Agravo de Instrumento Nº 5005742-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. D. B. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ () que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5023308-97.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava que fosse determinada a matrícula da parte autora no Curso de Graduação em Direito, permitindo sua regular frequência às aulas, e a reserva de vaga para as modalidades 4, 5, 8 e 9 para o Curso de Graduação em Direito.
Em suas razões recursais (), a parte agravante sustentou que "O Agravante participou do processo seletivo SISU/MEC 2026 para ingresso no Curso de Graduação em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro", tendo sido "aprovado com nota 683,44 e inserido na lista de espera nas Modalidades 9, 8, 5, 4 e 1". Mencionou que, "de acordo com o EDITAL Nº 1201, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025 (art. 12), o candidato que optou por concorrer pela ação afirmativa, será classificado pela modalidade de ampla concorrência (modalidade 9) e pelas demais modalidades em que concorrer na seguinte ordem: modalidades 8, 7, 6, 5, 4, 3, 2 e 1 (no caso do Agravante, está concorrendo nas modalidades 9, 8, 5, 4 e 1)". Disse que, embora tenha sido convocado pela modalidade 1, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação, "A comissão, contudo, emitiu parecer desfavorável, considerando-o "NÃO APTO" e não validando sua condição declarada de pessoa parda". Ressaltou, porém, que "A não validação da autodeclaração resultou em sua ELIMINAÇÃO do processo seletivo -- afastando-o não apenas da Modalidade 1, para a qual havia sido convocado, mas de todas as demais modalidades para as quais havia sido regularmente classificado, a saber, as Modalidades 9, 8, 5 e 4".
Defendeu que "A exclusão completa do candidato do processo seletivo, em razão de divergência quanto à autodeclaração racial, contraria essa finalidade, uma vez que impede a participação do candidato em outras modalidades de vagas para as quais preenche os requisitos". Asseverou que "está sendo duplamente penalizado: além de não ter sua autodeclaração confirmada - - muito provavelmente pela grande indefinição e insegurança que permeia as características definidoras de cada um dos quesitos de cor ou raça categorizadas (mas não definidas) pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE –, foi impedido de concorrer e ocupar vaga reservada pela origem de escola pública e/ou renda familiar (modalidades 4, 5 e 8) ou ampla concorrência (modalidade 9) -- para as quais já havia sido classificado", uma vez que teria comprovado documentalmente ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública e possuir renda familiar dentro dos limites previstos na Lei nº 12.711/2012. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada.
Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
A parte agravante interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal ().
É o relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
A controvérsia consiste em verificar se estão presentes ou não os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, a qual foi indeferida pelo primeiro grau, em demanda que discute a legalidade do ato administrativo da UFRJ que eliminou o agravante do processo seletivo SISU/MEC 2026 para o Curso de Graduação em Direito, após sua reprovação no procedimento de heteroidentificação destinado a validar sua autodeclaração de pessoa parda, pugnando o agravante pela sua matrícula provisória no referido curso ou, subsidiariamente, pela sua reinclusão na lista de espera das modalidades 4, 5, 8 e 9 do certame.
A despeito das alegações apresentadas pelo agravante, cumpre observar que este optou livremente por se autodeclarar pardo, submetendo-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no art. 22, §§ 11 e 12, do Edital nº 1201/2025, de caráter eliminatório, a saber ():
"Art. 22. [...]
§ 11. O candidato que se autodeclarar preto ou pardo será submetido a procedimento de heteroidentificação, presencial, de caráter eliminatório e regido por Edital próprio, a ser realizado por comissão de heteroidentificação específica, presidida pela Superintendente Geral de Ações Afirmativas, Diversidade e Acessibilidade ou servidor por ela designado mediante delegação de competência, que ratificará ou não o termo declaratório referido no parágrafo anterior.
§12. O candidato que NÃO se submeter ao procedimento de heteroidentificação em data, horário e local determinados, ou for considerado NÃO APTO, assegurado o direito a recurso, perderá o direito à vaga na UFRJ."
Embora o parecer da comissão de heteroidentificação tenha mencionado que "o candidato apresenta características fenotípicas associadas à população indígena" (), trata-se de apontamento que apenas compõe a motivação do ato para indicação do resultado de "não apto", não possuindo, pois, qualquer efeito reclassificatório.
Note-se que o edital (art. 22, IV, alíneas 'b' e 'c') estabelece ao candidato que se autodeclara indígena rito próprio e mais exigente, indicando como documentação adicional obrigatória a apresentação de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI), ou declaração de vínculo/pertencimento a comunidade indígena, assinada por liderança indígena, ou declaração de pertencimento étnico, emitida por entidade associativa indígena com estatuto atualizado, para os candidatos autodeclarados indígenas; ou memorial descritivo, elaborado pelo candidato contendo as razões pelas quais se autodeclara como indígena, cujo cumprimento de tais requisitos não foi demonstrado pelo agravante.
Desse modo, remanejar o agravante para a condição de indígena sem que ele tenha seguido esse rito significaria suprimir etapa obrigatória prevista no edital, em benefício de quem não a cumpriu, em manifesta violação à isonomia. Ademais, o candidato que opta por uma categoria assume o rito de verificação correspondente, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha do candidato por outra categoria que ele próprio não escolheu e para a qual não se submeteu ao procedimento cabível.
O edital não prevê a possibilidade de reinclusão em outras modalidades na hipótese de reprovação no procedimento de heteroidentificação, pelo contrário, dispõe expressamente que o candidato que for considerado não apto perderá o direito à vaga na UFRJ (art. 22, §12), não sendo possível, pois, estabelecer exceção não prevista no edital em benefício exclusivo do agravante e em detrimento dos demais candidatos que se submeteram, com exatidão, às normas do certame, , de modo que, não sendo evidenciada a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau.
Diante da análise do mérito recursal, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Agravo interno prejudicado.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002827590v5 e do código CRC 5a7045c4.
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Data e Hora: 20/07/2026, às 16:10:06