Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE em face da sentença (evento 213, SENT1; evento 225, SENT1) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ ajuizada em face de R. G. M. e C. V. D. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c § 3º, do CPC, ao reconhecer a identidade da presente execução com a execução hipotecária nº 0022228-53.2007.4.02.5101, anteriormente ajuizada perante a 8ª Vara Federal/RJ e já extinta com resolução do mérito em razão da prescrição. O Juízo a quo consignou que ambas as ações foram propostas pela mesma exequente contra os mesmos executados, relativamente ao mesmo imóvel situado na Rua Projetada/Rua Salomão, nº 128/407, Bloco 2, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, destacando que a exequente foi intimada para esclarecer a possível duplicidade de demandas apontada pela Defensoria Pública da União, mas permaneceu inerte. Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (evento 229, APELACAO1), a CFIAE sustenta que a sentença deve ser cassada por ter reconhecido equivocadamente litispendência ou afronta à coisa julgada. Afirma que não houve cobrança em duplicidade, conforme informações prestadas pelo setor técnico da entidade por meio do Ofício nº 00001/2026/DAJU/PFCFIAE/PGF/AGU. Alega que a execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101 decorreu de inadimplemento anterior e teria sido extinta em razão de acordo celebrado em 13/09/2013, ao passo que a presente execução foi ajuizada posteriormente em razão do inadimplemento desse ajuste. Argumenta que a sentença incorreu em equívoco ao confundir créditos distintos e que, apesar da oposição de embargos de declaração para sanar a alegada obscuridade, o vício não foi corrigido. Requer o provimento da apelação, para afastar o reconhecimento de litispendência e de ofensa à coisa julgada, determinando-se o regular prosseguimento da execução.

Em suas contrarrazões (evento 233, CONTRAZAP1), os executados, assistidos pela Defensoria Pública da União, defendem a manutenção integral da sentença. Sustentam que a exequente foi regularmente intimada para esclarecer a existência de duas ações envolvendo os mesmos litigantes e o mesmo imóvel, mas permaneceu inerte, o que justificou a extinção do processo. Alegam que a apelação apenas reproduz os argumentos anteriormente deduzidos nos embargos de declaração. Afirmam que a alegação de que a execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101 teria sido extinta em razão de acordo não corresponde à realidade processual, uma vez que a extinção decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença juntada aos autos. Acrescentam que a própria narrativa da apelante é contraditória, pois afirma simultaneamente que a ação anterior foi extinta por acordo e que a presente execução decorre do inadimplemento desse mesmo ajuste. Sustentam, ainda, que os demonstrativos de cálculo revelam que o período da dívida cobrada nesta execução está compreendido no período objeto da ação anteriormente ajuizada, ressaltando que ambas as demandas possuem a mesma natureza, foram propostas contra os mesmos réus, referem-se ao mesmo imóvel e abrangem as mesmas prestações. Requerem o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios em favor da DPU.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 5, PROMOCAO1).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA – CFIAE em face da sentença (evento 213, SENT1; evento 225, SENT1) proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ ajuizada em face de R. G. M. e C. V. D. S., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c § 3º, do CPC, ao reconhecer a identidade da presente execução com a execução hipotecária nº 0022228-53.2007.4.02.5101, anteriormente ajuizada perante a 8ª Vara Federal/RJ e já extinta com resolução do mérito em razão da prescrição. O Juízo a quo consignou que ambas as ações foram propostas pela mesma exequente contra os mesmos executados, relativamente ao mesmo imóvel situado na Rua Projetada/Rua Salomão, nº 128/407, Bloco 2, Marechal Hermes, Rio de Janeiro, destacando que a exequente foi intimada para esclarecer a possível duplicidade de demandas apontada pela Defensoria Pública da União, mas permaneceu inerte. Condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Cinge-se a controvérsia em analisar se, de fato, há litispendência a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, distribuída em 28/03/2008 (evento 117, PROCJUDIC1, folha 1), ajuizada pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE em face de R. G. M. e C. V. D. S., objetivando "seja determinada a citação do executado, na forma do artigo 3º da Lei nº 5.741/71, no endereço já mencionado, para pagar, no prazo de 24 horas, o montante de R$ 35.405,98 (trinta e cinco mil quatrocentos e cinco reais e noventa e oito centavos). referente ao atraso no pagamento de 59 (cinqüenta e nove) parcelas do financiamento, somando-se o valor das parcelas que venham a vencer posteriormente, inclusive encargos, acrescido de juros de mora, correção monetária, bem como de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este r. Juízo, sob pena de penhora do bem hipotecado, posterior avaliação e alienação forçada. Requer-se, ainda, seja julgado procedente o pedido, condenando-se o executado ao pagamento do valor acima indicado, acrescido de juros de mora, correção monetária, bem como de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por este r. Juízo" (evento 117, PROCJUDIC1, folha 3).

Inicialmente, cabe destacar o que dispõe o art. 337 do CPC acerca da litispendência entre ações:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

[...]

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

[...]

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

 § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

[...]"

Dessa forma, de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso, o que acontece quando elas possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

No caso em análise, o Juízo de primeiro grau verificou que "Depreende-se da leitura da sentença juntada no Evento 202.2, bem assim em consulta ao sistema processual eletrônico, que a presente ação é idêntica àquela distribuída ao juízo da 8a Vara Federal/RJ, sob o número  ação nº 0022228-53.2007.4.02.5101, ajuizada anteriormente ao presente feito. De fato, a exequente ajuizou execução hipotecária em face dos mesmos réus e em relação ao mesmo imóvel (Rua Projetada/Rua Salomão, 128/407 - Bloco 2 - Marechal Hermes - Rio de Janeiro), como se infere dos Eventos 26.1 e 44.12, neste feito, e Evento 136.1 - pp. 01/12 (processo 0022228-53.2007.4.02.5101). Cumpre notar que nos autos do processo 0022228-53.2007.4.02.5101, a execução foi julgada extinta, com resolução de mérito, haja vista a incidência da prescrição (Evento 202.2)" (evento 213, SENT1). 

O Juízo a quo consignou, ainda, na sentença relativa aos embargos de declaração opostos pela exequente, ora apelante, que "depreende-se da leitura dos demonstrativos de cálculo apresentados nas duas ações que o período da dívida a que se refere o presente feito - julho de 1995 a março 2001 (Evento 26.1, pp. 4-7)  - está inserido no período de inadimplência objeto da cobrança no processo 0022228-53.2007.4.02.5101 (Evento 136.1, pp. 15-25). Trata-se de ações idênticas (execução hipotecária) ajuizadas em face dos mesmos réus, em relação ao mesmo imóvel (Rua Projetada/Rua Salomão, 128/407 - Bloco 2 - Marechal Hermes - Rio de Janeiro), como se infere dos Eventos 26.1 e 44.12, neste feito, e Evento 136.1 - pp. 01/12 (processo 0022228-53.2007.4.02.5101), e cuja cobrança abrange as prestações que são objeto da presente execução" (evento 225, SENT1).

Consoante destacado anteriormente, há litispendência toda vez que se reproduz ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, a teor dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC/15.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados de Cortes Regionais:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. FORO/TAXA. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. PROCESSO EM CURSO. TRÍPLICE IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. A. D. S. (evento 34, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, a título de tutela antecedente de caráter cautelar, suspender a cobrança do FORO de competência do ano de 2021 cobrada pela SPU, suspendendo-se a exigibilidade pela SPU, bem como, seja liminarmente retirado o protesto do Cartório e retirado o nome do autor da dívida ativa da UNIÃO. No mérito, requer a declaração de nulidade do protesto em cartório de protocolo nº 119406, com nº do documento 72623010441, bem como, da cobrança do foro do ano de 2021 do imóvel RIP Nº 5703.0002046-80 que já foi devidamente quitado nos autos do processo 0024820-30.2017.4.02.5001/ES. 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência da litispendência da presente demanda em relação à ação de autos 0024820-30.2017.4.02.5001. 3. Considera-se litispendência a repetição de uma ação que se encontra em curso, ou seja, quando se ajuíza ação já proposta, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, consoante parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC. Tem-se por idêntica a ação que possui o mesmo núcleo fático-jurídico e busca, em essência, o mesmo resultado prático, ainda que sob fundamentos jurídicos distintos. 4. Ambas as demandas envolvem as mesmas partes e se referem à exigibilidade de cobranças patrimoniais vinculadas ao mesmo imóvel da União, identificado pelo RIP nº 5703.0002046-80. No item F da demanda nº 0024820-30.2017.4.02.5001, o Autor expressamente postulou a declaração de inexigibilidade de todas as cobranças incidentes sobre o referido imóvel e a devolução de todos os valores pagos, pedido de largo espectro que abrange, por força de sua amplitude, as cobranças dos exercícios subsequentes, inclusive aquelas ora objeto desta demanda. 5. O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que naqueles autos [024820-30.2017.4.02.5001] discutem-se tão somente a nulidade da cobrança, e nestes autos discute-se a cobrança em duplicidade, admitindo, assim, que ambas as demandas têm por objeto a mesma cobrança tida por indevida, vinculada ao mesmo imóvel e à mesma relação jurídica. O resultado prático perseguido é, em essência, idêntico: afastar a exigibilidade do débito e obter a restituição dos valores pagos à União em razão do RIP nº 5703.0002046-80, o que evidencia a identidade substancial entre os feitos e impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido.

(TRF2, AC 5021006-75.2024.4.02.5001, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator para Acórdão ALFREDO JARA MOURA, julgado em 28/05/2026) <grifei>

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I – A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 337, do CPC. II – No caso dos autos, cuja ação foi ajuizada em 08/11/2017, a pretensão da parte autora é a obtenção de um título judicial para satisfação do seu crédito oriundo do Contrato 21.0240.734.0000394.7.1.2016), enquanto que na execução nº 5021544-74.2017.4.03.6100, ajuizada em 27/10/2017, a CEF visa a execução do mesmo do mesmo contrato de empréstimo consubstanciado na Cédula supra. III – Forçoso reconhecer a alegação de litispendência entre o presente feito e a execução 5021544-74.2017.4.03.6100, porquanto as duas ações possuírem as mesmas partes e se referirem ao mesmo contrato bancário, mesmo pedido e mesma causa de pedir, restando prejudicada a análise dos demais razões recursais. IV – Recurso provido.

(TRF-3 - ApCiv: 50231521020174036100, Relator.: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/02/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/03/2021) <grifei>

 

Cumpre ressaltar que a litispendência constitui pressuposto processual negativo, o qual obsta a repropositura de demanda anteriormente ajuizada, ainda pendente de análise, com o objetivo de assegurar a segurança das relações jurídicas, evitando julgamentos contraditórios.

In casu, a execução de título extrajudicial nº 0022228-53.2007.4.02.5101, distribuída em 28/08/2007 - anteriormente à propositura desta ação em 28/03/2008 -, foi ajuizada pela CAIXA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO DA AERONÁUTICA CFIAE em face dos mesmos executados que figuram na presente execução (R. G. M. e C. V. D. S.), em relação ao mesmo imóvel (Rua Salomão Filho nº 128/407 - Bloco 2 - Marechal Hermes - Rio de Janeiro) e ao mesmo contrato (nº 017116-6), objetivando cobrança que abrange as prestações que são objeto da presente execução (evento 117, PROCJUDIC1; processo 0022228-53.2007.4.02.5101/RJ, evento 136, OUT1).

Na execução de título extrajudicial nº 0022228-53.2007.4.02.5101, foi prolatada sentença pela qual foi julgada extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente (processo 0022228-53.2007.4.02.5101/RJ, evento 158, SENT1). A exequente interpôs apelação (processo 0022228-53.2007.4.02.5101/RJ, evento 161, APELACAO1), que se encontra em trâmite perante este Tribunal Regional Federal da 2ª Região, aguardando prolação de decisão, pela Assessoria de Recursos, acerca da admissibilidade ou não do Recurso Especial interposto pela CFIAE (processo 0022228-53.2007.4.02.5101/TRF2, evento 79, RECESPEC1).

Cumpre ressaltar que, diferentemente do alegado pela exequente, ora apelante, no evento 217, EMBDECL1, com base no ofício nº 00001/2026/DAJU/PFCFIAE/PGF/AGU (evento 217, ANEXO2), a ação nº 0022228-53.2007.4.02.5101 foi extinta com resolução de mérito, sob o fundamento da prescrição da pretensão executória, e não em razão de eventual acordo celebrado na via administrativa.

Constata-se, portanto, que há identidade material entre as cobranças das duas execuções, haja vista que envolvem os mesmos devedores, o mesmo imóvel, o mesmo contrato de financiamento e a cobrança da mesma dívida, razão pela qual correto o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da presente execução diante da identidade com a execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101.

Em conclusão, a sentença não merece reforma.

Por fim, há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).

Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA EM PROCESSO PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica – CFIAE contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de identidade com a execução hipotecária nº 0022228-53.2007.4.02.5101, anteriormente proposta em face dos mesmos executados e relativa ao mesmo contrato de financiamento imobiliário. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a presente execução reproduz demanda anteriormente ajuizada, caracterizando litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A litispendência se configura quando uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e ainda em curso, mediante a presença concomitante das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

4. A execução anteriormente distribuída sob o nº 0022228-53.2007.4.02.5101 foi proposta pela mesma exequente contra os mesmos executados, tendo por objeto o mesmo contrato de financiamento imobiliário e o mesmo imóvel dado em garantia hipotecária.

5. Os demonstrativos de débito revelam que o período de inadimplência cobrado na presente execução está compreendido no período já abrangido pela execução anteriormente ajuizada, evidenciando a identidade material das cobranças.

6. A coincidência entre sujeitos processuais, relação jurídica subjacente, imóvel financiado e parcelas cobradas demonstra a reprodução substancial da demanda anteriormente proposta.

7. A execução nº 0022228-53.2007.4.02.5101 foi extinta com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, encontrando-se ainda pendente de desfecho definitivo em virtude da continuidade da tramitação recursal.

8. A alegação de que a extinção da execução anterior decorreu de acordo administrativo não encontra respaldo nos autos, uma vez que a sentença extintiva fundamentou-se expressamente na prescrição da pretensão executória.

9. O reconhecimento da identidade entre as execuções impede o prosseguimento da presente demanda, em observância aos princípios da segurança jurídica e da vedação à duplicidade de ações sobre a mesma relação jurídica.

IV. DISPOSITIVO

10. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento).


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 924, V; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5021006-75.2024.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Alfredo Jara Moura, j. 28.05.2026; TRF3, ApCiv nº 5023152-10.2017.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25.02.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.539.725, 2ª Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.



Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002888656v5 e do código CRC 0c420e3d.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2026 A 07/07/2026

Apelação Cível Nº 0004195-78.2008.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 30/06/2026, às 00:00, a 07/07/2026, às 18:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 12/06/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O DESEMBARGADOR FEDERAL MAURO BRAGA, SUBSTITUÍDO PELO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RAFFAELE FELICE PIRRO, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 280, DE 22/05/2026, ALTERADO PELO ATO PRES/TRF2 Nº 294, DE 01/06/2026 E DO ATO PRES/TRF2 Nº 344, DE 30/06/2026.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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