Apelação Cível Nº 5055368-94.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por C. D. S. B., nos autos da ação de liquidação pelo procedimento comum nº 5055368-94.2024.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, ora apeladas, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro (), que julgou extinta a execução, na forma do art. 330, inciso II c/c o artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para a execução do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou junto à 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com trânsito em julgado em 02/08/2019.
Em suas razões recursais (), o apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que possui legitimidade para executar a sentença coletiva, já que a ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal e tem alcance nacional, devendo beneficiar todos os servidores vinculados à UNIÃO, independentemente da localização geográfica ou da natureza do vínculo. Defende ainda que a posterior transformação de seu vínculo em estatutário reforça seu direito ao reajuste. Argumenta que a exclusão de servidores temporários viola princípios constitucionais como a isonomia, a segurança jurídica e a boa-fé, além de configurar enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho prestado sem conceder a devida recomposição salarial. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o que reforça o caráter nacional dos efeitos da sentença coletiva. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a legitimidade ativa do autor, assegurar seu direito à execução do título coletivo e determinar a incorporação do percentual de 28,86% à sua remuneração, com efeitos retroativos, além das demais consequências legais.
Em contrarrazões (), a FUNASA aduz que "a parte recorrida ratifica todas as premissas da sua defesa, que, aliadas as premissas da decisão recorrida, são bastantes para corroborar o improvimento do presente recurso".
Por sua vez, em contrarrazões (), a UNIÃO defende a ilegitimidade dos exequentes que não trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul; a ilegitimidade dos exequente em razão do vínculo celetista e a litispendência em relação ao título formado no processo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, em trâmite junto à 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau), que intimou o MPF para o oferecimento do seu parecer (evento 3 – 2º grau).
O MPF manifesta-se pela da intervenção ministerial no feito ().
É o relatório.
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