Apelação Cível Nº 5004846-83.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelações, distribuídas por prevenção ao agravo de instrumento nº 5010067-67.2025.4.02.0000, interpostas por M. M. C. e Caixa Econômica Federal em face da sentença () proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 10.373,52, decorrentes de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, afastando, contudo, o pedido de compensação por danos morais.
Em suas razões recursais (), alega M. M. C. que (i) a sentença merece reforma no ponto em que rejeitou os danos morais decorrentes dos vícios construtivos constatados no imóvel; (ii) a residência adquirida no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida apresentou diversos problemas estruturais e de habitabilidade, frustrando o legítimo sonho da casa própria; (iii) os defeitos existentes extrapolam mero aborrecimento cotidiano, gerando sofrimento, insegurança, frustração e prejuízo à dignidade da moradora; (iv) a autora é pessoa hipossuficiente, integrante da Faixa 1 do programa habitacional, não possuindo condições financeiras de suportar os custos das reformas nem alternativa habitacional; (v) a CEF teria agido com negligência na fiscalização da obra e na execução da política pública habitacional; e (vi) a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de vícios construtivos em imóveis populares. Por fim, requer a reforma parcial da sentença para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, com fixação de quantum no montante de R$ 10.000,00, o qual é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões recursais (), alega a Caixa Econômica Federal que (i) a sentença incorreu em erro ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que, nas operações vinculadas à Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, inexiste relação de consumo, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 960; (ii) a CEF atua apenas como agente financeiro e gestora operacional dos recursos públicos vinculados ao FAR, não lhe competindo a execução técnica da obra; (iii) os eventuais vícios construtivos decorrem exclusivamente da atuação da construtora responsável pelo empreendimento; (iv) o laudo pericial possui inconsistências técnicas relevantes, não tendo demonstrado adequadamente a origem dos alegados vícios nem considerado fatores externos, ausência de manutenção ou intervenções realizadas pelos moradores; (v) a responsabilidade solidária atribuída à instituição financeira amplia indevidamente as suas atribuições legais e contratuais; e (vi) inexistem elementos aptos a justificar a sua condenação pelos danos apontados na inicial. Por fim, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento de sua responsabilidade pelos vícios construtivos e a improcedência dos pedidos autorais.
Em suas contrarrazões (), M. M. C. afirma que a CEF possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios construtivos constatados no imóvel, por atuar como agente executora de política pública habitacional voltada à população de baixa renda no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1. Sustenta que a atuação da CEF extrapola a mera condição de agente financeiro, abrangendo funções de fiscalização, monitoramento e gestão do empreendimento, conforme previsão legal e entendimento consolidado do STJ e dos Tribunais Regionais Federais. Aduz ainda que a jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da CEF em hipóteses semelhantes, especialmente quando atua como gestora operacional do FAR e fiscalizadora da execução das obras. Por fim, requer o desprovimento integral da apelação da CEF, com a manutenção da sentença quanto à condenação pelos danos materiais.
Em suas contrarrazões (), Caixa Econômica Federal afirma que não restou configurado dano moral indenizável, pois os vícios construtivos apontados não comprometeram a habitabilidade do imóvel nem ocasionaram a sua interdição ou desocupação. Sustenta que os alegados transtornos não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos, inexistindo demonstração concreta de abalo relevante à esfera íntima da autora. Preconiza ainda que a CEF não possui responsabilidade pelos vícios construtivos, por não atuar como construtora ou seguradora do empreendimento, limitando-se à concessão do financiamento habitacional. Por fim, requer o desprovimento da apelação da autora e a manutenção integral da sentença no ponto em que afastou a condenação por danos morais.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), informa que inexiste interesse público a justificar a intervenção ministerial, razão pela qual devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito.
É o relatório.
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