Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058218-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de reapreciação dos embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) - determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (evento 75, DESPADEC4) -, opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo apelante (evento 15, ACOR2), mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ad causam do liquidante.

No caso dos autos, houve vício de omissão reconhecido pelo Eminente Ministro Teodoro Silva Santos (evento 75, DESPADEC4), que devolveu os autos a este órgão julgador, diante da falta de manifestação sobre a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que teriam reconhecido o direito dos juízes classistas na ativa, no período de 1992 a 1998, ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência, independentemente de terem se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81, bem como sobre as teses firmadas nos Temas nº 481, 723 e 724 da Corte Superior.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885097v9 e do código CRC cda2d990.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058218-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Trata-se de reapreciação dos embargos de declaração (evento 23, EMBDECL1) - determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (evento 75, DESPADEC4) -, opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo apelante (evento 15, ACOR2), mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ad causam do liquidante.

No caso dos autos, houve vício de omissão reconhecido pelo C. Superior Tribunal de Justiça (evento 75, DESPADEC4), que devolveu os autos a este órgão julgador, diante da falta de manifestação sobre a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que teriam reconhecido o direito dos juízes classistas na ativa, no período de 1992 a 1998, ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência, independentemente de terem se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81, bem como sobre as teses firmadas nos Temas nº 481, 723 e 724 da Corte Superior.

Inicialmente, registro que não procede a alegação do embargante de violação à tese firmada nos Temas 481, 723 e 724 do STJ.

Os recursos representativos da controvérsia que deram origem ao Tema 481 do STJ delimitaram a seguinte questão a ser julgada: “Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública”.

A tese firmada por ocasião do julgamento do referido tema foi no sentido de que “A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.”

Nesse contexto, para além de a tese somente abarcar os substituídos da Associação Paranaense de Defesa do Consumidor – APADECO, a decisão da Corte Superior diz respeito ao alcance territorial do título para as execuções individuais da sentença naquela ação civil pública, o que, sob ambos os aspectos, não é o caso dos autos.

Vale dizer, o Tema 481 do STJ limita-se à definição do alcance territorial de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela APADECO, não tratando da extensão subjetiva de título coletivo relativo à Parcela Autônoma de Equivalência de juízes classistas.

O mesmo pode se dizer acerca dos Temas 723 e 724, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as referidas teses trataram de situações fáticas específicas, não estendendo os entendimentos ali firmados a toda e qualquer demanda judicial coletiva, dadas as particularidades presentes em cada um dos feitos ali apreciados. Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA N. 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.7/STJ. SÚMULA N. 284/STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em cumprimento individual de sentença coletiva, que reconheceu a legitimidade da parte agravada para executar o título executivo formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. No Tribunal a quo, o agravo foi provido.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.

III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020; AgInt no REsp 1.385.196/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 10/09/2020.

IV - No tocante à alegada ocorrência de preclusão, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.

V - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.

VI - Quanto à alegação de contrariedade ao art. 987 do CPC pela não adoção da ratio decidendi das teses firmadas nos Temas n. 481, 723 e 724 do STJ, não merece melhor sorte a parte recorrente.

VII - Como se observa, tais temas trataram de situações fáticas específicas, não estendendo os entendimentos ali firmados a toda e qualquer demanda judicial coletiva, dadas as particularidades presentes em cada um dos feitos ali apreciados.

VIII - Desse modo, considerando que os temas mencionados pelo recorrente não são inaplicáveis à hipótese aqui debatida, não há que se falar em contrariedade do art. 987, § 2º, do CPC, dada a não adoção das teses firmadas no presente caso, mostrando-se deficiente a fundamentação recursal quanto ao ponto. Incide, à hipótese, a Súmula n. 284/STF.

IX - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023.

X - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.

XI - Agravo interno improvido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 2134237 / PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 25.09.2024) (g.n.)

 

Com relação à decisão exarada no STF 1.379.924, mantenho o entedimento adotado no acórdão embargado, cujo voto condutor assim asseverou (evento 15, VOTO1): 

"A Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA impetrou, em 13/03/2001, o Mandado de Segurança Coletivo junto ao Tribunal Superior do Trabalho, sob n. 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF), buscando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001.

Na petição inicial do Mandado de Segurança, constou que (...) “evidenciada a abusividade, ilegalidade, e inconstitucionalidade do ato impugnado, que nega o direito líquido e certo dos associados da Impetrante, que se aposentaram, ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81, de terem seus proventos calculados na forma estabelecida por esta lei e reajustados na conformidade do que dispôs em seu art. 7º, por sinal em sintonia com o mandamento constitucional (art. 40, §8º) e com a jurisprudência sumulada dessa Suprema Corte (Sumula nº 359), portanto, com direito à percepção da equivalência salarial referida e postulada, impetra-se a presente segurança que espera seja concedida para garantia do direito vindicado, restabelecendo-se o império da lei, o respeito à Constituição, a observância da Sumula 359 desta Corte Suprema e o entendimento do TCU trazido a confronto, sobre o tema” - grifei.

O pedido foi formulado, conforme segue:

"11. Pede-se a final que, prestadas as informações no prazo legal pela autoridade coatora (Tribunal Pleno), se o quiser, e ouvido o douto Ministério Público, seja a segurança concedida para garantir o direito líquido e certo dos associados da impetrante, com aposentadoria regida pela lei nº 6.903/81 ou com as condições preenchidas para a inativação na sua vigência, bem como as pensionistas com o cálculos das pensões baseado nos proventos decorrentes da citada lei 6.903/81, de terem seus proventos e pensões reajustados com o acréscimo da referida equivalência salarial, por imposição da legislação de regência aludida, em respeito à proteção constitucional ao direito adquirido e às situações constituídas sob o império da lei revogada e em homenagem à jurisprudência sumulada da Suprema Corte trazida à colação." (grifou-se)

Inicialmente, a segurança foi denegada pelo TST, nos seguintes termos:

"MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - REAJUSTES NOS PROVENTOS DOS JUÍZES CLASSISTAS (E PENSIONISTAS) - APOSENTADORIAS REGIDAS PELA LEI 6.903/81 – SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS N ºs 9.528/97 E 9.655/98. 1. A Lei nº 6.903/81 estabeleceu a regra da paridade de reajuste para magistrados na ativa e jubilados. Quando a Lei nº 9.655/98 deu tratamento diferenciado ao reajuste dos vencimentos dos magistrados togados em relação aos classistas, essa diferenciação, na esteira da Lei nº 6.903/81, se reflete também nos proventos dos magistrados jubilados. Assim, os togados jubilados terão reajuste próprio da magistratura e os classistas aposentados seguirão a regra dos classistas na ativa, qual seja, percepção do valor fixo para as audiências, reajustado de acordo com o padrão dos servidores públicos federais. 2. O fato de a Lei nº 9.528/97, ao remeter os juízes classistas ao regime geral da previdência, sofrer a ressalva dos que já se encontravam jubilados quando de sua edição (na esteira da Súmula nº 359 do STF), não socorre os Impetrantes, na medida em que o direito adquirido ao regime previdenciário da magistratura foi respeitado. O diferencial está apenas em que cada magistrado jubilado terá o reajuste devido à sua categoria da ativa, sendo a equivalência apurada como togado ou como classista. 3. Daí a inexistência de direito líquido e certo dos classistas ao reajuste, na inatividade, como se fora togado, se, na ativa, o reajuste como classista tem regra diversa. Mandado de segurança denegado" (MS-737165-73.2001.5.55.5555, Tribunal Pleno, Redator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 20/05/2005).

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ANAJUCLA, foi interposto o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.841, perante o Supremo Tribunal Federal, ao qual foi dado parcial provimento, em acórdão assim ementado:

“PARIDADE — REMUNERAÇÃO E PROVENTOS — CARGOS. A paridade entre inativos e ativos faz-se presente o mesmo cargo. Precedente: Recurso Extraordinário n° 219.075/SP, Primeira Turma, relator ministro llmar Galvão, acórdão publicado no Diário da Justiça de 29 de outubro de 1999. PROVENTOS E PENSÕES — JUÍZES CLASSISTAS. Inexiste o direito dos juízes classistas aposentados e pensionistas à percepção de valores equiparados aos dos subsídios dos juízes togados em atividade. JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO — VOGAIS — REMUNERAÇÃO. Consoante disposto na Lei n° 4.439/64, os vogais das então juntas de conciliação e Julgamento recebiam remuneração por comparecimento, à base de 1/30 do vencimento básico dos Juízes presidentes, até o máximo de 20 sessões mensais. JUÍZES CLASSISTAS ATIVOS — PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA — PERÍODO DE 1992 A 1998. A parcela autônoma de equivalência beneficiou os juízes classistas no período de 1992 a 1998, alcançados proventos e pensões, observando-se o princípio da irredutibilidade. Considerações.”

Veja-se que no referido RMS, o Relator Ministro Gilmar Mendes inicia seu voto informando que: A questão posta para análise no mandado de segurança, ora em sede de recurso ordinário, constitui em saber se há violação ao direito líquido e certo dos associados da recorrente a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. - grifei.

Continua o Ministro Relator afirmando que: “No presente caso, a recorrente pretende que seus associados aposentados na vigência da Lei nº 6.903/81 tenham seus proventos reajustados com a parcela correspondente à equivalência salarial, concedida aos magistrados togados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Ordinária 630 e Resolução 195, de 27.2.2000.” - grifei.

Prossegue o Relator, no sentido de negar provimento ao recurso, argumentando que "a vantagem (direito à percepção do valor do auxílio-moradia como parcela autônoma de equivalência) ora pleiteada por magistrados classistas inativos, com fundamento em equiparação a vantagens que foram concedidas a magistrados togados da ativa, não pode ser deferida, visto que os magistrados classistas da ativa possuíam, à época em que fora deferida a vantagem, regras específicas e diferenciadas de reajuste de seus vencimentos em relação aos magistrados togados também da ativa” - grifei.

Em seu voto, o Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator, deixando de acolher o pedido de equiparação dos proventos e pensões de juízes classistas com os subsídios dos juízes togados ativos. No entanto, inaugurou divergência parcial, nos seguintes termos:

“Observo que o pedido formalizado no mandado de segurança não se restringiu a essa questão. Tem-se ainda o seguinte ponto: os juízes classistas têm direito à parcela autônoma de equivalência até a edição da Lei nº 9.655/98? A resposta é desenganadamente positiva.”

(...)

O ponto central consiste no seguinte: a premissa que serviu de base à citada decisão também pode ser estendido aos juízes classistas ativos? Penso que sim.

(...)

Com a devida vênia dos ilustres colegas que proferiram voto antes de mim, por simples lógica, os juízes classistas ativos, entre 1992 e 1998 tinham jus ao cálculo remuneratório que tomasse em consideração a parcela autônoma de equivalência, recebida pelos togados. Logo, é inequívoco que, nesse período, existe o direito dos classistas de obter os reflexos da parcela autônoma sobre os respectivos proventos de aposentadoria e pensões.” - grifei.

Assim constou do dispositivo do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores.” 

A mera menção ao direito dos Juízes Classistas em atividade à parcela autônoma de equivalência foi abordada no voto como fundamento para o reconhecimento do direito dos associados da Impetrante, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à parcela em destaque, conforme requerido na petição inicial daquele Mandado de Segurança Coletivo. Ou seja, o direito dos classistas da ativa a essa verba foi reconhecido somente como fundamento de decidir, não como provimento do pedido formulado na ação.

Ademais, em atenção ao princípio da congruência, não se poderia deferir o que não foi requerido pela parte impetrante.

A conclusão a que se chega, portanto, é a de que restou reconhecido o direito dos associados da ANAJUCLA, que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria, na vigência da Lei nº 6.903/81 à Parcela Autônoma de Equivalência, conforme os expressos limites da petição inicial daquele mandado de segurança coletivo."

Dessa forma, conforme ressaltado no voto condutor do acórdão embargado, embora o nome do exequente conste na lista juntada nos autos da ação coletiva de cobrança sob o rito ordinário (Evento 1-OUT8, folha 15), não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa, que não se aposentou sob a égide do aludido diploma legal.

Logo, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa do exequente para o cumprimento de sentença com base no título executivo formado na ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, por não ser beneficiário do título (RMS 25.841/DF), oriundo do mandado de segurança coletivo, que lhe dá lastro.

Sobre a matéria, convém mencionar recentes julgados desta Corte Regional:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1 - O STJ acolheu os argumentos do Recorrente determinou o retorno para novo julgamento dos embargos de declaração.

2 - Nos autos do RMS n.º 25.841, o Ministro Marco Aurélio mencionou o direito dos juízes classistas em atividade, no período de 1992 a 1998, à percepção proporcional da parcela de equivalência (PAE), que correspondia a 2/3 dos vencimentos dos juízes togados, conforme admitida na ação originária n.º 630-9, ante o fato de que seus vencimentos acompanhavam os dos juízes togados. Somente com o advento da Lei n.º 9.655/98, houve a desvinculação da remuneração dos juízes classistas ativos dos juízes togados.

3 - O limite subjetivo da coisa julgada formada no RMS n.º 25.841, que amparou a ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, a qual teve por objeto a cobrança dos últimos cinco anos do direito reconhecido na referida ação mandamental, foi claramente delimitado àqueles que já foram aposentados, ou que já poderiam estar, no período de 1992 a 1998, uma vez que o direito dos ativos à parcela da PAE já estava reconhecido.

4 - O Recorrente "não se trata de substituído que tenha se aposentado ou implementado as condições para a aposentadoria na vigência da Lei n.º 6.903/81, uma vez que era juiz classista na ativa".

5 - Pelas razões esposadas, e em estrita observância à coisa julgada formada nos autos do RMS 25.841/DF, que reconheceu o direito à PAE apenas àqueles substituídos que se aposentaram ou implementaram as condições para a aposentadoria à época, o Acórdão proferido por esta Sétima Turma Especializada firmou entendimento de que não é cabível a cobrança de parcelas anteriores ao ajuizamento do MS por quem sequer era abrangido como beneficiário daquele título, como o Recorrente.

6 - Portanto, a questão suscitada pelo Recorrente, considerada omissa pelo STJ no julgamento dos Embargos de Declaração, foi agora devidamente suprida, sem alteração do resultado.

7 - Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CARLOS MARTINS parcialmente providos, apenas para esclarecimentos dos pontos considerados omissos, sem efeitos infringentes.

(TRF2, Agravo de Instrumento Nº 5004595-56.2023.4.02.0000/RJ, RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data do julgamento 15/04/2026)

 

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAE - PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. RMS 25841/DF. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI Nº 6.903/81. ILEGITIMIDADE ATIVA.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos da liquidação de sentença coletiva, julga extinta a execução, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte para execução do título coletivo formado no processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400. Cinge-se a controvérsia em definir ao alcance subjetivo do título judicial formalizado na ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400.

2. O título que ora se liquida é oriundo da ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ajuizada pela a ANAJUCLA em face da União, na qual foi determinado o pagamento de valores retroativos ao Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (quinquênio anterior – março/1996 à março/2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos, anexados à petição inicial.

3. O mandado de segurança coletivo nº 737165-73.2001.5.55.5555 foi interposto pela ANAJUCLA em 13.3.2001, objetivando a integração da parcela autônoma de equivalência - PAE aos juízes classistas a partir de abril de 2001. No RMS nº 25.841 ficou determinado que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81, são beneficiários do título executivo formado. O trânsito em julgado ocorreu em 24.4.2014, e, na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, foram definidos parâmetros para execução do Mandado de Segurança, reforçando que apenas os juízes classistas que se aposentaram ou cumpriram os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 é que são beneficiários do Mandamus, bem como ressalvou a possibilidade de acesso às vias ordinárias para cobrança de efeitos patrimoniais pretéritos decorrentes do mandado de segurança coletivo.

4. A Associação ajuizou a ação coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, onde foi determinado o pagamento de valores retroativos ao quinquênio anterior Mandado de Segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555 (março de 1996/março de 2001) aos beneficiários indicados no rol de substituídos anexados à petição inicial, transitou em julgado em 6 de maio de 2021.

5. Não há possibilidade de ampliar os efeitos da coisa julgada formada no RMS nº 25.841/DF para abranger, inclusive, aqueles Juízes Classistas que não se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81, desconsiderando a finalidade da ação coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400, que foi a cobrança daqueles valores reconhecidos no RMS nº 25.841/DF, no quinquênio anterior ao ajuizamento do "writ".

6. Os efeitos do julgado do STF no RMS 25.841/DF somente alcançam os associados aposentados ou que cumpriram os requisitos para aposentadoria, sob a égide da Lei nº 6.903/1981, sendo tal limitação ressaltada no voto do Ministro Marco Aurélio e na Questão de Ordem no Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

7. Quando a ANAJUCLA menciona nos autos da ação coletiva que foi "assegurado aos associados da Autora o direito de propor ação de cobrança em face da UNIÃO", não deve ser entendido como todos os seus associados na lista, mas apenas àqueles que se aposentaram pelas regras da Lei nº 6.903/81 (RMS 25841), ou seja, os beneficiários da sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo e, ainda, que constam no rol apresentado na petição inicial da Ação Coletiva. Ademais, o princípio da congruência veda o deferimento de pedido diferente do formulado pela associação impetrante na inicial da ação coletiva.

8. Considerando que a sentença na ação coletiva é genérica, os legitimados, de acordo com cada situação concreta, somente serão identificados na fase de cumprimento ou de liquidação de sentença. Sendo assim, o fato de o nome do recorrente apenas constar na lista anexa à ação coletiva 0006306-43.2016.4.01.3400, não lhe confere legitimidade para executar as parcelas pretéritas objeto da referida ação coletiva, eis que não comprovou que é beneficiário da coisa julgada formada nos autos do mandado de segurança nº 737165-73.2001.5.55.5555. Ou seja, que é aposentado ou cumpriu os requisitos para a aposentadoria sob a égide da Lei nº 6.903/81. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5007729-24.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 13.12.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5066180-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 11.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5045754-36.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 7.11.2023.

9. Apelação não provida.

(TRF2, Apelação Cível Nº 5002682-75.2022.4.02.5108/RJ, RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 14/03/2026)

 

No mais, cumpre salientar que, conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Portanto, a questão suscitada pelo recorrente, considerada omissa pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração, foi agora devidamente suprida, sem alteração do resultado.

Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, apenas para esclarecer os pontos considerados omissos sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.

 



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885098v18 e do código CRC 3d72fe2f.

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Documento:20002885099
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058218-92.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA PELO STJ. REJULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE. JUÍZES CLASSISTAS. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA. TEMAS 481, 723 E 724 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RMS 25.841/DF. DIREITO RESTRITO AOS ASSOCIADOS APOSENTADOS OU COM REQUISITOS IMPLEMENTADOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.903/81. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de reapreciação dos embargos de declaração - determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça -, opostos em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo apelante, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade ad causam do liquidante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que houve vício de omissão e devolveu os autos a este órgão julgador, diante da falta de manifestação sobre a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, que teriam reconhecido o direito dos juízes classistas na ativa, no período de 1992 a 1998, ao recebimento da Parcela Autônoma de Equivalência, independentemente de terem se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/81, bem como sobre as teses firmadas nos Temas nº 481, 723 e 724 da Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 481 do STJ limita-se à definição do alcance territorial de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pela APADECO, não tratando da extensão subjetiva de título coletivo relativo à Parcela Autônoma de Equivalência de juízes classistas.

4. Os Temas 723 e 724 do STJ tratam de situações fáticas específicas e não possuem aplicação automática a toda e qualquer demanda coletiva, conforme entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no REsp 2.134.237/PR.

5. A controvérsia apreciada no RMS 25.841/DF restringiu-se ao direito dos associados da ANAJUCLA aposentados ou com condições implementadas para aposentadoria na vigência da Lei nº 6.903/81 à incorporação da Parcela Autônoma de Equivalência aos proventos e pensões.

6. O princípio da congruência impede a concessão de provimento jurisdicional além dos limites objetivos do pedido formulado no mandado de segurança coletivo, o qual se restringiu aos associados aposentados ou com requisitos de aposentadoria implementados sob a égide da Lei nº 6.903/81.

7. Portanto, a questão suscitada pelo recorrente, considerada omissa pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração, foi agora devidamente suprida, sem alteração do resultado.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para esclarecimentos dos pontos considerados omissos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 987, § 2º; Lei nº 6.903/81, art. 7º; Lei nº 9.494/97, art. 2º-A; CF/1988, art. 40, § 8º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 25.841/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio; STF, RE 219.075/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 29.10.1999; STJ, AgInt no REsp 2.134.237/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.09.2024; TRF2, Agravo de Instrumento 5004595-56.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, data do julgamento 15/04/2026; TRF2, Apelação Cível  5002682-75.2022.4.02.5108/RJ, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, data do julgamento 14/03/2026.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo recorrente, apenas para esclarecer os pontos considerados omissos sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002885099v10 e do código CRC 3f7a9af2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 07/07/2026 A 14/07/2026

Apelação Cível Nº 5058218-92.2022.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 07/07/2026, às 00:00, a 14/07/2026, às 18:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECORRENTE, APENAS PARA ESCLARECER OS PONTOS CONSIDERADOS OMISSOS SEM, CONTUDO, ATRIBUIR-LHES EFEITOS INFRINGENTES . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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