Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001021-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face do acórdão proferido, no evento 24, ACOR2, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento da CEF, mantendo a decisão recorrida que rejeitou a sua execução de pré-executividade, tendo em vista (i) a inexistência de prescrição dos débitos de IPTU e TCDL relativos aos exercícios-financeiros de 2005 e 2006, (ii) a ausência de comprovação da ilegitimidade passiva, bem como (iii) a desnecessidade de notificação do lançamento tributário, por se tratar de créditos relativos a IPTU e TCDL. Confira-se a ementa:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2004 JÁ RECONHECIDA E PRECLUSA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO COM ENVIO DO CARNÊ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Caixa Econômica Federal contra decisão que, em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo para cobrança de IPTU e TCDL relativos aos exercícios de 2004 a 2006, rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegavam prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva e nulidade da CDA por ausência de notificação do lançamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2005 e 2006; (ii) estabelecer se a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, em razão de suposta vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (iii) determinar se há nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública comprováveis de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. O prazo prescricional do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação, e a execução fiscal ajuizada em 2009 interrompe a prescrição com o despacho citatório, retroagindo à data da propositura, nos termos do art. 174 do CTN e art. 240, §1º, do CPC. 5. A prescrição atinge apenas o crédito relativo ao exercício de 2004, matéria já reconhecida e preclusa na origem, não se verificando prescrição quanto aos exercícios de 2005 e 2006. 6. A alegação de ilegitimidade passiva da CEF, fundada na vinculação do imóvel ao FAR/PAR e na imunidade tributária recíproca (Tema 884/STF), exige comprovação documental, não atendida pela parte, que não apresentou certidão de ônus reais ou documento hábil mesmo após reiteradas intimações. 7. Documentos unilaterais e extemporâneos não comprovam a titularidade ou posse do imóvel à época dos fatos geradores, sendo insuficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA. 8. A notificação do lançamento do IPTU se aperfeiçoa com o envio do carnê ao contribuinte, cabendo ao devedor provar o não recebimento, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. 9. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, somente elidida por prova inequívoca, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória. 2. O prazo prescricional do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento da exação e é interrompido pelo despacho que ordena a citação, retroagindo à propositura da ação. 3. A imunidade tributária de bens vinculados ao PAR depende de comprovação documental da vinculação do imóvel ao programa. 4. O envio do carnê ao contribuinte constitui notificação válida do lançamento do IPTU, cabendo ao devedor comprovar o não recebimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CTN, arts. 174 e 204, parágrafo único; CPC, arts. 240, §1º, 373, I, e 434; Lei nº 6.830/1980, art. 8º; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393 e Súmula 397; STJ, REsp 1.658.517/PA (Tema 980); STJ, REsp 1.111.124/PR (repetitivo); STJ, REsp 1.912.277/AC; STF, RE 928.902/SP (Tema 884). (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001021-20.2026.4.02.0000, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/05/2026)

Em seus embargos, no evento 32, EMBDECL1, a Caixa Econômica Federal, sustenta que o acórdão não teria enfrentado a tese de que a imunidade tributária (Art. 150, VI, "a", CF) decorre da afetação legal do bem à política habitacional (PAR), e não meramente da formalidade do registro imobiliário. Alega contradição ao reconhecer a autoridade do Tema 884 do STF e não aplicá-lo ao caso, exigindo certidão contemporânea aos fatos geradores. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre dispositivos legais e constitucionais para efeito de prequestionamento.

Ao final, requer:

"a) o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o devido enfrentamento da tese constitucional relativa à imunidade tributária recíproca aplicável aos bens vinculados ao PAR/FAR;

b) subsidiariamente, caso mantido o resultado do julgamento, que sejam expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais acima indicados, nos termos do artigo 1.025 do CPC".

Intimado no evento 41, o Município de Nova Iguaçu não apresenta contrarrazões (evento 43).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.

VOTO

1. Admissibilidade:

Conheço dos embargos de declaração da Caixa Econômica Federal, porque tempestivos (evento 33, CERT1) e fundamentados em hipótese legal de cabimento.

2. Questão em discussão:

Em suma, há 3 questões em discussão, quais sejam, verificar: (i) se o acórdão embargado foi omisso em relação à tese de que a imunidade tributária (Art. 150, VI, "a", CF) decorreria da afetação legal do bem à política habitacional (PAR), e não meramente da formalidade do registro imobiliário; (ii) se o acórdão embargado foi contraditório ao reconhecer a autoridade do Tema 884 do STF e não aplicá-lo ao caso, exigindo prova contemporânea aos fatos geradores; (iii) se há necessidade de prequestionamento expresso.

3. Razões de decidir:

Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, destinam-se, exclusivamente, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I), suprir omissão (inc. II), de modo a integrar o decisum recorrido, e, ainda, para a correção de inexatidões materiais (inc. III). Desse modo, é espécie de recurso de fundamentação vinculada.

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. 

Já a contradição pode ser entendida como um vício de lógica interna, que traz entre si proposições inconciliáveis.

Considera-se obscura a decisão que não é suficientemente clara, dificultando a compreensão ou interpretação da fundamentação. Mas, há de ressaltar que a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03). 

Diferentemente do alegado, no caso dos autos, o v. aresto embargado não se ressente de quaisquer dos vícios apontados.

Vejamos.

3.1. Da alegada omissão quanto ao alcance jurídico da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal):

A embargante sustenta que o v. acórdão teria sido omisso por não considerar que a imunidade tributária recíproca decorre da natureza do bem e da sua afetação legal ao programa habitacional federal, independentemente de formalidades de registro.

Não assiste razão à embargante.

No caso em exame, a análise do acórdão demonstra que não houve omissão quanto ao alcance da imunidade tributária. O julgado enfrentou a tese da embargante de forma clara, estabelecendo que, embora a imunidade recíproca para bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) seja um direito reconhecido, a sua aplicação ao caso concreto depende da comprovação de que o imóvel em questão efetivamente integra o referido fundo (evento 24, RELVOTO1):

"É de se ver, portanto, que o ordenamento jurídico reconhece que os bens que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial podem, em tese, ser beneficiários dessa proteção constitucional enquanto destinados à finalidade pública de moradia.

Ocorre que, no caso dos autos, a CEF não comprovou que o imóvel em questão integra o Programa de Arrendamento Residencial, caindo por terra sua alegação de ilegitimidade sob o fundamento de que o imóvel integraria o patrimônio do fundo (FAR).

(...)

Com isso, de fato, cabia à CEF comprovar suas alegações, como prevê o art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não acostou à inicial documento hábil nesse sentido (art. 434 do CPC), em especial pela via da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória"

Como se observa, não houve omissão sobre a afetação legal, mas sim o reconhecimento de que tal afetação não foi provada no caso concreto.

O princípio do ônus da prova, consagrado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que cabe a quem alega um fato o dever de prová-lo. No âmbito da execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa possui presunção de liquidez e certeza, conforme prevê o artigo 204 do Código Tributário Nacional.

Para afastar essa presunção em sede de exceção de pré-executividade, a prova deve ser pré-constituída e inequívoca. O tribunal considerou que a CEF, apesar de instada diversas vezes em primeira instância, não apresentou a certidão de ônus reais ou documento equivalente que vinculasse o imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) na época dos fatos geradores.

Sendo assim, há que ser rejeitado a alegação de omissão quanto ao alcance jurídico da imunidade tributária recíproca.

3.2. Da alegada contradição interna entre o reconhecimento do Tema 884/STF e sua inaplicação ao caso concreto:

A CEF alega contradição em razão de o Tribunal ter reconhecido a autoridade do Tema 884 do STF e, simultaneamente, mantido a cobrança.

Inexiste o vício apontado, uma vez que o voto condutor do acórdão explicou com clareza que o precedente do STF define a norma jurídica aplicável, mas a sua incidência depende do preenchimento dos requisitos fáticos, os quais não foram demonstrados pela embargante (evento 24, RELVOTO1):

"Compulsando os autos, não se desconsidera que a agravante, ao apresentar sua exceção de pré-executividade, juntou documentação de conta de luz do ano de 2023 (evento 57, ANEXO6) e inscrição cadastral de CNPJ em 18/02/2022 em nome Luis Eduardo de Souza Moreira, CPF 015.916.757-40 (evento 57, ANEXO5), nos quais consta, como cadastro, o seguinte endereço: Rua Mutuá, nº 398, Mutuá, São Gonçalo. No entanto, tais documentos não são capazes de provar a posse do imóvel no período da ocorrência do fato gerador dos débitos em cobrança, isto é, durante os anos de 2005 e 2006. Ademais, fazem referência somente ao imóvel de número 398, sem informação de quadra ou lote, não sendo possível afirmar que se trataria efetivamente do mesmo imóvel objeto da execução.

Ademais, observa-se que a CEF foi insatada a juntar a certidão de ônus reais do imóvel por três vezes (evento 24, DESPADEC1, evento 30, DESPADEC1 e evento 35, DESPADEC1), quedando-se inerte em todas essas oportunidades (eventos 25, 28, 31, 33, 36 e 39)". 

A contradição que autoriza embargos é a incompatibilidade lógica entre proposições do próprio julgado, e não entre a decisão e a pretensão da parte.

No acórdão embargado, a lógica é coerente: reconhece-se a tese jurídica (imunidade para o PAR), mas nega-se a sua aplicação por falta de preenchimento do suporte fático (falta de prova de que o bem pertence ao PAR). Exigir a comprovação da propriedade ou posse qualificada não é negar vigência à Constituição, mas sim aplicar as regras processuais de prova.

Portanto, a fundamentação é logicamente sólida e reflete apenas a aplicação das normas processuais de prova à tese fixada pela Suprema Corte.

Por essa razão, merece ser rejeitada a alegação de contradição interna entre o reconhecimento do Tema 884/STF e sua inaplicação ao caso concreto.

4. Da via inadequada para a reapreciação da matéria de mérito:

De plano, cumpre reforçar que os embargos de declaração não se prestam à inovação ou ampliação argumentativa, tampouco à rediscussão do mérito da controvérsia, limitando-se às hipóteses estritas previstas no art. 1.022 do CPC.

A parte embargante, como já visto, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, na realidade, a reforma do julgado, o que evidencia a inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia.

A propósito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a revisão da decisão recorrida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC:

“Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição.” (EDcl no REsp 1.549.458/SP)

No mesmo sentido, este Tribunal já assentou que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser veiculado por meio do recurso próprio, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração com finalidade modificativa.

Nesse cenário, cabe salientar que o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não impõe ao julgador o enfrentamento de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles aptos a infirmar a conclusão adotada.

No caso concreto, as alegações deduzidas pela Caixa Econômica Federal, notadamente quanto ao alcance jurídico da imunidade tributária recíproca e quanto ao reconhecimento do Tema 884/STF e sua inaplicabilidade ao caso concreto, foram expressamente examinadas e rejeitadas no acórdão embargado. Ao delimitar o alcance da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, o colegiado consignou, o seu reconhecimento depende do preenchimento dos requisitos fáticos (prova documental da vinculação do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial), cabendo à parte executada o ônus de afastar a presunção de liquidez da CDA (Art. 204, CTN). .

Diante disso, eventual error in judicando deve ser arguido por meio do recurso adequado, não se prestando os embargos de declaração a essa finalidade, diante de sua natureza integrativa e dos limites legalmente estabelecidos.

Assim, a pretensão deduzida traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, evidenciando a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração.

5. Prequestionamento:

A CEF requereu, ainda, o prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos:

" artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal, que consagra a imunidade tributária recíproca entre os entes federados;

 artigos 2º, §§ 3º e 4º, e 4º da Lei nº 10.188/2001, que disciplinam a natureza jurídica, a segregação patrimonial e a finalidade pública do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

 artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, no que se refere ao dever de fundamentação adequada e ao enfrentamento de teses jurídicas relevantes;

 tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 884 da Repercussão Geral".

Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Ademais, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC/2015).

6. Conclusão e dispositivo:

Não há, portanto, a presença de nenhuma das máculas previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Na verdade, o que se almeja é a reforma do julgado; porém, para esse fim, a presente via processual se mostra inadequada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929951v10 e do código CRC d88a8f84.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001021-20.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCDL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em execução fiscal ajuizada pelo Município de São Gonçalo para cobrança de IPTU e TCDL, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade. A embargante sustenta omissão quanto à tese de que a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal decorreria da afetação legal do imóvel ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), independentemente de registro formal, e aponta contradição na aplicação do Tema 884 do STF. Requer, ainda, o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta omissão quanto ao alcance da imunidade tributária recíproca incidente sobre bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR); (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento da tese firmada pelo STF no Tema 884 e sua não aplicação ao caso concreto; (iii) determinar se é necessário o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados pela embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria de mérito já decidida.

4. O acórdão embargado enfrenta a tese relativa à imunidade tributária recíproca, reconhecendo que bens integrantes do patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial podem ser beneficiados pela proteção constitucional, mas exige a comprovação de que o imóvel efetivamente integra o programa.

5. A ausência de comprovação documental da vinculação do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial impede o afastamento da cobrança tributária, pois a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória.

6. Não há contradição entre o reconhecimento do Tema 884 do STF e a manutenção da cobrança, pois a aplicação da imunidade tributária depende do preenchimento dos requisitos fáticos, cuja demonstração não foi realizada pela Caixa Econômica Federal.

7. A exigência de comprovação documental da propriedade ou vinculação do imóvel ao PAR constitui aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e não afasta a incidência da tese constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022.

9. O prequestionamento considera-se atendido quando a matéria constitucional e legal foi debatida e enfrentada no julgamento, aplicando-se o art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A imunidade tributária recíproca aplicável aos bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial depende da comprovação documental de que o imóvel integra o programa.
3. O reconhecimento de tese firmada em precedente vinculante não impede sua inaplicabilidade ao caso concreto quando ausente a comprovação dos pressupostos fáticos necessários.
4. O prequestionamento é considerado realizado quando a questão jurídica foi efetivamente debatida e enfrentada pelo órgão julgador.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, I, 434 e 489, § 1º, IV e VI; CTN, art. 204; Lei nº 10.188/2001, arts. 2º, §§ 3º e 4º, e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902/SP (Tema 884 da Repercussão Geral); STJ, Súmula 393; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002929952v7 e do código CRC 6847f6e3.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001021-20.2026.4.02.0000/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 69, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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