Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008203-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MEGA DISCONILDO LTDA., visando a reforma da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 50052214220264025118, da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu a medida liminar requerida, nos seguintes termos (evento 19, DESPADEC1):

Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por MEGA DISCONILDO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo à majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, estabelecida pela Lei Complementar nº 224/2025.

A impetrante sustenta que a alteração normativa viola os princípios da legalidade estrita, da capacidade contributiva, da isonomia e da segurança jurídica, alegando que o aumento da carga tributária compromete seu fluxo de caixa e planejamento financeiro.

Após determinações deste Juízo (evento 6, DESPADEC1 e evento 12, DESPADEC1), a parte autora promoveu emendas à inicial para esclarecer a identidade do polo ativo (evento 10, EMENDAINIC1), retificar o valor da causa para R$ 21.199,85 (evento 16, EMENDAINIC1) e comprovar o recolhimento das custas complementares (evento 16, CUSTAS2). Em sua manifestação no evento 10, EMENDAINIC1, a impetrante requereu a retificação do polo passivo para constar o Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Rio de Janeiro. 

É o relatório. Fundamento e decido.

Antes da análise do pleito de urgência, impõe-se a regularização do polo passivo. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante possui sede na Avenida Wallace Soares, nº 80, Jardim 25 de Agosto, no município de Duque de Caxias, Rio de Janeiro (evento 1, CNPJ2 e evento 1, CONTRSOCIAL3). Tratando-se de mandado de segurança em matéria tributária, a autoridade coatora é aquela que detém atribuição funcional para a fiscalização e arrecadação dos tributos no domicílio fiscal do contribuinte.

Considerando que o município de Duque de Caxias está sob a jurisdição administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, é esta a autoridade competente para figurar no polo passivo da demanda, e não as autoridades de Niterói ou da capital fluminense originalmente indicadas.

Assim, com fundamento no dever de zelar pela correta formação da relação processual, corrijo de ofício o polo passivo para que passe a constar como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu.

Passo a análise do pedido liminar.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da ordem caso concedida apenas ao final, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.

Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado.

A pretensão deduzida envolve questionamento acerca da validade e da aplicação de disposições introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025 no regime de apuração do IRPJ e da CSLL sob a sistemática do lucro presumido. Trata-se de matéria que demanda exame mais aprofundado da disciplina legal aplicável, bem como da compatibilidade das normas impugnadas com os princípios constitucionais invocados na inicial, providência incompatível com a análise perfunctória própria do momento processual.

Cumpre observar, ademais, que os atos normativos questionados possuem presunção de validade e legitimidade, razão pela qual o afastamento de sua aplicação em sede liminar exige demonstração clara e inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não se evidencia, ao menos neste momento processual.

No tocante ao perigo de dano, igualmente não se identifica, por ora, situação concreta apta a justificar a medida excepcional pleiteada. O alegado risco de dano possui natureza estritamente financeira, relacionado ao impacto do tributo majorado sobre o fluxo de caixa da empresa. O prejuízo econômico, por si só, não autoriza a concessão de liminar, pois o sistema jurídico prevê a restituição de valores indevidamente pagos após o trânsito em julgado pelas vias processuais adequadas.

Diante desse quadro, não se encontram presentes, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida liminar pretendida.

Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

Retifique-se de ofício a autuação para que figure como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu, procedendo-se às alterações necessárias no sistema processual.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo legal (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).

Dê-se ciência à União (Fazenda Nacional), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).

Após, vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).

P. R. I.

Alega a agravante que a LC nº 224/2025 promoveu uma indevida equiparação do regime do Lucro Presumido a benefício fiscal, embora se trate de técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL prevista no CTN. Afirma que a majoração dos percentuais de presunção configura aumento indireto da carga tributária e viola os princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima.

Aduz que a regulamentação infralegal agravou os efeitos da norma ao adotar critério trimestral para incidência do adicional e que a decisão agravada aplicou de forma genérica a presunção de constitucionalidade da lei, que não é absoluta e cede quando o fumus boni iuris é robusto, como no caso em exame, sem enfrentar, ainda, os fundamentos deduzidos na inicial (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Sustenta, ainda, a existência de precedentes judiciais favoráveis à tese defendida e a tramitação de ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF.

Afirma estarem presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. 

Defende a presença do fumus boni iuris, consubstanciado na alegada inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido promovida pela LC nº 224/2025, bem como na existência de precedentes favoráveis à tese e de ações de controle concentrado em trâmite perante o STF.

Sustenta, igualmente, a configuração do periculum in mora, em razão do risco de autuações fiscaism com imposição de multas, restrições à regularidade fiscal da empresa (impossibilidade de obter certidões negativas de débitos, inviabilizando contratos, participação em licitações, acesso a crédito bancário e cuprimento de obrigações acessórias essenciais à continuidade dos negócios) e prejuízos financeiros decorrentes da imediata exigibilidade da exação impugnada.

Estima em R$ 21.199,85 o diferencial tributário anual decorrente da majoração, valor que, para uma empresa de pequeno e médio porte do setor de comércio varejista, representa impacto direto e relevante na capacidade de investimento, manutenção de estoques e pagamento de fornecedores.

Sustenta que obrigar o contribuinte ao "solve et repete" é contrário ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e à jurisprudência consolidada do STJ e do STF.

Requer, portanto, "o conhecimento e o provimento do presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada e determinar a concessão da medida liminar nos termos pleiteados na origem, reconhecendo a presença dos requisitos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009."

A tutela de urgência recursal foi indeferida no evento 6, DESPADEC1.

Em contrarrazões, a União alega que a decisão não merece reparo, estando em perfeito alinho com a jurisprudência e a legislação pertinente ao tema. Sustenta a constitucionalidade da LC nº 224/2025, ao argumento de que a alteração dos percentuais de presunção do lucro para fins de IRPJ e CSLL constitui técnica legítima de definição da base de cálculo tributária, inserida na competência legislativa constitucional. Afirma inexistir direito adquirido à manutenção dos coeficientes do lucro presumido, cuja adesão é facultativa.

Aduz que a majoração incidente sobre a parcela da receita bruta superior a R$ 5 milhões observa os princípios da isonomia, capacidade contributiva e progressividade, além de respeitar as regras de anterioridade tributária e segurança jurídica. Sustenta, ainda, que o lucro presumido pode ser qualificado como benefício tributário, diante de sua natureza de regime diferenciado em relação ao lucro real, com potencial redução de carga tributária e finalidade extrafiscal.

Defende, assim, que a LC nº 224/2025 representa legítimo exercício da competência legislativa tributária, inexistindo vícios de constitucionalidade ou violação aos princípios invocados pela agravante.

Pugna, portanto, pelo desprovimento do presente recurso (evento 11, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal deixou de manifestar-se a respeito do mérito do recurso, alegando ausência de interesse público que requeira a sua intervenção, e opinando pelo prosseguimento do feito (evento 15, PROMOCAO1). 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1. Do fumus boni iuris
4.2. Do periculum in mora
5..     Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido do IRPJ e da CSLL promovida pela LC nº 224/2025; e (ii) verificar a configuração do periculum in mora, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da imediata exigibilidade do tributo.

3. Caso em exame:

O feito de origem trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 28/04/2026 por  MEGA DISCONILDO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NITERÓI, requerendo (evento 1, INIC1):

a. Conceder a medida liminar inaudita altera parte, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente à majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025, autorizando a Impetrante a continuar apurando e recolhendo os referidos tributos com base nos percentuais originais, sem a imposição de quaisquer penalidades ou restrições cadastrais.

b. Determinar a notificação da autoridade coatora para que, no prazo legal, preste as informações que julgar necessárias.

c. Determinar a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.

d. Determinar a oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal.

e. Ao final, conceder a segurança em caráter definitivo, confirmando a liminar pleiteada, para declarar a inconstitucionalidade e a ilegalidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL em relação à Impetrante, reconhecendo o seu direito líquido e certo de apurar e recolher os tributos sob o regime do lucro presumido com base nos percentuais vigentes anteriormente à edição da Lei Complementar nº 224/2025.

Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Alega a impetrante a presença do fumus boni iuris ao argumento de que o lucro presumido constitui técnica legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não benefício fiscal. Afirma que a majoração de 10% dos percentuais de presunção promovida pela LC nº 224/2025 configura aumento indireto da carga tributária e viola os princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima, por desconsiderar a realidade econômica dos contribuintes e presumir lucro sem correlação com a efetiva lucratividade.

Quanto o periculum in mora, afirma que este decorre da aplicação imediata da nova sistemática tributária, que teria comprometido seu planejamento financeiro e aumentado abruptamente sua carga tributária. Afirma que a ausência de tutela sujeita a empresa ao recolhimento de valores que considera indevidos ou ao risco de autuações fiscais, multas e restrições à regularidade fiscal, caracterizando dano grave e de difícil reparação.

No evento 10, EMENDAINIC1, foi esclarecida divergência quanto ao nome cadastrado no polo ativo e requerida a retificação do polo passivo para DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

No evento 16, EMENDAINIC1, o valor da causa foi retificado para R$ 21.199,85 (vinte e um mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos), correspondente ao proveito econômico pretendido.

Sobreveio a decisão agravada, na qual o juízo de origem indeferiu a medida liminar requerida, sob o fundamento de que não se verifica a presença de elementos suficientes que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano. Ressalta, ainda, que "O prejuízo econômico, por si só, não autoriza a concessão de liminar, pois o sistema jurídico prevê a restituição de valores indevidamente pagos após o trânsito em julgado pelas vias processuais adequadas." (evento 19, DESPADEC1).

A Receita Federal apresentou informação em mandado de segurança, na qual sustentou a ausência dos requisitos para concessão da medida liminar, afirmando que não estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois a mera possibilidade de cobrança ou autuação fiscal não demonstra risco de dano irreparável, além de a impetrante não ter comprovado incapacidade econômico-financeira para suportar a tributação.

Alegou, também, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o mandado de segurança estaria sendo utilizado para questionar norma em tese e obter declaração autônoma de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 224/2025, hipótese vedada pela jurisprudência. No mérito, defendeu a validade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, sustentando que o lucro presumido constitui regime facultativo, sem direito adquirido à manutenção dos critérios anteriores. Argumentou que a alteração legislativa decorre do legítimo exercício do poder de tributar, observando os princípios da legalidade, anterioridade, capacidade contributiva e progressividade.

Por fim, afirmou que a modificação promovida pela LC nº 224/2025 não configura ilegalidade ou abuso de poder, destacando decisões judiciais que indeferiram liminares em casos semelhantes, e requereu, dessa forma, o indeferimento da medida liminar e a denegação da segurança (evento 30, INF_MAND_SEG1).

4. Razões de decidir:

Consoante art. 151, caput, IV, do CTN:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(...)

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

(...)"

Ademais, a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora são requisitos cumulativos para concessão de medida de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o que também se revela indispensável em sede de mandado de segurança, como no caso.

A teor do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009:

"Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

(...)

III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." (grifei) 

Pois bem.

4.1. Do fumus boni iuris:

A controvérsia acerca da constitucionalidade do art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025 constitui matéria recente, ainda desprovida de orientação jurisprudencial consolidada pelos Tribunais Superiores.

De toda forma, esta 3ª Turma Especializada manifestou-se recentemente, por unanimidade, nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. LUCRO PRESUMIDO. IRPJ E CSLL. MAJORAÇÃO EM 10% DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO SOBRE A RECEITA EXCEDENTE A R$ 5.000.000,00. LC 224/2025, ART. 4º, § 4º, VII, E § 5º. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido de liminar destinada a suspender a exigibilidade da majoração de 10% (dez por cento) dos percentuais de presunção aplicáveis ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), prevista no art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que a regulamentaram (Decreto nº 12.808/2025, Instruções Normativas RFB nº 2.305/2025 e nº 2.306/2026). A agravante sustenta que a alteração normativa representa aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança, e afirma que o recolhimento imediato compromete seu fluxo de caixa e a expõe a autuações e penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se está presente o periculum in mora como requisito necessário para concessão de liminar em mandado de segurança, a fim de suspender a exigibilidade da majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL pela LC 224/25; e (ii) definir se há fumus boni juris a respeito das alegações de que a referida majoração implica aumento indireto da carga tributária, viola o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a legalidade, a segurança jurídica e a proteção da confiança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.

5. A mera exigibilidade do tributo, o recolhimento periódico de valores controvertidos, a incidência potencial de encargos moratórios, o risco de autuações fiscais, a inscrição em dívida ativa e eventuais restrições à regularidade fiscal não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.

7. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente.

8. A celeridade do rito do mandado de segurança (no caso, já concluso para sentença) recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.

9. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.

10. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

11. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.

12. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 6. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."

(TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28/05/2026)

No mesmo sentido, a 4ª Turma Especializada deste E. TRF/2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO.

1. A concessão de liminar em mandado de segurança tributário exige a presença cumulativa de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, não bastando a plausibilidade da tese relativa à natureza jurídica do lucro presumido para suspender, de imediato, a exigibilidade da majoração tributária impugnada.

2. A ausência de prova objetiva e individualizada de risco grave, atual e de difícil reparação impede a suspensão liminar da exigibilidade do crédito tributário, ainda que a controvérsia envolva discussão relevante sobre IRPJ, CSLL, base de cálculo presumida e incidência da Lei Complementar nº 224/2025.

3. Justifica-se a manutenção da exigência fiscal porque a pessoa jurídica impetrante limitou-se a alegar impacto no fluxo de caixa, comprometimento do capital de giro, risco de autuação, multas, juros, inscrição em dívida ativa e restrições fiscais, sem apresentar demonstrações contábeis, projeções financeiras, contratos dependentes de regularidade fiscal ou elementos concretos de inviabilidade operacional.

4. Reconhece-se que o recolhimento de tributo conforme a legislação vigente constitui ônus econômico ordinário e não caracteriza, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo quando preservada a possibilidade de reapreciação da tutela diante de fato novo ou prova superveniente.

5. Recurso improvido.

(TRF2, AG 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11/06/2026)

Acrescente-se que a Lei Complementar nº 224/2025, ao dispor sobre a redução de incentivos e benefícios fiscais de natureza tributária no âmbito federal, insere-se no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal do Estado, não sendo constatada, em juízo de cognição sumária, própria da medida que se pretende obter, demonstração inequívoca de afronta direta ao art. 150, I, da Constituição da República ou ao art. 97 do Código Tributário Nacional, nem afronta manifesta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima.

E esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (Apelação Cível nº 201751012131797. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva. Terceira Turma Especializada. DJe 02/07/2019; AG 5001788-34.2021.4.02.0000, Rel. Des. Marcus Abraham, Terceira Turma Especializada, julgado em 22/06/2021; AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, EDJF2R 01/02/2011; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015774-21.2022.4.02.0000/ES, 8ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 06/09/2022;  AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026). 

Com efeito, a matéria suscitada demanda análise aprofundada, incabível em sede de cognição sumária, o que afasta, por ora, a probabilidade do direito invocado.

4.2. Do periculum in mora: 

Não bastasse a inexistência do fumus boni iuris, também não se apresenta o periculum in mora alegado pela agravante.

Conforme entendimento do E. STJ, aplicado nesta Terceira Turma Especializada, “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013).

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DECRETOS Nº 8.426/2015, Nº 11.322/2022 E Nº 11.374/2023. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA.

1. A decisão agravada indeferiu a liminar no mandado de segurança que objetiva assegurar o recolhimento de PIS e Cofins nas alíquotas previstas no Decreto nº 11.322/2022.

2. Em juízo próprio deste momento processual, o Decreto nº 11.374/2023, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, repristinou as alíquotas até então vigentes nos termos do Decreto 8.426/2015, sem, com isso, majorar tributo de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal (cf. ADC nº 84, rel. Ministro Ricardo Lewandowski).

3. Quanto ao periculum in mora, se existe, é o reverso, evidenciado na diminuição da arrecadação, pois, da ótica do contribuinte, permanecerá recolhendo nos mesmos percentuais exigidos desde 2015.

4. É entendimento do STJ que “a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário” (AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013). Não se justifica a tutela de urgência em casos em que não se evidenciar a incapacidade do contribuinte de arcar com o tributo.

5. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2 - AG  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023)

Com muito mais razão, no caso concreto, em que se trata de lei recentemente em vigor1, sequer há notícia de crédito tributário constituído, o que não implica dizer que o periculum somente existe a partir do lançamento, mas sim que se encontra mais remota ainda a hipótese de risco de dano concreto e atual.

E o entendimento deste Tribunal tem sido pacífico no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, e esta 3ª Turma Especializada não tem considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

Esta Turma também entendeu que (i) o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, (ii) que a mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS DE PIS E COFINS. MP Nº 1.159/2023. AUSÊNCIA DE RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.  

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, mediante o qual as Impetrantes visavam manter a inclusão do valor do ICMS incidente na aquisição de bens e mercadorias na base de cálculo de créditos das contribuições do PIS e da COFINS, afastando as restrições impostas pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/23 (fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.147/22), bem como suspendendo a exigibilidade do crédito tributário de PIS/COFINS correspondente à diferença, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 

2. Nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, poderá ser concedida liminar em mandado de segurança desde que haja fundamentação relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Ressalte-se que tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles já é suficiente para obstar a concessão da tutela de urgência pretendida.  

3. No que tange à probabilidade do direito, a Constituição Federal não trata dos requisitos para aplicação da não-cumulatividade ao PIS/COFINS, delegando ao legislador ordinário tal tarefa, conforme se verifica no seu art. 195, § 12º. Ademais, a questão suscitada pelo contribuinte é recente, não possuindo jurisprudência firmada em nenhum sentido, de modo que, neste momento processual, sem analisar a fundo as questões envolvidas, não há como afastar a legislação questionada. 

4. Ademais, o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  

5. A mera alegação genérica de eventual autuação fiscal ou de potenciais prejuízos financeiros não são suficientes para autorizar a concessão da liminar no presente caso, visto que sujeitos à recomposição. Precedentes desta Turma.  

6. As agravantes, em momento algum, comprovaram – sequer apontaram de forma específica e concreta – o efetivo prejuízo e/ou a impossibilidade de recolher o PIS e COFINS nos termos da MP nº 1.159/2023, limitando-se a efetuar alegação completamente genérica nesse sentido. Sendo assim, inexiste justificativa para o deferimento da liminar pretendida, principalmente tendo em vista a celeridade do rito mandamental.  

7.  Esta E. Corte tem consolidado o entendimento de que apenas em casos de decisão teratológica, flagrante ilegalidade, entre outras situações excepcionais, justificar-se-ia a reforma da decisão de tutela antecipada pelo Tribunal ad quem, o que, conforme demonstrado, não ocorre na presente hipótese.  

8. Agravo de instrumento desprovido." (grifei)

(TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham,  j. 05/10/2023)

Como já visto, além do fundamento relevante, o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, que trata do processamento dos mandados de segurança, exige que seja demonstrado que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.

Por tal razão é que não se admite a concessão da medida sem a demonstração de incapacidade financeira de arcar com o tributo, sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais.

Portanto, o risco de inutilidade da medida, caso seja ao final deferida, demanda a demonstração da incapacidade de arcar com o recolhimento sem prejuízo de continuidade das atividades empresariais.

Com efeito, como já ressaltado, na esteira da jurisprudência do E. STJ e desta Corte, a mera exigibilidade do tributo não é suficiente a caracterizar o risco de dano irreparável, haja vista que há meios aptos à suspensão da exigibilidade, e a parte não demonstrou que não tem condições de implementá-los, em especial o depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ, evitando, desta forma, a necessidade de pedidos de restituição/compensação, já que, uma vez encerrada a lide, se favorável ao contribuinte, ser-lhe-á devolvido, na forma do art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998. Caso contrário, terá garantido o pagamento do tributo e será transformado em pagamento definitivo (art. 1º, §3º, I, da Lei 9.703/1998).

Por consequência, os consectários do não recolhimento, como o risco de autuações fiscais, aplicação de multas e restrições à obtenção de certidões fiscais, não podem constituir impeditivo à observância da lei complementar, enquanto não reconhecida a respectiva inconstitucionalidade.

A menos que se demonstre que não se pode arcar com o recolhimento sem prejuízo da continuidade das atividades empresariais, até que se obtenha, se for o caso, a repetição de indébito ou compensação tributária, não há que se falar em periculum in mora.

Ademais, a existência de discussão judicial acerca da constitucionalidade não tem o condão de, por si só, justificar a concessão de medida provisória de urgência para suspensão da exigibilidade, considerando a presunção de validade das leis.

Confira-se, a respeito:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). LIMITAÇÕES ESTABELECIDAS PELO DECRETO Nº 10.854/2021. RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE PROVA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

5. Tratando-se a ação originária de Mandado de Segurança, há que se observar o disposto na respectiva lei de regência, Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III. Desta forma, para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

6. Entende-se que o risco de ineficácia que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior, não tendo esta 3ª Turma Especializada considerado a linha de argumentação genérica eficiente à "comprovação de dano concreto e atual a sua esfera de interesses" (TRF/2ª Região, Agravo de Instrumento n. 5015834-28.2021.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Marcus Abraham, julg. 28/3/2022). 

7. In casu, não se observa tal risco, haja vista que a impetrante limita-se a afirmar, de forma genérica, sem qualquer comprovação, que os prejuízos decorrentes da ilegalidade acarretam majoração indireta da carga tributária, privação de recursos financeiros, possibilidade de inscrição de débitos em dívida ativa e manutenção da atividade empresarial. Não colaciona aos autos qualquer documentação que demonstre, minimamente, o efetivo risco capaz de comprometer gravemente, de modo irreversível, o seu funcionamento. Trata-se, portanto, de argumentação genérica, insuficiente para comprovação de dano concreto e atual. 

8. Para melhor análise da capacidade financeira da empresa e a constatação dos possíveis danos decorrentes da decisão, entende-se pela necessidade de apresentação de provas que demonstrem o seu efetivo balanço financeiro, permitindo a análise de outras despesas, bem como das receitas observadas, demonstrações contábeis, acervo patrimonial e do fluxo de caixa

9. Ainda, a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável. Nesse sentido: AggRg na MAC nº 20.630, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.4.2013; TRF2 - Ag. Instrumento nº  5002406-08.2023.4.02.0000 - 3ª T. - Des. Federal: Cláudia Neiva - Julgado em 11/04/2023. 

10. Esta Corte tem considerado que, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal restaria justificada sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento.

11. Por fim, não se vislumbra que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança, possa causar prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final, registrando-se já se encontrarem os autos conclusos para julgamento.

12. Desse modo, ausentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência em sede mandamental, não se sustenta o deferimento da liminar, devendo ser mantida a decisão agravada. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno. 

(...)

Tese de julgamento:

A concessão de medida limianr em mandado de segurança exige prova concreta do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não sendo suficiente a mera alegação de exigibilidade do tributo. A inexistência de comprovação da incapacidade financeira da empresa impede a concessão da medida."

(...)

(TRF2, AG 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ. 3ª Turma Especializada. Rel. Des. Paulo Leite. Julgado, por maioria, em 25/02/2025). 

Registre-se, por oportuno, que a 2ª Turma Especializada do E. TRF/4ª Região tem recentes julgados, a respeito do mesmo tema, que mantem o indeferimento da liminar por ausência de periculum in mora:

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DE IRPJ E CSLL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em mandado de segurança, visando suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela LC nº 224/2025 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal, especificamente o periculum in mora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu a liminar por ausência de periculum in mora, argumentando que não há risco de perecimento de direito caso a questão seja decidida na sentença, conforme o art. 7º, inc. III, da Lei nº 12 .016/2009. 4. O periculum in mora não se configura quando a alegação é genérica, a urgência é provocada pela demora da parte em ingressar em juízo, o prejuízo decorre da demora natural do processo ou é meramente financeiro e reparável por perdas e danos. 5 . A parte interessada deve demonstrar, documentalmente, que o fato lesivo é recente, que o dano concreto ocorrerá em breve, sendo específico e não meramente genérico e nem patrimonial suportável. 6. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc . II, do CTN, independe de autorização judicial, decorrendo exclusivamente do depósito do seu montante integral, conforme Súmula 112 do STJ. 7. A concessão de antecipação de tutela em agravo de instrumento pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não foi demonstrado no caso . IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 9 . A concessão de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de crédito tributário exige a demonstração inequívoca do periculum in mora, não se configurando este por alegações genéricas de aumento de carga tributária ou risco de restrições fiscais, especialmente quando a suspensão da exigibilidade pode ser obtida mediante depósito integral do montante, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 224/2025, art . 4º, § 4º, inc. VII, e § 5º; CTN, art. 44; CTN, art. 151, inc . II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. III; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112.

(TRF4, AG 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026)

Portanto, não se vislumbra, de fato, que a manutenção da decisão agravada, proferida na célere seara do mandado de segurança possa causar tamanho prejuízo que não se possa esperar a respectiva solução final.

A respeito, confira-se, ainda: 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. TEMA 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASPEN PHARMA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. em face de decisão, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5018042-46.2023.4.02.5001, indeferiu o pedido liminar para "a antecipação dos efeitos da tutela recursal, conferindo-se efeito ativo ao agravo de instrumento e determinando a concessão de medida liminar, para o fim de que seja determinado à autoridade coatora vinculada ao AGRAVADO, que se abstenha de exigir o IRPJ e a CSLL sobre a parcela relativa aos benefícios e incentivos fiscais do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo (“INVEST-ES”), instituído pela Lei Estadual nº 10.550/2016 (...)."

2. O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

3. Ao menos neste momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que não se pode concluir, de pronto, que o benefício recebido através do INVEST-ES abrange somente créditos presumidos, a fazer incidir o entendimento do REsp 1.571.492/PR, ou se está caracterizado como outros benefícios relacionados ao ICMS, tais como o diferimento do pagamento; isenção; redução de base de cálculo; e estorno de débito, a fazer incidir o que restou decidido no Tema 1.182. 

4. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto as alegações tecidas no sentido da possibilidade de severos impactos e prejuízos advindos da cobrança de débito, que, em preliminar análise, é certo, líquido e exigível, eis que não afastada a presunção de que goza. Em especial, porque a Impetrante recolhe tributos sob a mesma sistemática há muito tempo, o que afasta o requisito de urgência e sugere, até mesmo, a necessidade de eventual análise da adequação da via eleita para a pretensão.

5.  A atividade do Tribunal na revisão de decisão que indefere pedido de antecipação de tutela/liminar tem alcance limitado e só se torna possível em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou naqueles em que se demonstre ser mais conveniente adotar outra solução provisória, porquanto é o juiz de primeiro grau que tem contato direto com os elementos que permitem firmar convicção em relação ao fato narrado, o que não ocorre no caso em tela. Precedentes: AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011; AG 5000309-40.2020.4.02.0000, 3ª Turma Esp. Rel. DF Theophilo Miguel, Julgado em 07/04/2020.

6. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023)

 

"[...] A célere tramitação do processo de mandado de segurança não justifica intervir no processo de origem, tendo em vista que goza de prioridade sobre todos os atos judiciais (art. 20 da Lei n.º 12.016/2009).

As alegações genéricas de urgência são insuficientes para autorizar o deferimento da medida liminar. Os potenciais prejuízos alegados neste caso são de natureza financeira, sujeitos a recomposição.

[...]"

(TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023)

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO.

A mera existência de prejuízo financeiro não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida liminar no bojo do agravo de instrumento."

(TRF4, AG 5003906-55.2023.4.04.00000, rel. Des. Fed. Alexandre Rossato da Silva Ávila, Primeira Turma, j. 26.4.2003)

Isto posto, a não demonstração dos requisitos cumulativos para a medida de urgência pretendida, fumus boni juris e periculum in mora, afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência requerida na origem e reiterada nesta seara.

Dessa forma, ante a ausência de ambos os requisitos cumulativos necessários à concessão da liminar requerida, não há como deferir a medida de urgência pleiteada.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que indeferiu a liminar requerida, diante da ausência, em sede de cognição sumária, de demonstração suficiente dos requisitos autorizadores da medida de urgência, fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que a controvérsia demanda exame mais aprofundado e que os prejuízos alegados possuem natureza eminentemente financeira e são passíveis de eventual recomposição.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002920394v48 e do código CRC f31c72ff.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 20/07/2026, às 21:17:31

 


1. Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em relação:a) ao disposto no art. 4º, para os tributos que estejam sujeitos ao disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal; eb) aos arts. 7º e 9º;II - (VETADO); eIII - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 20:51:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002922655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008203-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR Nº 224/2025. PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, prevista no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, aplicável às empresas optantes pelo lucro presumido com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00. A agravante sustenta a inconstitucionalidade da alteração legislativa, por violação aos princípios da legalidade, capacidade contributiva, isonomia, transparência tributária, segurança jurídica e confiança legítima, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença do fumus boni iuris, consistente na plausibilidade jurídica da tese de inconstitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido do IRPJ e da CSLL promovida pela LC nº 224/2025; e (ii) verificar a configuração do periculum in mora, em razão dos alegados prejuízos decorrentes da imediata exigibilidade do tributo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige, cumulativamente, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o art. 300 do CPC.

4. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de liminar, prevista no art. 151, IV, do CTN, depende da demonstração concreta dos requisitos legais da tutela de urgência, não decorrendo automaticamente da simples impugnação judicial da exação.

5. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários de eventual inadimplemento não configuram, por si sós, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

6. Com muito mais razão, a alegação de majoração de tributo, ainda que indireta,  decorrente de lei em vias de entrar em vigor ou recentemente vigente não configura risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.

7. O periculum in mora, em matéria tributária, exige comprovação objetiva de que o contribuinte não possui condições de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades, circunstância não demonstrada nos autos.

8. Inexistindo prova de incapacidade financeira, eventual procedência do mandado de segurança preserva utilidade prática, pois o contribuinte poderá obter repetição do indébito ou compensação dos valores recolhidos indevidamente, o que, inclusive, poderá ser evitado por depósito integral, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ.

9. A celeridade do rito do mandado de segurança recrudesce a necessidade de comprovação de risco de dano irreversível, requisito cumulativo para concessão da tutela de urgência.

10. A Lei Complementar nº 224/2025 foi editada no exercício regular da competência legislativa do Congresso Nacional para definir a política tributária e fiscal, e não revela, em análise perfunctória, afronta inequívoca ao art. 150, I, da Constituição Federal, ao art. 97 do CTN, ao conceito constitucional de renda ou ao princípio da capacidade contributiva.

11. A discussão acerca da constitucionalidade da majoração dos percentuais de presunção pela LC 224/2025 é recente, carece de jurisprudência consolidada e demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

12. A inexistência de plausibilidade jurídica imediata da tese e a ausência de perigo concreto de dano afastam, cumulativamente, os pressupostos necessários à concessão da liminar.

13. A decisão interlocutória que indefere tutela provisória somente comporta reforma em hipóteses excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante desconformidade com a Constituição, a lei ou a jurisprudência consolidada, situações não configuradas no caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Teses de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para suspender a exigibilidade tributária exige demonstração cumulativa de fundamento relevante e de risco concreto de ineficácia da medida. 2. A mera exigibilidade do tributo e os efeitos ordinários do inadimplemento não caracterizam periculum in mora. 3. O perigo de dano, em matéria tributária, pressupõe prova objetiva de incapacidade do contribuinte de suportar o recolhimento sem comprometer a continuidade de suas atividades. 4. A possibilidade de repetição do indébito ou compensação afasta a inutilidade do provimento final quando não demonstrada incapacidade financeira. 5. A repetição do indébito ou compensação pode ser evitada por depósito integral do tributo, nos termos do art. 151, inc. II, do CTN e Súmula 112 do STJ. 6. A Lei Complementar nº 224/2025 não evidencia, em cognição sumária, inconstitucionalidade manifesta apta a caracterizar a probabilidade do direito, sendo certo que inexiste jurisprudência consolidada e demanda apreciação em cognição exauriente. 7. A decisão que indefere tutela provisória somente deve ser reformada em situações excepcionais de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade."

__________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 150, I; CTN, 97 e 151, II e IV; CPC, art. 300; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Complementar nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, e § 5º; Lei 9.703/1998, art. 1º, §3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 112; STJ, AgRg na MC nº 20.630, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.04.2013; TRF2, AG 5003399-46.2026.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 28/05/2026; TRF2, AG 5005197-42.2026.4.02.0000/ES, Rel. Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, j. 11/06/2026; TRF2, AG nº 5002406-08.2023.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 11.04.2023; TRF2, AG nº 5015834-28.2021.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 28.03.2022; TRF2, AG 5013787-13.2023.4.02.0000, 3a. Turma Especializada, Desembargador Federal Marcus Abraham, j. 05/10/2023; TRF2, AG nº 5010846-56.2024.4.02.0000/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 25.02.2025; TRF2, AG 5015927-49.2025.4.02.0000/RJ, 3ª T, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, DJEN 27/01/2026; TRF4, AG 50056160820264040000 RS, Relator.: Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/04/2026; TRF2, AG 5008441-81.2023.4.02.0000/ES, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, j. 12/9/2023; TRF4, AG nº 5013659-36.2023.4.04.0000, Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçaves Lippel, decisão de 24.4.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002922655v7 e do código CRC c7cf766e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO LEITE
Data e Hora: 20/07/2026, às 21:17:27

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5008203-57.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 103, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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