Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008268-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por I. M. C. contra a decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ no evento 7, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum nº 5039679-39.2026.4.02.5101/RJ, que indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, que objetivava que a parte Ré suspenda qualquer cobrança residual vinculada ao contrato n.º 855550577930-0, abstenha-se de promover restrição creditícia vinculada ao débito, retire do ar o anúncio do imóvel em fenda deireta, abstendo-se de republicar ou renovar a oferta do imóvel, bem como se abstenha de praticar novos atos de cobrança ou excussão extrajudicial relacionados ao mesmo saldo, com a fixação de astreintes. 

Em suas razões recursais, alega a Agravante, em síntese, que:

(i): "A decisão agravada, com a máxima vênia, incorreu em omissão e ausência de fundamentação adequada no tocante à tese central e inovadora da petição inicial, o que a torna nula, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. A Agravante não se limitou a questionar a regularidade formal da notificação para purga da mora ou a intimação para os leilões, como parece ter sido interpretado pelo Juízo *a quo*. Embora essas questões tenham sido abordadas, a essência da demanda reside na ilegalidade da continuidade da "venda direta online / compra direta online" do imóvel pela Agravada APÓS A FRUSTRAÇÃO DOS DOIS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS" (...) "O Juízo se limitou a citar precedentes que tratam da regularidade das notificações e da validade da consolidação, sem adentrar na específica e crucial questão dos efeitos jurídicos da frustração dos leilões e da posterior (e alegadamente ilegal) manutenção da "venda direta online"."

(ii): "Após a frustração dos dois leilões, nos termos da Lei nº 9.514/1997 (com as alterações da Lei nº 14.711/2023), a dívida fiduciária deveria ser considerada extinta, com quitação recíproca. Contudo, a Agravada manteve o imóvel em plataforma de "venda direta online / compra direta online", prolongando indevidamente a exposição do bem, transmitindo a falsa impressão de que a obrigação ainda subsistia e perpetuando a pressão econômica sobre a Agravante."

(iii): "O artigo 27, § 5º, da Lei nº 9.514/97, com as recentes modificações, é claro ao estabelecer que: "Se no segundo leilão o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997." (...) "No caso da Agravante, os leilões realizados em 20/01/2026 e 26/01/2026 restaram frustrados, sem a obtenção de lances que atingissem o patamar legal. Dessa forma, a dívida fiduciária está legalmente extinta" (...) "Conforme exaustivamente demonstrado no item anterior, a frustração dos dois leilões extrajudiciais resulta na extinção da dívida fiduciária" (...) "A probabilidade do direito da Agravante em ter a venda direta online suspensa e a dívida declarada extinta é manifesta, justificando a concessão imediata da tutela de urgência recursal."

(iv): "A decisão agravada também indeferiu a inversão do ônus da prova, o que compromete a paridade de armas processual e a busca pela verdade real" (...) "Em uma relação de consumo, como a presente (Súmula 297 do STJ), a Agravante é a parte hipossuficiente técnica e financeiramente. Todos os documentos referentes ao procedimento extrajudicial (notificações, editais de leilão, atas de leilão, resultados, comunicações de consolidação, informações sobre a "venda direta online" e eventual saldo remanescente) estão sob o domínio exclusivo da Agravada (instituição financeira). A negativa da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, da determinação de exibição desses documentos, impede que a Agravante produza as provas necessárias para demonstrar a ilegalidade da conduta da Agravada e a extinção da dívida"

Decisão deferindo o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso. (evento 5, DESPADEC1).

Através de manifestação nos autos (evento 13, PROMOCAO1), deixou de opinar sobre o mérito recursal o Parquet por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

No momento da apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, este Relator analisou a hipótese dos autos, deixando consignado o seguinte (evento 5, DESPADEC1):

Versa o pedido originário sobre o contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, celebrado entre a Autora e a CEF em 2010, insurgindo-se, em síntese, contra a disponibilização da venda de seu imóvel na venda direta online da Caixa Econômica Federal. Narra, em síntese, a ocorrência de descumprimento das obrigações contratuais, com a posterior consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e realização dos leilões, os quais restaram frustrados. Nesse sentido, aduz que a continuidade da venda direta após a frustração dos leilões é ato incompatível com o exaurimento do procedimento extrajudicial descrito na Lei nº 9.514/97.

É consabido ser defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, a teor do art. 492 do CPC/2015, cumprindo ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência (ex vi do art. 141 do CPC/2015). 

Com efeito, verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de tutela provisória com base em premissas fáticas que não correspondem às alegações efetivamente deduzidas pela parte autora na petição inicial.

A decisão agravada consignou que "a inicial alega que: i) o autor não foi formalmente notificado para purgar a mora; ii) o autor não foi notificado acerca dos leilões; iii) os prazos dos leilões não foram respeitados; iv) a mora decorreu de dificuldades financeiras e o autor possui direito à negociação", desenvolvendo toda a sua fundamentação no sentido de afastar tais teses (evento 7, DESPADEC1).

Entretanto, as referidas questões não constituem alegações apresentadas pela parte autora (evento 1, DOC1). Com efeito, em nenhum momento esta se irresigna sobre a notificação da purga da mora, o direito à negociação, a notificação dos leilões ou mesmo sobre os prazos dos leilões. Ao contrário, o pedido de tutela provisória está fundamentado na alegação de que, após a realização dos leilões sem arrematação, não seria juridicamente possível à Caixa Econômica Federal promover a venda direta do imóvel, circunstância que sequer foi apreciada na decisão agravada, incorrendo o magistrado em violação ao princípio da congruência.

Houve por bem este relator, com apoio nos fundamentos supra,  deferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo, forte no entendimento de que o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de tutela provisória com base em premissas fáticas que não correspondem às alegações efetivamente deduzidas pela parte autora na petição inicial, desenvolvendo toda a sua fundamentação no sentido de afastar teses distintas das apresentadas pela parte autora. 

Sem que tenham sido aduzidos elementos aos autos capazes de conduzir o julgamento de mérito a resultado diverso, mostra-se de rigor o provimento do agravo de instrumento para anular a decisão agravada, determinando nova apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova.

Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada, determinando ao Magistrado de primeiro grau que realize nova apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906077v4 e do código CRC c7734179.

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Documento:20002906078
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008268-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/1997. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES FRUSTRADOS. VENDA DIRETA. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, que objetivava que a parte Ré suspenda qualquer cobrança residual vinculada ao contrato n.º 855550577930-0, abstenha-se de promover restrição creditícia vinculada ao débito, retire do ar o anúncio do imóvel em fenda direta, abstendo-se de republicar ou renovar a oferta do imóvel, bem como se abstenha de praticar novos atos de cobrança ou excussão extrajudicial relacionados ao mesmo saldo, com a fixação de astreintes. 

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se a aferir se, no procedimento extrajudicial descrito na Lei nº 9.514/97, após a frustração dos leilões, é permitido que a CEF realize a disponibilizado de imóvel para alienação na modalidade de Venda Direta Online, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto.

III. Razões de decidir

3. É consabido ser defeso ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, a teor do art. 492 do CPC/2015, cumprindo ao Magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição ou da congruência (ex vi do art. 141 do CPC/2015). 

4. Verifica-se que o Magistrado de primeiro grau apreciou o pedido de tutela provisória com base em premissas fáticas que não correspondem às alegações efetivamente deduzidas pela parte autora na petição inicial.

5. Com efeito, a  decisão agravada consignou que "a inicial alega que: i) o autor não foi formalmente notificado para purgar a mora; ii) o autor não foi notificado acerca dos leilões; iii) os prazos dos leilões não foram respeitados; iv) a mora decorreu de dificuldades financeiras e o autor possui direito à negociação", desenvolvendo toda a sua fundamentação no sentido de afastar tais teses. Entretanto, as referidas questões não constituem alegações apresentadas pela parte autora, pois em nenhum momento esta se irresigna sobre a notificação da purga da mora, o direito à negociação, a notificação dos leilões ou mesmo sobre os prazos dos leilões. Ao contrário, o pedido de tutela provisória está fundamentado na alegação de que, após a realização dos leilões sem arrematação, não seria juridicamente possível à Caixa Econômica Federal promover a venda direta do imóvel, circunstância que sequer foi apreciada na decisão agravada, incorrendo o magistrado em violação ao princípio da congruência.

IV. Dispositivo 

6. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada, determinando ao Magistrado de primeiro grau que realize nova apreciação dos requerimentos de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada, determinando ao Magistrado de primeiro grau que realize nova apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência e inversão do ônus da prova, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002906078v6 e do código CRC a750f55c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008268-52.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO AO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE REALIZE NOVA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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