Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037133-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5037133-45.2025.4.02.5101, impetrado em face do REITOR(A) - UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, sem condenação em honorários em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (evento 23, SENT1).

Nas razões do recurso (evento 31, APELACAO1), o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a imagem do próprio cartão-resposta acostada aos autos evidencia que a alternativa "E" da questão nº 57 foi marcada de forma clara, única e inconfundível, sem qualquer sobreposição de marcação ou tentativa de rasura, sendo possível identificar apenas uma leve mancha periférica, incapaz de comprometer a leitura da resposta, cuja origem é incerta, e que tal marca não configura, tecnicamente, nenhuma das hipóteses de anulação previstas no edital — não constituindo marcação dupla, rasura, emenda ou sinal que encubra, sobreponha ou embaralhe a alternativa correta.

Sustenta o apelante que não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove ter sido a referida mancha causada pelo candidato, podendo sua origem decorrer de inúmeras variáveis alheias à sua vontade, tais como o manuseio do cartão pelo fiscal de sala, a imprecisão no processo de digitalização, mancha de impressão da gráfica responsável ou contaminação incidental no transporte ou escaneamento do material, e que a atribuição de responsabilidade por essa marca carece de nexo causal, segurança técnica e justa imputação, sendo indevida a penalização do candidato por fato sobre o qual não há certeza nem presunção de autoria válida.

Afirma o recorrente que o Direito Administrativo não admite responsabilidade objetiva sancionatória sem culpa ou dolo, ainda mais em matéria de concursos públicos, onde o julgamento deve ser pautado pela máxima objetividade e segurança jurídica, e que a penalização do apelante — com a anulação de ponto vital — com base em marca irrelevante e de origem incerta, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de boa-fé do administrado.

Arremata o apelante que, embora o Judiciário não substitua a banca na correção de provas, não pode se omitir diante de evidente abuso de poder ou erro material, como ocorreria no caso vertente, em que a prova documental demonstra a correção da resposta e a ausência de vício relevante, tendo a jurisprudência do STJ e dos TRFs admitido a revisão judicial de anulações arbitrárias que afetam diretamente a isonomia e os direitos fundamentais dos candidatos.

Requer, ao final, "o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença que denegou a segurança; o reconhecimento da validade da resposta assinalada na questão nº 57; a consequente atribuição da pontuação devida e reclassificação do Apelante no certame; a expedição de ofício à banca organizadora para retificação da pontuação; e a condenação da Administração à reanálise da classificação do candidato com base na pontuação corrigida."

Em contrarrazões (evento 38, CONTRAZ1), a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF sustenta que o recorrente se limita a repetir  a matéria trazida em sua tese inaugural, sendo insuficientes os argumentos recursais para infirmar as premissas da sentença. Afirma, ainda, que, para evitar repetições desnecessárias, ratifica integralmente os fundamentos de sua defesa, os quais, em conjunto com aqueles adotados na decisão recorrida, seriam suficientes para justificar o desprovimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada que admite a fundamentação per relationem como forma válida de motivação.

Por fim, pugna "pelo desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do NCPC; subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ."

O Ministério Público Federal considerou não haver interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832502v7 e do código CRC 09484e04.

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Documento:20002832503
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037133-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por R. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5037133-45.2025.4.02.5101, impetrado em face do REITOR(A) - UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, sem condenação em honorários em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (evento 23, SENT1).

Na origem, o impetrante, ora recorrente, ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando "a alteração da nota da prova objetiva do concurso para inspetor de Polícia Penal do Estado do Rio de Janeiro regido pelo Edital n° 02/2024, com a consequente reclassificação do autor." Sustentou que sua pontuação no tópico de Direito Penal e Legislação Especial do bloco de conhecimentos específicos deveria ser 6,25 pontos (5 questões corretas), porém foram-lhe atribuídos apenas 5 pontos (4 questões corretas), em razão da anulação da questão nº 57 da prova objetiva, decorrente da identificação, por leitor ótico automatizado, de rasura com dupla marcação no respectivo cartão de respostas.

A sentença teve por ratio decidendi o entendimento de que o edital constitui a norma do concurso, vinculando não apenas o Poder Público, mas também os candidatos que a ele aderem voluntariamente, sendo certo que as regras nele estabelecidas devem ser observadas por ambas as partes, de modo que, ao aderir ao certame, o autor aceitou submeter-se às suas exigências, não sendo admissível que, após a realização das provas, venha a juízo questionar a pontuação obtida em consonância com as disposições do edital do concurso.

Entendeu que o demandante pleiteava a obtenção, pela via judicial, de tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, o que violaria o princípio constitucional da isonomia, que impõe igualdade de condições para todos os participantes. Verificou que o scanner de leitura automatizada e eletrônica identificou rasura no cartão de respostas do candidato, mais precisamente dupla marcação na questão nº 57 da prova objetiva, e que o edital, nos itens 7.2.18 e 7.2.19, é expresso ao prever que o candidato deve marcar, para cada questão, somente uma das cinco opções de resposta, sem rasuras, sendo atribuída pontuação zero à questão que apresentar mais de uma resposta assinalada, mesmo que um dos círculos destinados à marcação das respostas não esteja completamente preenchido, ou que contenha emenda ou rasura.

Consignou que não há amparo para a pretensão autoral de obter a pontuação, sob o argumento de que a rasura consistiria em mera marca circular leve, incapaz de comprometer a leitura da alternativa correta.

Pois bem.

O recurso não merece prosperar.

Ao contrário do que alega o apelante, não se vislumbra, no presente caso, a existência de direito líquido e certo apto a ensejar a reforma da sentença.

A jurisprudência dominante esclarece que à Justiça incumbe somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável.

É o que restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, a saber:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido." (RE nº 632.853-CE, STF, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, maioria, j. em 23/04/2015, DJe de 26/06/2015).

 

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015).

II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais.

III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no RMS 47180 / RO, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2014/0335946-0, Relator(a): Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 22/09/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2015)

 

Na hipótese, alega o apelante que a questão nº 57 de seu cartão de respostas teria sido indevidamente anulada, pois a marca identificada pelo leitor ótico como dupla marcação não configuraria rasura ou emenda, mas sim uma leve mancha periférica de origem incerta, cuja autoria não lhe poderia ser imputada.

Cumpre ressaltar que a banca examinadora esclareceu pormenorizadamente as justificativas para a penalização imposta, sendo possível a consulta aos documentos encaminhados pela UFF no evento 16, que incluem o Ofício PROGRAD/COSEAC nº 575/2025 (evento 16, ANEXO3), apontando como causa da anulação a dupla marcação identificada por leitor ótico na questão nº 57, com imagens do cartão de respostas original que demonstram, de modo claro e nítido, a existência de marcação em dois círculos distintos naquela questão, com registro expresso de "ANULADA - DUPLA MARCAÇÃO". Com efeito, a própria COSEAC apurou, após diligência sobre o cartão-resposta original, que o candidato realizou rasura com dupla marcação em duas questões (nº 37 e 57), tendo o leitor ótico captado a da questão 57 por ser mais aparente.

Dessa forma, descabe ao Poder Judiciário o reexame dos critérios adotados pela banca examinadora na condução do concurso público, como ocorre no caso vertente, não se vislumbrando qualquer ilegalidade praticada na etapa da prova objetiva, considerando que o próprio edital (item 7.2.19- evento 1, ANEXO8) prevê expressamente a atribuição de pontuação zero à questão que apresentar mais de uma resposta assinalada, mesmo que um dos círculos destinados à marcação das respostas não esteja completamente preenchido, bem como à que apresentar emenda ou rasura. O preenchimento do cartão foi declarado de inteira responsabilidade do candidato (item 7.2.17), sem admissão de reclamações posteriores decorrentes do descumprimento das instruções (item 7.2.16) e sem possibilidade de substituição do cartão por erro do candidato (item 7.2.20).

Nesse sentido, registra-se o entendimento desta Corte Regional:

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA LEGISLATIVO DO SENADO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

I – Em situações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário restringe-se à análise da legalidade das normas estabelecidas no edital e dos atos praticados na realização do certame, sendo vedado o exame dos critérios de elaboração de questões, de correção de provas, atribuição de notas aos candidatos, cuja atribuição é tão somente da banca examinadora.

II – Apenas em situações excepcionais, em que há flagrante ilegalidade ou a ausência de observância às regras previstas no edital, admite-se a anulação pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.

III – No caso em apreço, a intervenção do Poder Judiciário invadiria o mérito administrativo quanto à interpretação do conteúdo das questões, o que não é permitido, conforme entendimento firmado no âmbito do Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal.

IV – Não constatada a existência de elementos que comprovem ilegalidade ou erro grosseiro por parte da banca examinadora na formulação e correção das questões objetivas do concurso em questão a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, impõe-se o desprovimento do recurso.

V – Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator desembargador André Fontes, 5ª TEsp, Publ.: 27-11-2023) -evento 16, ACOR2

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXAME DA ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CORREÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1- DA LEITURA DA SENTENÇA SE DEPREENDE QUE O MAGISTRADO A QUO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO ULTRAPASSADAS AS MARGENS DA LEGALIDADE E DA JURIDICIDADE POR PARTE DA BANCA EXAMINADORA, NO MESMO SENTIDO DOS JULGADOS REFERENCIADOS PELA RECORRENTE. NO ENTANTO, ENTENDEU QUE, NESTE CASO CONCRETO, A ALUDIDA BANCA EXERCEU REGULAR E VALIDAMENTE SUAS ATRIBUIÇÕES, ESTANDO AUSENTE QUALQUER ILEGALIDADE QUE PUDESSE AUTORIZAR SUA INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DA PROVA DA IMPETRANTE. DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

2- O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO ADOTA, EM TEMA DE CONCURSO PÚBLICO, O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, SENDO O EDITAL UM ATO VINCULANTE TANTO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO PARA OS CANDIDATOS QUE SE SUBMETEM AO CONCURSO, DE FORMA QUE TODOS DEVEM OBSERVAR AS REGRAS ALI ESTABELECIDAS.

3- ADEMAIS, O PODER JUDICIÁRIO DEVE LIMITAR-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS NORMAS INSTITUÍDAS NO EDITAL E DOS ATOS PRATICADOS NA REALIZAÇÃO DO CONCURSO, SENDO VEDADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DOS ITENS, DE CORREÇÃO DE PROVAS E DE ATRIBUIÇÃO DE NOTAS AOS CANDIDATOS, MATÉRIAS DE RESPONSABILIDADE DA BANCA EXAMINADORA.

6- DA ANÁLISE DOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE NÃO HOUVE ILEGALIDADE QUANDO DA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA A JUSTIFICAR A INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO, SOMADO AO FATO DE QUE A DECISÃO QUE JULGOU O RECURSO ADMINISTRATIVO RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.

8- RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

(5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes) - evento 28, ACOR2

No mesmo sentido, no que diz respeito especificamente à anulação de questão por rasura em cartão de respostas, esta Corte Regional já se pronunciou de forma precisa em situação análoga à dos presentes autos, conforme se verifica na ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DESTINADAS AO EMPREGO DE ENGENHEIRO DE PROCESSAMENTO DA PETROBRAS. CANDIDATO QUE RASUROU FOLHA DE RESPOSTAS. VIOLAÇÃO A ITEM EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.

2 - Ademais, não cabe ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais.

3 - O edital em questão previu que o candidato que descumprisse as instruções ali contidas, no caderno de provas ou na folha de resposta seria automaticamente eliminado do processo seletivo público.

4 - Como o impetrante, ora apelante, violou as disposições do edital relativas ao preenchimento do cartão de respostas, restou configurada manifesta violação ao edital, não podendo disputar as etapas seguintes do certame, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

5 - Recurso de apelação desprovido.

(TRF2 - AC: 5030706-37.2022.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, Data da decisão: 15/02/2023) (g.n.) - evento 14, ACOR2

 

Acrescenta-se o entendimento de outros Tribunais:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VESTIBULAR UFPR . ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR RASURA. CONTROLE JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I . CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando que a UFPR disponibilizasse o cartão resposta do candidato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2 . Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Poder Judiciário intervir para reavaliar critérios de correção de prova em concurso público, especificamente a anulação de questão por "rasura" no cartão resposta; e (ii) a legalidade do ato administrativo da banca examinadora que anulou a questão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de respostas ou critérios técnicos de correção de provas, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.

4. O edital é a lei do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos, devendo suas regras ser observadas, exceto em hipóteses de ilegalidade manifesta.

5. A anulação da questão nº 01 pela banca examinadora, em razão de "rasura" (dupla marcação), está prevista no Edital nº 28/2025-NC/PROGRAP, que estabelece que marcações indevidas ou rasuras serão consideradas respostas incorretas.

6. Não cabe ao Poder Judiciário analisar a quantidade de preenchimento de item do cartão de resposta apto ser considerado "marcação dupla" ou "rasura". Havendo marcação do campo de resposta do gabarito de modo suficiente a permitir a leitura óptica quando de sua correção, não há como se desconsiderar a conclusão da banca examinadora quanto à ocorrência de marcação indevida.

7 . Não há elementos que comprovem ilegalidade por parte da banca examinadora na correção do cartão-resposta, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que os critérios de avaliação foram aplicados de forma indistinta a todos os candidatos.

IV. DISPOSITIVO:

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 300, 1.026, § 2º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j . 29.06.2015; TRF4, AC 5053641-48.2019 .4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j . 10.02.2021; TRF4, AC 5027782-84.2020 .4.04.7100, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j . 08.02.2021; TRF4, AC 5028580-45.2020 .4.04.7100, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j . 10.12.2020.

(TRF-4 - AG: 50386630720254040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 11/03/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 12/03/2026) (g.n.)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. ERROR IN PROCEDENDO . NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PUBLICIDADE DO PRAZO RECURSAL NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO NA PONTUAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA MARCAÇÃO NO CARTÃO RESPOSTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. OBSERVÂNCIA.

1 . A hipótese não é de error in procedendo, que vem a ser, exatamente, aquele cometido pelo juiz, no exercício de sua atividade jurisdicional, encontrando-se presente no curso do procedimento ou na prolação da sentença, na medida em que viola a norma processual.

2. O apelante alega que houve error in procedendo, diante da necessidade de produção de prova técnica específica requerida e não designada pelo magistrado. A presente demanda foi julgada, diante das provas dos autos, tendo sido apreciadas livremente, consoante o princípio da persuasão racional devidamente motivada, não se constatando nenhuma irregularidade no procedimento, nos termos dos arts . 131 e 330, I, do CPC.

3. O princípio da legalidade administrativa, textualmente previsto no art. 37, caput, da CF/88, diversamente do princípio fundamental da legalidade, ínsito no art. 5º, II, também da Constituição Federal, condiciona o agir da Administração aos ditames da Lei.

4. Em uma visão contemporânea, esse princípio deve ser lido a partir do contexto axiológico neoconstitucionalista, acolhido pelo Estado de Direito, na concepção da juridicidade.

5 . Sobre a matéria, o STF e o STJ, vêm entendendo que o Poder Judiciário, no exercício do controle da legalidade, em matéria de concurso público, não pode se substituir a banca examinadora no que diz respeito à avaliação das respostas dadas pelo candidato, nem mesmo às notas que lhe foram atribuídas.

6. A par desse entendimento, ressalvam-se as hipóteses objetivas em que uma avaliação, de plano, demonstraria procedimento teratológico da banca examinadora. Exemplo disso é a possibilidade de o judiciário vir a anular questões objetivas de prova quando as respostas são evidentes, ainda que para um leigo, e o posicionamento da banca foi contrário a essa evidência . Neste caso, haverá flagrante ilegalidade a ensejar a atuação do Poder Judiciário. Precedentes do STJ.

7. A matéria mais delicada, no sentido de possibilitar a retificação da pontuação no certame por ausência de observância do princípio da publicidade, diz respeito à ausência de publicação prévia da abertura do prazo do recurso administrativo.

8. O princípio da publicidade é pressuposto necessário à transparência administrativa, garantia de cidadania e representa a exteriorização dos atos administrativos. Previamente conhecidos os atos da administração, estará alcançada a finalidade do princípio da publicidade.

9 . Não houve ausência da publicidade, mas um prazo exíguo entre a divulgação da abertura do prazo recursal em relação à apresentação dos recursos. Tal fato, por si, não tem o condão de originar mácula ao princípio da publicidade, considerando que a abertura do prazo dos recursos administrativos, foi conhecida, no mesmo momento, por todos os participantes do certame.

10. É dever e incumbência de cada candidato acompanhar as publicações referentes ao concurso no Diário Oficial da União, além de divulgação na página eletrônica do concurso, nos termos do item 13 .1 do Edital nº. 01/2008.

11. Não é justificativa suficiente para a perda do prazo recursal o fato de ter ocorrido a suspensão do concurso em decorrência de supostas irregularidades, tendo em vista que o prazo para a interposição de recursos foi divulgado.

12. Acerca da pretensa retificação da pontuação do autor de 46 para 48, com a sua reclassificação no resultado final do concurso, a exigência contida no item 9.13 do Edital nº. 01/2008, é a de que as questões da prova não poderiam conter dupla marcação ou emenda/rasura, caso em que seria atribuída nota zero.

13. Pela documentação acostada aos autos, vê-se que a pontuação atribuída ao candidato/apelante, tem fundamento no fato de algumas questões do seu cartão de resposta terem recebido dupla marcação, o que ocasionou a sua anulação. 14. Diante da previsão no Edital, o critério de avaliação da prova objetiva foi devidamente cumprido . A pontuação do apelante não pode ser majorada, para que se proceda à sua reclassificação no concurso. Houve a perfeita vinculação da atribuição da sua nota ao Edital. 15. Apelação improvida .

(TRF-5 - AC: 200982000090518, Relator.: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 14/05/2013, Quarta Turma, Data de Publicação: 16/05/2013) (g.n.)

 

Em análise dos elementos dos autos, considerando a natureza da pretensão, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo apto a amparar a pretensão recursal, tendo em vista que, quanto à alegação de que a marca no cartão seria de origem incerta e não configuraria rasura, não foram apresentados elementos suficientes para demonstrar o alegado vício de forma inequívoca, sobretudo diante da confirmação oficial pela própria banca examinadora, por meio de documentação técnica acostada aos autos, da efetiva existência de dupla marcação na questão nº 57. O argumento de que a marca poderia ter sido causada por fatores externos ao candidato constitui hipótese não comprovada, sem amparo no conjunto probatório e que se contrapõe frontalmente ao disposto no item 7.2.17 do edital, que atribui ao candidato a responsabilidade integral pelo preenchimento do cartão de respostas.

Ademais, o Poder Judiciário deve limitar-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de preenchimento e correção do cartão de respostas, matérias de responsabilidade da banca examinadora (TRF-2, 5035895-35.2018.4.02.5101, Apelação Cível, 5ª Turma Especializada, Data do Julgamento 17/11/2020, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes).

A concessão da pontuação pleiteada, nas condições em exame, implicaria inevitavelmente a atribuição de tratamento diferenciado ao impetrante em relação aos demais candidatos que, na mesma situação, tiveram suas questões anuladas em conformidade com o edital, em violação ao princípio constitucional da isonomia, que impõe igualdade de condições para todos os participantes do certame.

Dessa forma, inexistindo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, impõe-se o desprovimento da apelação.

Por último, ressalte-se que não cabe condenação em honorários advocatícios (de sucumbência ou recursais) em mandado de segurança, por força do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832503v18 e do código CRC 9f81d160.

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Documento:20002832504
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037133-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO POR DUPLA MARCAÇÃO EM CARTÃO-RESPOSTA. RASURA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. ISONOMIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, em mandado de segurança, denegou a ordem que objetivava a alteração de pontuação em prova objetiva de concurso público, com reclassificação do candidato, em razão da anulação de questão por dupla marcação identificada em cartão-resposta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da anulação de questão de prova objetiva por suposta rasura (dupla marcação) e a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na correção realizada pela banca examinadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O edital do concurso constitui norma vinculante para a Administração e para os candidatos, devendo suas regras ser observadas estritamente.

4. O edital previa expressamente a atribuição de nota zero às questões com dupla marcação ou rasura no cartão-resposta, sendo o seu preenchimento de responsabilidade exclusiva do candidato.

5. A documentação técnica produzida pela banca examinadora demonstrou de forma clara a existência de dupla marcação na questão impugnada, legitimando sua anulação.

6. Não há prova inequívoca de erro ou ilegalidade na atuação da banca examinadora, sendo insuficiente a alegação de que a marca seria irrelevante ou de origem incerta.

7. O Poder Judiciário deve se limitar ao controle de legalidade do certame, sendo vedado substituir a banca examinadora na avaliação de respostas e critérios de correção, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.

8. A pretensão de reavaliação da correção da prova implica indevida incursão no mérito administrativo.

9. A concessão da pontuação pleiteada acarretaria tratamento desigual em relação aos demais candidatos, violando o princípio da isonomia.

10. Em mandado de segurança, é indispensável a demonstração de direito líquido e certo, o que não se verifica quando a controvérsia demanda dilação probatória ou revisão de critérios técnicos de correção.

11. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 26/06/2015; STJ, AgRg no RMS 47.180/RO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015; TRF2, AC 5096593-65.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal André Fontes, 5ª Turma Especializada, Data de Publicação: 27/11/2023; TRF2, AC 5035895-35.2018.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 17/11/2020; TRF2, AC 5030706-37.2022.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, julgado em 15/02/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832504v6 e do código CRC 534e347f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 21/07/2026, às 08:47:04

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5037133-45.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 189, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 08:24:52.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas