Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007443-46.2022.4.02.5110, movida por L. C. Z., ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 100, SENT1), que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de 14/03/2016 a 22/01/2021, com reflexos nas demais parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (evento 110, APELACAO1, 1º grau), alega a apelante que a sentença merece reforma, sustentando, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal, afirmando que “tendo a ação sido ajuizada em 17/08/2022, encontram-se fulminadas pela prescrição as prestações vencidas anteriormente a 17/08/2017, remanescendo exigíveis aquelas compreendidas no quinquênio que antecede a propositura da demanda”. No mérito, afirma a inexistência de desvio de função, ao argumento de que não há prova de que o militar tenha exercido, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas à sua graduação, asseverando que “inexiste nos autos demonstração de que o militar tenha sido compelido ao exercício habitual, permanente e substancial de atribuições estranhas às inerentes ao cargo ou graduação que ocupa” e que “não se evidencia qualquer descompasso entre as funções desempenhadas e aquelas legalmente previstas para a respectiva posição funcional”. Sustenta ainda que, no âmbito militar, as atividades desempenhadas podem abranger funções correlatas em razão da hierarquia e disciplina, não configurando desvio de função, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e a improcedência total do pedido.

Em suas contrarrazões (evento 111, CONTRAZAP1, 1º grau), L. C. Z. sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de funções típicas de posto superior, no caso, de Segundo-Tenente, o que caracteriza desvio de função e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias. Argumenta que a tese de prescrição não afasta o direito à indenização, por se tratar de ilícito continuado, destacando que o autor não busca reenquadramento funcional, mas apenas a reparação pelos valores devidos. Aduz que o art. 25 da Lei nº 6.880/80 e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, notadamente a Súmula 378, asseguram o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 10.973/2022 para afastar o direito pleiteado e rebate a alegação de ausência de enriquecimento sem causa, afirmando que a Administração não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.

O Ministério Público Federal não se manifestou.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829298v4 e do código CRC 7b939e1b.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação interposta, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Convém assinalar que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, que tenho por realizada, considerando o entendimento firmado por este Tribunal, que editou a Súmula nº 61, segundo a qual “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”, em que se enquadra a hipótese dos autos.

Conforme relatado, a sentença impugnada julgou procedente o pedido autoral para condenar a UNIÃO ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de 14/03/2016 a 22/01/2021, com reflexos nas demais parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal.

Irresignada, a UNIÃO interpõe apelação (evento 110, APELACAO1, 1º grau), sustentando a preliminar da prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e, no mérito, a inexistência do desvido de função alegado por ausência de prova de que o militar tenha exercido, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas à sua graduação.

Assim, cinge-se a controvérsia em definir se o apelado, na graduação de Suboficial da Marinha do Brasil, faz jus às diferença remuneratórios decorrentes do alegado desvio de função da graduação de Suboficial para o de Oficial (Segundo-Tenente).

Inicialmente, deve ser afastada a preliminar de prescrição quinquenal suscitada pela UNIÃO.

O Juízo sentenciante consignou, na sentença recorrida, que "a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da presente ação, em conformidade com o Enunciado nº 85 da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ", e condenou a UNIÃO "a pagar à parte autora as diferenças de remuneração relativas ao período de 14/03/2016 a 22/01/2021, quando este exerceu a função de Encarregado da Divisão de Transportes, com reflexos nas demais parcelas salariais e eventuais verbas recebidas cuja base de cálculo seja o soldo do autor, respeitada a prescrição quinquenal".

Assim, à luz do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Enunciado 85 do STJ, a prescrição aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 

Uma vez que a ação foi ajuizada em 17/08/2022 (evento 1, DOC1), encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas eventualmente exigíveis antes de 17/08/2017, nos estritos termos da parte negritada na sentença recorrida, evidenciando-se a ausência de interesse recursal quanto ao ponto.

No mérito propriamente dito, o desvio de função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício, minimamente habitual e permanente de, ao menos, algumas atribuições exclusivas, diversas daquelas próprias do cargo efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração.

O Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80), em seu artigo 20, § 2º, estabelece que as obrigações referentes ao cargo militar devem ser compatíveis com o correspondente grau hierárquico definido na supramencionada legislação. Por sua vez, seu artigo 25, em sua redação original, dispõe que o militar ocupante de cargo efetivo ou interino faz jus aos direitos correspondentes ao cargo.

O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido de ser devida indenização, referente à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor público. Substituição. Cargo inexistente. Anulação de ato administrativo. Desvio de função. Direito ao recebimento da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 2. Agravo regimental não provido.(RE 499898 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe: 15/08/2012) (Grifo nosso)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O CARGO EFETIVO E O CARGO EXERCIDO. PRECEDENTES. PERÍODO DE RESSARCIMENTO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. TAXAS DE JUROS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 594905 ED, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe: 09/03/2011) (Grifado propositalmente)

Dessa forma, muito embora não faça jus ao reenquadramento no cargo, o servidor desviado da sua função de origem tem direito a uma indenização equivalente à diferença da remuneração pelo período trabalhado. 

A esse propósito, ressalta-se o entendimento do STJ, cristalizado através da Súmula nº 378, em recente julgamento enfrentou a referida questão. Confira-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DA FUNASA. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE MALFERIMENTO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 489, §1º, 1.029, §1º, DO CPC/2015, 3º, 4º, 5º, IV, 13 DA LEI 8.112/90, 2º DA LEI 9.784/99, 3º, §§ 2º E 3º, 4º E 6º DA LEI 6.999/82. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. DESVIO DE FUNÇÃO DA AUTORA, AGENTE ADMINISTRATIVO DA FUNASA, NÍVEL INTERMEDIÁRIO, NEGADO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM RELAÇÃO A CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DE AUDITORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] IX. É certo que "a jurisprudência do STJ há muito se consolidou no sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus ao reenquadramento, tem direito de perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevido em favor da Administração. Entendimento cristalizado na Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes" (STJ, REsp 1.689.938/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017). Todavia, no caso, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, negaram que tivesse ocorrido, de fato, o alegado desvio de função, afastando a indenização pretendida. XI. Recurso Especial não conhecido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1874545, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 29.6.2020) (Grifo nosso).

Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Corte Regional, inclusive com relação a militar:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. - O desvio de função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício, minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns), diversas daquelas próprias do cargo efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. - O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que o servidor público desviado de suas funções não pode ser reenquadrado, mas tem direito, na forma de indenização, à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado (Precedentes: RE 499898 AgR, AI 743886 AgR e RE 486184 AgR/SP). Na mesma direção, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento no enunciado de sua Súmula 378: " Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Orientação tal que se estende aos militares (Precedente: AgRg no REsp 832.931/CE). - Restando incontroverso nos autos que o Autor, ocupando a graduação de Subtenente, assumiu a função de Comunicação Social do Batalhão de Operações Ribeirinhas, em Manaus/AM, no período de 06/01/2014 a 18/12/2015, sendo certo que, de acordo com a normatização específica da Marinha, a função em comento deverá ser exercida por Oficial, há que ser reconhecido o direito do Autor à percepção dos valores referentes à diferença da remuneração pelo período trabalhado em desvio de função, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. - Na hipótese, a remuneração do Autor deverá se basear nos valores devidos, no período reclamado, ao Segundo-Tenente, grau hierárquico superior a Suboficial. Sobre as diferenças remuneratórias devidas entre os soldos referentes à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, deverão incidir eventuais descontos obrigatórios previstos, a serem apurados em liquidação de sentença. - Quando do julgamento pelo STF do RE nº 870947/SE, foi fixada a tese de que "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Em 03/10/2019, foi concluído o julgamento dos embargos de declaração opostos, prevalecendo o entendimento de não modulação dos efeitos da decisão anteriormente 1 proferida. A correção monetária incide sobre cada prestação a partir da data em que deveria ter sido paga, a teor do Enunciado da Súmula nº 43 do Eg. STJ e o da Súmula nº 43 deste TRF2. - Apelação parcialmente provida. Sentença reformada. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 2018.51.20.051003-6, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, DJF2R 23.3.2020) (Grifo nosso).

Com efeito, a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, embora o desvio de função não autorize o reenquadramento do servidor em cargo diverso daquele para o qual foi regularmente investido — em razão do princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição) — subsiste o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes ao período em que comprovadamente desempenhadas as atribuições afetas a cargo diverso, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Analisando-se os documentos juntados aos autos, constata-se que o apelado ocupava o cargo de Suboficial da Marinha (evento 1, CHEQ6, 1º grau) e foi designado para exercer a função de Encarregado da Divisão de Transportes em 14/03/2016 (evento 1, OUT7) e em 22/01/2021 (evento 1, OUT8).

A seu turno, a função de Encarregado de Divisão é atribuída ao posto de Oficial, consoante o art. 6-4-11 do Decreto nº 95.480/1987, quanto à Ordenança Geral para o Serviço da Armada (evento 1, OUT13, 1º grau).

Portanto, nota-se que tal atribuição não pode ser exercida por aqueles que possuem a graduação de Suboficial, grau hierárquico esse em que se encontrava o apelado antes do seu licenciamento (evento 1, OUT12).

O autor, ora apelado, afirma que "trabalhou em desvio de função, no período de 14.03.2016 à 22.01.2021, quando exerceu o cargo de Encarregado da Divisão de Transportes, posto que deveria ser ocupado por um Oficial do Posto de Segundo-Tenente". O fato não foi contestado pela Administração Militar (evento 18, OFIC2), motivo pelo qual o desvio funcional alegado revela-se incontroverso, impondo-se, por conseguinte, o reconhecimento do direito do apelado à indenização equivalente à diferença remuneratória decorrente do exercício de atribuições estranhas ao seu cargo de origem.

Contudo, o referido período deve ser limitado pela prescrição quinquenal que, como já referido, atingiu a pretensão relativa ao período anterior a 17/08/2017.

De outro giro, importa asseverar, ainda, a aplicabilidade ao presente caso do disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.880/1980, incluído pela Lei nº 13.954/2019 (“A remuneração do militar será calculada com base no soldo inerente ao seu posto ou à sua graduação, independentemente do cargo que ocupar”), tendo em vista que, em atenção ao princípio do tempus regit actum, tal norma tornou-se vigente durante o perído do desvio de função objeto da lide. Dessa forma, a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, em 17/12/2019, que alterou o art. 25 do Estatuto dos Militares, constitui limitador temporal à pretensão autoral.

Portanto, o período de desvio pleiteado pelo recorrido encontra-se limitado ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, diante da caracterização da prescrição quinquenal e da inovação legislativa acima descrita.

Quanto à diferença remuneratória, a disciplina interna da Marinha do Brasil atribui ao cargo de Encarregado de Divisão o exercício por Oficial, sem, contudo, individualizar a patente correspondente. Cumpre salientar que, na estrutura hierárquica da referida Força, o posto de Oficial compreende múltiplas patentes, organizadas em níveis sucessivos de precedência, a saber: Oficiais Subalternos (Guarda-Marinha, Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente), Oficiais Intermediários (Capitão-Tenente), Oficiais Superiores (Capitão de Corveta, Capitão de Fragata e Capitão de Mar e Guerra), além dos Oficiais-Generais, culminando no posto máximo de Almirante.

Destarte, considerando o direito às diferenças remuneratórias ora reconhecido, reputo razoável e consentâneo com a estrutura hierárquica, o paradigma remuneratório pleiteado pelo autor e acolhido na sentença, do posto de Segundo-Tenente, por se tratar do primeiro nível do oficialato, compatível com a ausência de especificação normativa quanto à patente.

Portanto, demonstrado o desvio de função, a sentença deve ser reformada apenas para retificar o período das diferenças remuneratórias entre o posto que o ex-militar ocupava e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019.

Ressalte-se que o pagamento da verba devida pela UNIÃO, por ocasião da liquidação da sentença, deve obedecer à prescrição quinquenal e ao regramento estabelecido no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, que já se encontra atualizado com a atual legislação e/ou entendimento jurisprudencial superior, no que tange aos parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora nas condenações em face da Fazenda Pública.

Diante da sucumbência recíproca verificada na espécie, impõe-se a aplicação do disposto no art. 86 do Código de Processo Civil, com a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre os litigantes. Assim, as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devem ser suportados na proporção do respectivo decaimento, cabendo à UNIÃO o pagamento de 70% (setenta por cento) e à parte autora o percentual remanescente de 30% (trinta por cento), em observância ao êxito parcial alcançado por cada uma das partes.

Ressalte-se, contudo, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido nos autos.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença impugnada, retificar o período das diferenças remuneratórias entre o posto de Suboficial do autor e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, com a distribuição de honorários nos termos do art. 86, do CPC, na forma da fundamentação supra. 



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002829299v26 e do código CRC 799e77e3.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR DA MARINHA. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE CARGO PRIVATIVO DE OFICIAL POR SUBOFICIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DECORRENTE DA LEI Nº 13.954/2019. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de ex-militar da Marinha do Brasil para condenar a Administração ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, em razão do exercício da função de Encarregado da Divisão de Transportes, atribuída a Oficial, embora ocupasse a graduação de Suboficial, com reflexos nas demais parcelas remuneratórias. A União alegou prescrição quinquenal e ausência de comprovação do desvio de função.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relativa às diferenças remuneratórias postuladas; e (ii) estabelecer se o exercício, por Suboficial da Marinha, de função privativa de Oficial configura desvio de função apto a ensejar o pagamento de diferenças remuneratórias, bem como delimitar o período indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ. Como a demanda foi ajuizada em 17/08/2022, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/08/2017.

4. O desvio de função caracteriza-se pelo exercício habitual e permanente de atribuições exclusivas de cargo ou função diversa daquela correspondente ao vínculo efetivo do servidor ou militar, sem a correspondente contraprestação remuneratória.

5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que o desvio de função não autoriza reenquadramento funcional, mas assegura indenização correspondente às diferenças remuneratórias pelo período trabalhado em função diversa, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

6. Os documentos dos autos demonstram que o autor, ocupante da graduação de Suboficial, exerceu a função de Encarregado da Divisão de Transportes, atribuição reservada a Oficial segundo a Ordenança Geral para o Serviço da Armada, sendo o fato reconhecido e não impugnado pela Administração Militar.

7. A alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, que inseriu o parágrafo único no art. 25 da Lei nº 6.880/1980, passou a determinar que a remuneração do militar seja calculada com base exclusivamente no soldo do posto ou graduação ocupados, independentemente do cargo exercido, constituindo marco temporal limitador da pretensão indenizatória a partir de sua entrada em vigor em 17/12/2019.

8. A inexistência de previsão normativa específica sobre a patente do Oficial encarregado da divisão justifica a adoção do posto de Segundo-Tenente como paradigma remuneratório, por constituir o primeiro nível do oficialato e apresentar compatibilidade com a estrutura hierárquica militar.

9. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade das verbas impostas à parte autora em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso parcialmente provido para, reformando a sentença, retificar o período das diferenças remuneratórias devidas pela União entre o posto de Suboficial do autor e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, com a distribuição de honorários nos termos do art. 86, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 6.880/1980, arts. 20, § 2º, e 25, parágrafo único; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 86 e 98, § 3º; Decreto nº 95.480/1987, art. 6-4-11.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 499.898 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 15.08.2012; STF, RE 594.905 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 09.03.2011; STJ, Súmula 378; STJ, REsp 1.874.545, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.06.2020; TRF2, AC 2018.51.20.051003-6, Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer, 7ª Turma Especializada, DJF2R 23.03.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença impugnada, retificar o período das diferenças remuneratórias entre o posto de Suboficial do autor e aquele cujas atividades efetivamente desempenhou como oficial, na patente de Segundo-Tenente, relativas ao período de 17/08/2017 a 17/12/2019, com a distribuição de honorários nos termos do art. 86, do CPC, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 174, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA IMPUGNADA, RETIFICAR O PERÍODO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE O POSTO DE SUBOFICIAL DO AUTOR E AQUELE CUJAS ATIVIDADES EFETIVAMENTE DESEMPENHOU COMO OFICIAL, NA PATENTE DE SEGUNDO-TENENTE, RELATIVAS AO PERÍODO DE 17/08/2017 A 17/12/2019, COM A DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 86, DO CPC, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 15:11:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas