Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação atribuída à minha relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. S. L., representado por VILMA MOREIRA BRAGA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/22 – evento 18, OUT6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF: (i) na obrigação de reconstituir o saldo da conta de poupança da parte autora, com a aplicação dos índices expurgados de 26,06% em junho de 1987, de 42,72% em janeiro de 1989 e de 84,32% em março de 1990 (estes apenas sobre os saldos anteriores à transferência e/ou que não foram transferidos para o BACEN por conta do Plano Collor I), aplicados nos meses subsequentes, ressalvados eventuais percentuais já aplicados; e (ii) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças geradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios, de acordo com os índices aplicados às contas de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Honorários a serem compensados em função da sucumbência recíproca.

Em razões de apelação (fls. 26/50 - evento 18, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a ocorrência da prescrição; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito; (vi) a inexistência de direito aos expurgos em contas com data de aniversário posterior ao dia 15; (vii) a inexistência de diferenças a serem pagas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e (ix) o descabimento da fixação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária nos moldes definidos na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.

Em suas contrarrazões (fls. 57/70 – evento 18, OUT6), o apelado defende a manutenção da sentença e requer o desprovimento da apelação.

Suspensão do feito, em razão da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Dias Toffoli, nos autos dos recursos extraordinários nº 626307 e nº 591797, e pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da AI 754745 (fl. 6 - evento 20, OUT8).

Parecer do Ministério Público Federal (evento 38, PARECER1), informando não haver interesse público primário que legitime a sua intervenção no feito.

Decisão determinando que se proceda à habilitação dos herdeiros do apelado em 1ª instância (evento 39, DESPADEC1).

Após a homologação da habilitação de VILMA MOREIRA BRAGA, viúva do autor falecido, retornaram os autos a esta Relatoria (evento 81).

Petição apresentada pela CEF (evento 47, PET1), informando a inelegibilidade do feito para acordo, por ausência de comprovação de saldo na conta poupança e por não versar exclusivamente sobre o Plano Collor I, nos termos da ADPF nº 165.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834947v8 e do código CRC 6a51fd58.

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Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 05/05/2026, às 11:13:14

 


 



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Documento:20002834948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelação atribuída a esta relatoria em razão de remanejamento de acervo, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, figurando como apelado S. A. S. L., representado por VILMA MOREIRA BRAGA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (fls. 7/22 – evento 18, OUT6), que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a CEF: (i) na obrigação de reconstituir o saldo da conta de poupança da parte autora, com a aplicação dos índices expurgados de 26,06% em junho de 1987, de 42,72% em janeiro de 1989 e de 84,32% em março de 1990 (estes apenas sobre os saldos anteriores à transferência e/ou que não foram transferidos para o BACEN por conta do Plano Collor I), aplicados nos meses subsequentes, ressalvados eventuais percentuais já aplicados; e (ii) ao pagamento, em favor da parte autora, das diferenças geradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros remuneratórios, de acordo com os índices aplicados às contas de caderneta de poupança, desde o vencimento de cada parcela, bem como acrescidas de juros de mora a partir da citação, tudo na forma do vigente Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Honorários a serem compensados em função da sucumbência recíproca.

Em razões de apelação (fls. 26/50 - evento 18, OUT6), a CEF alega, em síntese: (i) a sua ilegitimidade passiva; (ii) a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) a ocorrência da prescrição; (iv) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; (v) a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito; (vi) a inexistência de direito aos expurgos em contas com data de aniversário posterior ao dia 15; (vii) a inexistência de diferenças a serem pagas; (viii) a ausência de direito adquirido aos índices pleiteados; e (ix) o descabimento da fixação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária nos moldes definidos na sentença. Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e sejam julgados improcedentes todos os pedidos deduzidos na inicial.

Assim vieram-me os autos. Decide-se.

Inicialmente, convém esclarecer que a decisão proferida na ADPF 165 limitou-se a declarar a constitucionalidade dos planos econômicos nela analisados (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), bem como a reconhecer a validade do acordo coletivo firmado entre as instituições financeiras e as entidades representativas dos poupadores, com a respectiva homologação judicial.

Não se infere, contudo, da referida decisão qualquer efeito automático de extensão do acordo coletivo a todos os processos em curso, tampouco impedimento ao exame de ações individuais cujas partes não tenham aderido à composição coletiva. Cada demanda deve observar o seu contexto fático e processual específico, de modo que o alcance do acordo homologado na ADPF restringe-se aos poupadores que manifestarem adesão, observados os prazos e condições fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

Essa compreensão geral acerca dos efeitos da ADPF 165, todavia, não se projeta de forma uniforme sobre todos os planos econômicos. As controvérsias relativas aos Planos Collor I e Collor II submetem-se a regime jurídico específico, delineado pelas teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 da repercussão geral.

Nesses julgados (RE nº 631.363 e nº 632.212), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade dos referidos planos e estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária deles decorrentes condiciona-se à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da mencionada ação. Registram-se as teses firmadas pelo STF:

Tema 284 (STF, RE 631.363): Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I.

Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. (g.n.)

Tema 285 (STF, RE 632.212): Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.

Tese: 1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. (g.n.)

No caso concreto, verifica-se que a parcela controvertida relativa ao mês de março de 1990 insere-se no âmbito do denominado Plano Collor I, razão pela qual incide, na hipótese, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir de tal entendimento, conclui-se que a possibilidade de recebimento das diferenças relativas ao Plano Collor I passou a depender da adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, no prazo estabelecido, circunstância que revela a necessidade de observância de via específica para a satisfação da pretensão deduzida, de natureza eminentemente extrajudicial.

Assim, reconhece-se a aplicabilidade do Tema 284 da repercussão geral ao caso concreto, de modo que as diferenças relativas aos Planos Collor I somente poderão ser postuladas mediante a adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165.

Nesse panorama, a superveniência do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal evidencia a inadequação da via eleita pela parte autora, porquanto a satisfação da pretensão passou a depender de prévia adesão ao acordo coletivo, o que afasta o interesse de agir sob o prisma da adequação da tutela jurisdicional postulada.

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao Plano Collor I (março de 1990).

É importante ressaltar que a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao Plano Collor I não prejudica a apreciação do recurso no tocante às insurgências deduzidas pela parte apelante em relação aos Planos Bresser e Verão, de modo que o exame do mérito recursal restringir-se-á às matérias relativas a estes últimos.

Sob o enfoque processual, é salutar elucidar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito dos recursos extraordinários nos 591.797 e 626.307, determinou a suspensão de todos os processos relativos à correção monetária dos depósitos de poupança afetados pelos Planos Bresser, Verão e Collor I e II, exceto aqueles em fase de execução definitiva e às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas.

Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.037, § 4º, estabelece que os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Com a revogação do § 5º do artigo 1.037 do novo Código de Processo Civil, e inexistindo regramento próprio em relação a como proceder por ocasião do esgotamento do prazo de 1 (um) ano, merece ser aplicada, por analogia, a disposição contida no artigo 980, caput, e parágrafo único, do Estatuto Processual, referente ao incidente de resolução de demandas repetitivas, in verbis:

"Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário."

Assim sendo, tendo em vista que se encerrou o prazo de 1 (um) ano para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nos 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito à razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, o fato de não constar a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0000522- 37.2007.4.02.5158, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 30.5.2017; TRF2, Vice-presidência, AC 0018609-81.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJe 18.7.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0005041-61.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.11.2018.

Ressalte-se, ainda, que o intuito do artigo 1.037, do Código de Processo Civil não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

Superada a questão processual, quanto aos Planos Bresser e Verão, a adesão ao acordo coletivo constitui mera faculdade do poupador, não sendo condição necessária ao reconhecimento judicial das diferenças respectivas, as quais permanecem regidas pelos entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais repetitivos nº 1.107.201/DF e nº 1.147.595/RS.

Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nos 1.107.201 e 1.147.595, com relação à correção dos saldos da caderneta de poupança, decidiu que seriam abordadas exclusivamente as matérias de orientação jurisprudencial já formada e consolidada. Confira-se:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS.  EXPURGOS  INFLACIONÁRIOS.  RECURSOS REPRESENTATIVOS  DE  MACRO-LIDE  MULTITUDINÁRIA  EM  AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA  INFRACONSTITUCIONAL,  INDEPENDENTEMENTE  DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO  DO  JULGAMENTO  AFASTADA.  CONSOLIDAÇÃO  DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.

I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional.

II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante  de  numerosos  precedentes  estáveis  e  não  de  tipo  formador  de  nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.

III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia:

1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

2ª) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.

3ª) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN).

4ª) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

(...)

IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida.

V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.

VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1107201, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 6.5.2011).

 

Portanto, conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão.

Ademais, é vintenário o prazo de prescrição da pretensão de reaver diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à ação civil pública, não havendo que se falar, da mesma forma, em aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1643458, Rela. Mina. REGINA HELENA COSTA, DJe 10.12.2021).

No que concerne aos documentos indispensáveis à propositura da ação e à inversão do ônus da prova, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação.

Dessa forma, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre, de forma cumulativa, a existência, a titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, sob pena de infringência ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. LEGITIMIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEPOSITÁRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA CONTA, DATA DE ANIVERSÁRIO E EXISTÊNCIA DE SALDO NO PERÍODO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

I - Tendo em vista que o prazo de 1 (um) para julgamento dos Recursos Extraordinários autuados sob os nºs 591.797 e 626.307, contados a partir do início de vigência do novo Código de Processo Civil, encerrou-se em 18/03/2017, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, direito a razoável duração do processo, bem como as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça e, finalmente, que não consta a ocorrência de qualquer outro pronunciamento da Suprema Corte a respeito, prorrogando a suspensão, o prosseguimento do presente recurso é medida de rigor e de Justiça, cumprindo ressaltar que o intuito do artigo 543-B, do CPC/73, atual artigo 1.037, do CPC/2015, não será prejudicado, ante a possibilidade de retenção de eventual recurso especial ou extraordinário no órgão de admissibilidade.

II - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Entendeu, no entanto, que incumbe ao correntista a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sob pena de infringência ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil/73.

III - Conforme entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em 1 caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio.

IV- É fundamental a comprovação da existência e titularidade da conta; que a conta tenha aniversário na primeira quinzena do período (Planos Bresser, Verão e Collor I) e, para analisar se há ou não direito à correção, deve estar provada a existência de saldo (não importando o quantum) no período compreendido pelos planos econômicos.

V - Apelação da parte autora provida.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0027536-36.2008.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 09.5.2017)” Grifei

 

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRAZO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ESGOTADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLANO BRESSER. PLANO VERÃO. PLANOS COLLOR I e II. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA CEF IMPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta por JANE DA SILVA ARAÚJO, objetivando a reforma da sentença de fls. 66/70, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a aplicar o percentual de 8,04% sobre o saldo de junho de 1987, existente na conta de poupança 00004473-3, incidente a partir do mês de julho de 1987.

2. Inicialmente, no tocante ao sobrestamento do feito, considerando o acordo homologado pelo E. STF, nos autos do RE 626.307-SP, publicado em 31/01/2018, determinando o sobrestamento dos processos por 24 (vinte e quatro) meses e, ultrapassado este prazo, sem prorrogação da suspensão dos recursos pendentes, o prosseguimento do julgamento do recurso de apelação é medida que se impõe. Cabe ressaltar, por oportuno, que não há que se falar em prejuízo às partes, diante da possibilidade de interposição de eventual recurso especial ou extraordinário.

3. Com relação à legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal na presente demanda, é importante destacar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento de diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II; com relação ao Plano Collor I, contudo, a aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriormente ao bloqueio". (STJ, 3ª Turma, EREsp 201101927116, Rel. Min. PAULO TARSOSEVERINO, DJe 26.9.2014).

4. Noutro passo, nas ações em que são postuladas as diferenças decorrentes dos critérios de remuneração das cadernetas de poupança, há de se aplicar o prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, combinado com o art. 2.028 do Código Civil de 2002, por se tratar de cobrança de parcelas que, mensalmente, agregam-se ao principal, integrando o crédito, e não os seus acessórios, como inclusive, já reconhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, não se verifica a ocorrência da prescrição, tendo em vista que a 1 presente demanda foi ajuizada em 21.06.2007 e o índice expurgado do plano econômico mais antigo que a apelante pretende aplicar é de junho de 1987.

5. Segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.133.872/PB, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). Precedente desta 5ª Turma Especializada.

6. Em relação à correção expurgada do Plano Bresser, ocorrido nos meses de junho de 1987, as novas regras relativas aos rendimentos de poupança não atingem situações pretéritas, não incidindo, na espécie, a Resolução 1.338/87 - BACEN, editada no dia 15.6.87, porque a remuneração era inferior à contratada pelos depositários. Sendo assim, verifica-se que a Resolução 1.338/87 - BACEN somente poderia vigorar para o futuro, ou seja, a partir do dia 15.06.87, quando publicada oficialmente.

7. A partir da vigência do denominado Plano Verão, com o advento da MP nº 32/1989, publicado no DOU de 16 de janeiro de 1989, as contas abertas ou renovadas após 15 de janeiro de 1989, atualizam-se pela aplicação dos novos padrões, considerando-se, inicialmente, a Letra Financeira do Tesouro (art. 17, I, da Lei nº 7.730/1989).

8. Desta forma, no tocante às correções referentes à janeiro e fevereiro de 1989, a questão debatida nos autos já se encontra pacificada no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, com respeito ao indexador monetário das cadernetas de poupança deste mês, aplicável na competência de fevereiro, as contas abertas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 devem ser corrigidas pela sistemática então vigente, ou seja, utilizando-se a OTN atualizada pelo IPC (Resolução nº 1.338/87-BACEN c/c artigo 16, do Decreto-Lei nº 2.335/87).

9. Quanto ao Plano Collor I, referente às diferenças de 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90) e 7,87% (maio/90), instituído pela MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, os depósitos em caderneta de poupança superiores a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) foram transferidos ao Banco Central do Brasil, em março/1990, e corrigidos pela variação do BTN fiscal. A quantia inferior a este valor, que permaneceu no banco depositário, teve correção pela variação do IPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1306716/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019; REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

10. Acerca do Plano Collor II (21,87% - fevereiro de 1991 e 11,79% - março de 1991), a MP nº 294, de 31 de janeiro de 1991, convertida na Lei nº 8.177/91, dispôs que nos meses de fevereiro, março e abril será utilizado um índice composto da variação do BTN fiscal e da TRD (Taxa Referencial Diária). Ocorre que, os correntistas com cadernetas de poupança com saldo em janeiro/1991 tinham o direito adquirido ao crédito, no mês de fevereiro/1991. Assim, o novo critério estabelecido na MP nº 294 não alcançam as contas iniciadas antes de sua vigência.

11. Na hipótese vertente, em relação ao Plano Bresser, a documentação acostada aos autos revela a existência da conta poupança nº 00004473-3 no ano de 1987, de titularidade da parte autora, ora 2 apelante, com data base no dia 1º de cada mês e saldo no período pleiteado (fls. 54/55). Assim, impõe-se o reconhecimento do direito vindicado na inicial, devendo ser aplicado o índice de 8,04% (junho/87), descontando-se os valores já creditados à época na conta de poupança.

12. Por outro lado, em relação aos demais planos econômicos (Planos Verão, Collor I e II), o conjunto probatório carreado aos autos se mostra insuficiente. A apelante não comprovou a titularidade, data de aniversário da conta, tampouco o saldo nos períodos vindicados. Ademais, não há nos autos qualquer extrato bancário que pudesse demonstrar tais fatos.

13. Nesse sentido, tomando por base o entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, incabível na presente demanda a inversão do ônus da prova em favor da apelante. Assim, correta a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, não merecendo qualquer reforma.

14. No que pertine aos ônus sucumbenciais, o § 11 do art. 85 do CPC impõe a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, observando-se os limites estabelecidos pelos §§ 2º e 3º do mesmo artigo para a fase de conhecimento. Contudo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça orienta a elevação apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso. Dessa forma, tendo em vista que na presente demanda não há o preenchimento de todas essas condições, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

15. Apelação da autora e recurso adesivo da CEF improvidos.

(TRF2, AC 0016406-83.2007.4.02.5101, Quinta Turma Especializada, Relator Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data da disponibilização: 12/02/2021) (g.n.)

No caso concreto, o autor, ora apelado, demonstrou apenas a titularidade da conta (fls. 1/2 – evento 15, OUT3). Contudo, não comprovou a existência e o saldo positivo nos períodos de junho de 1987 e janeiro de 1989, impondo-se a reforma da sentença recorrida neste ponto.

Diante desse cenário, considerando que tais informações integram o suporte probatório mínimo para o ajuizamento da ação, a parte apelada deixou de provar fato constitutivo do direito invocado na inicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73 (art. 373, I, do CPC/2015).

Em conclusão, a parte apelada não faz jus aos expurgos inflacionários de poupança relativos aos períodos requeridos.

No tocante aos ônus sucumbenciais, verifica-se que a demanda foi parcialmente extinta, sem resolução do mérito, em razão da superveniência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 284 da repercussão geral), bem como julgados improcedentes os demais pedidos formulados na inicial.

Nesse contexto, considerando que a extinção do feito decorreu de fato superveniente, alheio à conduta das partes, e que houve improcedência dos demais pedidos, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com preponderância da parte autora, à luz do conjunto da demanda e do respectivo proveito econômico obtido por cada litigante.

Dessa forma, condena-se a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios e a parte ré ao pagamento de 20% (vinte por cento), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios dos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Por fim, consoante orientação do STJ, tem-se que os honorários recursais não devem ser fixados, porquanto não presentes, simultaneamente, todos os requisitos necessários para o seu arbitramento, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando que o recurso foi parcialmente provido, inexiste que se falar em honorários recursais.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 da repercussão geral, em relação ao Plano Collor I (março de 1990), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgar improcedentes os pedidos referentes aos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989).



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834948v14 e do código CRC 12005536.

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Documento:20002834949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. PLANO COLLOR I. TEMA 284 DO STF. INTERESSE DE AGIR. PLANOS BRESSER E VERÃO. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condená-la à recomposição do saldo de caderneta de poupança com aplicação de índices expurgados dos Planos Bresser, Verão e Collor I, bem como ao pagamento das diferenças decorrentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto à pretensão relativa ao Plano Collor I diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os requisitos mínimos para reconhecimento do direito aos expurgos dos Planos Bresser e Verão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 condiciona o recebimento de diferenças relativas ao Plano Collor I à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, afastando o interesse de agir em ações individuais não aderentes.

4. A superveniência de entendimento vinculante evidencia a inadequação da via eleita, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao Plano Collor I, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

5. A adesão ao acordo coletivo não constitui requisito para o reconhecimento judicial de diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão, os quais permanecem regidos por jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

6. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo nas demandas relativas aos Planos Bresser e Verão.

7. Aplica-se o prazo prescricional vintenário às ações de cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.

8. A inversão do ônus da prova é admitida para exibição de extratos bancários, mas exige demonstração mínima da relação jurídica, incumbindo ao autor comprovar, cumulativamente, a titularidade, o saldo e a data de aniversário da conta.

9. A ausência de comprovação da existência de saldo nos períodos reclamados impede o reconhecimento do direito aos expurgos inflacionários, por não atendimento ao ônus probatório do fato constitutivo.

10. A sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional, considerando a extinção parcial do feito e a improcedência dos demais pedidos, com fixação de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

11. Não são devidos honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso e ausência dos requisitos legais cumulativos.

IV. DISPOSITIVO 

12. Apelação parcialmente provida para extinguir, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Plano Collor I, e julgar improcedentes os pedidos relativos aos Planos Bresser e Verão.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Plenário; STF, RE 631.363 (Tema 284); STF, RE 632.212 (Tema 285); STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/05/2011; STJ, REsp 1.147.595/RS; STJ, REsp 1.133.872/PB; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, em razão da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 284 da repercussão geral, em relação ao Plano Collor I (março de 1990), nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e julgar improcedentes os pedidos referentes aos Planos Bresser (junho de 1987) e Verão (janeiro de 1989), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834949v9 e do código CRC 90665439.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 0012002-52.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 284 DA REPERCUSSÃO GERAL, EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I (MARÇO DE 1990), NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS REFERENTES AOS PLANOS BRESSER (JUNHO DE 1987) E VERÃO (JANEIRO DE 1989) . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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