Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005742-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. B. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 8, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5023308-97.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava que fosse determinada a matrícula da parte autora no Curso de Graduação em Direito, permitindo sua regular frequência às aulas, e a reserva de vaga para as modalidades 4, 5, 8 e 9 para o Curso de Graduação em Direito.

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustentou que "O Agravante participou do processo seletivo SISU/MEC 2026 para ingresso no Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro", tendo sido "aprovado com nota 683,44 e inserido na lista de espera nas Modalidades 9, 8, 5, 4 e 1". Mencionou que, "de acordo com o EDITAL Nº 1201, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (art. 12), o candidato que optou por concorrer pela ação afirmativa, será classificado pela modalidade de ampla concorrência (modalidade 9) e pelas demais modalidades em que concorrer na seguinte ordem: modalidades 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1 (no caso do Agravante, está concorrendo nas modalidades 9, 8, 5, 4 e 1)". Disse que, embora tenha sido convocado pela modalidade 1, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação, "A comissão, contudo, emitiu parecer desfavorável, considerando-o "NÃO APTO" e não validando sua condição declarada de pessoa parda". Ressaltou, porém, que "A não validação da autodeclaração resultou em sua ELIMINAÇÃO do processo seletivo -- afastando-o não apenas da Modalidade 1, para a qual havia sido convocado, mas de todas as demais modalidades para as quais havia sido regularmente classificado, a saber, as Modalidades 9, 8, 5 e 4".

Defendeu que "A exclusão completa do candidato do processo seletivo, em razão de divergência quanto à autodeclaração racial, contraria essa finalidade, uma vez que impede a participação do candidato em outras modalidades de vagas para as quais preenche os requisitos". Asseverou que "está sendo duplamente penalizado: além de não ter sua autodeclaração confirmada - - muito provavelmente pela grande indefinição e insegurança que permeia as características definidoras de cada um dos quesitos de cor ou raça categorizadas (mas não definidas) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, foi impedido de concorrer e ocupar vaga reservada pela origem de escola pública e/ou renda familiar (modalidades 4, 5 e 8) ou ampla concorrência (modalidade 9) -- para as quais já havia sido classificado", uma vez que teria comprovado documentalmente ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública e possuir renda familiar dentro dos limites previstos na Lei nº 12.711/2012. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.

Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 5, DESPADEC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1).

A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 34, AGR_INTERNO1).

É o relatório. Peço dia para o julgamento.

VOTO

A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo primeiro grau, em demanda que discute a legalidade do ato administrativo da UFRJ que eliminou o agravante do processo seletivo SISU/MEC 2026 para o Curso de Graduação em Direito, após sua reprovação no procedimento de heteroidentificação destinado a validar sua autodeclaração de pessoa parda, pugnando o agravante pela sua matrícula provisória no referido curso ou, subsidiariamente, pela sua reinclusão na lista de espera das modalidades 4, 5, 8 e 9 do certame.

A despeito das alegações apresentadas pelo agravante, cumpre observar que este optou livremente por se autodeclarar pardo, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no art. 22, §§ 11 e 12, do Edital nº 1201/2025, de caráter eliminatório, a saber (evento 1, ANEXO6):

"Art. 22. [...]

§ 11. O candidato que se autodeclarar preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, presencial, de caráter eliminatório e regido por Edital próprio, a ser realizado por comissão de heteroidentificação específica, presidida pela Superintendente Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Acessibilidade ou servidor por ela designado mediante delegação de competência, que ratificará ou não o termo declaratório referido no parágrafo anterior.

§12. O candidato que NÃO se submeter ao procedimento de heteroidentificação em data, horário e local determinados, ou for considerado NÃO APTO, assegurado o direito a recurso, perderá o direito à vaga na UFRJ."

Embora o parecer da comissão de heteroidentificação tenha mencionado que "o candidato apresenta características fenotípicas associadas à população indígena" (evento 15, ANEXO2), trata-se de apontamento que apenas compõe a motivação do ato para indicação do resultado de "não apto", não possuindo, pois, qualquer efeito reclassificatório.

Note-se que o edital (art. 22, IV, alíneas 'b' e 'c') estabelece ao candidato que se autodeclara indígena rito próprio e mais exigente, indicando como documentação adicional obrigatória a apresentação de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), ou declaração de vínculo/pertencimento a comunidade indígena, assinada por liderança indígena, ou declaração de pertencimento étnico, emitida por entidade associativa indígena com estatuto atualizado, para os candidatos autodeclarados indígenas; ou memorial descritivo, elaborado pelo candidato contendo as razões pelas quais se autodeclara como indígena, cujo cumprimento de tais requisitos não foi demonstrado pelo agravante.

Desse modo, remanejar o agravante para a condição de indígena sem que ele tenha seguido esse rito significaria suprimir etapa obrigatória prevista no edital, em benefício de quem não a cumpriu, em manifesta violação à isonomia. Ademais, o candidato que opta por uma categoria assume o rito de verificação correspondente, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha do candidato por outra categoria que ele próprio não escolheu e para a qual não se submeteu ao procedimento cabível.

O edital não prevê a possibilidade de reinclusão em outras modalidades na hipótese de reprovação no procedimento de heteroidentificação, pelo contrário, dispõe expressamente que o candidato que for considerado não apto perderá o direito à vaga na UFRJ (art. 22, §12), não sendo possível, pois, estabelecer exceção não prevista no edital em benefício exclusivo do agravante e em detrimento dos demais candidatos que se submeteram, com exatidão, às normas do certame, , de modo que, não sendo evidenciada a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

Diante da análise do mérito recursal, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Agravo interno prejudicado.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827590v5 e do código CRC 5a7045c4.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005742-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do judicioso voto do Eminente Relator.

Conforme relatado, "trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. B. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (evento 8, DESPADEC1) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5023308-97.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava que fosse determinada a matrícula da parte autora no Curso de Graduação em Direito, permitindo sua regular frequência às aulas, e a reserva de vaga para as modalidades 4, 5, 8 e 9 para o Curso de Graduação em Direito".

O Relator consignou que, "a despeito das alegações apresentadas pelo agravante, cumpre observar que este optou livremente por se autodeclarar pardo, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no art. 22, §§ 11 e 12, do Edital n.º 1201/2025, de caráter eliminatório (...)".

Ponderou que, "embora o parecer da comissão de heteroidentificação tenha mencionado que "o candidato apresenta características fenotípicas associadas à população indígena" (evento 15, ANEXO2), trata-se de apontamento que apenas compõe a motivação do ato para indicação do resultado de "não apto", não possuindo, pois, qualquer efeito reclassificatório. Note-se que o edital (art. 22, IV, alíneas 'b' e 'c') estabelece ao candidato que se autodeclara indígena rito próprio e mais exigente, indicando como documentação adicional obrigatória a apresentação de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), ou declaração de vínculo/pertencimento a comunidade indígena, assinada por liderança indígena, ou declaração de pertencimento étnico, emitida por entidade associativa indígena com estatuto atualizado, para os candidatos autodeclarados indígenas; ou memorial descritivo, elaborado pelo candidato contendo as razões pelas quais se autodeclara como indígena, cujo cumprimento de tais requisitos não foi demonstrado pelo agravante".

Nesse contexto, votou "no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Agravo interno prejudicado". 

O caso é mesmo de divergência.

Na origem, o autor, ora agravante, pretendia o reconhecimento de seu direito de ocupar uma das vagas reservadas para cotistas no curso de Direito da UFRJ, em razão da alegada condição de pessoa parda.

Nesse contexto, temos que, em 2010, veio a lume a Lei n.º 12.288, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, da qual se extrai o seguinte excerto:

"Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se: (...)

IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;" (destacamos).

Verifica-se, portanto, que tal lei deu especial importância à mera autodeclaração da pessoa como preta ou parda para que fosse considerada integrante da população negra.

Assim, passaram a ser adotadas no país políticas de ações afirmativas que pretendiam conferir efetividade ao princípio da isonomia material, assegurando à população negra o acesso às universidades mediante reserva de vagas, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade de tais ações no bojo da ADPF n.º 186:

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1º, CAPUT, III, 3º, IV, 4º, VIII, 5º, I, II, XXXIII, XLI, LIV, 37, CAPUT, 205, 206, CAPUT, I, 207, CAPUT, E 208, V, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. I – Não contraria - ao contrário, prestigia – o princípio da igualdade material, previsto no caput do art. 5º da Carta da República, a possibilidade de o Estado lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminados de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. II – O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade. III – Esta Corte, em diversos precedentes, assentou a constitucionalidade das políticas de ação afirmativa. IV – Medidas que buscam reverter, no âmbito universitário, o quadro histórico de desigualdade que caracteriza as relações étnico-raciais e sociais em nosso País, não podem ser examinadas apenas sob a ótica de sua compatibilidade com determinados preceitos constitucionais, isoladamente considerados, ou a partir da eventual vantagem de certos critérios sobre outros, devendo, ao revés, ser analisadas à luz do arcabouço principiológico sobre o qual se assenta o próprio Estado brasileiro. V - Metodologia de seleção diferenciada pode perfeitamente levar em consideração critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, de modo a assegurar que a comunidade acadêmica e a própria sociedade sejam beneficiadas pelo pluralismo de ideias, de resto, um dos fundamentos do Estado brasileiro, conforme dispõe o art. 1º, V, da Constituição. VI - Justiça social, hoje, mais do que simplesmente redistribuir riquezas criadas pelo esforço coletivo, significa distinguir, reconhecer e incorporar à sociedade mais ampla valores culturais diversificados, muitas vezes considerados inferiores àqueles reputados dominantes. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos. VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. (STF, Tribunal Pleno, ADPF 186, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 26.04.12) (grifamos).

Na esteira do julgamento da referida ADPF, foi editada a Lei n.º 12.711/12, que tratou do ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e passou a prever reserva de vagas para aqueles autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, bem como para pessoas com deficiência:

"Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita . (...)

Art. 3º Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE."

Percebe-se que, nos termos de tal lei, a autodeclaração ainda possuía papel de destaque.

Ulteriormente, foi publicada a Lei n.º 12.990/14, que passou a reservar aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União. Vejamos:

"Art. 1º Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União, na forma desta Lei. (...)

Art. 2º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Parágrafo único. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".

Embora ainda haja menção à autodeclaração, nota-se uma maior preocupação do legislador quanto a possíveis fraudes. Nesse sentido, ao julgar a ADC 41, o STF, além de reconhecer a constitucionalidade da norma, declarou legítima, ao lado da autodeclaração, a adoção de critérios de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, fixando a seguinte tese:

"É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa".

Mais recentemente, ao julgar o ARE 1553243, sob o regime de repercussão geral (Tema 1420), o STF fixou entendimento segundo o qual é dado ao Judiciário controlar o ato administrativo de heteroidentificação para garantia do contraditório e da ampla defesa:

Direito constitucional. Recurso extraordinário com agravo. Cotas em concurso público. Controle judicial de ato administrativo de heteroidentificação. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Ceará que anulou ato de comissão de heteroidentificação para permitir que candidata de concurso público concorresse às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público. III. Razões de decidir 3. O STF, no RE 632.853, fixou tese de repercussão geral (Tema 485/RG), afirmando que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. A jurisprudência, contudo, admite que o Judiciário realize o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, ou examine a ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade. 4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes. 5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem que resultaram na anulação do ato da comissão de heteroidentificação demanda a análise de cláusulas do edital, bem como o reexame de matéria fática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso extraordinário e negar-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”. (STF, Tribunal Pleno, ARE 1553243, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, julgado em 05.09.25) (grifamos).

Não fosse o bastante, do voto proferido pelo i. Relator do mencionado ARE 1553243, depreende-se que o ato administrativo também é passível de sindicabilidade pelo Judiciário sempre que demonstrada a ocorrência de ilegalidade/inconstitucionalidade, que não se limita às hipóteses de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa:

Como se observa, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, mas fixou parâmetros para a legitimidade desse procedimento administrativo. Isso significa a inconstitucionalidade da atuação de comissão de heteroidentificação e do ato de reprovação de candidato que não observar os parâmetros fixados na ADC 41. Nesse aspecto, a alegação do Estado recorrente de que a jurisprudência do STF vedaria o controle judicial de ato de comissão de heteroidentificação contraria a decisão da ADC 41. Contraria, inclusive, o próprio Tema 485/RG, que expressamente consignou no voto do Min. Relator Gilmar Mendes que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”. heteroidentificação para controle da autodeclaração, mas fixou parâmetros para a legitimidade desse procedimento administrativo. Isso significa a inconstitucionalidade da atuação de comissão de heteroidentificação e do ato de reprovação de candidato que não observar os parâmetros fixados na ADC 41. Nesse aspecto, a alegação do Estado recorrente de que a jurisprudência do STF vedaria o controle judicial de ato de comissão de heteroidentificação contraria a decisão da ADC 41. Contraria, inclusive, o próprio Tema 485/RG, que expressamente consignou no voto do Min. Relator Gilmar Mendes que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

Portanto, não se pode desconsiderar a prova produzida nos autos, que comprovou, ao menos em uma análise perfunctória, a condição de pessoa parda do autor, restando consubstanciada a ilegalidade perpetrada pela banca avaliadora.

Com efeito, as fotos acostadas aos autos demonstram que o embargante possui pele mais escura, além de nariz e lábios grossos. Vejamos algumas delas:

Ora, tendo em vista tais características, é justamente a categoria parda a que melhor representa a parte autora.

Reitera-se que o intuito do legislador foi abarcar não apenas os indivíduos pretos, mas também os pardos, que não possuem exclusivamente os traços negroides, mas também não podem ser considerados brancos, indígenas ou amarelos.

Destaca-se, inclusive, que, em situações limítrofes, em que há dúvida razoável sobre a raça do indivíduo, motivada, inclusive, pelo alto grau de miscigenação da população brasileira, a questão deve ser resolvida para se assegurar o acesso às vagas destinadas a cotistas. Corroborando tal entendimento, colaciona-se o seguinte aresto:

ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE. LEI N.º 12.711/2012 (LEI DE COTAS). HETEROIDENTIFICAÇÃO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADC 41/DF, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 12.990/14, entendendo como legítimo o controle da autodeclaração a partir de critérios subsidiários de heteroidenficação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. 2. Desse modo, não há ilegitimidade na disposição do edital que estabelece o comparecimento dos candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos perante a Comissão de Heteroidentificação, para que sejam analisados seus respectivos fenótipos, ou seja, suas características físicas, desde que, obviamente, respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurados o contraditório e a ampla defesa. 3. No entanto, observa-se que, diante do elevado nível de miscigenação da sociedade brasileira, em alguns casos se instaura uma severa dificuldade quanto à definição se um candidato se enquadra ou não como beneficiário da política pública inclusiva. 4. Atento a essa dificuldade, o Ministro Barroso, em seu voto na ADC 41/DF, concluiu que "quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial". 5. O caso dos autos enquadra-se exatamente na zona de dúvida razoável. Após análise dos pareceres emitidos pela Comissão, a exclusão do Apelante se fundamentou na suposta não correspondência de seus elementos fenotípicos aos do indivíduo pardo/negro. 6. Aliado a isso, tem-se que o Apelante comprovou que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (UNIRIO) procedeu a juízo positivo quanto à sua identificação fenotípica, eis que, naquela universidade, cursa Biblioteconomia, tendo entrado como candidato que concorreu nas vagas destinadas às cotas. 7. Em que pese a expertise dos membros da Comissão de Heteroidentificação constituída, a decisão proferida no âmbito administrativo foi genérica, pois a comissão de verificação emitiu sua decisão sem enfrentar os argumentos de defesa do candidato, sustentando que este não possuiria os requisitos fenotípicos exigidos pelo edital. 8. Apelação de THIAGO DANTAS DOS SANTOS a qual se dá parcial provimento (TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível 5103447-12.2021.4.02.5101, Rel. Theóphilo Antonio Miguel Filho, julgado em 02.07.24) (sem grifos no original).

Destaca-se, ainda, que em momento algum o autor se declarou como indígena, não havendo que se falar na apresentação de "Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), emitido pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), ou declaração de vínculo/pertencimento a comunidade indígena assinada por liderança indígena".

Fato é que o autor não pode, em hipótese alguma, ser considerado branco, tendo direito de concorrer à vaga destinada a pessoas pardas, as quais, segundo o próprio IBGE, são fruto da "mistura de duas ou mais opções de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena":

 

Logo, não cabem aqui conjecturas sobre a ascendência do autor, se preta, indígena ou ambas, devendo-se levar em consideração, apenas, o fato inquestionável, repise-se, de que o mesmo não pode ser considerado branco, mas sim pardo.

Corroborando o acima exposto, transcreve-se aqui o seguinte trecho da recente Lei n.º 15.142/25, que revogou a mencionada Lei n.º 12.990/14 e passou a determinar a reserva de 30% das vagas oferecidas em processos seletivos que especifica às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas:

"Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa preta ou parda: aquela que se autodeclarar preta ou parda, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), na forma de regulamento;

II - pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena;

III - pessoa quilombola: aquela pertencente a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro de 2003". (destacamos)

Salienta-se, por fim, que a irmã bilateral do autor foi admitida na mesma UFRJ, um ano antes, na condição de cotista, o que só reforça as alegações do embargante.

A decisão, portanto, merece ser reformada, porque, em uma análise preliminar, não se pode deixar de reconhecer que o embargante é pardo, sendo certo que, mesmo que só houvesse uma dúvida razoável nesse sentido, esta deveria ser dirimida em seu favor.

Dessa forma, há de se reconhecer, ao menos por ora, o direito do autor a uma das vagas para cotistas no Curso de Direito da UFRJ.

As razões deste voto configuram potencial de acolhimento da pretensão autoral, mesmo sem trânsito em julgado. Portanto, deve ser concedida tutela recursal, sendo certo que o perigo da demora exsurge da eliminação de certame público e possível preterição em razão da ocupação da vaga a que faria jus por terceiros. 

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reconhecendo ao recorrente o direito de concorrer e ocupar uma das vagas reservadas a cotistas e, por conseguinte, antecipando os efeitos da tutela recursal, em razão da presença dos requisitos legais, DETERMINO à UFRJ que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação do acórdão, REINCLUA o agravante na relação dos candidatos reclassificados na primeira chamada da lista de espera do concurso SISU/MEC 2026, assegurando sua matrícula no curso de Direito e frequência às aulas ainda no segundo semestre de 2026, sob pena de multa diária em caso de injustificada recalcitrância. Prejudicado o agravo interno.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002957017v10 e do código CRC 523746ff.

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Documento:20002827591
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005742-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCESSO SELETIVO SISU/MEC 2026. UFRJ. MODALIDADES DE INGRESSO. AUTODECLARAÇÃO DE PESSOA PARDA. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO CONSIDERADO NÃO APTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que se objetivava que fosse determinada a matrícula da parte autora no Curso de Graduação em Direito, permitindo sua regular frequência às aulas, e a reserva de vaga para as modalidades 4, 5, 8 e 9 para o Curso de Graduação em Direito.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo primeiro grau, em demanda que discute a legalidade do ato administrativo da UFRJ que eliminou o agravante do processo seletivo SISU/MEC 2026 para o Curso de Graduação em Direito, após sua reprovação no procedimento de heteroidentificação destinado a validar sua autodeclaração de pessoa parda, pugnando o agravante pela sua matrícula provisória no referido curso ou, subsidiariamente, pela sua reinclusão na lista de espera das modalidades 4, 5, 8 e 9 do certame.

III. Razões de decidir

3. A despeito das alegações apresentadas pelo agravante, cumpre observar que este optou livremente por se autodeclarar pardo, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no art. 22, §§ 11 e 12, do Edital nº 1201/2025, de caráter eliminatório, ao passo que a menção no parecer da comissão de heteroidentificação de que "o candidato apresenta características fenotípicas associadas à população indígena" consiste em apontamento que apenas compõe a motivação do ato para indicação do resultado de "não apto", não possuindo, pois, qualquer efeito reclassificatório.

4. Remanejar o agravante para a condição de indígena sem que ele tenha seguido esse rito significaria suprimir etapa obrigatória prevista no edital, em benefício de quem não a cumpriu, em manifesta violação à isonomia, sendo certo que o candidato que opta por uma categoria assume o rito de verificação correspondente, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha do candidato por outra categoria que ele próprio não escolheu e para a qual não se submeteu ao procedimento cabível.

5. O edital não prevê a possibilidade de reinclusão em outras modalidades na hipótese de reprovação no procedimento de heteroidentificação, pelo contrário, dispõe expressamente que o candidato que for considerado não apto perderá o direito à vaga na UFRJ (art. 22, §12), não sendo possível, pois, estabelecer exceção não prevista no edital em benefício exclusivo do agravante e em detrimento dos demais candidatos que se submeteram, com exatidão, às normas do certame, de modo que, não sendo evidenciada a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.

6. Diante da análise do mérito recursal, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

IV. Dispositivo 

7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827591v6 e do código CRC 24dd59c8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/07/2026, às 16:10:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:39:37.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/07/2026 A 17/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5005742-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 14/07/2026, às 00:00, a 17/07/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 01/07/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, RECONHECENDO AO RECORRENTE O DIREITO DE CONCORRER E OCUPAR UMA DAS VAGAS RESERVADAS A COTISTAS E, POR CONSEGUINTE, ANTECIPANDO OS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, EM RAZÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS, DETERMINO À UFRJ QUE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO, REINCLUA O AGRAVANTE NA RELAÇÃO DOS CANDIDATOS RECLASSIFICADOS NA PRIMEIRA CHAMADA DA LISTA DE ESPERA DO CONCURSO SISU/MEC 2026, ASSEGURANDO SUA MATRÍCULA NO CURSO DE DIREITO E FREQUÊNCIA ÀS AULAS AINDA NO SEGUNDO SEMESTRE DE 2026, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE INJUSTIFICADA RECALCITRÂNCIA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:39:37.


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