Apelação Cível Nº 5000574-64.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa necessária, tida por interposta, em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em suas razões recursais (, 1º grau), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, sustentando, inicialmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma que não há imposição legal de prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos, argumentando que “os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos”. Aduz que a Administração Pública enfrenta limitações estruturais, com escassez de recursos humanos e grande volume de demandas, invocando o princípio da reserva do possível e destacando medidas adotadas para reduzir o passivo, como “INSS DIGITAL, Gerenciador de Tarefas - GET, Centrais de Análises de Benefícios”.
Sustenta que a imposição judicial de prazo específico viola a separação dos poderes e a isonomia, ao conferir tratamento privilegiado ao impetrante em detrimento dos demais segurados que aguardam análise administrativa, caracterizando “verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos”. Requer, subsidiariamente, a adequação do prazo aos parâmetros fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, bem como o afastamento ou redução da multa diária, defendendo que sua aplicação deve ocorrer apenas em hipóteses de descumprimento injustificado e em valores razoáveis. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios de cumprimento da obrigação.
Em suas contrarrazões (, 1º grau), T. G. D. A., representado por sua genitora, A. G. D. A., defende a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do INSS quanto à suposta impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do processo administrativo e à alegada violação da ordem cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta que a Administração Pública está sujeita ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal, de modo que a demora injustificada na apreciação do pedido autoriza a intervenção judicial. Argumenta, ainda, que a imposição de multa diária é medida legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
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Data e Hora: 05/05/2026, às 18:18:04