Apelação Cível Nº 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença () proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de I. F. F., a qual conheceu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o COREN-RJ ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida, na forma do disposto no § 3 º do artigo 85 do CPC.
Em suas razões recursais ), afirma o COREN-RJ, ora apelante que a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que houve regular constituição do crédito tributário referente às anuidades cobradas e que a parte executada foi devidamente notificada, inclusive por meios eletrônicos, mediante registros internos e sistemas informatizados do Conselho. Defende que os documentos juntados aos autos, notadamente “prints de sistema”, comprovariam a existência de notificações e a ciência da devedora quanto aos débitos, argumentando que os profissionais possuem acesso contínuo a canais eletrônicos onde podem consultar suas pendências, sendo desnecessária a comprovação formal do recebimento da notificação. Em suas palavras, sustenta que há “registro de envio” e disponibilização das cobranças em ambiente digital, o que evidenciaria a regularidade do lançamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ônus de demonstrar eventual ausência de notificação seria do executado, não podendo o Conselho ser penalizado pela falta de diligência do contribuinte em acompanhar sua situação cadastral. Sustenta ainda que não houve cerceamento de defesa e que a exceção de pré-executividade não seria via adequada para análise de matéria que demandaria dilação probatória. Ao final, o Conselho requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal e o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa.
A apelada em suas contrarrazões () defende a manutenção integral da sentença que extinguiu a execução fiscal, sustentando que o crédito cobrado pelo COREN/RJ não foi validamente constituído, pois inexistiu processo administrativo regular e a prova de notificação prévia da executada, o que torna o título nulo por ausência de certeza e liquidez. Destaca que a exceção de pré-executividade foi corretamente acolhida, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a Súmula 393 do STJ, e que o próprio documento apresentado pelo apelante revela apenas um lançamento interno de cobrança, sem comprovação de ciência da devedora. Argumenta, ainda, que o recurso repete alegações genéricas sem enfrentar o vício reconhecido na sentença e que a condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade. Aduz que, ao ajuizar uma execução baseada em título nulo, o Conselho deu causa à atuação da Defensoria Pública da União, sendo devida a verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).
O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.
É o relatório.
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