Agravo de Instrumento Nº 5012527-03.2020.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal (), em virtude da aparente divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.
O acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, foi assim ementado () ():
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O EXCESSO APURADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA NA FORMA DO ARTIGO 98, §3º, CPC/2015. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CABIMENTO DE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA PARTE EXECUTADA. OBSERVÂNCIA DO JULGAMENTO DO PLENÁRIO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 0011142-13.2017.4.02.0000. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE DESPROVIDO, DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Agravo de instrumento que visa, em síntese, reformar a decisão agravada, “a fins de que fique suspensa a cobrança dos honorários advocatícios com supedâneo no artigo 98, §3º do CPC”.
2. Premissa segundo a qual, uma vez deferida a gratuidade de justiça não caberia a imposição da sucumbência, que se encontra superada, posto que a declaração do interessado de não estar em condições de prover às despesas pertinentes ao processo, sem prejuízo próprio ou da família, traduz presunção apenas relativa de necessidade, o que autoriza ser a mesma elidida pela parte adversa que comprovar a inidoneidade da declaração ou, mesmo, a mudança na situação de hipossuficiência do beneficiário.
3. Constatada a existência de crédito de montante expressivo em favor do então beneficiário da gratuidade de justiça, como ocorrido in casu, nada obsta que desse montante seja abatido o valor devido a título de honorários de sucumbência em favor do ente público, evidenciada a alteração na precariedade de sua situação financeira. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região.
4. Não há cogitar de impedimento à referida compensação, tendo em vista o entendimento já pacificado pelo Plenário deste Tribunal acerca da inconstitucionalidade do Artigo 85, §19, da Lei nº 13.105/2015, bem como dos Artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016 (TRF – 2ª Reg., Pleno, ARGINC 0011142-13.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe 28.02.2019), no sentido de que os honorários são devidos ao ente público – no caso, o INSS –, e não aos seus procuradores.
5. Agravo de Instrumento do Exequente desprovido, e mantida a decisão agravada em todos os seus termos, ressalvando-se que os honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública deverão ser destinados aos cofres públicos, e não aos advogados públicos (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011142-13.2017.4.02.0000, TRF-2ª Região, Órgão Especial, j. e, 07.02.2009)."
Foram opostos embargos declaratórios contra o aludido acórdão, aos quais foi negado provimento ().
É o breve relatório. Peço dia para o julgamento.
VOTO
De início, impende apontar que o caso em análise se diferencia do Tema Repetitivo 1.178 do STJ, visto que a decisão de primeiro grau concedeu o benefício da gratuidade da justiça, não se tratando, assim, de indeferimento da benesse, como abordado no aludido Tema.
Vale recordar, ademais, que o beneficiário da gratuidade da justiça não está isento dos ônus sucumbenciais, mas, tão somente, é suspensa a sua exigibilidade. Conforme expressamente disposto no §3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência poderão ser executadas se evidenciado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, sendo precisamente essa a situação dos autos. In verbis:
"CPC
Art. 98. [...]
§3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
O voto condutor pontuou que, "constatada a existência de crédito de montante expressivo em favor do então beneficiário da gratuidade de justiça, como ocorrido in casu, nada obsta que desse montante seja abatido o valor devido a título de honorários de sucumbência em favor do ente público, evidenciada a alteração na precariedade de sua situação financeira".
Note-se que a decisão utilizou elementos do caso concreto para apontar a alteração da situação financeira do agravante, decorrente do reconhecimento de que este tem direito ao recebimento do montante de de R$ 37.602,92, atualizados até agosto de 2019 () (), como previsto no §3º do art. 98 do CPC, razão pela qual se concluiu pela manutenção da exigibilidade da verba sucumbencial.
Assim, não se tratando de hipótese de indeferimento do benefício da gratuidade e sendo admitida a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência diante a insubsistência da situação de insuficiência de recursos, impõe-se a manutenção da decisão.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920706v14 e do código CRC 4a4a1e2e.
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Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 20/07/2026, às 16:32:42