Apelação Cível Nº 5037133-45.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por R. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança nº 5037133-45.2025.4.02.5101, impetrado em face do REITOR(A) - UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - NITERÓI, que extinguiu o processo com resolução do mérito, denegando a segurança pleiteada, sem condenação em honorários em razão do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 ().
Nas razões do recurso (), o recorrente alega, em síntese, que a sentença merece reforma, pois a imagem do próprio cartão-resposta acostada aos autos evidencia que a alternativa "E" da questão nº 57 foi marcada de forma clara, única e inconfundível, sem qualquer sobreposição de marcação ou tentativa de rasura, sendo possível identificar apenas uma leve mancha periférica, incapaz de comprometer a leitura da resposta, cuja origem é incerta, e que tal marca não configura, tecnicamente, nenhuma das hipóteses de anulação previstas no edital — não constituindo marcação dupla, rasura, emenda ou sinal que encubra, sobreponha ou embaralhe a alternativa correta.
Sustenta o apelante que não há nos autos qualquer elemento técnico que comprove ter sido a referida mancha causada pelo candidato, podendo sua origem decorrer de inúmeras variáveis alheias à sua vontade, tais como o manuseio do cartão pelo fiscal de sala, a imprecisão no processo de digitalização, mancha de impressão da gráfica responsável ou contaminação incidental no transporte ou escaneamento do material, e que a atribuição de responsabilidade por essa marca carece de nexo causal, segurança técnica e justa imputação, sendo indevida a penalização do candidato por fato sobre o qual não há certeza nem presunção de autoria válida.
Afirma o recorrente que o Direito Administrativo não admite responsabilidade objetiva sancionatória sem culpa ou dolo, ainda mais em matéria de concursos públicos, onde o julgamento deve ser pautado pela máxima objetividade e segurança jurídica, e que a penalização do apelante — com a anulação de ponto vital — com base em marca irrelevante e de origem incerta, viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da presunção de boa-fé do administrado.
Arremata o apelante que, embora o Judiciário não substitua a banca na correção de provas, não pode se omitir diante de evidente abuso de poder ou erro material, como ocorreria no caso vertente, em que a prova documental demonstra a correção da resposta e a ausência de vício relevante, tendo a jurisprudência do STJ e dos TRFs admitido a revisão judicial de anulações arbitrárias que afetam diretamente a isonomia e os direitos fundamentais dos candidatos.
Requer, ao final, "o conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença que denegou a segurança; o reconhecimento da validade da resposta assinalada na questão nº 57; a consequente atribuição da pontuação devida e reclassificação do Apelante no certame; a expedição de ofício à banca organizadora para retificação da pontuação; e a condenação da Administração à reanálise da classificação do candidato com base na pontuação corrigida."
Em contrarrazões (), a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF sustenta que o recorrente se limita a repetir a matéria trazida em sua tese inaugural, sendo insuficientes os argumentos recursais para infirmar as premissas da sentença. Afirma, ainda, que, para evitar repetições desnecessárias, ratifica integralmente os fundamentos de sua defesa, os quais, em conjunto com aqueles adotados na decisão recorrida, seriam suficientes para justificar o desprovimento do recurso, nos termos da jurisprudência consolidada que admite a fundamentação per relationem como forma válida de motivação.
Por fim, pugna "pelo desprovimento do Recurso de Apelação da parte autora, com a sua consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do NCPC; subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ."
O Ministério Público Federal considerou não haver interesse público capaz de justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório.
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