Apelação Cível Nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE em face da sentença (; ) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ ajuizada em face de R. G. M. e C. V. D. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c § 3º, do CPC, ao reconhecer a identidade da presente execução com a execução hipotecária nº 0022228-53.2007.4.02.5101, anteriormente ajuizada perante a 8ª Vara Federal/RJ e já extinta com resolução do mérito em razão da prescrição. O Juízo a quo consignou que ambas as ações foram propostas pela mesma exequente contra os mesmos executados, relativamente ao mesmo imóvel situado na Rua Projetada/Rua Salomão, nº 128/407, Bloco 2, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, destacando que a exequente foi intimada para esclarecer a possível duplicidade de demandas apontada pela Defensoria Pública da União, mas permaneceu inerte. Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (), a CFIAE sustenta que a sentença deve ser cassada por ter reconhecido equivocadamente litispendência ou afronta à coisa julgada. Afirma que não houve cobrança em duplicidade, conforme informações prestadas pelo setor técnico da entidade por meio do Ofício nº 00001/2026/DAJU/PFCFIAE/PGF/AGU. Alega que a execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101 decorreu de inadimplemento anterior e teria sido extinta em razão de acordo celebrado em 13/09/2013, ao passo que a presente execução foi ajuizada posteriormente em razão do inadimplemento desse ajuste. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao confundir créditos distintos e que, apesar da oposição de embargos de declaração para sanar a alegada obscuridade, o vício não foi corrigido. Requer o provimento da apelação, para afastar o reconhecimento de litispendência e de ofensa à coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento da execução.
Em suas contrarrazões (), os executados, assistidos pela Defensoria Pública da União, defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que a exequente foi regularmente intimada para esclarecer a existência de duas ações envolvendo os mesmos litigantes e o mesmo imóvel, mas permaneceu inerte, o que justificou a extinção do processo. Alegam que a apelação apenas reproduz os argumentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração. Afirmam que a alegação de que a execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101 teria sido extinta em razão de acordo não corresponde à realidade processual, uma vez que a extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença juntada aos autos. Acrescentam que a própria narrativa da apelante é contraditória, pois afirma simultaneamente que a ação anterior foi extinta por acordo e que a presente execução decorre do inadimplemento desse mesmo ajuste. Sustentam, ainda, que os demonstrativos de cálculo revelam que o período da dívida cobrada nesta execução está compreendido no período objeto da ação anteriormente ajuizada, ressaltando que ambas as demandas possuem a mesma natureza, foram propostas contra os mesmos réus, referem-se ao mesmo imóvel e abrangem as mesmas prestações. Requerem o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios em favor da DPU.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
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