Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002067-44.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. M. em face do acórdão proferido, no evento 21, ACOR2, que não conheceu da remessa necessária e deu provimento a seu recurso de apelação, mantendo a sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição dos valores supostamente pagos a maior a partir de 19/03/2020, uma vez que o direito à percepção de parcelas cinge-se aos cinco anos anteriores à propositura da ação, que se deu em 19/03/2025. Confira-se a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 69 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo impetrante Federal contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido de repetição de indébito tributário, condenando a Fazenda Nacional à restituição de valores pagos a maior a partir de 19/03/2020, tendo como fundamento o trânsito em julgado do mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120, no qual foi concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), em razão do reconhecimento de prescrição de ofício; (ii) estabelecer se o título judicial formado em mandado de segurança, que reconheceu o direito à compensação, autoriza a restituição do indébito por meio de ação autônoma com pagamento via precatório; (iii) determinar o marco temporal da restituição, considerando a interrupção da prescrição pela impetração do mandado de segurança, a natureza autônoma da ação de repetição e a modulação dos efeitos do Tema 69 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é conhecida quando o proveito econômico é inferior a 1.000 salários mínimos e aferível por simples cálculos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme orientação do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser realizado de ofício, não configurando violação ao princípio da não surpresa quando fundado em fatos constantes dos autos e inerentes à controvérsia. 5. O princípio da não surpresa não impede a aplicação do direito pelo juiz (iura novit curia), desde que os fatos relevantes tenham sido submetidos ao contraditório, inexistindo nulidade quando a controvérsia sobre o marco prescricional decorre logicamente do pedido. 6. A impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito.  O trânsito em julgado do mandado de segurança inaugura novo prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança, sendo tempestiva a ação ajuizada dentro desse interregno. 7. O mandado de segurança que reconhece o direito à compensação não produz efeitos condenatórios pretéritos, mas admite a apuração posterior do indébito, sem afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. 8. É admissível a restituição do indébito tributário por meio de ação autônoma, com pagamento via precatório/RPV, sendo vedada a restituição administrativa de valores reconhecidos judicialmente, conforme o Tema 1262 do STF. 9. A restituição decorrente de mandado de segurança possui efeitos prospectivos, limitando-se, em regra, aos valores devidos a partir da impetração, em razão da vedação de utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança. 10. A modulação dos efeitos do Tema 69 do STF restringe a restituição aos valores posteriores a 15/03/2017, ressalvadas ações ajuizadas até essa data. 11. A ação de repetição de indébito ajuizada autonomamente possui natureza distinta do mandado de segurança e submete-se à prescrição quinquenal própria, contada retroativamente do seu ajuizamento. 12. A opção do contribuinte pela via judicial autônoma, em substituição à compensação administrativa, atrai a incidência de novo marco prescricional, limitando a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 13. A limitação temporal fixada na sentença, a partir de 19/03/2020, observa corretamente a prescrição quinquenal da ação autônoma, não sendo afastada pela interrupção decorrente do mandado de segurança para fins de restituição via precatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Remessa necessária não conhecida. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de prescrição de ofício, com base em fatos constantes dos autos, não viola o princípio da não surpresa. 2. A impetração de mandado de segurança interrompe a prescrição para a ação de repetição de indébito, iniciando-se novo prazo com o trânsito em julgado. 3. O título formado em mandado de segurança que reconhece o direito à compensação admite a propositura de ação autônoma para restituição via precatório. 4. É vedada a restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente, devendo ser observado o regime de precatórios. 5. A restituição decorrente de mandado de segurança possui efeitos prospectivos e observa a modulação do Tema 69 do STF. 6. A ação autônoma de repetição de indébito submete-se à prescrição quinquenal própria, contada do seu ajuizamento, limitando o período restituível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 9º, 10, 487, II, e 496, § 3º, I; CTN, arts. 165 e 170-A; Lei nº 9.430/97, art. 74; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1420691/SP (Tema 1262); STJ, EREsp 1.770.495/RS; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002067-44.2025.4.02.5120, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/04/2026)

Em seus embargos, no evento 27, EMBDECL1, o embargante sustenta que o v. acórdão: (i) teria apresentado erro material ao mencionar que o Mandado de Segurança teria sido impetrado em 02/10/2017; (ii) teria sido contraditório ao adotar a ratio decidendi do EREsp nº 1.770.495/RS (que garante os 5 anos anteriores à impetração) mas concluir que a ação autônoma atrairia um "novo marco prescricional", limitando a restituição aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta nova demanda (ou seja, a partir de 19/03/2020). 

Subsidiariamente, o embargante postula o prequestionamento explicícito sobre a matéria.

Ao final, requer:

"Ante o exposto, requer a Embargante que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, conferindo -lhes efeitos infringentes, para:

1. Sanar o erro material apontado, reconhecendo que o Mandado de Segurança foi impetrado em 17/04/2017;

2. Sanar a contradição existente entre a adoção da ratio decidendi do EREsp nº 1.770.495/RS (que garante os 5 anos anteriores à impetração) e a conclusão do julgado (que limitou a restituição a 19/03/2020), adequando a decisão à modulação do Tema 69 do STF, para declarar o direito da Embargante à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 16/03/2017;

3. Subsidiariamente, requer o expresso prequestionamento com a emissão de juízo de valor sobre todos os dispositivos legais e teses invocadas, notadamente:

a) Arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 240, § 1º, e 927, III, do CPC; b) Art. 202, I, do Código Civil; c) Arts. 150, § 4º, 168, I, 170 e 170 -A do CTN; d) Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Art. 1º da Lei nº 12.016/09; e) Súmulas 85 e 213 do STJ, e Súmulas 269 e 271 do STF; f) A aplicação da ratio decidendi firmada pela Primeira Seção do STJ no EREsp nº 1.770.495/RS e a modulação de efeitos do Tema 69 do STF; Tudo com o fito de viabilizar a interposição e o conhecimento dos competentes Recursos às instâncias superiores".

Intimada, a União apresenta contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios, uma vez que a parte estaria pretendendo, em verdade, alterar o resultado do julgamento por não concordar com as conclusões adotadas pelo colegiado.

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (evento 49, CERT1) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

2. Questão em discussão:

Em suma, há três questões em discussão, quais sejam, verificar: (i) se há erro material na menção de que o Mandado de Segurança teria impetrado em 02/10/2017; (ii) se há contradição na adoção da ratio decidendi do EREsp nº 1.770.495/RS (que garante os 5 anos anteriores à impetração) mas com a conclusão de que a ação autônoma atrai um "novo marco prescricional", limitando a restituição aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da nova demanda (ou seja, a partir de 19/03/2020); (iii) a necessidade de prequestionamento explicícito sobre a matéria.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Diferentemente do alegado, no caso dos autos, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados.

Vejamos.

3.1. Do alegado erro material quanto à indicação da data de impetração do mandado de segurança:

O embargante alega a existência de erro material na indicação da data de impetração do mandado de segurança, ao afirmar que "No item 4.2.2 do Voto condutor, constou a seguinte afirmação: "Em relação ao mandado de segurança nº 0102224 -91.2017.4.02.5120, cujo ajuizamento se deu em 02/10/2017..." .

De fato, no item 4.2.2, houve equivocada menção à data de ajuizamento em 02/10/2027, quando, na verdade, a data correta seria 17/04/2017, em conformidade ao que consta do item 3.2. do referido voto. Confira-se o trecho objeto do equívoco (evento 21, RELVOTO1):

"Em relação ao mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120, cujo ajuizamento se deu em 02/10/2017, o direito à compensação abarcaria os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Já para a hipótese de restituição judicial, alcançaria apenas aquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança".

Assim, diante do erro material, retifico o item "4.2.2. Modulação dos efeitos do tema 69 do STF" da fundamentação do voto embargado, a fim de que passe a constar:

"Em relação ao mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120, cujo ajuizamento se deu em 17/04/2017, o direito à compensação abarcaria os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Já para a hipótese de restituição judicial, alcançaria apenas aquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança".

Portanto, fica sanado, o erro material acima indicado pelo embargante. 

3.2. Da alegada contradição interna entre a aplicação da ratio decidendi do ERESP nº 1.770.495/RS e a interrupção da prescrição:

Já no que diz respeito à alegada contradição sobre o marco temporal da prescrição, o recurso não merece acolhimento.

A contradição que autoriza o uso dos embargos de declaração é aquela verificada entre as proposições lógicas da própria decisão — por exemplo, quando a fundamentação segue em um sentido e o dispositivo conclui de forma oposta.

Por outro lado, não se configura contradição o fato de a parte discordar da tese jurídica adotada ou entender que a interpretação dada à lei e aos precedentes foi equivocada.

O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e suficiente. Ao fundamentar a manutenção do marco prescricional em 19/03/2020, o voto condutor expressamente consignou (evento 21, RELVOTO1):

4.2. Mérito:

4.2.1. Restituição, na via judicial própria, mediante precatório/RPV, de crédito reconhecido em sede de mandado de segurança coletivo:

De início, é oportuno destacar que não se desconhece que nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.770.495 - RS, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado de 10 de novembro de 2021, consta a orientação daquela Corte de que "a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração".

(...)

4.2.2. Modulação dos efeitos do tema 69 do STF:

(...)

(...) o direito à compensação abarcaria os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Já para a hipótese de restituição judicial, alcançaria apenas aquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança.

Entretanto, a presente ação foi ajuizada em 19/03/2025 e em respeito à prescrição quinquenal, a parte autora somente terá direito de reaver os valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores a 19/03/2025, ou seja, a partir de 19/03/2020.

Ocorre que, no caso concreto, a autora delimitou o período para a restituição do indébito, anexando planilha de débitos referente ao período de 05/2012 a 08/2021 (evento 1, DOC3), estando, portanto, prescrito parte do seu direito.

Com efeito, ao pretender a restituição, está se propondo uma nova ação, com um pedido novo (restituição), na qual o direito à percepção de parcelas cinge-se aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura exclusivamente desta ação. Logo, o apelante faz jus à repetição do indébito no período de 19/03/2020 a 08/2021."

Como se observa da citação acima, o Tribunal não foi omisso e nem incorreu em contradição lógica. Houve, na verdade, uma distinção jurídica consciente: o juízo reconheceu a eficácia do mandado de segurança anterior, mas entendeu que, ao optar pela via da ação ordinária autônoma visando a restituição judicial via precatório, a parte se submeteria à prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento desta nova demanda.

O fato de o acórdão ter citado a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a interrupção da prescrição e, ainda assim, mantido o limite temporal fixado na sentença, reflete a interpretação do colegiado sobre o tema.

Concluiu-se que a hipótese de restituição judicial alcançaria apenas aquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança, e, em respeito à prescrição quinquenal, a parte autora somente terá direito de reaver os valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da demanda que visa à restituição.

Nesse ponto, como se vê, não há qualquer contradição a ser sanada.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

De plano, cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia, limitando-se às hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.

A parte embargante, como já visto, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

No caso concreto, as alegações deduzidas pelo embargante, notadamente quanto à contradição na adoção da ratio decidendi do EREsp nº 1.770.495/RS (que garante os 5 anos anteriores à impetração) mas com a conclusão de que a ação autônoma atrairia um "novo marco prescricional", limitando a restituição aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da nova demanda (ou seja, a partir de 19/03/2020), foram expressamente examinadas e rejeitadas no acórdão embargado. 

Destaca-se, por fim, a existência de erro material na indicação da data da propositura do mandado de segurança, que fica corrigido para que passe a constar a data de 17/04/2017.

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Prequestionamento:

O embargante requer, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, notadamente: "a) Arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 240, § 1º, e 927, III, do CPC; b) Art. 202, I, do Código Civil; c) Arts. 150, § 4º, 168, I, 170 e 170 -A do CTN; d) Art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e Art. 1º da Lei nº 12.016/09; e) Súmulas 85 e 213 do STJ, e Súmulas 269 e 271 do STF; f) A aplicação da ratio decidendi firmada pela Primeira Seção do STJ no EREsp nº 1.770.495/RS e a modulação de efeitos do Tema 69 do STF".

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Dessa forma, há que se reconhecer a existência de erro material, sem efeito modificativo, a fim de, no trecho do item "4.4. Da modulação dos efeitos (Tema 69)" da fundamentação do voto embargado (evento 21, RELVOTO1), passe a constar o seguinte:  

""Em relação ao mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120, cujo ajuizamento se deu em 17/04/2017, o direito à compensação abarcaria os valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus. Já para a hipótese de restituição judicial, alcançaria apenas aquele indébito formado somente a partir da propositura do mandado de segurança""

No mais, não há a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002930488v13 e do código CRC 986b7c3c.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002067-44.2025.4.02.5120/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO JUDICIAL VIA PRECATÓRIO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de ICMS incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, limitando a restituição aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação autônoma, a partir de 19/03/2020. O embargante alegou erro material quanto à data de impetração do mandado de segurança e contradição entre a aplicação da orientação firmada no EREsp nº 1.770.495/RS e a limitação temporal estabelecida para a restituição

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há erro material na indicação da data de ajuizamento do mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120; (ii) estabelecer se existe contradição interna no acórdão quanto à aplicação da interrupção da prescrição pelo mandado de segurança e à limitação temporal da restituição pretendida em ação autônoma; (iii) determinar se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e teses invocados pelo embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito do julgamento.

4. O voto condutor do acórdão contém erro material ao indicar a data de ajuizamento do mandado de segurança nº 0102224-91.2017.4.02.5120 como 02/10/2017, quando o correto é 17/04/2017, devendo ser realizada a retificação sem atribuição de efeitos modificativos.

5. Não há contradição interna no julgamento, pois a decisão distinguiu os efeitos do mandado de segurança para fins de compensação daqueles decorrentes da opção pela ação autônoma de restituição judicial mediante precatório, submetida à prescrição quinquenal própria.

6. A impetração do mandado de segurança interrompe a prescrição para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, mas a restituição judicial requerida em ação autônoma observa o marco prescricional contado retroativamente do ajuizamento da nova demanda.

7. A pretensão de reforma da conclusão adotada pelo colegiado configura mero inconformismo da parte, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração para revisão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

8. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria foi debatida e enfrentada no julgamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

Teses de julgamento:

1. O erro material na indicação da data de ajuizamento do mandado de segurança pode ser corrigido por embargos de declaração sem alteração do resultado do julgamento.
2. A interrupção da prescrição decorrente da impetração de mandado de segurança não afasta a aplicação da prescrição quinquenal própria da ação autônoma de restituição judicial.
3. A opção pela restituição do indébito por meio de ação autônoma com pagamento via precatório submete-se ao marco prescricional contado do ajuizamento da nova demanda.
4. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 100.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (Tema 69); STF, RE 1420691/SP (Tema 1262); STJ, EREsp nº 1.770.495/RS; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, tão somente para corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002067-44.2025.4.02.5120/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:33:53.


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