Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006258-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a reforma da decisão proferida nos autos do procedimento comum nº 50717287020254025101, da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que rejeitou a tese da prescrição e aceitou a prova emprestada indicada pelo agravado (evento 25, DESPADEC1):

"Trata-se de ação de rito comum proposta por SOUTH32 MINERALS SA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inicialmente, a concessão de liminar para suspensão da Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101 e a exigibilidade de seus respectivos créditos, bem como que seja deferida a utilização da prova produzida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº  0114335- 38.2015.4.02.5101 neste feito.

Instada a se manifestar, a União oferece contestação, no evento 11, CONT1, onde alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão anulatória da decisão que não homologou seu pedido de compensação.

É o relatório, decido.

1 - Da Tutela de Urgência

(...) 

Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para suspender Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101 e a exigibilidade de seus respectivos créditos.

2 - Da Prescrição

Alega a União que o requerido nesta demanda estaria prescrito uma vez que a ciência da autora acerca do acórdão do CARF ocorreu em 14/10/2014, tendo a presente ação anulatória sido autuada apenas em 15/07/2025.

Em resposta, argumenta a autora que à época não havia vedação para o pedido de anulação de decisão em processo administrativo através de Embargos à Execução Fiscal, motivo pelo qual reputou adequada discutir a questão naquela via.

Assim sendo, citada na Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101, opôs a ação de Embargos à Execução nº 0114335-38.2015.4.02.5101, em 09/09/2015, os quais vieram a transitar em 27/10/2025, tendo, no seu entendimento, sido interrompido o prazo prescricional durante o trâmite da referida ação.

A questão a ser dirimida, portanto, é se os Embargos à Execução interrompem ou não o prazo prescricional da pretensão anulatória. Acerca do tema, vejamos: 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA AJUIZAMETO DE AÇÃO ANULATÓRIA, DE DESCONSTITUIÇÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32, CONFORME RESP 947.206/RJ (TEMA 229 DO STJ). INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA 869 DO STJ E TEMA 870 DO STJ. CITAÇÃO VÁLIDA EM PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO RESULTA NA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE REINICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. ART. 219, CAPUT E § 1º, DO CPC/1973 E ART. 240, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

8. O acórdão terminativo proferido nos Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 transitou em julgado, em 14/11/2023 (EV. 76-CERT1 e-Proc TRF2 – Embargos à Execução). Assim, aplicando ao presente feito o entendimento estampado na fixação dos referidos Tema 869 do STJ, Tema 870 do STJ e com arrimo no art. 240, § 1º, do CPC/2015, diante do que se destacou alhures: o contribuinte foi notificado da decisão que não homologou seu pedido de compensação, em 19/09/2012 (data de início do prazo prescricional de 5 anos para ele propor ação anulatória contra a Fazenda Pública); a ação de Embargos à Execução Fiscal de nº 0500964-78.2011.4.02.5101 em que se discutia a desconstituição da decisão que indeferiu a homologação do pedido de compensação apresentado pelo contribuinte e, consequentemente, a anulação do débito fiscal exigido pela Fazenda Pública por meio da Execução Fiscal de nº 0522575-24.2010.4.02.5101 ) foi protocolizado, em 10/02/2011, ao passo que a presente ação pelo PROCEDIMENTO COMUM almejando a mesma pretensão descontitutiva foi ajuizada, em 13/12/2023, logo 29 (vinte e nove) dias após o trânsito em julgado daqueles Embargos à Execução, motivo pelo qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

9. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas produzidas nos autos, deve ser parcialmente provido o Recurso de Apelação da parte autora para que seja reformada a sentença, afastando-se o reconhecimento da prescrição e consequentemente a extinção do feito na forma do art. 487, II do CPC, devendo, outrossim, retornar ao MM Juízo Federal de origem para, em vista do afastamento da preliminar de mérito apreciar e julgar o mérito em concreto da pretensão autoral.

10. Recurso de Apelação a que se dá parcial provimento” (TRF2, AC 51299751520234025101, Rel. Desembargador Federal Firly Nascimento Filho, disponibilizada no DE de 22/11/2024). (grifei).

A oposição de embargos à execução fiscal, ainda que extintos sem resolução do mérito, constitui ato inequívoco de defesa do contribuinte contra a cobrança do crédito tributário. E, nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida ou a prática de ato judicial que demonstre a intenção de discutir o débito interrompe a prescrição. Logo, os embargos à execução fiscal, mesmo julgados incabíveis para discutir a compensação, configuram exercício do direito de ação e interrompem o prazo prescricional da pretensão posteriormente deduzida em ação de rito comum, sobretudo quando há identidade de causa de pedir e continuidade de defesa, como no caso em apreço.

Sobre o ponto, é a tese firmada no Tema nº 870 do Superior Tribunal de Justiça de que “a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo”.

Desta forma, tendo os embargos sido propostos em 09/09/2015, restou interrompida a prescrição até a data 27/10/2025, portanto não há que se falar em prescrição, uma vez que decorrido, tão somente, um ano do prazo prescricional.

Ante o exposto, REJEITO a preliminar de prescrição suscitada pela União Federal.

3 - DA PROVA EMPRESTADA

Via de regra, a prova deve ser produzida no bojo do próprio processo. No entanto, a utilização da prova emprestada pode ser admitida em razão da celeridade e economia processual.

A autora requereu a utilização da prova produzida no processo de Embargos à Execução retromencionado com o fito de comprovar que o crédito contestado no processo administrativo é suficiente para a compensação do débito exequendo na Execução Fiscal nº 0114335-38.2015.4.02.5101.

O Superior Tribunal de Justiça possui precedente no sentido de ser desnecessária a identidade de partes para a admissão da prova produzida em outro processo. Nesse sentido, confira-se:

CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.

(...)

9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

(...)

(EREsp 617.428/SP, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 04/06/2014, Data da Publicação 17/06/2014).

Assim sendo, à luz do precedente acima, forçoso admitir que o laudo a ser confeccionado nos Embargos à Execução supra pode ser utilizado como prova documental nos presente autos, desde que garantido às partes a oportunidade de contraditá-lo.

Por conseguinte, DEFIRO o requerimento de prova emprestada em homenagem à economia processual.

Proceda a Secretaria ao traslado das peças do evento 82 dos autos da ação nº 0114335-38.2015.4.02.5101 para este feito, bem como do presente decisum para a ação de Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101.

Cumprido, assino às partes o prazo de quinze dias para manifestação acerca do laudo pericial elaborado.

Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para julgamento."

Alega a agravante a ocorrência da prescrição da pretensão anulatória, sustentando que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 teria expirado em 2016.

Sustenta que os embargos à execução anteriormente ajuizados discutiam compensação tributária indeferida administrativamente, matéria vedada em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16, § 3º, da LEF e da jurisprudência do STJ.

Aduz que a agravada utilizou via processual inadequada, assumindo o risco da prescrição, destacando que “o ajuizamento de embargos à execução, quando deveria ter sido ajuizada ação anulatória, não interrompe tampouco suspende a fluência do prazo para desconstituir a decisão administrativa”.

No tocante à prova emprestada, sustenta que o laudo pericial produzido nos embargos à execução é imprestável para a presente demanda, por ter sido elaborado em processo no qual o mérito da compensação não poderia ser apreciado.

Por fim, argumenta que a admissão da prova emprestada viola os princípios do contraditório e da eficiência, por se tratar de prova “viciada” em razão de sua origem processual.

Requer, portanto, que "seja conhecido e provido o agravo de instrumento, para fins de reformar a r. decisão recorrida, reconhecendo-se a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC). Subsidiariamente, que seja rejeitada a prova admitida como emprestada."

A tutela provisória foi indeferida no evento 6, DESPADEC1.

Contrarrazões da agravada no evento 25, CONTRAZ1, pela manutenção da decisão agravada.

Argui que "os Embargos à Execução Fiscal constituem ação cognitiva autônoma, sua oposição torna litigiosa a existência, validade e exigibilidade do crédito, interrompendo, por consequência, o curso do prazo prescricional relativo à matéria submetida ao Poder Judiciário", consoante art. 219 do CPC/73 (refletido no art. 240, §1º, do CPC) e entendimento do E. STJ.

Defende que a oposição dos referidos Embargos respaldou-se em jurisprudência pertinente ao cabimento da referida via para a discussão pretendida.

Quanto à prova emprestada, sustenta que a argumentação da Agravante não tem respaldo jurídico e desconsidera os pressupostos do art. 372 do CPC, refutando a alegação de vício por origem processual nula.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

SUMÁRIO

1.    Admissibilidade
2.    Questão em discussão
3.     Caso em exame
4.     Razões de decidir
4.1. Da prescrição da ação anulatória
4.2. Da prova emprestada
5.     Conclusão

FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO

1. Admissibilidade: 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade (evento 2, CERT1 e evento 4, CERT1).

2. Questões em discussão:

Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu a compensação tributária; (ii) o afastamento da utilização da prova admitida como emprestada.

3. Caso em exame:

O feito de origem trata-se de ação de rito comum ajuizado em 15/07/2025, proposto por SOUTH32 MINERALS SA (atual denominação da BHP BILLITON METAIS SA) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, inicialmente, a concessão de liminar para suspensão da Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101 e a exigibilidade de seus respectivos créditos. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 2.151.630,00 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais) - evento 1, INIC1.

A ação tem por objeto a anulação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob o n° 70.2.15.000221-28, decorrentes do Processo Administrativo nº 16682.720336/2015-95 (para cobrança de débitos objeto de compensação não homologada no processo administrativo de nº 10320-002358/00-45), os quais são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101.

Requer-se, ainda, o deferimento do "pedido de prova emprestada referente ao laudo pericial contábil elaborado pelo i. Perito nomeado pelo MM. Juízo nos autos do Embargos à Execução Fiscal n° 0114335-38.2015.4.02.5101, de modo que seja prestigiada a economia processual com a possibilidade de aplicação do art. 372 do CPC".

Relata que "o processo de compensação (nº 10320-002358/00-45) originou-se de Pedido de Compensação apresentado pela Autora, através do qual se utilizou Créditos Presumidos de Imposto sobre Produtos Industrializados ("IPI"), apurados no 3º Trimestre de 2000, nos termos do disposto pelo artigo 1° da Lei n° 9.363/1996", o que foi indeferido, pois não inexistiriam créditos presumidos suficientes, ante a inclusão indevida de gastos com combustíveis e energia elétrica na apuração da base de cálculo do crédito presumido, que somente passou a ser autorizada a partir da Lei nº 10.276/2001.

Informa que opôs embargos à execução fiscal, os quais foram desprovidos por sentença confirmada por esta Corte, sob o fundamento de “ser inadequada a via eleita pela embargante/apelante para a análise de sua pretensão”, pois “a compensação efetuada apta a atingir a liquidez e certeza do título executivo é aquela homologada administrativa ou judicialmente, ou pendente de homologação pelo fisco”.

Ademais, estaria pendente de julgamento definitivo o REsp nº 2183167 /RJ, buscando a Autora, portanto, "assegurar, por meio da presente Ação Anulatória, o direito à apreciação do mérito da sua defesa anteriormente impossibilitado exclusivamente pela inviabilidade da matéria de defesa em sede de Embargos à Execução Fiscal", apesar do laudo pericial favorável lá produzido, que teria constatado a suficiência do crédito objeto de compensação para extinguir o débito tributário exequendo.

Alega que, embora a tese seja inapta para discussão no âmbito dos Embargos à Execução, "pode ser objeto de análise em outra ação antiexacional, como a presente Ação Anulatória, uma vez que inexiste qualquer vedação legal ou jurisprudencial, sobretudo em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88)".

Sustenta a inexistência de prescrição para ajuizamento da ação anulatória, nem coisa julgada ou litispendência decorrente dos referidos Embargos à Execução Fiscal.

Assevera que a sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal foi proferida "em face da significativa e abrupta alteração de entendimento, promovida pelo Eg. STJ acerca da possibilidade de arguir compensação já realizada na esfera administrativa e não homologada como meio de defesa à Execução Fiscal promovida pela União Federal".

Aponta que, em 2009, em caso paradigmático (Recurso Especial nº 1.008.343 - Tema 294), o STJ decidira que o contribuinte tem legitimidade para discutir, por meio de Embargos à Execução Fiscal, o indeferimento de pedido de compensação tributária pelo Fisco no âmbito administrativo, afastando o disposto no art. 16, §3º, da LEF, "quando a compensação tributária foi realizada previamente à Execução Fiscal, ou seja, por meio de processo administrativo adequado".

E que, "até o decisivo e recente julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, a interpretação dominante não limitava a discussão da compensação apenas àquelas já homologadas administrativamente, esclarecendo que a vedação estipulada no §3º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 restringia-se apenas à utilização dos Embargos à Execução Fiscal para efetuar o encontro de contas entre o crédito devido pelo contribuinte e o débito cobrado pelo Fisco, sem ter sido apresentado o pedido administrativamente".

Alega que o E. STJ consolidou o entendimento de que os Embargos à Execução Fiscal, dada sua natureza de ação cognitiva, possuem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 219 do CPC c/c art. 17 da Lei nº 6.830/80, de sorte que "a intimação da Fazenda Pública para impugnação dos embargos equivale, para efeitos de interrupção da prescrição, à citação", não havendo que se falar na prescrição da presente ação anulatória, vez que os Embargos à Execução Fiscal ainda não transitaram em julgado.

Atribui à causa o valor atualizado do débito, de R$ 2.151.630,00 (dois milhões, cento e cinquenta e um mil, seiscentos e trinta reais).

Citada, a União apresenta contestação (evento 11, CONT1), alegando a prescrição da pretensão anulatória, sustentando que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a ciência da decisão definitiva do CARF que não homologou a compensação tributária (Decreto 20.910/32, art. 1º). Argumentou, ainda, que os embargos à execução anteriormente opostos não interrompem a prescrição, por serem via inadequada para discutir compensação não homologada.

Aduz que o art. 169, parágrafo único, do CTN não se aplica, pois só a ação anulatória teria o condão de desconstituir a decisão administrativa, medida inviável em sede de embargos à execução.

Aponta que "Desde o julgamento do REsp 1.008.343/SP (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010), em 09/12/2009, é imperiosa a existência de DIREITO DE CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO do contribuinte em face do fisco para sua alegação em sede de embargos à execução. Mais recentemente, o STJ RATIFICOU seu entendimento, no julgamento do AgInt RESP 1.795.347/RJ, em 19/05/2020".

No mérito, defendeu a regularidade da CDA e a ausência de comprovação do crédito alegado pela autora.

No evento 23, PET1 a autora reiterou a inexistência de prescrição, sustentando que os embargos à execução fiscal, por possuírem natureza de ação cognitiva, interrompem o prazo prescricional (CPC/73, art. 219, CPC/2015, art. 240, §1º, c/c art, 17 da LEF) até o trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado do STJ (Recurso Especial n.º 729.149/MG e Recurso Especial nº 1.165.458/RS) e do TRF2. Alegou que não permaneceu inerte, tendo buscado tempestivamente o Judiciário para discutir a legalidade da cobrança e da compensação tributária não homologada. 

Sobreveio a decisão agravada, na qual o juízo de origem (i) deferiu a tutela de urgência para suspender a Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101 e a exigibilidade dos créditos cobrados, diante da existência de garantia por carta de fiança, (ii) rejeitou a preliminar de prescrição arguida pela União, ao fundamento de que os embargos à execução anteriormente opostos interromperam o prazo prescricional, "por constituírem ato inequívoco de defesa do contribuinte contra a cobrança do crédito tributário" (...) "sobretudo quando há identidade de causa de pedir e continuidade de defesa, e deferiu a utilização de prova emprestada produzida nos embargos à execução", e (iii) deferiu a prova emprestada (evento 25, DESPADEC1).

A autora requer que "tendo sido comprovadas, por meio de prova pericial, a regularidade, liquidez e certeza dos créditos objeto da compensação ilegalmente indeferida pela União Federal, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido da presente Ação Anulatória, com a consequente desconstituição dos créditos tributários inscritos em dívida ativa sob o nº 70.2.15.000221-28, pois extintos por compensação, com a condenação da União Federal nos ônus sucumbenciais" (evento 31, PET1).

Sobrevém a notícia de interposição do presente recurso (evento 31, PET1).

4. Razões de decidir:

4.1. Da prescrição da ação anulatória:

Em 27/05/2014, foi decidido, na seara administrativa, que "a situação deste processo em nada se altera em função do resultado final do processo nº 10320.001220/2006-95, pois não há crédito presumido no 3º trimestre de 2000 suficiente para liquidar por compensação o débito de IRPJ indicado na declaração de compensação de fl. 93".

Foi, então, proferido Acórdão administrativo, nos seguintes termos (evento 1, ANEXO12, fl. 112):

O contribuinte tomou ciência em 14/10/2014 (evento 1, ANEXO12, fl. 126), decorrendo o respectivo prazo em 29/10/2024 (evento 1, ANEXO12, fl. 127).

O débito foi inscrito em dívida ativa em 06/02/2015 e a execução fiscal foi ajuizada em 01/07/2015 (evento 1, OUT1), sendo autuada sob o n. 0069524-90.2015.4.02.5101.

A executada, ora agravada, deu-se por citada em 07/08/2015 (evento 8, OUT5) e opôs os embargos à execução fiscal n. 0114335-38.2015.4.02.5101, em 09/09/2015, por meio dos quais pretendeu demonstrar "o bom direito que ampara o Pedido de Compensação indeferido na esfera administrativa e, consequentemente, a improcedência da cobrança em tela" (evento 1, OUT1).

Contudo, já elaborado o laudo pericial, foi proferida sentença de improcedência por inadequação dos Embargos à Execução Fiscal, em 03/09/2019 (evento 102, SENT1), o que foi mantido por esta Corte (evento 21, ACOR1).

Negados os embargos de declaração subsequentes, a Embargante interpôs recursos especial e extraordinário, sendo-lhes negado seguimento.

Interposto agravo interno, foi exercido juízo de retratação para admitir o recurso especial, e o agravo interno da negativa de seguimento do RE foi desprovido, assim como posterior embargos de declaração.

O E. STJ negou provimento ao recurso especial (evento 136, DESPADEC4), ao agravo interno que se seguiu (evento 136, ACOR23), aos embargos de declaração (evento 136, ACOR43), opondo-se novos embargos declaratórios.

Entretanto, antes que fosse julgado o último embargos de declaração, foi ajuizada a ação anulatória originária em 15/07/2025 (evento 1, INIC1), com o  mesmo objeto dos embargos à execução fiscal.

No âmbito do recurso especial, foi requerida a desistência expressa e irrevogável do recurso e daqueles embargos, renunciando às alegações de direito sobre as quais se funda, alegando-se que "o cerne da questão discutida deverá ser analisado nos autos da Ação Anulatória ajuizada para demonstrar a inexigibilidade da cobrança exigida pela Fazenda Nacional nos autos da referida Execução Fiscal, de modo que a Peticionária não seguirá com a discussão nos presentes autos, em prol da celeridade processual" (evento 136, OUT65).

Em 30/09/2025, foi homologada a renúncia ao direito sobre o qual se fundavam os embargos à execução fiscal, julgando-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC (evento 136, DESPADEC68), e julgados prejudicados os embargos de declaração (evento 136, DESPADEC69), transitado em julgado em 27/10/2025 (evento 136, CERTTRAN80).

Pois bem.

Como se vê, a parte autora, ora Agravada, pretende a anulação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa sob o n° 70.2.15.000221-28, decorrentes do Processo Administrativo nº 16682.720336/2015-95, instaurado para cobrança de débitos objeto de compensação não homologada no processo administrativo de nº 10320-002358/00-45, os quais são objeto de cobrança na Execução Fiscal nº 0069524-90.2015.4.02.5101.

Ademais, a pretensão autoral funda-se na alegação de cabimento da compensação que fora indeferida administrativamente. 

Assim, aplica-se o disposto no art. 169, caput, do CTN, que possui a seguinte redação:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Sobre o tema, confira-se:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO FISCO QUE REJEITA PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO FORMULADO PELO CONTRIBUINTE. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL ANULATÓRIA. DOIS ANOS A CONTAR DA CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 169 DO CTN.
1. O contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN.
2. Caso concreto em que o contribuinte tomou ciência do indeferimento de seu pedido administrativo em 24/02/2005, tendo protocolado a respectiva ação judicial anulatória em 07 de junho do mesmo ano, ou seja, dentro do biênio previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional, não havendo, por isso, falar em prescrição.
3. Recurso especial da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

(REsp n. 1.180.878/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 19/2/2018)

E o prazo fixado no art. 169 do CTN inicia-se com a ciência da decisão administrativa denegatória.

Neste sentido, recente precedente desta 3ª Turma Especializada:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA QUESTIONAMENTO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 169 DO CTN. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em ação anulatória de decisão administrativa que negou homologação de compensação tributária, alegando omissão quanto à interpretação do prazo prescricional previsto no art. 169 do Código Tributário Nacional e à fixação de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão embargado acerca do termo inicial para contagem do prazo prescricional; e (ii) avaliar a correção da condenação em honorários advocatícios considerando os princípios da sucumbência e causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado esclarece que o prazo prescricional de dois anos para questionamento de decisão administrativa está expresso no art. 169 do CTN, sendo contado a partir da ciência das decisões administrativas, ocorrida entre 2016 e 2017, restando prescrita a pretensão da embargante, que ajuizou a ação apenas em 2021. 4. Por via de consequência, inaplicável o disposto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32 ao caso concreto. 5. O voto-condutor do julgado fundamenta que não há omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios, pois o reconhecimento da prescrição atribui à autora a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 6. A alegada relevância do laudo pericial, não afasta a incidência do prazo prescricional e não modifica o desfecho do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para questionar decisão administrativa de não homologação de compensação tributária é de dois anos, contado da ciência da decisão, nos termos do art. 169 do Código Tributário Nacional. 2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os princípios da sucumbência e da causalidade, impondo os ônus ao responsável pela instauração do processo. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169. Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 642.107/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2004."

(TRF2, AC 5081491-37.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29/01/2025)

De outra banda, verifica-se que a parte autora opôs embargos à execução fiscal em 09/09/2015, em face da exequente, ora ré, com o mesmo objeto da presente ação anulatória (evento 1, OUT1), demonstrando, portanto, inequívoca intenção da contribuinte de discutir judicialmente os mesmos créditos tributários objeto da presente ação anulatória.

De acordo com o art. 219 do CPC/73:

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1 o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

§ 6 o Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

E, consoante artigo 240, §1º, do CPC/2015:

Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

In casu, ao tempo do despacho que determinou a intimação da parte contrária (correspondente, no caso dos Embargos à Execução Fiscal, à citação) - regra do CPC/2015, ainda se encontrava em vigor o CPC/73; e, na data da referida intimação (18/03/2016), entrou o vigor o Novo Código de Processo Civil.

De toda forma, qualquer dos referidos marcos ocorreu antes do decurso do prazo de 02 (dois) anos a partir da ciência da última decisão administrativa em 14/10/2014 (evento 1, ANEXO12, fl. 126), operando-se, portanto, a interrupção da prescrição, retroativamente ao ajuizamento dos referidos Embargos em 09/09/2015, os quais observaram o prazo estabelecido no art. 169, caput, do CPC.

Com efeito, consoante decidido no âmbito dos Temas 869 e 870 do E. STJ (REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30/03/2009):

Tema 869 do STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese Firmada: Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.

Tema 870 do STJ:

Questão submetida a julgamento: Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.

Tese Firmada: A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
 

Verifica-se, ainda, que se mantem a observância do referido entendimento pela Corte Superior:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DA PRIMEIRA EXECUÇÃO FISCAL POR ABANDONO. NÃO OCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRITA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. NECESSIDADE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS DE REEXAME AUTOS. DO CONJUNTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.102.431/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 1o.2.2010. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em regra, a citação válida interrompe a fluência do prazo prescricional, que torna a correr do trânsito em julgado, no caso da extinção do feito sem resolução do mérito. A contagem prescricional não será reiniciada, entretanto, se a extinção do feito tiver se fundado no art. 267, II e III do CPC/1973, ou seja, nas hipóteses de inércia da parte autora, a teor da orientação firmada no acórdão do REsp. 1.091.539/AP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 30.3.2009, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. A instância de origem registrou que a execução proposta em 1991 teria sido extinta, sem resolução do mérito, diante da inércia da parte exequente, e que por isso estaria prescrita a pretensão ajuizada em 2006. Entendimento diverso, no sentido de que não teria havido inércia da exequente, ora recorrente, demandaria incursão no campo fático-probatório, medida inadmissível na via do Recurso Especial. 3. Conforme sólida jurisprudência desta Corte, firmada no julgamento do REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 1o.2.2010, representativo de controvérsia, a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na estreita via do Recurso Especial. 4. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 5. Agravo Regimental do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 533460/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1-PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019) (grifei)

E não há que se falar que a aplicação do art. 169, parágrafo único, do CTN resulta no reconhecimento da prescrição.

De acordo com o referido dispositivo legal:

Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.

Portanto, a ação judicial a que se refere o parágrafo único é a própria ação anulatória, e não os Embargos à Execução Fiscal.

Desta forma, considerando que a parte autora ficou ciente da última decisão administrativa em 14/10/2014 (evento 1, ANEXO12, fl. 126),  ajuizados os Embargos à Execução Fiscal em 09/09/2015, os quais, mesmo extintos por inadequação da via eleita, possuem efeito interruptivo do prazo prescricional, que só se reiniciou, por inteiro, com o respectivo trânsito em julgado em 27/10/2025 (evento 136, CERTTRAN80), tendo sido determinada a intimação da Embargada em 04/03/2016 (evento 9, DESPADEC82), cumprida em 18/03/2016 (evento 13, CERT63), sendo certo que a ação anulatória, entre mesmas partes e com o mesmo objeto, foi proposta em 15/07/2025 (evento 1, INIC1), não há que se falar na prescrição da pretensão autoral.

4.2. Da prova emprestada: 

A utilização da denominada prova emprestada é procedimento autorizado pelo art. 372 do CPC, desde que tenham sido respeitados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo anterior, conforme interpretação dada pelo E. STJ:

"DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. EXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NA SIMPLES ALEGAÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC.
2. A doutrina e a jurisprudência se posicionam de forma favorável à prova emprestada, não havendo suscitar nenhuma nulidade quando respeitado o contraditório e a ampla defesa no âmbito do processo anterior.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem não decidiu a controvérsia com base em prova emprestada da anterior ação reivindicatória ajuizada em desfavor da recorrente, mas única e exclusivamente nas alegações da parte autora deduzidas no referido processo, acerca das quais não foi produzida nenhuma prova.
4. Recurso especial conhecido e provido." (grifei)
(REsp nº 925223/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 11.12.2008, publicado no DJe de 02.02.2009)

A respeito, a Corte Superior veio a confirmar tal entendimento, “tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, [...] desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório” (EREsp nº 617.428, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.6.2014)".

Também neste sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO. PROVA EMPRESTADA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com pedido de tutela antecipada recursal, em face da  decisão que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida no âmbito da execução fiscal nº 0507162-68.2010.4.02.5101, que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, com fundamento em redirecionamento por reconhecimento de grupo econômico de fato, sob alegação de se tratar de matéria não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve supressão de instância com relação aos pedidos formulados no recurso; (ii) apurar se há nulidade por ausência de fundamentação na decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto ao pedido de exclusão do polo passivo, mantenho o não conhecimento do presente recurso, eis tratar-se de questão não formulada perante o juiz de origem, não podendo ser apreciada por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 4. Quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, é cediço tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, razão pela qual é admissível o exame da questão, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 5. A decisão que determinou o redirecionamento do feito possui fundamentação suficiente, tendo se baseado em decisão anterior proferida em feito correlato (execução fiscal nº 0509203-42.2009.4.02.5101), na qual foi reconhecida a existência de grupo econômico de fato e blindagem patrimonial envolvendo os mesmos sócios e empresas. 6. A prova emprestada utilizada pelo juízo de origem atende aos requisitos do art. 372 do CPC, tendo sido regularmente produzida com contraditório no processo originário e considerada adequada para a formação do convencimento no feito atual. 7. O entendimento do STJ e desta Terceira Turma Especializada admite o redirecionamento da execução fiscal com base em indícios robustos de confusão patrimonial e grupo econômico, mesmo sem instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), conforme precedentes citados. 8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto (princípio do “pas de nullité sans grief”), tendo a agravante exercido o contraditório por meio de embargos à execução e exceção de pré-executividade. 9. A jurisprudência reconhece que, havendo elementos fáticos e probatórios suficientes e identidade entre os feitos, não há vício na utilização de fundamentos e provas de outro processo conexo, especialmente quando há identidade de partes, objeto e causa de pedir. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido para conhecer parcialmente do agravo de instrumento, tão somente quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, e, no, mérito, negar-lhe  provimento. Tese de julgamento: 1. É incabível a apreciação de pedido de exclusão do polo passivo da execução fiscal em agravo de instrumento quando a matéria não foi previamente submetida ao juízo de origem. 2. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação configura matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo Tribunal mesmo sem provocação anterior. 3. A decisão que determina o redirecionamento da execução fiscal com base em grupo econômico de fato pode fundamentar-se em prova emprestada, desde que respeitado o contraditório no processo de origem. 4. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, sendo inaplicável quando ausente o referido dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 372; CTN, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 925223/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009; STJ, AREsp 1.455.240, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 2.025.462/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 04.10.2022; TRF2, AgRg AI 5006136-61.2022.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 23.09.2022; TRF2, AI 5010702-24.2020.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Adriano Saldanha, j. 28.07.2022; TRF2, AI 5016986-77.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Cláudia Neiva, j. 21.09.2023." (grifei)

(TRF2, AG 5001550-73.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.05.2025)

De acordo com o artigo 370, caput, do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

In casu, verifica-se que o juízo de origem deferiu a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial contábil produzido nos Embargos à Execução Fiscal nº 0152672-96.2015.4.02.5101, os quais discutem os mesmos créditos tributários ora questionados na presente ação anulatória, apesar de julgados improcedentes.

Verifica-se, dessa forma, que ambas as ações envolvem as mesmas partes e discutem a mesma controvérsia relativa à compensação tributária não homologada e aos créditos dela decorrentes, sendo julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, após a elaboração do laudo pericial, por não cabimento da referida via para afastar o indeferimento administrativo da compensação tributária.

Constata-se, ainda, a devida observância ao contraditório e à ampla defesa nos autos de origem da prova pericial em questão, a qual, portanto, foi regularmente produzida no processo originário, com intimação das partes, anuência da Embargante (evento 90) e ciência com renúncia ao prazo pela Embargada (evento 98), conforme relatado na respectiva sentença (evento 102, SENT1).

Registe-se, por oportuno, que já foi expedido alvará de levantamento dos honorários periciais (evento 100, ALVLEVANT1).

Nesse contexto, a admissão da prova emprestada revela-se compatível com os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, inexistindo ilegalidade na decisão agravada quanto ao ponto, devendo, portanto, ser mantida a utilização da prova emprestada.

5. Conclusão:

Merece, portanto, ser mantida a decisão do juízo a quo, que rejeitou a preliminar de prescrição suscitada pela União e deferiu a utilização de prova emprestada.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5006258-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. PRESCRIÇÃO. ART. 169, CAPUT, CTN. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS POR INADEQUAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação anulatória de débito fiscal que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão autoral e deferiu a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial produzido em embargos à execução fiscal anteriormente ajuizados pela contribuinte. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sob o argumento de que os embargos à execução constituíram via inadequada para discussão da compensação tributária, bem como impugna a admissibilidade da prova emprestada por alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da prescrição da ação anulatória da decisão administrativa que indeferiu a compensação tributária; (ii) o afastamento da utilização da prova admitida como emprestada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo prescricional aplicável à ação anulatória é de dois anos (CTN, art. 169, caput), contado da ciência da decisão administrativa definitiva que manteve a não homologação da compensação tributária.

4. O ajuizamento dos embargos à execução fiscal demonstrou inequívoca intenção da contribuinte de discutir judicialmente os mesmos créditos tributários objeto da presente ação anulatória.

5. As teses firmadas pelo STJ nos Temas 869 e 870 reconhecem que a citação válida em processo posteriormente extinto sem resolução do mérito interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC/73, que volta a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão extintiva (o que também se aplica à intimação para impugnação dos Embargos à Execução Fiscal).

6. O mesmo vale para a interrupção da prescrição pelo despacho de citação, na forma do art. 240, §1º, do CPC/2015.

7. A aplicação do art. 169, parágrafo único, do CTN é restrita à própria ação anulatória, não alcançando os Embargos à Execução Fiscal.

8. In casu, considerando que a parte autora ficou ciente da última decisão administrativa em 14/10/2014,  ajuizados os Embargos à Execução Fiscal em 09/09/2015, os quais, mesmo extintos por inadequação da via eleita, possuem efeito interruptivo do prazo prescricional, que só se reiniciou, por inteiro, com o respectivo trânsito em julgado em 27/10/2025, tendo sido determinada a intimação da Embargada em 04/03/2016, cumprida em 18/03/2016, sendo certo que a ação anulatória, entre mesmas partes e com o mesmo objeto, foi proposta em 15/07/2025, não há que se falar na prescrição da pretensão autoral.

9. A utilização de prova emprestada é admitida pelo art. 372 do CPC, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa no processo originário.

10. O laudo pericial produzido nos embargos à execução fiscal atinente aos mesmos créditos tributários e com o mesmo objeto pode ser aproveitado na presente demanda, tendo sido devidamente observados, na origem da prova, o contraditório e a ampla defesa.

11. Neste contexto, é legítimo o aproveitamento da prova emprestada, em observância aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O ajuizamento de embargos à execução fiscal opostos dentro do prazo do art. 169 do CTN, a partir da ciência da última decisão administrativa que rejeitou o pedido de compensação, extintos sem análise do mérito, interrompem o prazo prescricional da pretensão anulatória entre mesmas partes e com mesmo objeto.

2. A prova emprestada é admissível quando produzida com observância do contraditório e da ampla defesa no processo originário."


Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 169; CPC/73, art. 219; CPC/15, arts. 240, § 1º, 370 e 372.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.180.878/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/2/2018; STJ, REsp 1.091.539/AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, Temas 869 e 870; STJ, AgRg no AREsp 533460/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1-Primeira Turma, DJe 08/05/2019; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17.06.2014; STJ, REsp 925223/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 02.02.2009; TRF2, AC 5081491-37.2021.4.02.5101, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 29/01/2025; TRF2, AG 5001550-73.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, j. 14.05.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO LEITE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885006v17 e do código CRC 40424c3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2026 A 15/07/2026

Agravo de Instrumento Nº 5006258-35.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO LEITE

PROCURADOR(A): ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2026, às 00:00, a 15/07/2026, às 18:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 22/06/2026.

Certifico que a 3ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:54:52.


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