Apelação Cível Nº 5007443-46.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5007443-46.2022.4.02.5110, movida por L. C. Z., ora apelado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de São João de Meriti (), que julgou procedente o pedido autoral para condenar a União ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de desvio de função, no período de 14/03/2016 a 22/01/2021, com reflexos nas demais parcelas salariais, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais (, 1º grau), alega a apelante que a sentença merece reforma, sustentando, inicialmente, a incidência da prescrição quinquenal, afirmando que “tendo a ação sido ajuizada em 17/08/2022, encontram-se fulminadas pela prescrição as prestações vencidas anteriormente a 17/08/2017, remanescendo exigíveis aquelas compreendidas no quinquênio que antecede a propositura da demanda”. No mérito, afirma a inexistência de desvio de função, ao argumento de que não há prova de que o militar tenha exercido, de forma habitual e permanente, atribuições estranhas à sua graduação, asseverando que “inexiste nos autos demonstração de que o militar tenha sido compelido ao exercício habitual, permanente e substancial de atribuições estranhas às inerentes ao cargo ou graduação que ocupa” e que “não se evidencia qualquer descompasso entre as funções desempenhadas e aquelas legalmente previstas para a respectiva posição funcional”. Sustenta ainda que, no âmbito militar, as atividades desempenhadas podem abranger funções correlatas em razão da hierarquia e disciplina, não configurando desvio de função, invocando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e a improcedência total do pedido.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), L. C. Z. sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovado o exercício de funções típicas de posto superior, no caso, de Segundo-Tenente, o que caracteriza desvio de função e enseja o pagamento das diferenças remuneratórias. Argumenta que a tese de prescrição não afasta o direito à indenização, por se tratar de ilícito continuado, destacando que o autor não busca reenquadramento funcional, mas apenas a reparação pelos valores devidos. Aduz que o art. 25 da Lei nº 6.880/80 e a jurisprudência consolidada do STF e STJ, notadamente a Súmula 378, asseguram o direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Decreto nº 10.973/2022 para afastar o direito pleiteado e rebate a alegação de ausência de enriquecimento sem causa, afirmando que a Administração não pode se beneficiar do trabalho prestado sem a devida contraprestação. Ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios.
O Ministério Público Federal não se manifestou.
É o relatório.
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