Apelação Cível Nº 5000825-43.2021.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, distribuída por prevenção ao agravo de instrumento nº 5014939-28.2025.4.02.0000, interposta por S. D. C., D. R. B., G. L. D. C. B., J. D. M. A., M. M. D. S., M. A., M. C. L., R. A. E. L. F., R. D. A. F. e R. D. S. L. A. em face da sentença () proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual os autores objetivam a suspensão dos contratos de financiamento habitacional, das cobranças das parcelas respectivas, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos existentes no Condomínio Residencial Jardim Bela Vista.
Em suas razões recursais (), alegam os apelantes que a demanda foi ajuizada em março de 2021 em razão da existência de diversos vícios construtivos nos imóveis adquiridos e financiados pela CEF, tendo sido formulados pedidos de suspensão dos contratos de financiamento, paralisação das cobranças das parcelas, exclusão dos nomes dos autores de cadastros restritivos de crédito e custeio de aluguel social diante da ausência de condições mínimas de habitabilidade do edifício. Sustentam que, embora inicialmente tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF e declinada a competência da Justiça Federal, tal decisão foi reformada pelo TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento nº 5012256-23.2022.4.02.0000/TRF2, reconhecendo-se a legitimidade da empresa pública e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Aduzem que, após o retorno dos autos à origem e a determinação de realização de perícia técnica, o Juízo proferiu decisão no Evento 386 declarando a incompetência absoluta em relação aos alienantes do imóvel e cancelando a perícia anteriormente designada, sob o fundamento de inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e os construtores. Aduzem que interpuseram o Agravo de Instrumento nº 5014939-28.2025.4.02.0000/TRF2 contra tal decisão, recurso que ainda se encontrava pendente de julgamento quando sobreveio a sentença de improcedência. Sustentam que “Sem adentrarmos no mérito da responsabilidade civil da Apelada diante dos vícios no imóvel, há de se ressaltar desde já que o próprio MM. Juízo de Primeiro Grau destacou a responsabilidade civil dos alienantes do imóvel em relação aos vícios construtivos. Essa informação é importante de ser devidamente destacada uma vez que o Agravo de Instrumento de nº 5014939-28.2025.4.02.0000/TRF2 versa justamente sobre a extinção dos referidos alienantes da presente demanda. Defendem que o referido recurso inevitavelmente tem o poder de alterar o teor da sentença, o que leva ao entendimento, de que a referida decisão foi deveras prematura. Alegam, ainda, que a sentença seria nula por ter sido proferida antes do julgamento do referido agravo de instrumento, o qual poderia impactar diretamente os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, gerando risco de decisões conflitantes e afronta ao contraditório. Sustentam também que o processo vem causando grave prejuízo às famílias residentes no condomínio, afirmando que todas as unidades se encontram interditadas pela Defesa Civil, conforme documento novo juntado aos autos. Por fim, requerem o reconhecimento da nulidade da sentença, com o restabelecimento do regular prosseguimento do feito, especialmente até o julgamento do agravo de instrumento pendente.
Em suas contrarrazões (), a Caixa Econômica Federal afirma preliminarmente inexistir qualquer nulidade na sentença recorrida, sustentando que a decisão acerca da responsabilidade da CEF é totalmente independente da controvérsia relativa à permanência dos construtores no polo passivo da demanda. Aduz que a sentença limitou-se a examinar a relação jurídica estabelecida entre os mutuários e a instituição financeira, concluindo corretamente que a responsabilidade da CEF restringe-se ao contrato de mútuo, não abrangendo vícios construtivos do empreendimento. Sustenta que eventual provimento do agravo de instrumento para reintegração dos alienantes ao processo não alteraria o julgamento em relação à CEF, uma vez que as responsabilidades seriam distintas e incomunicáveis. No mérito, argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF quando atua apenas como agente financeiro em contratos do Sistema Financeiro da Habitação, sem participação direta na execução da obra ou na gestão de políticas públicas habitacionais envolvendo recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. Assevera que, nos contratos celebrados pelos apelantes, a instituição financeira não possuía obrigação de fiscalização técnica da obra, sendo as vistorias eventualmente realizadas destinadas apenas à aferição do valor do imóvel para garantia do financiamento. Sustenta, ainda, que a responsabilidade pelos alegados vícios construtivos é exclusiva dos construtores e alienantes do imóvel. Por fim, requer o conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença de improcedência.
O Ministério Público Federal, em seu parecer (), opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação, afirmando que os autores ajuizaram ação buscando a suspensão dos contratos de financiamento e indenização por danos materiais e morais em razão de graves vícios construtivos existentes no Condomínio Jardim Bela Vista, interditado pela Defesa Civil. Destaca que a sentença recorrida concluiu pela inexistência de responsabilidade da CEF, entendendo que a atuação da instituição financeira limitou-se ao contrato de mútuo habitacional. Ressalta que os apelantes sustentam a nulidade da sentença em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 5014939-28.2025.4.02.0000/TRF2, porém entende que tal alegação não merece prosperar, uma vez que a responsabilidade da CEF pelos contratos de financiamento é autônoma e independente da discussão relativa aos alienantes do imóvel. Aduz que os vícios construtivos são imputáveis exclusivamente aos construtores e alienantes, inexistindo nexo causal apto a justificar a suspensão dos contratos de financiamento ou a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. Ao final, o Parquet federal adota os fundamentos da sentença de mérito e manifesta-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002879042v5 e do código CRC 1dac49bd.
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