Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de revisão de aposentadoria postulado pelo Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta decisão.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5, PROMOCAO1 dos presentes autos) pelo prosseguimento do feito sem pronunciamento ministerial sobre o mérito da causa.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837722v2 e do código CRC 69aa0d72.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Conheço da remessa necessária porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 25, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança, julgando procedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando à Autoridade Impetrada que proceda à análise e conclua o procedimento administrativo de revisão de aposentadoria postulado pelo Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência desta decisão.

O impetrante argumenta que protocolou requerimento de seu recurso administrativo em 06/06/2023 e que, mesmo diante da previsão do prazo de 30 dias, contida no art. 49, da Lei nº 9.874/99 e valendo-se do prazo de 90 dias, o dobro do prazo previsto no art. 41-A, Lei 8.213/912 e no art. 174, do Decreto nº 3.048/99, o Conselho de Recursos da Previdência se mantém inerte quanto à condução do procedimento administrativo.

A sentença em reexame não merece reparos. 

Percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

No âmbito do processo administrativo previdenciário, o artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece um prazo de 45 dias para a conclusão do procedimento e o pagamento dos valores devidos. No entanto, não há disposição legal específica que defina um prazo para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social. Nesse contexto, aplica-se o artigo 59 da Lei nº 9.784/1999, que prevê que, na ausência de prazo distinto estabelecido em lei, o recurso administrativo deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, se necessário.

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837723v4 e do código CRC fa230eda.

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Poder Judiciário
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Remessa Necessária Cível Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. MORA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DE RECURSO PREVIDENCIÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária em mandado de segurança em que se examina sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão de procedimento administrativo de revisão de aposentadoria, no prazo de 15 dias, diante da alegada demora excessiva na apreciação de recurso administrativo protocolado em 06/06/2023, sem decisão até o momento, apesar dos prazos legais aplicáveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a demora da Administração Pública na análise de recurso administrativo previdenciário configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, a justificar a concessão de mandado de segurança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que o direito à duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, aplica-se tanto aos processos judiciais quanto administrativos, impondo à Administração o dever de decidir em prazo adequado.

4. Aplica-se, na ausência de prazo específico para julgamento de recurso administrativo previdenciário, o art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que fixa o prazo de 30 dias para decisão, prorrogável motivadamente por igual período.

5. Verifica-se mora administrativa injustificada, uma vez que o recurso administrativo permaneceu sem apreciação por período superior aos prazos legais, caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante.

6. Afirma-se a adequação do mandado de segurança como instrumento para compelir a Administração a proferir decisão, independentemente do mérito administrativo do pedido.

7. Mantém-se a sentença que determinou prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo, por estar alinhada à jurisprudência consolidada sobre o tema.

8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

9. Remessa necessária desprovida. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a análise e conclusão do procedimento administrativo no prazo fixado, sem condenação em honorários advocatícios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. André Fontes, j. 18.11.2019; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, Rel. Des. Fed. Paulo Cesar Morais Espírito Santo, j. 10.02.2020; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel. Juiz Fed. Vlamir Costa Magalhães, j. 22.07.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837724v4 e do código CRC d2b93f54.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5006010-26.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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