Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004846-83.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, distribuídas por prevenção ao agravo de instrumento nº 5010067-67.2025.4.02.0000, interpostas por M. M. C. e Caixa Econômica Federal em face da sentença (evento 144, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.373,52, decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pedido de compensação por danos morais.

Em suas razões recursais (evento 150, APELACAO1), alega M. M. C. que (i) a sentença merece reforma no ponto em que rejeitou os danos morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel; (ii) a residência adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresentou diversos problemas estruturais e de habitabilidade, frustrando o legítimo sonho da casa própria; (iii) os defeitos existentes extrapolam mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento, insegurança, frustração e prejuízo à dignidade da moradora; (iv) a autora é pessoa hipossuficiente, integrante da Faixa 1 do programa habitacional, não possuindo condições financeiras de suportar os custos das reformas nem alternativa habitacional; (v) a CEF teria agido com negligência na fiscalização da obra e na execução da política pública habitacional; e (vi) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de vícios construtivos em imóveis populares. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de quantum no montante de R$ 10.000,00, o qual é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em suas razões recursais (evento 151, REC3), alega a Caixa Econômica Federal que (i) a sentença incorreu em erro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que, nas operações vinculadas à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, inexiste relação de consumo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 960; (ii) a CEF atua apenas como agente financeiro e gestora operacional dos recursos públicos vinculados ao FAR, não lhe competindo a execução técnica da obra; (iii) os eventuais vícios construtivos decorrem exclusivamente da atuação da construtora responsável pelo empreendimento; (iv) o laudo pericial possui inconsistências técnicas relevantes, não tendo demonstrado adequadamente a origem dos alegados vícios nem considerado fatores externos, ausência de manutenção ou intervenções realizadas pelos moradores; (v) a responsabilidade solidária atribuída à instituição financeira amplia indevidamente as suas atribuições legais e contratuais; e (vi) inexistem elementos aptos a justificar a sua condenação pelos danos apontados na inicial. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos e a improcedência dos pedidos autorais.

Em suas contrarrazões (evento 162, CONTRAZAP1), M. M. C. afirma que a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados no imóvel, por atuar como agente executora de política pública habitacional voltada à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Sustenta que a atuação da CEF extrapola a mera condição de agente financeiro, abrangendo funções de fiscalização, monitoramento e gestão do empreendimento, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Aduz ainda que a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da CEF em hipóteses semelhantes, especialmente quando atua como gestora operacional do FAR e fiscalizadora da execução das obras. Por fim, requer o desprovimento integral da apelação da CEF, com a manutenção da sentença quanto à condenação pelos danos materiais.

Em suas contrarrazões (evento 163, CONTRAZ1), Caixa Econômica Federal afirma que não restou configurado dano moral indenizável, pois os vícios construtivos apontados não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem ocasionaram a sua interdição ou desocupação. Sustenta que os alegados transtornos não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, inexistindo demonstração concreta de abalo relevante à esfera íntima da autora. Preconiza ainda que a CEF não possui responsabilidade pelos vícios construtivos, por não atuar como construtora ou seguradora do empreendimento, limitando-se à concessão do financiamento habitacional. Por fim, requer o desprovimento da apelação da autora e a manutenção integral da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 6, PROMOCAO1), informa que inexiste interesse público a justificar a intervenção ministerial, razão pela qual devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864744v5 e do código CRC 88a7aea9.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RAFFAELE FELICE PIRRO
Data e Hora: 18/06/2026, às 16:27:49

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:47:40.


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Documento:20002864745
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004846-83.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço das apelações, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelações, distribuídas por prevenção ao agravo de instrumento nº 5010067-67.2025.4.02.0000, interpostas por M. M. C. e Caixa Econômica Federal em face da sentença (evento 144, SENT1) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.373,52, decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pedido de compensação por danos morais.

No caso em questão, a parte autora, ora apelante, firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF o contrato de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida - Recursos FAR, tendo por objeto da compra e venda do imóvel localizado na Rua Jose Gomes Amado, 80, Bl. 01 Ap. 404, Condomínio Residencial Bella Vida II, na cidade de São Gonçalo/RJ (evento 1, OUT7).

Preliminarmente, cabe ressaltar que o exame da legitimidade passiva da CEF nas questões relativas ao financiamento habitacional está relacionado com o tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, se como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por danos causados por vícios construtivos ou atraso na entrega.

Como cediço, a legitimidade da CEF para responder por vícios de construção ou atraso na entrega da obra dependerá das circunstâncias em que se verifica a sua intervenção, nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 897.045, Rela. Mina. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 15.4.2013.

No âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, a responsabilidade é limitada à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertence os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

Com efeito, o Programa "Minha Casa Minha Vida" possui diversas modalidades, e é verdade que nem toda a contratação pertencente ao programa gera responsabilidade da CEF, sendo necessária a atuação do Banco para além da condição de mero agente financeiro. 

Na hipótese em comento, a União destina os recursos necessários ao FAR, mas quem possui a responsabilidade para operacionalizar o Programa Habitacional é a Caixa Econômica Federal, atuando como financiadora da obra e gestora operacional e financeira dos recursos que lhe foram destinados, motivo pelo qual a CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo.

Neste caso, a CEF é responsável pela aquisição e construção dos imóveis, que serão de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato, bem como por eventuais vícios de construção.

Dessa forma, na condição de gestora de política habitacional,  a legitimidade passiva da instituição financeira é comprovada, uma vez que, no caso concreto, a CEF atuou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por alegados vícios ou atraso na entrega da obra.

Nesse sentido, é o entendimento desta 5ª Turma Especializada, em casos idênticos, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionadas:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA COMPROVANDO OS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. CRITÉRIO BIFÁSICO. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 60 – DO 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR MARINETE DE SOUZA, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR: “I) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 18.874,43 , DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE 18/07/2021; II) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE O ARBITRAMENTO”. A APELADA CELEBROU COM A CEF O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SITUADO NA AVENIDA PROFESSORA AÍDA DE SOUZA FARIA, N° 216, BLOCO 13, APTO N° 404, SÃO GONÇALO, RJ, CEP N° 24.743-100, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS GAIVOTAS – COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR (EVENTO 1 – OUT9 – DO 1º GRAU).
2. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO RECURSAL, PORQUANTO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECLAMAR ACERCA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENVOLVENDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO É DE 10 ANOS, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM SUA CONTAGEM INICIADA QUANDO DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
3. COMO CEDIÇO, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
4. NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS. ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
5. NESSE CONTEXTO, AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, PARTE LEGÍTIMA A CEF, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09.
6. DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE NA PRESENTE LIDE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO ATUA SOMENTE NA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO, HAVENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. 
7. ADEMAIS, A PARTE AUTORA, ORA APELADA, ADUZ QUE, COM O TEMPO, PASSOU A PERCEBER QUE SUA UNIDADE HABITACIONAL APRESENTAVA PROBLEMAS ESTRUTURAIS GRAVES, QUE PROVOCAVA RACHADURAS E TRINCAS, CONFORME LAUDO PERICIAL (EVENTO 50 DO 1º GRAU), ACARRETANDO VÁRIOS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. TAIS VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO SÃO ORIUNDOS DE “FALHAS CUJAS ORIGENS ESTÃO NO PREENCHIMENTO INCOMPLETO DO VERSO DAS PLACAS DE REVESTIMENTO DEIXANDO-OS OCO, NO TEMPO DECORRIDO EXCEDIDO EM QUE FOI ABERTO O SACO DE ARGAMASSA COLANTE, ERROS NA ESPECIFICAÇÃO DA ARGAMASSA COLANTE, NA SUA MISTURA COM USO EXCESSIVO DE ÁGUA, NO EMBOÇO OU CONTRA PISO COM BAIXA RESISTÊNCIA SUPERFICIAL OU COM MATERIAL PULVERULENTO EM SUA SUPERFÍCIE E ATÉ MESMO POSSIVELMENTE NO USO DE REJUNTE RÍGIDO”. SALIENTA-SE QUE O PERITO JUDICIAL ESCLARECEU QUE “NÃO OBSTANTE O INCÊNDIO, OS PROBLEMAS VERIFICADOS SÃO DE CARÁTER PROGRESSIVO E VÃO GANHAR AMPLITUDE COM O PASSAR DO TEMPO” REPORTANDO AOS ITENS 3.0 E 4.0. DESTARTE, NÃO MERECE PROSPERAR A IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. 
8. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL. OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”.
9. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESSALTE-SE QUE A CONSTRUTORA FOI CONTRATADA DIRETAMENTE PELA CEF, FATO ESTE QUE NÃO DÁ MARGEM A DÚVIDAS QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO E DE RESPONDER POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 
10. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, PERCEBE-SE QUE A CONDUTA NEGLIGENTE DA CEF COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL EXTRAPOLA A NORMALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, GERANDO EM FAVOR DA AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE CORRESPONDER À LESÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL SOFRIDA QUE IMPLIQUE EM TRANSTORNO PSICOLÓGICO OU RELATIVO À SUA REPUTAÇÃO. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OBSERVA-SE QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER FEITO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DO AUTOR E, AINDA, AO PORTE ECONÔMICO DO RÉU, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE, ATENTO À REALIDADE DA VIDA E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. É NECESSÁRIO QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE TENHA SIDO SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE A PONTO DE ATINGIR A BASE DE TODOS OS NOSSOS VALORES MORAIS, A DIGNIDADE HUMANA.
11. NO CASO EM COMENTO, O “QUANTUM DEBEATUR” FIXADO NA SENTENÇA – R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – MOSTRA-SE EXCESSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA SUA DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS RECENTES JULGADOS FIRMADOS NESTE TRIBUNAL E NO ÂMBITO DESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. ALÉM DISSO, CONVÉM SALIENTAR QUE A PARTE APELADA SOLICITOU, EM SUA PETIÇÃO INICIAL (EVENTO 1 – INIC1 – DO 1° GRAU), A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AO PASSO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A CEF AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
12. DIANTE DISSO, PERCEBE-SE QUE A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXTRAPOLA AQUILO QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA DA DEMANDA; DESTARTE, A SENTENÇA APRESENTA-SE “ULTRA PETITA” NO PONTO ATINENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
13. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do julgamento 27.7.2022) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PERÍCIA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DE SENTENÇA (EVENTO 67 – DO 1º GRAU), PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA POR LUCINEA MARIA DA CONCEICAO, QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, PARA CONDENAR: “I) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 10.277,54, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE 18/08/2021; II) A CEF NO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVENDO INCIDIR JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, AMBOS DESDE O ARBITRAMENTO”. A APELADA CELEBROU COM A CEF O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – SITUADO NA AVENIDA DO CONTORNO, LOTEAMENTO JARDIM JOCKEY CLUB, BLOCO 18, APTO N° 202, SÃO GONÇALO, RJ, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS GAIVOTAS – COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR (EVENTO 1 – OUT9 – DO 1º GRAU).
2. NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REPARATÓRIA, NÃO MERECE PROSPERAR O PLEITO RECURSAL, PORQUANTO, COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA RECLAMAR ACERCA DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENVOLVENDO MUTUÁRIOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO É DE 10 ANOS, NA FORMA DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, COM SUA CONTAGEM INICIADA QUANDO DA CIÊNCIA DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
3. COMO CEDIÇO, A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO OU ATRASO NA ENTREGA DA OBRA, DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.102.539/PE DE RELATORIA DA MINISTRA MARIA ISABEL GALOTTI, QUARTA TURMA, É NO SENTIDO DE QUE DEPENDERÁ DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE VERIFICA SUA INTERVENÇÃO NOS SEGUINTES TERMOS: A) INEXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO; B) EXISTIRÁ, SE ATUAR COMO AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA OU BAIXÍSSIMA RENDA.
4. NOTE-SE QUE O CONTRATO FOI FIRMADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.977/09, QUE TEM, POR INICIATIVA DO GOVERNO FEDERAL, A FINALIDADE DE CRIAR MECANISMOS DE INCENTIVO À PRODUÇÃO E AQUISIÇÃO DE NOVAS UNIDADES HABITACIONAIS OU REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E PRODUÇÃO OU REFORMA DE HABITAÇÕES RURAIS. ADICIONALMENTE, RESSALTO QUE O REFERIDO PROGRAMA POSSUI VÁRIAS MODALIDADES, AO PASSO QUE NEM TODA CONTRATAÇÃO VAI GERAR RESPONSABILIDADE À CEF, QUE DEVE ATUAR PARA ALÉM DA CONDIÇÃO DE MERO AGENTE FINANCEIRO.
5. NESSE CONTEXTO, AS HIPÓTESES DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CEF, NO ÂMBITO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”, SÃO LIMITADAS À PARTICIPAÇÃO DA ESCOLHA DA CONSTRUTORA, O QUE, ATUALMENTE, OCORRE DE DUAS FORMAS: (I) A CEF HABILITA UMA ENTIDADE ORGANIZADORA PARA QUE CONSTRUA AS UNIDADES HABITACIONAIS; OU (II) ATUA NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, A QUEM PERTENCEM OS IMÓVEIS INICIALMENTE CONSTRUÍDOS PARA FINALIDADE DE ARRENDAMENTO, COM OPÇÃO DE COMPRA. NO CASO EM COMENTO, FOI FIRMADO CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, CUJOS RECURSOS SERIAM DESTINADOS AO PAGAMENTO DO PREÇO DO TERRENO E DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL A SER NELE ERGUIDO, SENDO, PORTANTO, A CEF PARTE LEGÍTIMA, UMA VEZ QUE, ALÉM DE FINANCIAR A OBRA, ATUA COMO GESTORA OPERACIONAL E FINANCEIRA DOS RECURSOS QUE LHE SÃO DIRIGIDOS PARA TAL EMPREENDIMENTO, ORIUNDOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), CONFORME ART. 2º, § 8º, DA LEI 10.188/2001, E ART. 9º DA LEI 11.977/09.
6. ADEMAIS, A PARTE AUTORA, ORA APELADA, ADUZ QUE, COM O TEMPO, PASSOU A PERCEBER QUE SUA UNIDADE HABITACIONAL APRESENTAVA PROBLEMAS ESTRUTURAIS GRAVES, QUE PROVOCAVA RACHADURAS E TRINCAS. NESSE SENTIDO, O LAUDO PERICIAL (EVENTOS 50 E 72 DO 1° GRAU) CONCLUIU QUE OS VÍCIOS NO IMÓVEL SÃO ORIUNDOS DA FASE DE CONSTRUÇÃO.
7. COM EFEITO, O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NESTE CASO, É APLICÁVEL, POIS SE TRATA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E O CIDADÃO EM UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, ASSIM É TIDO COMO PRODUTO O DINHEIRO, OBJETO DO TERMO CONTRATUAL. OUTRO FATO A JUSTIFICAR ESTA APARENTE TUTELA DA PESSOA FÍSICA É A DISPARIDADE ECONÔMICA ENTRE OS SUJEITOS DO RELACIONAMENTO JURÍDICO, DESFAZENDO A HIPOTÉTICA HORIZONTALIDADE ENTRE PARTES NOS CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. NESSE MESMO SENTIDO É O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOANTE O DISPOSTO NA SÚMULA 297 DO STJ “O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.”.
8. OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEIS INCLUÍDOS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA PREVEEM A OBRIGATORIEDADE DA CEF DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL, CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO, COMO PROBLEMAS DE INFILTRAÇÃO, ENTUPIMENTO E DRENAGEM INSUFICIENTE, DEVE ELA REPARAR AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS, ADEQUANDO O PROJETO ÀS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. RESSALTE-SE QUE A CONSTRUTORA FOI CONTRATADA DIRETAMENTE PELA CEF, FATO ESTE QUE NÃO DÁ MARGEM A DÚVIDAS QUANTO À OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA DE ENTREGAR O IMÓVEL EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E CONSERVAÇÃO E DE RESPONDER POR EVENTUAIS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. 
9. NO QUE TANGE AO DANO MORAL, PERCEBE-SE QUE A CONDUTA NEGLIGENTE DA CEF COM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS DO IMÓVEL EXTRAPOLA A NORMALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL, GERANDO EM FAVOR DA AUTORA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE DEVE CORRESPONDER À LESÃO DE CARÁTER NÃO PATRIMONIAL SOFRIDA QUE IMPLIQUE EM TRANSTORNO PSICOLÓGICO OU RELATIVO À SUA REPUTAÇÃO. EM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” A TÍTULO DE DANOS MORAIS, OBSERVA-SE QUE O ARBITRAMENTO DEVE SER FEITO COM MODERAÇÃO, PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE CULPA, AO NÍVEL SOCIOECONÔMICO DO AUTOR E, AINDA, AO PORTE ECONÔMICO DO RÉU, OBSERVANDO-SE OS CRITÉRIOS SUGERIDOS PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, COM RAZOABILIDADE E ÀS PECULIARIDADES DE CADA CASO. É NECESSÁRIO QUE O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE TENHA SIDO SUFICIENTEMENTE CONTUNDENTE A PONTO DE ATINGIR A BASE DE TODOS OS NOSSOS VALORES MORAIS, A DIGNIDADE HUMANA.
10. NA HIPÓTESE, O “QUANTUM DEBEATUR” FIXADO NA SENTENÇA – R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) – MOSTRA-SE EXCESSIVO, SENDO IMPRESCINDÍVEL A SUA REDUÇÃO, TENDO EM VISTA SUA DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS RECENTES JULGADOS FIRMADOS NESTE TRIBUNAL E NO ÂMBITO DESTA QUINTA TURMA ESPECIALIZADA. ALÉM DISSO, CONVÉM SALIENTAR QUE A PARTE APELADA POSTULOU, EM SUA PETIÇÃO INICIAL (EVENTO 1 – INIC1 – DO 1° GRAU), A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), AO PASSO EM QUE A SENTENÇA RECORRIDA CONDENOU A CEF AO PAGAMENTO DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS).
11. DIANTE DISSO, PERCEBE-SE QUE A FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) EXTRAPOLA AQUILO QUE FOI REQUERIDO PELA AUTORA DA DEMANDA; DESTARTE, A SENTENÇA APRESENTA-SE “ULTRA PETITA” NO PONTO ATINENTE AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
12. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA, TÃO SOMENTE, REDUZIR O PATAMAR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). (TRF2, 5ª Turma Especializada AC  5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, Data do julgamento 12/04/2023) (g.n.)

 

No que tange aos supostos vícios construtivos, a fim de dirimir a controvérsia quanto aos vícios da construção apontados no imóvel, o Juízo a quo deferiu a produção de prova pericial na especialidade de engenharia.

Conforme apurado no laudo pericial judicial (evento 118, LAUDO1), foram constatadas manifestações patológicas de natureza endógena no imóvel da parte autora, relacionadas a falhas construtivas e de execução, em desacordo com normas técnicas da ABNT, especialmente as NBR 15575, NBR 8160, NBR 13755, NBR 7200 e NBR 10821.

O expert identificou, em síntese: (i) falha de estanqueidade nas esquadrias/janelas, ocasionando infiltrações e manchas de umidade nas paredes adjacentes; (ii) vazamentos de esgoto no teto e no “shaft” do banheiro; (iii) infiltrações no forro do banheiro; (iv) necessidade de substituição dos revestimentos cerâmicos do banheiro para viabilizar os reparos hidráulicos; e (v) ineficiência do sistema de interfone. Registrou, ainda, que os revestimentos cerâmicos da cozinha já haviam sido integralmente substituídos pela autora em razão dos vazamentos anteriormente existentes no local.

O perito judicial concluiu que as patologias verificadas decorrem de vícios construtivos relacionados à má execução da obra, afastando a hipótese de desgaste natural, uso inadequado ou ausência de manutenção pelo morador. Destacou, ademais, que as falhas identificadas não comprometem a estabilidade estrutural da edificação, mas afetam a habitabilidade e o desempenho do imóvel, sendo passíveis de reparo definitivo. Ressaltou, ainda, que o tempo mínimo de vida útil previsto na NBR 15575 não havia sido atingido quando surgiram os problemas, circunstância que reforça a conclusão de utilização de materiais de baixa qualidade e falhas executivas.

No tocante aos custos de reparação, o expert apresentou dois cenários orçamentários. O primeiro, no valor de R$ 13.381,38, contempla também a recomposição dos revestimentos da cozinha já substituídos pela autora, embora sem comprovação documental das despesas realizadas. O segundo, no valor de R$ 10.595,06, abrange apenas os vícios construtivos ainda existentes no imóvel, excluindo os serviços já executados na cozinha.

Como corretamente consignado na sentença, não obstante o valor apurado pelo perito judicial, verifica-se que a parte autora delimitou, na petição inicial, os danos materiais em R$ 10.373,52, quantia que deve ser observada em respeito aos limites objetivos da demanda e ao princípio da congruência, razão pela qual este deve ser o valor fixado a título de indenização por danos materiais.

Não procede a alegação de inconsistência técnica do laudo pericial. O expert judicial realizou vistoria no imóvel, respondeu aos quesitos formulados pelas partes e concluiu, de forma fundamentada, que as patologias constatadas decorrem de vícios construtivos relacionados à má execução da obra, em desconformidade com as normas técnicas aplicáveis. O perito afastou expressamente a hipótese de desgaste natural, ausência de manutenção ou uso inadequado do imóvel, não havendo elementos concretos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas.

Também não merece acolhida a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ou de ilegitimidade da CEF. Embora o Tema 960 do STJ afaste a responsabilização automática da Caixa quando atua exclusivamente como agente financeiro, a hipótese dos autos evidencia atuação vinculada à operacionalização da política pública habitacional custeada com recursos do FAR, extrapolando a mera concessão do financiamento. Nessas circunstâncias, a jurisprudência admite a incidência do CDC e a responsabilização solidária da CEF pelos vícios construtivos constatados no empreendimento habitacional destinado à população de baixa renda.

O perito do Juízo, em um laudo extremamente técnico e minucioso, valendo-se da vistoria in loco, constatou a existência dos apontados problemas relacionados à construção (vícios de construção).

Desta feita,  a prova pericial é dotada de especial relevância para o deslinde de ação judicial que envolva questões técnicas que exijam do juiz um conhecimento específico diverso do saber jurídico. Nestes casos, a perícia técnica realizada por expert trata-se do melhor meio de prova  em relação àquilo que se quer comprovar.

Além disso, cumpre salientar que o perito judicial é órgão auxiliar do Juízo, portanto,  terceiro imparcial e equidistante dos interesses das partes, o que confere ao seu trabalho uma presunção de legitimidade, de que realizará um tratamento isonômico. Por conseguinte,  o laudo técnico goza de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento.

Dessa forma, confira-se o julgado desta Turma:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTADOR JUDICIAL. PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos, para fixar o valor da dívida em R$ 210.687,96, nos parâmetros fixados pelo Contador Judicial. Cinge-se a controvérsia em perquirir a abusividade da cobrança de taxa de rentabilidade e de juros de mora juntamente com a comissão de permanência nos contratos objeto da lide. 2. Em que pese os precedentes do STJ no sentido de admitir a aplicação do CDC aos contratos bancários, não é possível concluir-se automaticamente pela ocorrência de abusividade, devendo haver prova mínima da conduta lesiva alegada pela parte autora, ônus este que lhe cabe quanto ao fato constitutivo do seu direito, por força do disposto no art. 373, I, CPC/2015.

[...]

 Nas situações em que ocorra divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela contadoria do Juízo, órgão auxiliar e isento, equidistante do interesse das partes, possuindo não apenas habilitação técnica, mas também imparcialidade e confiabilidade, cujos os cálculos gozam de presunção de veracidade, se as partes não lograrem demonstrar incorreções em tais manifestações, como no caso em comento. [...]

12. Apelação não provida (TRF2, 5ª Turma Especializada AC 5003543-53.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.7.2021) (g.n.)

 

Com efeito, percebe-se que a conduta negligente da CEF com relação aos vícios construtivos do imóvel extrapola a normalidade da relação contratual. Situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, o que enseja o dano moral passível de recomposição.

Por outro lado, o dano moral configura-se sempre que alguém, injustamente, causa prejuízo a outrem, violando-lhe direitos da personalidade. No presente caso, restou caracterizado o direito da apelada à reparação moral, tendo em vista que o sonho da casa própria foi frustrado diante da necessidade de conviver com vícios construtivos no imóvel adquirido. Tal circunstância comprometeu de forma significativa a fruição plena do bem, inviabilizando o uso e o gozo adequados da propriedade, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.

A conduta negligente da Caixa Econômica Federal – CEF, no tocante à omissão quanto à fiscalização dos vícios construtivos existentes no imóvel, ultrapassa os limites da normalidade esperada nas relações contratuais típicas, configurando ilícito indenizável. Tal circunstância enseja o direito da parte autora à reparação por danos morais, os quais decorrem da violação a bem jurídico de natureza extrapatrimonial, consubstanciada em abalo de ordem psicológica ou comprometimento da dignidade e reputação da autora, sendo, portanto, devida compensação proporcional à extensão do sofrimento experimentado.

Em relação à fixação do “quantum debeatur” a título de danos morais, observa-se que o arbitramento deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, observando-se os critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. É necessário que o prejuízo sofrido pela parte tenha sido suficientemente contundente a ponto de atingir a base de todos os nossos valores morais, a dignidade humana.

Acrescente-se a isso que, o valor da reparação do dano moral, de regra, é fixado em duas fases: (i) na primeira afere-se o valor médio operado para situações similares e (ii) no segundo, chega-se ao valor final, balanceando se há particularidades que recomendam a diminuição ou acréscimo do montante inicial.

Dessa forma, tomando por base precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, afigura-se razoável fixar o valor fixado de indenização por danos morais em R$ 5.000,00, de modo que a quantia seja estritamente suficiente para compensar os transtornos causados, cumprindo a função punitivo-pedagógica, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.

Nesse sentido, confira-se o julgado desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MCMV. VÍCIO CONSTRUTIVO CONSTATADO EM PERÍCIA JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela autora ROSANGELA PINTO LESSA SANTOS, da sentença proferida pela 11ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais ocasionados por vícios construtivos em seu imóvel. Os danos morais foram fixados em R$ 5.000,00. A sentença condenou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor de sua condenação e deixou de condenar a autora em honorários, por ter sucumbido em parcela mínima de seu pedido, além de eventual exigibilidade estar suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça. 
2. A apelante requer a majoração da condenação a título de danos morais para R$ 10.000,00. 3. O Programa Minha Casa Minha Vida é política pública que busca garantir direito fundamental à moradia, e sua atuação envolve, muitas vezes, população de baixa e baixíssima renda. O financiamento de imóveis é contrato para aquisição de bem essencial, e de longa duração, capaz de vincular o devedor por décadas. Ademais, o imóvel é utilizado como moradia.
4. Assim, o vício construtivo de imóvel utilizado para habitação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, ultrapassa o mero aborrecimento e importa em dano moral indenizável. (TRF2, Apelação Cível, 5003254-72.2020.4.02.5117, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/11/2022, DJe 30/11/2022). 5. No caso em análise, a quantia de R$ 10.000,00 requerida pela autora é excessiva, uma vez que os vícios construtivos constatados não impediram o regular uso do imóvel até o momento. 6. Assim, a manutenção do valor de R$ 5.000,00  fixado na sentença é adequada, por ser valor não irrisório, proporcional aos vícios do imóvel e compatível com o estabelecido por esta Turma em situações semelhantes (TRF2, Apelação Cível, 5008359-41.2021.4.02.5102, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 26/03/2024, DJe 04/04/2024).
7. Apelação desprovida. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição. 
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Sem condenação em honorários recursais, uma vez que não houve imposição de honorários de sucumbência em desfavor da autora/apelante em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5081263-28.2022.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 21/11/2024, DJe 28/11/2024 16:43:58)

À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se, ainda, o caráter compensatório decorrente dos transtornos suportados pela parte autora, ora apelada, bem como a finalidade punitivo-pedagógica da indenização por danos morais, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia mais condizente com os parâmetros jurisprudenciais e com a gravidade do dano efetivamente demonstrado.

Consoante reiteradas decisões deste Egrégio Colegiado, acompanhando o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de ilícito contratual, como no caso em apreço, incidem, sobre o valor arbitrado, juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 

No tocante à atualização monetária, esta deve observar os parâmetros estabelecidos na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. No contexto processual, tal arbitramento ocorre, na hipótese, com a publicação da acórdão que reconhece e fixa o valor devido a título de reparação extrapatrimonial, observados os índices de atualização monetária segundo os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor da condenação, bem como o não provimento do recurso interposto pela CEF, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar, solidariamente, a CEF e a construtora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios recursais majorados em 1%, em desfavor da CEF, a serem acrescidos ao percentual fixado na sentença, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864745v7 e do código CRC fa4e1472.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004846-83.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.373,52 e afastando o pedido de compensação por danos morais.

2. A parte autora sustenta a configuração de danos morais decorrentes dos vícios construtivos apresentados no imóvel destinado à moradia familiar. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos e impugna as conclusões do laudo pericial judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR; e (ii) estabelecer se os vícios construtivos constatados no imóvel ensejam reparação por danos materiais e morais, bem como definir o quantum indenizatório adequado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Caixa Econômica Federal atua, no caso concreto, como agente executor de política pública habitacional vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, extrapolando a condição de mero agente financeiro, o que atrai sua legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos do empreendimento.

5. O laudo pericial judicial, elaborado por expert imparcial após vistoria técnica no imóvel, comprova a existência de manifestações patológicas decorrentes de falhas construtivas e de execução da obra, em desconformidade com normas técnicas da ABNT, especialmente as NBR 15575, NBR 8160, NBR 13755, NBR 7200 e NBR 10821.

6. O perito judicial afasta expressamente a hipótese de desgaste natural, ausência de manutenção ou uso inadequado do imóvel, concluindo que os vícios decorrem de má execução da obra e utilização de materiais inadequados, comprometendo a habitabilidade e o desempenho da unidade habitacional.

7. A prova pericial possui especial relevância em demandas que envolvem questões técnicas de engenharia, prevalecendo suas conclusões diante da ausência de elementos concretos aptos a infirmar o trabalho técnico desenvolvido pelo auxiliar do Juízo.

8. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações contratuais firmadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, diante da vulnerabilidade do adquirente e da natureza consumerista da contratação, aplicando-se a Súmula 297 do STJ.

9. Os danos materiais devem observar os limites objetivos da demanda e o princípio da congruência, razão pela qual a indenização deve permanecer fixada no valor postulado na inicial, correspondente a R$ 10.373,52.

10. Os vícios construtivos em imóvel destinado à moradia ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando frustram o legítimo direito à habitação digna e comprometem a plena fruição do bem adquirido no âmbito de programa habitacional voltado à população de baixa renda.

11. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, o caráter compensatório e a função punitivo-pedagógica da condenação, revelando-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte.

12. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, decorrentes de ilícito contratual, fluem a partir da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.

13. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso interposto pela CEF e da existência de condenação honorária fixada na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação da CEF desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar solidariamente a Caixa Econômica Federal e a construtora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de juros moratórios a partir da citação e correção monetária. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, a serem acrescidos ao percentual fixado na sentença.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, e 487, I; CC, arts. 205 e 405; CDC; Lei nº 10.188/2001, art. 2º, § 8º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 15.4.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; TRF2, AC 5003617-59.2020.4.02.5117/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 27.7.2022; TRF2, AC 5003267-71.2020.4.02.5117/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 12.4.2023; TRF2, AC 5003543-53.2020.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 20.7.2021; TRF2, AC 5081263-28.2022.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 21.11.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF e dar parcial provimento à apelação da parte autora para condenar, solidariamente, a CEF e a construtora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária. Honorários advocatícios recursais majorados em 1%, em desfavor da CEF, a serem acrescidos ao percentual fixado na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864746v5 e do código CRC 83ffc838.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5004846-83.2022.4.02.5117/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR, SOLIDARIAMENTE, A CEF E A CONSTRUTORA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS EM 1%, EM DESFAVOR DA CEF, A SEREM ACRESCIDOS AO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 15:47:40.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas