Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-64.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e de remessa necessária, tida por interposta,  em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Em suas razões recursais (evento 32, APELACAO1, 1º grau), a recorrente alega que a sentença deve ser reformada, sustentando, inicialmente, a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, afirma que não há imposição legal de prazo peremptório para análise de requerimentos administrativos, argumentando que “os dispositivos antes mencionados não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos”. Aduz que a Administração Pública enfrenta limitações estruturais, com escassez de recursos humanos e grande volume de demandas, invocando o princípio da reserva do possível e destacando medidas adotadas para reduzir o passivo, como “INSS DIGITAL, Gerenciador de Tarefas - GET, Centrais de Análises de Benefícios”.

Sustenta que a imposição judicial de prazo específico viola a separação dos poderes e a isonomia, ao conferir tratamento privilegiado ao impetrante em detrimento dos demais segurados que aguardam análise administrativa, caracterizando “verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos”. Requer, subsidiariamente, a adequação do prazo aos parâmetros fixados no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, bem como o afastamento ou redução da multa diária, defendendo que sua aplicação deve ocorrer apenas em hipóteses de descumprimento injustificado e em valores razoáveis. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a modificação dos critérios de cumprimento da obrigação.

Em suas contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1, 1º grau), T. G. D. A., representado por sua genitora, A. G. D. A., defende a manutenção integral da sentença, rebatendo os argumentos do INSS quanto à suposta impossibilidade de fixação de prazo para conclusão do processo administrativo e à alegada violação da ordem cronológica de análise dos requerimentos. Sustenta que a Administração Pública está sujeita ao prazo legal previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como aos princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, previstos na Constituição Federal, de modo que a demora injustificada na apreciação do pedido autoriza a intervenção judicial. Argumenta, ainda, que a imposição de multa diária é medida legítima para assegurar o cumprimento da decisão judicial. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 5, PARECER1), manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-64.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

 

Conheço da apelação e da remessa necessária, tida por interposta, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Enunciado nº 490 da Súmula do STJ).

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, há orientação no sentido de que há remessa necessária nas sentenças que condenam a Fazenda Pública nas obrigações de fazer e não fazer.  Confira-se:

Súmula 61 do TRF2: Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.

Assim, tenho por interposta a remessa necessária.

Conforme relatado, a sentença exarada no evento 22, SENT1, 1º grau, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

A impetrante alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo, em violação aos arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 9.784/1999, que estabelecem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para tal, lesando o seu direito líquido e certo. 

A sentença em reexame não merece reparos. 

Quanto à fixação das astreintes, cumpre registrar que o monopólio da atividade jurisdicional pertence ao Poder Judiciário, que tem como função solucionar os conflitos de interesse que lhe são apresentados, a fim de alcançar a pacificação social. Portanto, não se pode admitir, pelo bem da segurança nas relações jurídicas, que uma ordem judicial seja desrespeitada. Daí a necessidade de o magistrado se valer de meios coercitivos que garantam o cumprimento de seu comando judicial. É nessa seara que surge a imposição da multa como mecanismo hábil para se obter o cumprimento da decisão.

Convém salientar que é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública, visando compelir o ente federal a cumprir a medida deferida, segundo entendimento do STJ. Vejam-se os seguintes precedentes: 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 500,00, caso a União descumpra obrigação de fazer a que foi condenada. 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entrega de coisa. Precedentes do STJ. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel. MIN. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 25/02/2011). (Grifo nosso).

 

Assim, conforme consta dos autos do processo originário, o Juízo a quo determinou que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

Nessas circunstâncias, em face do tempo decorrido e da incerteza no cumprimento da determinação judicial, entendo correta a decisão recorrida de cominação de multa diária em face do INSS, estando alinhada com a jurisprudência supramencionada.

Com relação ao prazo fixado para o cumprimento da decisão, percebe-se que o provimento jurisdicional exarado pelo juízo de primeiro grau encontra-se alinhado ao princípio da duração razoável dos processos, erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...)

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”

O preceito em comento alinha-se com o teor do art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos de São José da Costa Rica, ratificada pelo Brasil:

“Art. 8º. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com suas devidas garantias e dentro de prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos e obrigações de natureza civil, trabalhista fiscal e de qualquer outra natureza.” 

 

Não se pode perder de vista que os prazos servem para que a própria Administração tenha controle e organização dos seus procedimentos administrativos. Tem sido farta a legislação que trata de prazos em processos administrativos. A Lei nº 9.784/99, quanto ao dever de decidir, em seu art. 49, versa que: “Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Também em grau de recurso, a Lei nº 9.784/99, em seu artigo 59, § 1º, determina que: “Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.”

Nesse sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DEFERIU A ORDEM, PARA DETERMINAR QUE A AUTORIDADE IMPETRADA ANALISE REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO.I – O Mandado de Segurança caracteriza-se por ser procedimento de natureza sumária, indicado à proteção de direito líquido e certo (rectius: direito certo e líquido) ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória.II – A Lei nº 9784-99, em seu artigo 49, estabelece o prazo de 30 (trinta dias) para que a Administração aprecie requerimento protocolizado em sede de procedimento administrativo (“Art. 49.Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”).III - A documentação coligida aos autos logrou demonstrar a ocorrência de efetiva ameaça, por parte da autoridade tida por coatora, a direito “líquido e certo” do impetrante, o que impõe a sua proteção pela via do mandado de segurança.IV – Deve ser a sentença reformada para que seja majorado o prazo fixado para 30 (trinta) dias, para que seja a astreinte reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, e para que seja reconhecida a isenção de custas do INSS nos autos (§ 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620-1993).V – Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (TRF-2 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Relator: ANDRÉ FONTES,, Data de Julgamento: 18 de novembro de 2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINADO QUE O INSS DECIDA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO PRAZO DE 10 DIAS. REMESSA EX OFFICIO. MANTIDA A SENTENÇA. DESPROVIDA A REMESSA OFICIAL. - Trata-se de remessa ex officio em mandado de segurança impetrado por CICERO DEODATO DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado. - Configurada a correção da R. sentença de primeiro grau que bem analisou a matéria trazida ao crivo do Poder Judiciário, concluindo pela procedência do pedido do Impetrante, já que restou demonstrada a violação ao que dispõe o artigo 49 da Lei 9784/99. - Desprovida a remessa oficial para manter a R. sentença de primeiro grau.(TRFF2, 1ª T., REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO, 10/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL. I -  A impetrante objetiva decisão final acerca do procedimento de PAB e o mandado de segurança é o meio adequado para se assegurar o direito líquido e certo do impetrante em ter uma resposta tempestiva da autarquia, seja esta favorável ou não. II - A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da introdução do inciso LXXVIII ao corpo do art. 5º da CRFB . III - O parâmetro legal a ser utilizado é o dado pelo art. 49, da Lei n° 9.784/1999, o qual prevê que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o dever de decidir em até 30 dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. IV – Remessa necessária desprovida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, RELATOR: JUIZ FEDERAL VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 22/07/2019)

 

Por sua vez, no âmbito do Recurso Extraordinário 1.171.152, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal em que foram estabelecidos prazos para análise dos requerimentos administrativos.

O Acordo homologado tem, entre outras, as seguintes disposições, in verbis:

“(...) CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício:

 ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Benefício assistencial à pessoa com deficiência   90 dias 

Benefício assistencial ao idoso   90 dias 

Aposentadorias, salvo por invalidez   90 dias 

Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente)   45 dias

 Salário maternidade   30 dias 

Pensão por morte   60 dias

 Auxílio-reclusão   60 dias 

Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade)   45 dias 

Auxílio-acidente   60 dias 

(...)

ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO 

Implantações em tutelas de urgência   15 dias 

Benefícios por incapacidade   25 dias 

Benefícios assistenciais   25 dias 

Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios   45 dias 

Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização   90 dias 

Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso)   30 dias (…).”

 

In casu, a impetrante aguarda, desde 09/01/2024, a análise do requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo n° 1435939967.

Irrefutável, portanto, o desrespeito por parte da autoridade coatora aos prazos estabelecidos na legislação vigente e no acordo supramencionado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 

Sem verba honorária a ser majorada, diante dos verbetes nº 512, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, e nº 105, do Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/09.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000574-64.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRAZO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão final em processo administrativo previdenciário no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. A impetrante sustenta demora excessiva na apreciação de requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, protocolado em 09/01/2024, em afronta aos arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação ao direito líquido e certo da impetrante diante da demora na análise do requerimento administrativo previdenciário; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento da decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a incidência da remessa necessária em razão de se tratar de sentença ilíquida e de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 490 do STJ e Súmula 61 do TRF2.

4. Configura-se a violação ao direito líquido e certo diante do descumprimento dos prazos previstos nos arts. 49 e 59 da Lei nº 9.784/1999, que impõem à Administração o dever de decidir em prazo razoável.

5. A demora administrativa afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como o art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos.

6. O acordo homologado no RE 1.171.152 estabelece parâmetros objetivos de prazo para análise de benefícios previdenciários, reforçando a ilegalidade da mora administrativa no caso concreto.

7. Admite-se a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública como meio coercitivo legítimo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, conforme jurisprudência do STJ.

8. Considera-se adequado o prazo de 60 dias fixado na sentença, por observar os princípios da razoabilidade e eficiência administrativa.

9. Afasta-se a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Mantida integralmente a sentença que concedeu a segurança para determinar a análise do requerimento administrativo no prazo fixado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; CPC/2015, art. 496; Lei nº 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; TRF2, Súmula 61; STJ, AgRg no Ag 1.352.318/RJ; STF, RE 1.171.152; TRF2, AC/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, Remessa Necessária nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002837818v4 e do código CRC 8a95a19b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5000574-64.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 193, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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