Apelação/Remessa Necessária Nº 0000076-08.2014.4.02.5152/RJ
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para análise de eventual juízo de retratação, de acordo com a previsão expressa no artigo 1.040, II, do CPC, conforme a decisão do . O retorno do recurso se deu pela aparente divergência do entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.262.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião do julgamento do recurso, esta Terceira Turma Especializada, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União - Fazenda Nacional (). Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO/FAZENDA NACIONAL. IRPF. RETENÇÕES INDEVIDAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença (evento 76), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Niterói. A União/Fazenda, em seu recurso (Evento 82), pede pela reforma da sentença "para reconhecer a incidência do IR sobre a gratificação decenal, bem como a ocorrência da prescrição e ao final caso não prevaleça os entendimentos esposados, requer a redução dos honorários nos moldes acima exposto." 2. Nos termos da legislação, o critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, independente da denominação da receita ou do rendimento auferido. 3. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe a legislação de regência, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte, sendo irrelevante a denominação atribuída à verba, mas sim a sua natureza jurídica. De se registrar que o art. 6°, V, da Lei 7.713/88 e o art. 14 da Lei 9.468/97 fixaram hipóteses nas quais as indenizações não sofrem a exação. 4. No âmbito da jurisprudência, também há entendimento sedimentado de que determinadas verbas decorrentes da atividade laboral não se submetem à incidência de imposto de renda, dado o seu caráter indenizatório, como exemplos a Súmula STJ-125, segundo a qual “O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.”; a Súmula STJ-136, na qual consigna que “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” e, por fim, a Súmula STJ-215, que estebeleceu que “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do Imposto de Renda.” 5. O STJ, por seu turno, tem firme entendimento no sentido de que não há necessidade de prova, pelo contribuinte, de que as férias não foram gozadas por necessidade de serviço. Por todos: AREsp 885224, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.11.2019 6. Não merece reforma a sentença de 1º grau no que tange à restituição de valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre as conversões em pecúnia de licença-prêmio e abono de férias. 7. Em relação às gratificações decenais recebidas pelo autor enquanto trabalhava deve incidir o imposto de renda. Os incentivos e gratificações recebidos em folha de pagamento devem compor a base de cálculo do referido imposto, visto que se o pagamento não está previsto na legislação tributária como parcela dedutível ou isenta, obrigatoriamente ele comporá a base de cálculo do IRPF. 8. O STJ tem firme entendimento no sentido de que não há necessidade de prova, pelo contribuinte, de que as férias não foram gozadas por necessidade de serviço, ao contrário do alegado pela União. Por todos: AREsp 885224. 9. Quanto à redução de honorários, o artigo 19, §1º da Lei 10.522/02 permite que a União não seja condenada em honorários advocatícios, desde que presentes alguns requisitos: i) o reconhecimento do pedido deve ser integral; ii) o reconhecimento do pedido deve ser feito no primeiro instante em que a União responder; e iii) o reconhecimento da procedência do pleito relacionar-se com matérias arroladas nos arts. 18 e 19 desse diploma legal. Os requisitos I e II não foram preenchidos pela parte ré. 10. Conclui-se, assim, que a sentença merece ser reformada apenas para excluir a restituição os valores retidos a título de imposto de renda sobre as gratificações decenais. No mais, a sentença merece ser mantida. 11. Remessa necessária e Apelação da União/Fazenda Nacional conhecidas e parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram desprovidos ():
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, em face do acórdão (evento 34) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional. 2. A União Federal alega nos seus embargos de declaração (evento 38) que não existe permissão para o recebimento administrativo de valores determinados judicialmente, tendo em vista que o "fato que provocaria grave ruptura no controle de gastos públicos, devendo o acórdão esclarecer que a restituição deve ser feita somente por meio de compensação ou precatório, vedando-se a restituição administrativa na hipótese presente". 3. A via administrativa da restituição encontra amparo nos artigos 165 do CTN, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. E o art. 74 da Lei 9.430/1996, deixa claro, ainda, que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado. Precedentes. 4. Não restam dúvidas, portanto, que fundado nas mesmas normas, a restituição poderá ocorrer na via administrativa ou na via judicial, sendo esta em sede de execução de julgado mediante RPV/Precatório. 5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão seja debatida e enfrentada, o que se verifica no voto-condutor do acórdão. Logo, é dispensável a indicação dos dispositivos legais citados nos recursos e relacionados a solução da controvérsia exposta nos autos, como pleiteia a embargante. 6. Embargos de declaração da União conhecidos e desprovidos.
A União apresentou recurso especial no e recurso extraordinário no .
As contrarrazões foram apresentadas no e .
Em decisões do e , a Vice-Presidência deste Tribunal admitiu os recursos especial e extraordinário.
No , o Ministro Marco Aurélio Bellizze decidiu que, no âmbito do Tema 228 do STJ, os processos que tratam deste tema devem retornar ao Tribunal de origem para que faça juízo de conformação.
No , houve decisão da Vice-Presidência desta Eg. Corte, determinando o retorno dos autos para a devida análise e eventual adequação do v. acórdão recorrido ao Tema 1.262 do STF.
Pois bem.
A questão abordada, na presente demanda refere-se (i) à restituição dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre as conversões em pecúnia de licença-prêmio, abono de férias e gratificação decenal, no período anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, com a correção da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido, (ii) à condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. .
A matéria foi submetida ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.262, com trânsito em julgado em 20/02/2026, cuja tese restou assim definida:
Tema 1.262 - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Logo, o feito foi devolvido a este Órgão Julgador, pela aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.262, para que haja a devida adequação do v. acórdão recorrido ao leading case acima mencionado.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Caso em exame:
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de eventual juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, II, do CPC/2015, tendo em vista a aparente divergência do acórdão com o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 1.262 no seguinte sentido:
Tema 1.262 - Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Na origem (), trata-se de ação de procedimento comum em que Autor alegou, em breve síntese, que manteve vínculo empregatício com o IRB Brasil Resseguros no período de 01/02/1978 a 15/08/2011 e que, por necessidade de serviço, converteu em pecúnia direitos não gozados relativos a abono de férias, abono pecuniário, decênio suplementar estatutário e licença-prêmio. Sustentou que tais verbas possuem caráter indenizatório e que a retenção de imposto de renda na fonte foi indevida. Defendeu, ainda, a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de demanda anterior (processo nº 0004521-45.2009.4.02.5152). Assim, requereu a declaração de inexistência da relação tributária e a repetição do indébito, atualizada pela taxa SELIC.
A sentença do julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a restituição à Autora dos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre as conversões em pecúnia de licença-prêmio, abono de férias e gratificação decenal, no período anterior a 5(cinco) anos do ajuizamento da ação, com a correção da taxa SELIC desde cada recolhimento indevido. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizado. (...)”
Em suas razões recursais (), a Apelante sustenta, em síntese, que o Imposto de Renda incide sobre proventos de qualquer natureza que gerem acréscimo patrimonial, independentemente de a verba ser remuneratória ou indenizatória, pugnando pela incidência sobre a gratificação decenal. Defendeu a ocorrência de prescrição total, argumentando que as verbas pleiteadas datam de 2004 a 2011 e que, conforme o Tema 566 do STF (RE 566.621), a Lei Complementar nº 118/2005 limita a devolução aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários advocatícios com base no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02 ou art. 90, § 4º, do CPC.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no acórdão do , deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação para reformar a sentença apenas quanto à gratificação decenal, entendendo que tal verba possui natureza de liberalidade do empregador e retribuição pelo serviço prestado (tributável nos termos do art. 43 do Decreto nº 3.000/1999), mantendo a não incidência sobre licença-prêmio e abono de férias e a restituição do imposto sobre tais rubricas.
No julgamento dos embargos de declaração (), o Tribunal rejeitou a tese da União de impossibilidade de restituição na via administrativa, fundamentando que a medida encontra amparo no art. 165 do CTN, art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
Apresentado o caso em exame, passa-se à análise das razões de decidir.
2. Razões de decidir - Tema 1.262 do STF:
Diante do desprovimento dos embargos de declaração opostos pela União, nos quais esta Terceira Turma Especializada reconheceu a possibilidade de restituição administrativa do indébito, e considerando o entendimento vinculante firmado no Tema 1.262 do STF (art. 927, III, do CPC), impõe-se o exercício do juízo de retratação para reformar o acórdão do nesse particular.
Quanto à restituição, seguia o entendimento de que seria cabível o reconhecimento do direito à restituição administrativa ou pela via judicial, mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
Contudo, o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1262, em 22/08/2023, reafirmou o entendimento de que: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Eis a ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA . DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO INDÉBITO RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS (CF, ART. 100). QUESTÃO CONSTITUCIONAL. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA . REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO .
1. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, consoante previsto no art. 100 da Constituição da República
2. Recurso extraordinário provido.
3. Fixada a seguinte tese: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
(STF, RE 1420691/SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE ROSA WEBER, DJE publicado em 28/08/2023. Divulgado em 25/08/2023)
Pende ainda citar que a Desembargadora Federal Claudia Neiva, há muito, já vinha se posicionando nesse exato sentido, o qual passei a prestigiar e acompanhar
Também não há como reconhecer o direito à restituição na via administrativa de indébito reconhecido judicialmente, por estar em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual todo pagamento devido pela Fazenda Pública, em virtude de sentença, deve observar o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do art. 100 da CF (Nesse sentido: RE nº 1367549/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 02/03/22; ARE nº 1350473 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje de 16/02/22, ARE nº 1354543/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 01/12/21).
Não há qualquer vedação, contudo, ao reconhecimento do direito à repetição, mediante precatório/RPV, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança, diante da previsão contida no artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09, no sentido de que o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, o que, por evidente, pode ser utilizado como parâmetro para outras matérias, como na hipótese de indébito tributário.
Em face disso, e tendo em vista o entendimento vinculante do julgado no Tema 1.262 do STF (art. 927, III, CPC), a restituição que se autoriza é a realizada na via judicial própria, mediante RPV/Precatório, ficando vedada a restituição administrativa.
Diante do exposto, impõe-se o exercício do juízo de retratação para adequar o acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral, a fim de afastar a possibilidade de restituição administrativa dos valores reconhecidos como indevidamente recolhidos nos presentes autos.
Em consequência, deve ser assegurada à impetrante a restituição do indébito exclusivamente pela via judicial própria, mediante expedição de RPV ou precatório, observada a sistemática constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública.
3. Conclusão e dispositivo:
Diante do exposto, o acórdão do deve ser reformado para dar provimento aos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional, para, à luz do Tema 1.262 do STF, ser afastada a possibilidade de restituição administrativa de quaisquer valores a devolver à título do indébito tributário discutido nestes autos, sendo autorizada a restituição somente na via judicial própria, mediante RPV/Precatório.
Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922365v5 e do código CRC aa110464.
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Signatário (a): PAULO LEITE
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