Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença (processo 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ, evento 63, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de I. F. F., a qual conheceu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o COREN-RJ ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da dívida, na forma do disposto no § 3 º do artigo 85 do CPC.

Em suas razões recursais evento 67, APELACAO1), afirma o COREN-RJ, ora apelante que a sentença merece reforma, sustentando, em síntese, que houve regular constituição do crédito tributário referente às anuidades cobradas e que a parte executada foi devidamente notificada, inclusive por meios eletrônicos, mediante registros internos e sistemas informatizados do Conselho. Defende que os documentos juntados aos autos, notadamente “prints de sistema”, comprovariam a existência de notificações e a ciência da devedora quanto aos débitos, argumentando que os profissionais possuem acesso contínuo a canais eletrônicos onde podem consultar suas pendências, sendo desnecessária a comprovação formal do recebimento da notificação. Em suas palavras, sustenta que há “registro de envio” e disponibilização das cobranças em ambiente digital, o que evidenciaria a regularidade do lançamento. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ônus de demonstrar eventual ausência de notificação seria do executado, não podendo o Conselho ser penalizado pela falta de diligência do contribuinte em acompanhar sua situação cadastral. Sustenta ainda que não houve cerceamento de defesa e que a exceção de pré-executividade não seria via adequada para análise de matéria que demandaria dilação probatória. Ao final, o Conselho requer a reforma integral da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal e o reconhecimento da validade da Certidão de Dívida Ativa.

A apelada em suas contrarrazões (evento 76, CONTRAZAP1) defende a manutenção integral da sentença que extinguiu a execução fiscal, sustentando que o crédito cobrado pelo COREN/RJ não foi validamente constituído, pois inexistiu processo administrativo regular e a prova de notificação prévia da executada, o que torna o título nulo por ausência de certeza e liquidez. Destaca que a exceção de pré-executividade foi corretamente acolhida, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme a Súmula 393 do STJ, e que o próprio documento apresentado pelo apelante revela apenas um lançamento interno de cobrança, sem comprovação de ciência da devedora. Argumenta, ainda, que o recurso repete alegações genéricas sem enfrentar o vício reconhecido na sentença e que a condenação em honorários deve ser mantida pelo princípio da causalidade. Aduz que, ao ajuizar uma execução baseada em título nulo, o Conselho deu causa à atuação da Defensoria Pública da União, sendo devida a verba honorária, nos termos do art. 85, § 3º do CPC. Ao final, requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC).

O Ministério Público Federal não foi intimado, uma vez que é desnecessária a sua intervenção nas execuções fiscais, nos termos da Súmula 189 do STJ.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875082v3 e do código CRC 07cbcef0.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ em face da sentença (processo 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ, evento 63, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de I. F. F., a qual conheceu a exceção de pré-executividade, para reconhecer a nulidade do título executivo e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Na origem, o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ) ajuizou execução fiscal contra I. F. F. para cobrança das anuidades de 2015 a 2019. A execução baseou-se em Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Com efeito, a exceção de pré-executividade apresentada pela apelada, a executada I. F. F., representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, objetivou, em síntese, a extinção da execução fiscal, ao argumento de que não haveria nos autos a prova da existência da notificação prévia da executada, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa (evento 54, PET1).

Outrossim, a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de impugnação à execução, admissível quando a matéria arguida puder ser conhecida de ofício e não demandar dilação probatória, como ocorre com prescrição, decadência, condições da ação e pressupostos processuais.

Nesse sentido, eis a Súmula nº 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”

A esse propósito, urge trazer à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  AGRAVO INTERNO NO  AGRAVO  EM RECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO  DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  NÃO CABIMENTO QUANTO ÀS  MATÉRIAS  NÃO AFERÍVEIS  DE  PLANO.    NECESSIDADE DE  DILAÇÃO  PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE  DE  ALTERAÇÃO  DAS  CONCLUSÕES  DO  TRIBUNAL  DE ORIGEM,  OBTIDAS  MEDIANTE  ANÁLISE  DAS  PROVAS  DOS  AUTOS. ENTENDIMENTO  DA  SÚMULA  393/STJ  E  RESP.  1.104.900/ES,  REL. MIN.  DENISE  ARRUDA,  DJE  1o.4.2009,  JULGADO  SOB  O  RITO  DOS RECURSOS  REPETITIVOS.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.    VENCIDA  A FAZENDA  PÚBLICA,  A  FIXAÇÃO  DOS  HONORÁRIOS  NÃO  ESTÁ  ADSTRITA AOS  LIMITES  PERCENTUAIS  DE  10%  E  20%,  PODENDO  SER  ADOTADO COMO  BASE  DE  CÁLCULO  O  VALOR  DADO  À  CAUSA  OU  À CONDENAÇÃO,  NOS  TERMOS  DO  ART.  20,  §  4º,  DO  CPC/1973,  OU MESMO  UM  VALOR  FIXO,  SEGUNDO  O  CRITÉRIO  DE  EQUIDADE  (RESP. 1.155.125/MG,  JULGADO  SOB  O  REGIME  DO  ART.  543-C  DO CPC/1973  E  DA  RESOLUÇÃO  STJ  08/2008).  AGRAVO  INTERNO  DA SOCIEDADE  EMPRESARIAL  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO. 1.  Segundo entendimento firmado  pela  Primeira  Seção,  por ocasião  do  julgamento  do  REsp.  1.104.900/ES,  sob  a sistemática  do  recurso  repetitivo,  é  cabível  a  exceção  de pré-executividade  nas  situações  em  que  as  questões  possam ser  conhecidas  de  ofício  pelo  magistrado  e  que  não  demandem  dilação  probatória.  Confira-se, a propósito,  o  disposto  na Súmula  393/STJ:  A  exceção  de  pré-executividade  é  admissível na  execução  fiscal  relativamente  às  matérias  conhecíveis  de ofício  que  não  demandem  dilação  probatória. [...] 6. Agravo Interno da sociedade empresarial  a  que  se  nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 907234, Rel. Des. Fed. Convocado MANOEL ERHARDT, DJE 27.5.2021) (Grifo Nosso)

 

Trata-se, portanto, de matéria que atinge diretamente os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo executivo, razão pela qual é plenamente cognoscível em sede de exceção de pré-executividade, independentemente da prévia garantia do juízo.

Feitas essas considerações introdutórias, passo à análise da matéria devolvida ao Tribunal.

A execução fiscal foi proposta para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019, com fundamento em Certidão de Dívida Ativa emitida pelo conselho profissional. O apelante sustenta, em síntese, que houve regular constituição do crédito tributário, afirmando que a executada foi devidamente notificada, inclusive por meios eletrônicos, conforme registros internos e “prints de sistema”, os quais, segundo a autarquia, evidenciariam a ciência dos débitos e a regularidade do lançamento.

Todavia, tal argumentação não merece acolhimento.

A sentença está amparada, basicamente, na ausência de comprovação da adoção das medidas extrajudiciais de cobrança. O Conselho não comprovou ter emitido notificações para o pagamento de cada anuidade. Dessa forma, afastou-se a hipótese de lançamento simplificado e adotou-se o lançamento regular de ofício, o qual exige procedimento formal de constituição do crédito tributário, com a concessão de prazo ao contribuinte para apresentação de defesa, circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos. É condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal a prévia e regular constituição e inscrição do crédito, requisito do qual decorre a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa” (REsp 1.788.488-RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 08.04.2019). 

Cumpre registrar que o referido entendimento foi recentemente consolidado por ocasião da edição do Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.” 

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO DE ANUIDADES. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA CDA. CABIMENTO.

1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso.

2. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. Precedentes.

3. "Em se tratando de questão que diz respeito à própria validade do título executivo, isto é, referente a pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, é permitido ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp 1.219.767/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 3.4.2020; REsp 1.666.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.6.2017" (AgInt no REsp n. 1.906.714/RS, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 7/5/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 1748402 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25.03.2022)

  

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF (POR ANALOGIA). EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF (POR ANALOGIA). ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 

1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF, por analogia). 

3. "As anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. É necessária a comprovação da remessa da comunicação. Do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo, e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa" (STJ, REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro OF FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/04/2019). 

4. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1958021 - RS, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 17.03.2022)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ÔNUS DA PROVA DO CONSELHO EXEQUENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO.

1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, mantendo incólume o juízo de admissibilidade.

2. O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, por implicar o revolvimento de fatos e provas para infirmar as conclusões do acórdão de que "o exequente deixou de demonstrar a regularidade da constituição do credito."

3. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o lançamento da contribuição de interesse das categorias se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo". Precedentes.

4. Nas razões do Agravo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos do Recurso Especial.

5. Agravo Interno não provido. 

(AgInt no AREsp 1751018-RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 16.03.2021) 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados de Cortes Regionais:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA AFASTADA. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.

2. A controvérsia cinge-se à exigência de comprovação da notificação do contribuinte, para fins de validade de lançamento tributário de anuidade, e, por conseguinte, da CDA dele originária, bem como da execução fiscal que a veicula.

3. O lançamento tributário é procedimento pelo qual o fisco determina e registra a quantia que o contribuinte deve pagar de impostos, taxas ou contribuições. Esse procedimento é fundamentado nas informações e dados fornecidos pelo contribuinte ou obtidos pelo órgão fiscalizador.

4. Dentre as três modalidades de lançamento do crédito tributário existentes, tem-se a denominada “de ofício”, a qual é realizada pela autoridade fiscal sem a necessidade de uma declaração prévia do contribuinte, hipótese em que, para sua perfectibilização, se mostra imprescindível a notificação válida daquele.

5. Quanto aos conselhos de profissões regulamentadas, de há muito se reconhece que as anuidades por eles exigidas tem natureza tributária, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais (Tema de Repercussão Geral n.º 732), sendo lançadas de ofício, exigindo, portanto, a notificação prévia do contribuinte.

6. No mesmo sentido recente súmula do C. STJ (verbete nº 673): “A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas, são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito”.

7. No caso em tela, a parte exequente não comprovou a notificação prévia da contribuinte-executada, acerca do lançamento do crédito em cobro, restando afastada a presunção de liquidez e certeza da CDA. Os documentos, acostados em 1º grau, correspondem apenas a extratos de telas de sistema interno do conselho-exequente e cópias de boletos bancários, os quais foram produzidos unilateralmente pelo conselho e sem indicação de que tenham sido enviados e recebidos por associado, não se prestando a tanto.

8. Assim, conjugando os elementos trazidos aos autos com a orientação pretoriana consolidada, não se antevê qualquer mácula na sentença de extinção, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

9. Não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.

10. Recurso desprovido.

(TRF-3 - ApCiv: 50022204920234036113, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/02/2025)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu execução fiscal, porquanto não houve comprovação da regular notificação da parte executada.

II. Questões em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a válida notificação ao contribuinte acerca da constituição do crédito.

III. Razões de decidir

3. Súmula 673/STJ: A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.

IV. Dispositivo

4. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: art. 3º da Lei 6.830/1980; § 3º do art. 485 do CPC.

Jurisprudência relevante citada: Tema 679 do STJ; TRF4, Primeira Turma, AG 5018527-67.2017.4 .04.0000, rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, j. 9maio2018.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50014406420244047110 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 21/11/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/11/2024)

Portanto, aplica-se ao caso o entendimento constante do recente Enunciado nº 673 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

A controvérsia cinge-se à verificação da regular constituição do crédito tributário referente a anuidades de conselho profissional, especificamente quanto à comprovação da prévia notificação da parte executada, como requisito indispensável ao aperfeiçoamento do lançamento e à validade da Certidão de Dívida Ativa.

Da análise dos autos originais, verifica-se que o Conselho, embora devidamente intimado pelo Juízo de origem, por confirmação (evento 58, 1º grau) a fim de que se manifestasse acerca da exceção de pré-executividade interposta pela executada (evento 56, DESPADEC1), limitou-se a apresentar “prints” de sistema interno, os quais não permitem aferir, de forma objetiva e segura, se houve efetivo envio da notificação, qual teria sido o meio utilizado, se houve confirmação de entrega e se a executada teve ciência inequívoca do lançamento.

Embora tenha protocolado petição (evento 59, PET1), na qual informa que foi realizada a notificação administrativa e que esta pode ser observada na imagem de um “print” e no documento anexo (evento 59, ANEXO2), tais elementos não se mostram suficientes para comprovar a efetiva notificação da executada.

Trata-se, portanto, de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de qualquer elemento que comprove a efetiva remessa ou o recebimento da notificação. Não há comprovação de envio postal, aviso de recebimento, registro eletrônico certificado, confirmação de leitura ou qualquer outro elemento que permita concluir, com o grau mínimo de certeza exigido, que a contribuinte foi regularmente cientificada.

Nessas circunstâncias, não se pode admitir a inversão do ônus probatório pretendida pelo apelante. Compete ao ente credor demonstrar a regular constituição do crédito tributário, não sendo possível transferir ao contribuinte o encargo de provar fato negativo, qual seja, a ausência de notificação.

Assim, inexistindo prova da regular notificação da executada, resta afastada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, o que conduz, inevitavelmente, à nulidade do título executivo e, por conseguinte, à extinção da execução fiscal.

Desse modo, a sentença foi proferida em conformidade com a jurisprudência aplicável e deve ser mantida.

Por fim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na origem, estabelecidos em 10% (dez por cento) do valor da dívida, bem como o não provimento da apelação interposta, é cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875083v4 e do código CRC 30fb22ab.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 673/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO  NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a nulidade do título executivo, julgando extinta execução fiscal proposta por conselho profissional para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2019. O Juízo de origem entendeu que o exequente não comprovou a regular constituição do crédito tributário, ante a inexistência de prova da notificação administrativa do contribuinte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da prévia notificação da executada para constituição do crédito tributário relativo a anuidades de conselho profissional invalida a Certidão de Dívida Ativa e autoriza a extinção da execução fiscal por meio de exceção de pré-executividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando a matéria arguida é cognoscível de ofício e não exige dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do STJ.

4. A regular constituição do crédito tributário referente às anuidades de conselhos profissionais exige lançamento de ofício com prévia notificação do contribuinte, sendo imprescindível a comprovação da remessa da comunicação.

5. A ausência de comprovação da notificação prévia afasta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, o que conduz à nulidade do título executivo e à extinção da execução fiscal.

6. Os documentos apresentados consistem apenas em “prints” de sistema interno e documentos produzidos unilateralmente, os quais não comprovam o envio ou o recebimento da notificação nem a ciência inequívoca da executada.

7. Compete ao ente exequente demonstrar a regular constituição do crédito tributário, não sendo possível transferir ao contribuinte o ônus de provar a inexistência de notificação.

8. O Enunciado nº 673 da Súmula do STJ estabelece que “a comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”

9. A sentença está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Enunciado nº 673 da Súmula do STJ.

10. Estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Apelação não provida.  Majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC.

12. Teses de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir a nulidade da Certidão de Dívida Ativa quando a matéria é cognoscível de ofício e independe de dilação probatória. 2. A constituição do crédito tributário referente às anuidades de conselho profissional exige a comprovação da prévia notificação do contribuinte. 3. A ausência de prova da notificação afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA e conduz à nulidade do título executivo. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, II; Lei nº 6.830/1980; Súmula 393 do STJ; Súmula 673 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 08/04/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.748.402/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 25/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.958.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/03/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.751.018/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16/03/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002875084v3 e do código CRC 92151373.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/07/2026, às 08:43:03

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5005543-23.2020.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 201, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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