Agravo de Instrumento Nº 5005896-33.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança n. 5002830-11.2026.4.02.5120, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu o pedido liminar voltado à suspensão da exigibilidade de crédito tributário decorrente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, as quais instituíram nova sistemática de incidência de PIS/COFINS sobre produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero, notadamente pescados enquadrados nos NCMs 03.02, 03.03 e 03.04.
Sustenta a agravante que a norma, a pretexto de reduzir benefício fiscal, teria instituído nova exação em violação à não cumulatividade, ao vedar o creditamento simultaneamente à imposição de tributação, gerando efeito cascata e afrontando princípios constitucionais, como a isonomia, a razoabilidade e a proteção ao direito social à alimentação.
A decisão agravada, contudo, afastou a plausibilidade jurídica do pedido ao consignar, em síntese, a inexistência de hierarquia entre leis, a ausência de garantia constitucional de alíquota zero para alimentos e a possibilidade de conformação legislativa da não cumulatividade, nos termos do Tema 756 do STF.
No presente recurso, a agravante reafirma a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, apontando, quanto ao fumus boni iuris, a inconstitucionalidade da sistemática instituída pela LC nº 224/2025, por desfigurar a não cumulatividade e comprometer política pública voltada à desoneração de itens essenciais da cesta básica.
No tocante ao periculum in mora, aduz que a norma já se encontra em plena vigência desde 1º de abril de 2026, implicando aumento imediato da carga tributária sobre parcela relevante de seu faturamento, especialmente em período de elevada demanda comercial, o que enseja recolhimento compulsório para evitar sanções fiscais, com impacto financeiro significativo e de difícil reversão.
Pleiteia pela concessão da "ordem, liminarmente, para declarar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, enquanto perdurar a discussão nestes autos."
E, no mérito, requer "seja provido o recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a decisão, concedendo liminarmente a ordem, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, consubstanciado no aumento instituído sobre os produtos com alíquota zero pela LC 224/25."
A tutela de urgência recursal foi indeferida no .
Regularmente intimada, a União apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Nos autos de origem (), o MPF se manifestou pela ausência de interesse público ou social primário e relevante que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
SUMÁRIO
1. Admissibilidade
2. Questão em discussão
3. Caso em exame
4. Razões de decidir
4.1. Do fumus boni iuris
4.2. Do periculum in mora
5. Conclusão e dispositivo
FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO
1. Admissibilidade:
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade ( e ).
2. Questões em discussão:
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido do IRPJ e da CSLL promovida pela LC nº 224/2025; e (ii) verificar a configuração do periculum in mora, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da imediata exigibilidade do tributo.
3. Caso em exame:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA, em face de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU, ajuizado em 27/03/2026 ().
Na inicial, a impetrante requer a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, enquanto perdurar a discussão nestes autos acerca das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 224/2025, as quais instituíram nova sistemática de incidência de PIS/COFINS sobre produtos anteriormente sujeitos à alíquota zero, notadamente pescados enquadrados nos NCMs 03.02, 03.03 e 03.04..
A decisão agravada, indeferiu a liminar pretendida (), nos seguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando a suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151, IV) das alíquotas de PIS/PASEP e COFINS decorrentes da aplicação da LC nº 224/2025.
Narra a impetrante que comercializa produtos constantes da cesta básica nacional, incluindo peixes frescos, congelados e resfriados, que se beneficiavam da alíquota zero de PIS/COFINS por força do art. 1º, XX, da Lei nº 10.925/2004. Porém, com o advento da LC nº 224, em 31/12/2025, esse benefício fiscal foi reduzido, instituindo-se alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão e vedando-se a apropriação de créditos que seriam vedados pela alíquota zero (LC nº 224/2025, art. 4º, § 2º, e e f, e §§ 4º e 7º).
A impetrante alega, em síntese, que: (a) a LC nº 224/2025 teria extrapolado seu papel de instituir "normas gerais" (CF, art. 146, III), avançando em matéria reservada à lei ordinária (CF, art. 195) e promovendo "tributação por arrastamento"; (b) a tributação questionada teria efeitos deletérios sobre a política alimentar, onerando produtos considerados o "padrão ouro" da alimentação adequada e nutritiva, comprometendo assim o objetivo de combate à pobreza e desigualdade e o direito à alimentação (CF, art. 3º, III, e art. 6º), bem como o princípio da seletividade ou essencialidade tributária; (c) a vedação ao creditamento violaria o princípio da não cumulatividade.
Alega estarem caracterizadas a probabilidade do direito e o perigo na demora, tendo em vista que a nova tributação entra em vigor em 1º/4/2026.
Custas recolhidas no .
É o relatório. Decido o pedido liminar.
Num primeiro exame, os argumentos da inicial não convencem.
Não parece haver inconstitucionalidade formal na redução do benefício de alíquota zero previsto no art. 1º da Lei nº 10.925/2004 pela LC nº 224/2025. Conforme entendimento consolidado pelo STF, não há hierarquia formal entre lei complementar e lei ordinária, podendo uma espécie dispor e até revogar matérias da outra, desde que não haja reserva de lei complementar, cujo quorum é qualificado (CF, art. 69). A propósito de um dos tributos discutidos nos presentes autos (COFINS), dispõe a Súmula Vinculante 62:
Súmula Vinculante 62: É legítima a revogação da isenção estabelecida no art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996, dado que a LC 70/1991 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída.
A própria impetrante reconhece que no caso não há reserva de lei complementar, tanto que sustenta uma reserva de lei ordinária. Mas não há vedação a que uma lei complementar trate de matéria que pode ser disciplinada por lei ordinária, tanto que lei ordinária posterior poderia revogá-la nesse ponto.
Quanto à carga tributária de alimentos, em princípio, se houvesse obrigação constitucional de instituir alíquota zero sobre tais produtos, tal disposição seria prevista na própria Constituição, o que, porém, não é o caso. Embora alguns produtos passem a ser mais onerados, não há evidências de que a lei tributária questionada produza efeitos deletérios sobre a política alimentar como um todo. Constitucionalmente, a seletividade é obrigatória em matéria federal para o IPI (CF, art. 153, § 3º, I), não para o PIS ou a COFINS. Note-se ainda que a impetrante não comercializa apenas pescados, mas também outros produtos alimentícios, nem sempre considerados saudáveis (como cerveja, chope, refrigerante, açúcar e óleos), beneficiados ou não pela alíquota zero.
Por fim, não há regra constitucional que institua a não cumulatividade para o PIS e a COFINS, ao contrário do IPI (CF, art. 153, § 3º, II). Ao contrário, a Constituição é expressa ao dispor que a lei poderá definir os setores para os quais tais contribuições serão não cumulativas (art. 195, § 12). Trata-se, portanto, de matéria que a Constituição autoriza o tratamento por lei. A propósito, foi firmada a seguinte tese em regime de repercussão geral:
Tema 756/STF: I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
(...)"
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justifique sua intervenção ().
Informações prestadas pela autoridade coatora no .
Defesa prévia da União - Fazenda Nacional no .
4. Razões de decidir:
Consoante art. 151, caput, IV, do CTN:
"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
(...)"
Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.
A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:
"Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei)
Pois bem.
4.1. Do fumus boni iuris:
A controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 constitui matéria recente, ainda desprovida de orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores.
De toda forma, esta 3ª Turma Especializada manifestou-se recentemente, por unanimidade, nos seguintes termos:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança, e afirma que o recolhimento imediato compromete seu fluxo de caixa e a expõe a autuações e penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.
4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.
5. A mera exigibilidade do tributo, o recolhimento periódico de valores controvertidos, a incidência potencial de encargos moratórios, o risco de autuações fiscais, a inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à regularidade fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
6. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.
7. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.
8. A celeridade do rito do mandado de segurança (no caso, já concluso para sentença) recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.
9. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.
10. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
11. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.
12. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."
(TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28/05/2026)
No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não bastando a plausibilidade da tese relativa à natureza jurídica do lucro presumido para suspender, de imediato, a exigibilidade da majoração tributária impugnada.
2. A ausência de prova objetiva e individualizada de risco grave, atual e de difícil reparação impede a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, ainda que a controvérsia envolva discussão relevante sobre IRPJ, CSLL, base de cálculo presumida e incidência da Lei Complementar nº 224/2025.
3. Justifica-se a manutenção da exigência fiscal porque a pessoa jurídica impetrante limitou-se a alegar impacto no fluxo de caixa, comprometimento do capital de giro, risco de autuação, multas, juros, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais, sem apresentar demonstrações contábeis, projeções financeiras, contratos dependentes de regularidade fiscal ou elementos concretos de inviabilidade operacional.
4. Reconhece-se que o recolhimento de tributo conforme a legislação vigente constitui ônus econômico ordinário e não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando preservada a possibilidade de reapreciação da tutela diante de fato novo ou prova superveniente.
5. Recurso improvido.
(TRF2, AG 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11/06/2026)
Acrescente-se que a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima.
Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado.
4.2. Do periculum in mora:
Não bastasse a inexistência do fumus boni iuris, também não se apresenta o periculum in mora alegado pela agravante.
Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.
1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.
2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).
3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.
4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.
5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2 - AG 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)
Com muito mais razão, no caso concreto, em que se trata de lei recentemente em vigor1, sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual.
E o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.
3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada.
4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.
6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.
7. Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.
8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)
(TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 05/10/2023)
Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.
Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.
Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).
Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões fiscais, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.
A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.
Ademais, a existência de discussão judicial acerca da constitucionalidade não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de medida provisória de urgência para suspensão da exigibilidade, considerando a presunção de validade das leis.
Confira-se, a respeito:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022).
7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual.
8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa
9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº 5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023.
10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.
11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.
12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno.
(...)
Tese de julgamento:
A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."
(...)
(TRF2, AG 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 25/02/2025).
Registre-se, por oportuno, que a 2ª Turma Especializada do E. TRF/4ª Região tem recentes julgados, a respeito do mesmo tema, que mantem o indeferimento da liminar por ausência de periculum in mora:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE IRPJ E CSLL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC nº 224/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, especificamente o periculum in mora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de periculum in mora, argumentando que não há risco de perecimento de direito caso a questão seja decidida na sentença, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12 .016/2009. 4. O periculum in mora não se configura quando a alegação é genérica, a urgência é provocada pela demora da parte em ingressar em juízo, o prejuízo decorre da demora natural do processo ou é meramente financeiro e reparável por perdas e danos. 5 . A parte interessada deve demonstrar, documentalmente, que o fato lesivo é recente, que o dano concreto ocorrerá em breve, sendo específico e não meramente genérico e nem patrimonial suportável. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc . II, do CTN, independe de autorização judicial, decorrendo exclusivamente do depósito do seu montante integral, conforme Súmula 112 do STJ. 7. A concessão de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9 . A concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, não se configurando este por alegações genéricas de aumento de carga tributária ou risco de restrições fiscais, especialmente quando a suspensão da exigibilidade pode ser obtida mediante depósito integral do montante, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art . 4º, § 4º, inc. VII, e § 5º; CTN, art. 44; CTN, art. 151, inc . II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112.
(TRF4, AG 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026)
Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.
A respeito, confira-se, ainda:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."
2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182.
4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.
5. A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.
6. Agravo de instrumento desprovido."
(TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023)
"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).
As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição.
[...]"
(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."
(TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.4.2003)
Isto posto, a não demonstração dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, fumus boni juris e periculum in mora, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.
Dessa forma, ante a ausência de ambos os requisitos cumulativos necessários à concessão da liminar requerida, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.
5. Conclusão:
Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida, diante da ausência, em sede de cognição sumária, de demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida de urgência, fumus boni iuris e do periculum in mora.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002924713v10 e do código CRC 3a544d5c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 20/07/2026, às 21:17:25