Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006982-26.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 19, OUT11, p. 9-18; evento 20, OUT12, p. 1-8), que, nos autos do processo n.º 0006982-26.2007.4.02.5001, julgou parcialmente procedente о pedido, "para condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90 quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança n° 63-0, 2015-1, 137250-6, 193455-5, 68500-4, 42109-0, 1083-7 e 5664-0, e somente nos meses de abril e maio/90 da conta 87976-9", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00.

Em suas razões recursais (evento 20, OUT12, p. 12-16; evento 21, OUT13, p. 1-8), a parte ré sustentou, em síntese, que "o deferimento do pleito representa prejuízo para a CAIXA e enriquecimento sem causa dos poupadores. Afinal, nos meses em debate nenhuma aplicação financeira atingiu rendimento nos patamares reclamados. Os poupadores foram remunerados por índice correspondente à realidade financeira do momento, ou seja, a CAIХА captou dinheiro dos poupadores no mesmo custo que repassou aos seus contratos. Se deferida a pretensão, esta empresa pública terá captado recursos a preço maior e repassado a preço menor, em evidente prejuízo. Nessas condições, inquestionável que não houve violação aos preceitos constitucionais insculpidos no art. 5°, incisos XXII, XXXV ou XXXVI, ou, ainda, de seu §2º. [...] Assim, se os titulares das cadernetas de poupança, ao 0 momento de cada uma dessas alterações legislativas, tiveram a expectativa de uma remuneração maior frustrada, isso ocorreu simplesmente porque os critérios de correção monetária representavam previsões legais que não se mantiveram por todo período necessário à aquisição do direito, e a isso não pode haver oposição legítima. Nesse sentido têm se manifestado os Tribunais Regionais Federais".

Quanto aos juros de mora, argumentou que "são absolutamente incabíveis, tendo em vista que até então a CAIXA não descumpriu qualquer determinação (seja ela contratual, legal ou judicial), não havendo, pois, como sofrer qualquer condenação sob esse aspecto", e defendeu que a correção monetária deveria ser calculada a partir do ajuizamento da demanda. Disse, ainda, que "os juros deveriam ser aplicados depois de transitada em julgado a sentença eventualmente condenatória, de acordo com o Código Civil vigente na época do plano econômico. Por derradeiro, em absurda procedência da presente ação, note-se que não há como se deferir juros remuneratórios para aquelas contas cujos saldos já foram sacados, pois a partir desse momento, cessou qualquer relação jurídica obrigacional com CAIXA". Ao final, postulou o provimento do recurso e a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedentes os pedidos.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 21, OUT13, p. 14-18; evento 22, OUT14, p. 1-10).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no processo na função de custos legis e absteve-se de opinar quanto ao mérito da questão (evento 23, OUT15, p. 3).

Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (evento 23, OUT15, p. 6 e 13).

Sobreveio memorando informando a celebração de acordo entre os autores S. G. R., C. S. R.,  TERESINHA TAVARES DE LEMOS MAGALHÃES e A. C. G. S. e a ré CEF (evento 31, OUT21) (evento 31, OUT22).

Diante do acordo celebrado, foi proferida decisão considerando prejudicado o apelo interposto pela CEF (evento 39, DEC53), contra a qual foram opostos embargos de declaração (evento 42, OUT55), aos quais foi dado provimento para, atribuindo efeitos infringentes, sanar o erro material e reconhecer que o acordo extrajudicial não abrangeu os litisconsortes CECÍLIA MARIA KROHLIN PERUZZO e D. P., mantendo-se, contudo, o processo até o julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 632.212/SP (evento 50, DEC60).

Foi certificado o trânsito em julgado em relação aos autores S. G. R., TERESINHA TAVARES DE LEMOS MAGALHÃES e A. C. G. S. (evento 67, CERTTRAN71) e quanto à autora C. S. R. (evento 87, CERTTRAN1).

As partes foram intimadas para se manifestarem a respeito de interesse ou viabilidade de acordo, nos termos da ADPF 165 (evento 94, DESPADEC1).

Juntada petição da CEF informando que o processo é inelegível para acordo em relação aos autores remanescentes (evento 92, PET1) (evento 101, PET1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia consiste em aferir se a parte autora possui ou não direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrente de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão.

O Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, e consignou que "A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados".

Por consequência, ao analisar os Temas 284 e 285 de Repercussão Geral, o Plenário do STF fixou as seguintes teses jurídicas:

Tema 284 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Tese: 

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.

Tema 285 - Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

Tese:

1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação.

2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.

A propósito:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do tema 284 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I. A requerente postula o provimento para reformar o acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor I já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, §1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido levando em consideração a declaração de constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165 e os termos do acordo coletivo celebrado e seus aditivos. 

STF . Plenário. RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2025 (Repercussão Geral – Tema 284 ) (Info 1184)."

"DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. APLICAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DA ADPF 165 PARA A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA LIDE.

I. Caso em exame

1. Recurso extraordinário representativo do Tema 285 da sistemática da repercussão geral, que discute o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II. A Requerente postula o provimento para reformar acórdão que manteve sentença que concluiu que era devido o pagamento da diferença dos expurgos inflacionários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há direito ou não às diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, com efeito vinculante e eficácia contra todos, projetando-se para o presente recurso extraordinário.

4. A aplicação do acordo coletivo homologado na ADPF 165 é extensiva aos processos que discutem as diferenças de correção monetária de cadernetas de poupança, em razão da eficácia contra todos e dos efeitos vinculantes da decisão. A ADPF concluiu que a aplicação do acordo homologado permitiria o encerramento definitivo da controvérsia.

5. A modulação de efeitos mostra-se essencial para preservar a segurança jurídica e o interesse social, de modo que a aplicação do acordo coletivo e seus aditivos não deverá atingir processos referentes a expurgos inflacionários relacionados ao Plano Collor II já transitados em julgado.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido, determinar a prolação de nova decisão em conformidade com a constitucionalidade do Plano Collor II e a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165. Determinação de revogação da suspensão dos processos em fase recursal relacionados à temática.

STF . Plenário. RE 632.212/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/06/2025 (Repercussão Geral – Tema 285) (Info 1182)."

Com efeito, conforme assentado no Tema 284 da RG do STF, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação (26.05.2025).

Anote-se que, por via reflexa, a opção pela não adesão ao acordo coletivo implica a prolação de decisão levando em consideração os precedentes obrigatórios proferidos pelo STF (ADPF 165 e Temas 284 e 285), que firmaram a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e, consequentemente, a conclusão de inexistência de direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários.

No caso, verifica-se do histórico processual que a CEF apresentou proposta de acordo, o qual foi aceito apenas pelos autores S. G. R., C. S. R.,  TERESINHA TAVARES DE LEMOS MAGALHÃES e A. C. G. S., sendo requerido o prosseguimento do processo quanto aos demais autores, CECÍLIA MARIA KROHLIN PERUZZO e D. P. (evento 45, OUT57).

Ademais, instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo nos termos da ADPF 165, a CEF informou que o presente feito é inelegível para acordo em relação aos autores remanescentes (evento 92, PET1) (evento 101, PET1), revelando ser possível o imediato julgamento do mérito, o que, por força da decisão proferida na ADPF 165 no sentido da constitucionalidade dos planos econômicos, implica a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Ressalte-se, por fim, que a decisão proferida na ADPF 165 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma matéria, sendo, ademais, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF (STF. 1ª Turma. ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré (CEF), para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913330v13 e do código CRC 8433ffa7.

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Documento:20002913331
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0006982-26.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO. NÃO ADESÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente о pedido, "para condenar a Ré na devolução da importância indevidamente expurgada no mês de junho/87 (Plano Bresser), janeiro/89 (Plano Verão) e abril e maio/90 quando da atualização do montante então depositado nas cadernetas de poupança n° 63-0, 2015-1, 137250-6, 193455-5, 68500-4, 42109-0, 1083-7 e 5664-0, e somente nos meses de abril e maio/90 da conta 87976-9", e condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em aferir se a parte autora possui ou não direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, decorrente de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal Pleno do STF, no julgamento da ADPF 165, concluiu pela constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária, e consignou que "A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados".

4. Conforme assentado no Tema 284 da RG do STF, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação (26.05.2025), de modo que a opção pela não adesão ao acordo coletivo implica a prolação de decisão levando em consideração os precedentes obrigatórios proferidos pelo STF (ADPF 165 e Temas 284 e 285), que firmaram a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, sendo, nessa hipótese, inexorável a conclusão de inexistência de direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários.

5. No caso, verifica-se do histórico processual que a CEF apresentou proposta de acordo, o qual foi aceito apenas por parte dos autores, sendo requerido o prosseguimento do processo quanto aos demais. Instadas as partes a se manifestarem sobre a possibilidade de acordo nos termos da ADPF 165, a CEF informou que o presente feito é inelegível para acordo em relação aos autores remanescentes, revelando ser possível o imediato julgamento do mérito, o que, por força da decisão proferida na ADPF 165 no sentido da constitucionalidade dos planos econômicos, implica a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

6. A decisão proferida na ADPF 165 tem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devendo ser aplicada a todos os processos que tratam da mesma matéria, sendo, ademais, desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de precedente firmado pelo Plenário do STF (STF. 1ª Turma. ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso).

IV. Dispositivo 

7. Apelação da CEF provida. Sentença reformada. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte ré (CEF), para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002913331v6 e do código CRC 90c85e37.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Apelação Cível Nº 0006982-26.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (CEF), PARA REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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