Apelação Cível Nº 5012821-12.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Juiz Federal EUGENIO ROSA DE ARAUJO
RELATÓRIO
BY RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (Impetrante) e a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional/Interessada) interpõem apelação em face da sentença proferida no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, também submetida à remessa necessária, no qual a Impetrante pleiteou o direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores decorrentes de incentivos fiscais estaduais de ICMS, sustentando tratar-se de créditos presumidos recebidos a título de subvenção para investimento, independentemente do cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.789/2023, bem como a compensação dos valores recolhidos.
Conforme se extrai da petição inicial, a controvérsia foi delimitada pela própria iIpetrante ao benefício fiscal instituído pela Lei 6.331/2012 do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido formulado pedido no sentido de: “assegurar à Impetrante o direito líquido e certo de não submeter os créditos presumidos de ICMS recebidos a título de subvenção para investimentos, tal como os da Lei n. 6.331/12 (“Lei da Moda”), à incidência do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos na Lei n. 14.789/23” ().
A sentença integrada por embargos de declaração concedeu parcialmente a segurança, no sentido de declarar a “inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a impetrante a incluir os valores atinentes aos créditos presumidos de ICMS, comprovadamente escriturados em documento fiscal, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL”; o “direito de a impetrante compensar os indébitos tributários decorrentes da indevida inclusão dos valores relativos aos créditos presumidos de ICMS, comprovadamente escriturados em documento fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, compensação essa a ser realizada nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 c/c o art. 26-A da Lei n.º 11.457/07, mediante a utilização dos indébitos não alcançados pela prescrição quinquenal, devidamente atualizados pela SELIC, após o trânsito em julgado da decisão judicial, obsrvado o art. 170-A do CTN”; com “a ressalva de que a Lei Estadual n.º 6.331/12 não prevê a concessão de crédito presumido de ICMS” (, , e ).
Nas razões da apelação, a Impetrante sustenta, em síntese, a natureza de crédito presumido dos benefícios previstos tanto na Lei Estadual 6.331/2012 (Lei da Moda) quanto na Lei Estadual 4.531/2005 (Lei do Couro), defendendo a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre tais benefícios, independentemente das exigências da Lei 14.789/2023 ().
A UNIÃO, por sua vez, requer a reforma integral da sentença com a denegação da segurança, sustentando, em síntese, a ausência de demonstração de direito líquido e certo; a inexistência de prova de que os benefícios discutidos constituam créditos presumidos de ICMS; a impossibilidade de extensão automática do entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR; a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 1182 do STJ; a ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais para exclusão dos valores das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e a inexistência de direito à compensação ().
A Impetrante ofereceu contrarrazões no e a Fazenda Nacional no .
O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito do mandamus ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por EUGENIO ROSA DE ARAUJO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002909612v9 e do código CRC 1854df9d.
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