRIO

BY RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (Impetrante) e a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada) interpõem apelação em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, também submetida à remessa necessária, no qual a Impetrante pleiteou o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores decorrentes de incentivos fiscais estaduais de ICMS, sustentando tratar-se de créditos presumidos recebidos a título de subvenção para investimento, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.789/2023, bem como a compensação dos valores recolhidos.

Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia foi delimitada pela própria iIpetrante ao benefício fiscal instituído pela Lei 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido formulado pedido no sentido de: “assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de não submeter os créditos presumidos de ICMS recebidos a título de subvenção para investimentos, tal como os da Lei n. 6.331/12 (“Lei da Moda”), à incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23” (evento 1, INIC1).

A sentença integrada por embargos de declaração concedeu parcialmente a segurança, no sentido de declarar a “inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir os valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, comprovadamente escriturados em documento fiscal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”; o “direito de a impetrante compensar os indébitos tributários decorrentes da indevida inclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, comprovadamente escriturados em documento fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 c/c o art. 26-A da Lei n.º 11.457/07, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado da decisão judicial, obsrvado o art. 170-A do CTN”; com “a ressalva de que a Lei Estadual n.º 6.331/12 não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS” (evento 34, SENT1, evento 51, SENT1, evento 65, SENT1 e evento 78, SENT1).

Nas razões da apelação, a Impetrante sustenta, em síntese, a natureza de crédito presumido dos benefícios previstos tanto na Lei Estadual 6.331/2012 (Lei da Moda) quanto na Lei Estadual 4.531/2005 (Lei do Couro), defendendo a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais benefícios, independentemente das exigências da Lei 14.789/2023 (evento 87, APELACAO1).

A UNIÃO, por sua vez, requer a reforma integral da sentença com a denegação da segurança, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de direito líquido e certo; a inexistência de prova de que os benefícios discutidos constituam créditos presumidos de ICMS; a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 do STJ; a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e a inexistência de direito à compensação (evento 60, APELACAO1).

A Impetrante ofereceu contrarrazões no evento 88, CONTRAZ1 e a Fazenda Nacional no evento 93, CONTRAZAP1.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do mandamus (evento 11, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012821-12.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

VOTO

Conheço das apelações e da remessa necessária.

Assiste razão à UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada).

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a impetrante demonstrou o direito líquido e certo à exclusão definitiva das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes de benefícios fiscais estaduais, independentemente das exigências estabelecidas pela Lei 14.789/2023, bem como eventual direito à compensação dos valores recolhidos.

Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente o objeto do litígio.

Verifica-se que a petição inicial circunscreveu a controvérsia ao benefício previsto na Lei Estadual 6.331/2012 (Lei da Moda), inexistindo pedido referente à Lei Estadual 4.531/2005 (Lei do Couro).

A inicial não desenvolve fundamentação acerca da Lei 4.531/2005, não a inclui na causa de pedir e tampouco formula pedido certo e determinado quanto aos respectivos benefícios fiscais.

Somente em sede de apelação a Impetrante passou a requerer o reconhecimento da natureza de crédito presumido dos benefícios previstos na Lei 4.531/2005.

Ocorre que o recurso devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente submetidas ao juízo de origem, nos limites estabelecidos pelo art. 1.013, §1º, do CPC. A inovação recursal é vedada, razão pela qual a discussão relativa à Lei Estadual 4.531/2005 não integra a matéria devolvida ao exame desta instância revisora.

Assim, a controvérsia restringe-se ao benefício previsto na Lei 6.331/2012 (Lei da Moda), tal como delimitado pela própria Impetrante.

No mérito, não assiste razão à Impetrante.

Conforme destacado nas decisões anteriormente proferidas nos autos do agravo de instrumento 5017847-92.2024.4.02.0000 vinculado ao presente feito, o precedente firmado no EREsp  1.517.492/PR não instituiu vedação ampla à incidência do IRPJ e da CSLL sobre quaisquer benefícios fiscais estaduais. Ao contrário, a orientação adotada restringiu-se especificamente aos créditos presumidos de ICMS.

No mesmo sentido, o entendimento consolidado no Tema 1182 do STJ distinguiu expressamente a hipótese dos créditos presumidos dos demais incentivos fiscais estaduais:

1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.

g.n.

Assim, a controvérsia pressupõe, inicialmente, demonstração inequívoca da natureza jurídica do benefício invocado. Ocorre que a Impetrante não logrou comprovar sequer a sua adesão ao regime especial de tributação da Lei Estadual 6.331/2012.

A mera alegação de operacionalização do regime mediante lançamentos escriturais ou procedimentos administrativos não substitui a necessária demonstração do direito líquido e certo invocado.

As decisões constantes nos autos do agravo de instrumento 5017847-92.2024.4.02.0000 relacionado à controvérsia consignaram que o benefício instituído pela Lei 6.331/2012 foi compreendido como regime especial de tributação, e não como hipótese legal de concessão de crédito presumido de ICMS.

Confira-se a ementa do agravo de instrumento 5017847-92.2024.4.02.0000, na qual esta 3ª Turma Especializada confirmou a decisão que indeferiu a liminar requerida pela Impetrante, cujos fundamentos agrego às razões de decidir (evento 48, ACOR2):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. LEI Nº 6.331/12 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (LEI DA MODA). APLICAÇÃO DO TEMA 1182. IMPOSSIBILIDADE.

CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do mandado de segurança originário para que “seja suspensa a exigibilidade dos créditos tributários em discussão, determinando-se à Autoridade Coatora que se abstenha de exigir o cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23, permitindo à Impetrante excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos de ICMS, tal como os referentes à Lei n. 6.331/12 (“Lei da Moda”)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Discute-se: (i) a possibilidade de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores correspondentes ao incentivo fiscal de ICMS concedidos pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como do PIS e da COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo.

4. Tal entendimento, porém, não se aplica, por analogia, a todos os benefícios fiscais relativos ao ICMS (isenção/imunidade e redução de base de cálculo), mas apenas ao benefício dos créditos presumidos. Tema 1.182/STJ.

5. O benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.331/12 do Estado do Rio de Janeiro não dispõe acerca do incentivo fiscal crédito presumido de ICMS, mas sim sobre Regime Especial de Tributação.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo de instrumento desprovido.

Legislação relevante citada: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro.

Jurisprudência relevante citada: (AI 5004279-09.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. William Douglas, J. 18/07/2024) (AC/REEX nº 0055477-06.2018.4.02.5102, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, J. 17/08/2023)

Ausente demonstração inequívoca de que o incentivo invocado se enquadra na hipótese tratada pelo EREsp 1.517.492/PR, não há como reconhecer automaticamente a exclusão pretendida.

Tampouco houve demonstração do preenchimento dos requisitos legais necessários para eventual fruição do regime tributário correspondente.

A pretensão formulada busca, em verdade, o reconhecimento abstrato e definitivo da inaplicabilidade das exigências legais, sem demonstração concreta do enquadramento da situação específica da Impetrante.

Em mandado de segurança, contudo, exige-se prova pré-constituída do direito alegado, circunstância que não se verifica no caso.

Consequentemente, não se evidencia direito líquido e certo à compensação dos valores alegadamente recolhidos a maior, uma vez que a própria premissa material da pretensão — correspondente ao reconhecimento do alegado benefício fiscal como crédito presumido de ICMS — não restou demonstrada.

Diante desse cenário, impõe-se a reforma integral da sentença.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela Impetrante; e por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO da UNIÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, para REFORMAR a SENTENÇA e DENEGAR a SEGURANÇA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012821-12.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL DE ICMS. LEI ESTADUAL 6.331/2012 (LEI DA MODA). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UNIÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA IMPETRANTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações e remessa necessária em mandado de segurança no qual a Impetrante pleiteia o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores decorrentes de benefícios fiscais estaduais de ICMS, sustentando tratar-se de créditos presumidos recebidos a título de subvenção para investimento, independentemente do cumprimento dos requisitos da Lei 14.789/2023, bem como o direito à compensação dos valores recolhidos.

  2. A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigasse a inclusão de valores relativos a créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e assegurar o direito à compensação dos respectivos indébitos, ressalvando que a Lei Estadual 6.331/2012 não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia devolvida ao Tribunal abrange benefícios fiscais previstos na Lei Estadual 4.531/2005, suscitados apenas em sede recursal; e (ii) estabelecer se a Impetrante demonstrou direito líquido e certo à exclusão dos valores decorrentes do benefício fiscal previsto na Lei Estadual 6.331/2012 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente das exigências da Lei 14.789/2023, bem como eventual direito à compensação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso devolve ao Tribunal apenas as questões efetivamente submetidas ao juízo de origem, nos limites do art. 1.013, § 1º, do CPC, razão pela qual a discussão relativa à Lei Estadual 4.531/2005 configura inovação recursal e não integra a matéria devolvida à instância revisora.

  2. O precedente firmado no EREsp 1.517.492/PR restringe a exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL especificamente aos créditos presumidos de ICMS, não alcançando automaticamente outros benefícios fiscais estaduais.

  3. O Tema 1182 do STJ distingue expressamente os créditos presumidos dos demais incentivos fiscais estaduais, afastando a extensão automática do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR.

  4. A Impetrante não comprova sua adesão ao regime especial de tributação previsto na Lei Estadual 6.331/2012 nem demonstra de forma inequívoca que o benefício possui natureza jurídica de crédito presumido de ICMS.

  5. O benefício instituído pela Lei Estadual 6.331/2012 corresponde a regime especial de tributação e não a hipótese legal de concessão de crédito presumido de ICMS.

  6. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, inexistente no caso concreto.

  7. A ausência de demonstração da premissa material da pretensão impede o reconhecimento do alegado direito à compensação dos valores recolhidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação da Impetrante desprovida. Apelação da UNIÃO e remessa necessária providas. Segurança denegada.

Tese de julgamento: “1. A discussão introduzida apenas em sede recursal configura inovação recursal e não integra a matéria devolvida ao Tribunal. 2. O entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR restringe-se aos créditos presumidos de ICMS e não se aplica automaticamente a outros benefícios fiscais estaduais. 3. A ausência de prova pré-constituída quanto à natureza jurídica do benefício fiscal e ao enquadramento da situação concreta afasta o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. 4. A inexistência de demonstração do direito material alegado impede o reconhecimento do direito à compensação tributária.”

________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, § 1º; Lei 9.430/1996, Lei Estadual 6.331/2012, artIgos 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1182; TRF2, AG 5017847-92.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. William Douglas, j. 03/07/2025; TRF2, AG 5004279-09.2024.4.02.0000, 3ª T. Esp., Des. Fed. William Douglas, J. 18/07/2024; TRF2, AC/REMNEC 0055477-06.2018.4.02.5102, 3ª T. Esp., Des. Fed. Paulo Leite, J. 17/08/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO interposta pela Impetrante; e por DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO da UNIÃO e à REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909614v9 e do código CRC 91e5c87b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5012821-12.2024.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/07/2026, na sequência 9, disponibilizada no DE de 30/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE; E POR DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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