Apelação Cível Nº 0142102-16.2013.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFFAELE FELICE PIRRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CRF - RJ (, destes autos), figurando como embargada L. MIRANDA CHERENE LTDA., em face do acórdão () que decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença (, 1º grau), proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que pronunciou de ofício a prescrição intercorrente da pretensão executiva fazendária, com fulcro no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, e julgou extinta a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, verificada a inércia da exequente e o decurso do prazo prescricional sem causas de suspensão e/ou interrupção.
Em razões recursais (), o embargante sustenta que não houve decurso do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, uma vez que a suspensão do feito ocorreu em 04/11/2019 e o prazo quinquenal somente se consumaria em 05/11/2025. Ademais, afirma que não houve inércia do exequente, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois foram adotadas diligências para o prosseguimento da execução e localização de bens do executado. Alega, ainda, que o acórdão deixou de enfrentar argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, em afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Ao final, o Conselho requer o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da ausência de inércia do exequente e da não consumação da prescrição intercorrente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por RAFFAELE FELICE PIRRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002889523v7 e do código CRC 125c6a54.
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