Apelação Cível Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. S. L., representado por VILMA MOREIRA BRAGA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/22 – evento 18, OUT6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF: (i) na obrigação de reconstituir o saldo da conta de poupança da parte autora, com a aplicação dos índices expurgados de 26,06% em junho de 1987, de 42,72% em janeiro de 1989 e de 84,32% em março de 1990 (estes apenas sobre os saldos anteriores à transferência e/ou que não foram transferidos para o BACEN por conta do Plano Collor I), aplicados nos meses subsequentes, ressalvados eventuais percentuais já aplicados; e (ii) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças geradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios, de acordo com os índices aplicados às contas de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Honorários a serem compensados em função da sucumbência recíproca.
Em razões de apelação (fls. 26/50 - evento 18, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a ocorrência da prescrição; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito; (vi) a inexistência de direito aos expurgos em contas com data de aniversário posterior ao dia 15; (vii) a inexistência de diferenças a serem pagas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e (ix) o descabimento da fixação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária nos moldes definidos na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.
Em suas contrarrazões (fls. 57/70 – evento 18, OUT6), o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento da apelação.
Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nº 626307 e nº 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 6 - evento 20, OUT8).
Parecer do Ministério Público Federal (evento 38, PARECER1), informando não haver interesse público primário que legitime a sua intervenção no feito.
Decisão determinando que se proceda à habilitação dos herdeiros do apelado em 1ª instância (evento 39, DESPADEC1).
Após a homologação da habilitação de VILMA MOREIRA BRAGA, viúva do autor falecido, retornaram os autos a esta Relatoria (evento 81).
Petição apresentada pela CEF (), informando a inelegibilidade do feito para acordo, por ausência de comprovação de saldo na conta poupança e por não versar exclusivamente sobre o Plano Collor I, nos termos da ADPF nº 165.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834947v8 e do código CRC 6a51fd58.
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